EMENTA

 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA. INTEGRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA O FORTALECIMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA.  ATO APROVADO. 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

                                                    RELATÓRIO

 

Cuida-se de minuta de recomendação conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Nacional de Assistência Social que dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do serviço de acolhimento em família acolhedora.

A proposta partiu, inicialmente, do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Rinaldo Reis Lima, o qual, por meio do Ofício-Circular n. 17/2022-CIJE encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça uma primeira versão do texto, para exame, deliberação e providências.

Na sequência, a minuta foi submetida ao Fórum Nacional da Infância e Juventude, o qual, em deliberação ocorrida em 31.8.2022, aprovou o texto remetido pelo CNMP com alterações.

Feitos os ajustes, em seguida, a proposta de recomendação conjunta foi encaminhada à Presidência do CNJ (Ofício n. 407/GAB-RPK/2022, 14.9.2022). A Secretaria-Geral, todavia, houve por bem remeter o texto à apreciação da assessoria jurídica. Em 30.11.2022, a unidade técnica emitiu parecer opinando pela regularidade da minuta.

Em 25.5.2023, tendo em vista o transcurso do tempo desde a reunião em que aprovado o texto da minuta, bem como a alteração da gestão dos ministérios nela mencionados inicialmente, o Secretário-Geral restituiu a proposta de recomendação ao meu gabinete, para manifestação quanto à manutenção do interesse de submeter esta última à Excelentíssima Presidente, Ministra Rosa Weber.

Foi então que remeti o texto aos novos responsáveis pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para análise e aprimoramento do documento.

Dentro do ministério, tal tarefa foi atribuída aos técnicos da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), os quais são especializados na temática sob apreço, tendo o texto passado ainda pela área de regulação da SNAS, a qual promoveu ajustes de técnica legislativa.

Durante os debates internos, constatou-se ser relevante que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Ministério do Planejamento e Orçamento, dadas as suas atribuições, também fossem signatários da recomendação, razão pela qual estes últimos foram acrescentados ao rol de subscritores.

Essa nova redação foi submetida à avaliação do FONINJ entre 23 e 25.8.2023, tendo a proposta sido novamente aprovada pelo fórum de especialistas da área da infância e da juventude.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

De proêmio, segue um breve histórico do processo de elaboração e discussão da presente proposta de recomendação sobre o serviço de família acolhedora que exige, para o seu eficaz funcionamento, um trabalho permanente de natureza interinstitucional.

Devido a situações de violência, abandono, orfandade ou negligência, mais de 31 mil crianças e adolescentes encontram-se afastadas de suas famílias de origem, por ordem judicial, e vivem em serviços de acolhimento da política de Assistência Social. Destas, 93,6% encontram-se em serviços de acolhimento institucional (abrigos ou casas-lares) e apenas 6,4% em serviços de acolhimento em família acolhedora.

Diversos estudos científicos – dentre eles o estudo longitudinal denominado “Órfãos da Romênia”, realizado por pesquisadores da Universidade de Harvard, demonstram que a permanência de crianças e adolescentes em instituições causa danos permanentes ao seu desenvolvimento, com prejuízos à saúde física, neurobiológica, psicológica e mental. O referido estudo demonstrou também que tais prejuízos são minimizados quando as crianças são cuidadas em serviços de acolhimento em famílias acolhedoras – que proporcionam um ambiente familiar e atenção individualizada.

Por isso, tanto as normativas internacionais como nacionais (inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente) determinam que o acolhimento em família acolhedora é prioritário ao acolhimento em instituições.

No entanto, apesar da legislação já prever tal prioridade desde 2009, até hoje não se conseguiu avançar suficientemente nessa questão, o que nos coloca o seguinte problema: como possibilitar que crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem possam ser cuidados em ambiente familiar, de forma individualizada, com condições favoráveis ao seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual, como estabelece, inclusive, o Marco Legal da Primeira Infância?

Diante desse desafio, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) elaborou o projeto “Crescer em Família”, com estratégias para difundir o conhecimento e sensibilizar sobre os benefícios do acolhimento familiar na sociedade, bem como ampliar a oferta e qualificação do serviço de acolhimento em família acolhedora.

Pesquisa realizada pela “Coalizão pelo Acolhimento Familiar” em parceria com a SNAS para embasar as ações do projeto indicou que algumas das principais dificuldades na implantação de tais serviços são o desconhecimento da modalidade por parte dos gestores locais e atores do Sistema de Justiça, além da dificuldade de mobilização da comunidade para se conseguir famílias acolhedoras voluntárias. Nesse sentido, o projeto “Crescer em Família” busca também desenvolver ações de articulação interinstitucional e interfederativa.

O projeto “Crescer em Família” foi uma das inciativas selecionadas em 2021 para ser apoiada pelo Laboratório de Inovação em Governo (GNOVA), da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). O suporte do GNOVA consiste no acompanhamento da equipe responsável pelo projeto por seis meses, com mentoria e repasse de metodologias, visando auxiliar o projeto a ganhar outro patamar de gestão, com o desenvolvimento e o aprimoramento de ações por meio do aprofundamento de atores-chave na temática, com o objetivo de construir novas soluções, além de produzir conhecimentos e competências que ampliem a capacidade de inovação e identificar questões nevrálgicas para favorecer o ganho de escala do acolhimento familiar.

Como se trata de um projeto voltado a crianças e adolescentes sob medida de proteção (que são medidas instituídas pelo Judiciário), necessariamente o projeto precisa ser desenvolvido em parceria com os atores do Sistema de Justiça e especialistas da sociedade civil. Nesse sentido, foram convidados a participar do grupo que recebeu a mentoria ofertada pelo GNOVA e discutiu o aprimoramento do projeto, além da equipe da SNAS, atores do Sistema de Justiça envolvidos com a temática, representantes da Secretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente e especialistas como a Dra. Jane Valente, uma das referências em acolhimento familiar no País.

Um dos pontos identificado durante a mentoria foi a importância do engajamento de atores-chave - como os gestores da política de Assistência Social e Direitos Humanos, Conselhos Setoriais, Judiciário e Ministério Público - no compromisso de ampliação e qualificação do acolhimento familiar no país. Nesse sentido, verificou-se a positiva experiência de ação interinstitucional que foi a elaboração e publicação da Recomendação Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2020, firmada inclusive por este Conselho Nacional de Justiça, que dispôs “sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19)”, assinada pelo CNJ, CNMP e os ministérios responsáveis pela Política de Assistência Social e pela Política de Direitos Humanos e que teve impacto muito positivo em todos os serviços.

Com a identificação de que a implantação e a oferta exitosa do serviço de acolhimento familiar dependem da ação integrada dos atores do executivo e do Sistema de Justiça, e que instrumentos como “Recomendações Conjuntas” têm tido grande efetividade nesse sentido, o grupo se dedicou a trabalhar nos postos-chave para uma possível minuta de recomendação conjunta relativa ao acolhimento familiar, bem como a pensar nas articulações necessárias para tal.

A partir do texto elaborado em conjunto durante as discussões do projeto “Crescer em Família”, a Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público discutiu o tema e propôs uma minuta de recomendação conjunta que "dispõe sobre atuação integrada visando à expansão e qualificação do serviço de acolhimento em família acolhedora", a ser assinada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelos então Ministérios da Cidadania e da Mulher, Família e Direitos Humanos.

O documento recebeu parecer favorável da CIJE do CNMP e foi encaminhada para apreciação do FONINJ por meio do Ofício-Circular n. 17/2022/CIJE, de 29 de março de 2022, constante no processo SEI 03053/2022. Após apreciação e discussão sobre o seu conteúdo, o texto foi aprovado em reunião do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) ocorrida em 31 de agosto de 2022, tendo recebido parecer da assessoria jurídica do CNJ assentando sua regularidade em novembro de 2022.

Considerando a alteração da gestão dos Ministérios signatários, ou autos foram encaminhados a este gabinete para manifestação e verificação da necessidade de novas discussões sobre o tema.

O assunto foi levado por este conselheiro à nova gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tendo ficado aquela pasta responsável por analisar e aprimorar o documento, tarefa que ficou sob a responsabilidade de técnicos da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) especializados na temática.

A SNAS trabalhou no aprimoramento da redação, buscando colher contribuições junto a um grupo de pessoas afetas à matéria, composto por especialistas em acolhimento familiar, técnicos da SNAS e do IPEA, juízes e promotores. Após sua finalização, o texto passou ainda pela área da SNAS responsável pela regulação, que por sua vez fez alguns ajustes quanto à técnica legislativa.

Durante a discussão do grupo, foi verificada a relevância de que o CONANDA, o CNAS e o Ministério do Planejamento e Orçamento, dadas as suas atribuições, também fossem signatários da recomendação. A presente proposta representa o resultado da construção coletiva e impactará positivamente em todo o fluxo e no atendimento adequado da legislação em vigor.

Para que a Recomendação Conjunta (Anexo I) possa ser firmada com todos os parceiros, imperativa se faz a aprovação do Plenário deste Conselho, a fim de que se possa dar sequência aos encaminhamentos com os demais entes do Sistema de Justiça e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e os serviços.

Assim, voto pela aprovação desta proposta de Recomendação Conjunta interinstitucional.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

RELATOR

 

 

                                                                                     ANEXO I

 

                                     RECOMENDAÇÃO Nº XX, DE XX DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do serviço de acolhimento em família acolhedora.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, a MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar e comunitária e o inciso VI, do §3º, do mesmo dispositivo, define que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado; 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe em seu art. 34, § 1º, que a inclusão de criança ou adolescente em acolhimento familiar terá preferência ao acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida; 

CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 50, § 11, prevê que “enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar”; 

CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 260, § 2º, determina que os Conselhos dos direitos da criança e do adolescente nas diferentes esferas deverão aplicar, necessariamente, percentual dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes; 

CONSIDERANDO que, conforme o art. 86 do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e está regulamentado pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) - Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;   

CONSIDERANDO que a ampliação da oferta do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do CONANDA e do CNAS; 

CONSIDERANDO as evidências científicas que apontam o acolhimento familiar como modalidade mais benéfica ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, em caso de afastamento do convívio familiar por medida protetiva; e

CONSIDERANDO que os dados da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) indicam que no Brasil apenas 6,4% das crianças e dos adolescentes com medida protetiva de acolhimento estão em acolhimento familiar;

 

RECOMENDAM:

 

Art. 1º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, o Poder Judiciário e o Ministério Público, em regime de colaboração com a Sociedade Civil, devem agir de forma coordenada e integrada para atingir os seguintes objetivos:

I – assegurar às crianças e aos adolescentes, das diferentes faixas etárias, o direito a crescer e a se desenvolver em ambiente familiar, mesmo durante a medida protetiva de acolhimento;

II – apoiar a implementação e a ampliação dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e a gradativa transição da modalidade de acolhimento institucional para acolhimento familiar, de modo a garantir o cumprimento do art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), buscando alcançar, até 2027, a meta de acolhimento em SAF de, pelo menos, 25% do total de crianças e adolescentes acolhidos no Brasil até 2027[1];

III – assegurar que, gradativamente, a totalidade de crianças na primeira infância esteja acolhida na modalidade familiar;

IV – qualificar os serviços de acolhimento em família acolhedora, em consonância com os parâmetros do ECA e da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 2009;

V – difundir informações e mobilizar a opinião pública quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sua importância e a corresponsabilidade entre Estado, Família e Sociedade na sua oferta, visando a proteção integral dos acolhidos.

Art. 2º Devem ser fomentadas as seguintes estratégias para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º:

I – criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nas diferentes esferas, envolvendo o órgão gestor da Assistência Social, o Conselho da Assistência Social, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Judiciário e o Ministério Público, dentre outros, para o planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

II – realização de diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – planejamento de ações para a gradativa implantação de oferta regionalizada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e ampliação da cobertura nos municípios de pequeno porte;

IV – priorização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos instrumentos de planejamento e orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, no que couber, do Poder Judiciário e do Ministério Público e nos planos de aplicação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsão do art. 260, § 2º, do ECA e do art. 15, II, da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010;

V – ampliação, nas diferentes esferas, do cofinanciamento para a implantação e manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com a destinação de maior montante para essa modalidade de acolhimento, bem como para o estímulo da transição do modelo institucional para o familiar, nos termos do inciso IV;

VI – atuação conjunta para sensibilização e ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos em relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento;

 VII – desenvolvimento de ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher, ressaltando-se a importância do envolvimento órgão gestor da Assistência Social, do Poder Judiciário e do Ministério Público nessa divulgação;

VIII – oferta qualificada de formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço, especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, aos integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos; e

IX – estruturação de formação inicial e continuada e de acompanhamento sistemático das famílias acolhedoras, em consonância com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (CONANDA e CNAS, 2009) e o Guia de Acolhimento Familiar (COALIZAÇÃO PELO ACOLHIMENTO FAMILIAR, 2022).

Art. 3º Visando o alcance dos objetivos previstos no art. 1º e a implementação das estratégias previstas no art. 2º, recomenda-se:

I – que as Presidências dos Tribunais de Justiça, em conjunto com as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça e as Coordenadorias da Infância e da Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos magistrados e equipes técnicas com competência em matéria da infância e da juventude, material informativo sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e os orientem para que:

a) busquem aprimorar seus conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

b) ao decidir sobre a aplicação de medida de proteção de acolhimento, o/a magistrado/a acione o órgão gestor da Assistência Social, a quem compete providenciar a vaga, priorizando o acolhimento em família acolhedora – nos termos do art. 34, § 1º, do ECA. Em caso de acolhimento de criança na primeira infância na modalidade institucional, envio de justificativa ao juízo, pelo órgão gestor da Assistência Social;

 II – que as Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça incluam nas programações anuais de formação inicial e continuada aos magistrados e servidores, de conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

III – que as Procuradorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as respectivas Corregedorias e os Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos membros e servidores do Ministério Público com atribuição na área da infância e juventude material informativo sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora – incluindo a Recomendação nº 82, de 10 de agosto de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e os orientem que:

a) busquem aprimorar seu conhecimento quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

IV – que as Escolas do Ministério Público incluam em suas programações anuais de formação inicial e continuada aos membros e servidores, conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e de sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

V – que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas:

a) incluam, nos planos de aplicação anuais, percentual dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento familiar, em cumprimento do § 2º do art. 260 do ECA, observando as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, conforme estabelece o art. 15, II, da Resolução n. 137/2010 do CONANDA;

b) busquem aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos Conselhos de Direitos e dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis, inclusive com utilização, se necessário, de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, conforme autorizado pelo arti. 15, IV, da Resolução n. 137/2010 do CONANDA;

VI – que os Conselhos de Assistência Social, nas diferentes esferas busquem aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos Conselhos de Assistência Social quanto ao serviço de acolhimento em família acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

VII – que os órgãos responsáveis pela elaboração dos instrumentos do ciclo orçamentário, os órgãos gestores da Assistência Social, os Conselhos de Assistência Social, e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas, priorizem a destinação de recursos para incentivo à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

VIII – que o Poder Executivo Federal disponibilize formações à distância ou presenciais acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

IX – que os órgãos gestores da política de Assistência Social, nas diferentes esferas:

a) busquem aprimorar os conhecimentos das equipes da gestão e dos profissionais da rede socioassistencial quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e cursos EAD disponíveis;

b) realizem esforços para – a partir do diagnóstico da realidade e demanda locais – ampliar a oferta de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com os parâmetros normativos no que tange à estrutura, recursos humanos e metodologia, e com a formação permanente dos profissionais que atuam no Serviço;

c) realizem o monitoramento da cobertura e qualidade da oferta dos serviços de acolhimento em família acolhedora, de modo a subsidiar seu contínuo aprimoramento.

Parágrafo único. Recomenda-se que, na esfera municipal, estadual e nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos gestores da Assistência Social, os órgãos responsáveis pela Política de Direitos Humanos, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos de Assistência Social e demais atores da rede local envolvidos com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, além das atribuições individuais prescritas neste artigo:

a) atuem de forma integrada, visando o diálogo intersetorial para a promoção da convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e a implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para aquelas que necessitam de afastamento temporário da família de origem;

b) promovam, periodicamente, eventos voltados à sensibilização quanto à importância da proteção integral de crianças e adolescentes e da garantia ao direito à convivência familiar e comunitária, e à divulgação de informações sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

c) promovam campanhas de divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de modo a difundir o conhecimento sobre o Serviço junto à população.

Art. 4º Recomenda-se que, em âmbito local, para a implementação e funcionamento de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, os Grupos de Trabalho Intersetoriais elaborem fluxos e procedimentos que possam facilitar a integração de esforços entre o órgão gestor da Assistência Social, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras áreas do Sistema de Garantia de Direitos, contemplando:

I – definição de competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e instituições mencionados no caput, considerando as normativas e orientações vigentes sobre o Serviço;

II – composição de equipe específica para atuar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e oferta de capacitação inicial e continuada a estes profissionais;

III – seleção e formação das famílias acolhedoras, sob coordenação e responsabilidade dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e apoio dos demais atores;

IV – encaminhamento da criança ou do adolescente para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que deverá avaliar, com base na análise do caso, a família mais indicada para o acolhimento;

V – encaminhamento, pelo Poder Judiciário ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, da Guia de Acolhimento e estudo diagnóstico prévio, quando houver;

VI – encaminhamento, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, da documentação necessária para emissão, pelo Poder Judiciário, do Termo de Guarda e Responsabilidade para a família acolhedora que recebeu/receberá a criança ou adolescente;

VII – estudo da Situação, elaboração e implementação do Plano Individual de Atendimento (PIA), de forma intersetorial;

VIII – envio de relatórios trimestrais para o Poder Judiciário, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para acompanhamento da situação, conforme previsão no ECA;

IX – observância aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público; 

X – procedimentos para a realização das audiências concentradas de forma sistemática;

XI – definição de situações que requeiram Acolhimento Emergencial e procedimentos para encaminhamento ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com comunicação ao Poder Judiciário em até 24 (vinte e quatro) horas;

 XII – fortalecimento do acompanhamento da família de origem, visando a reintegração familiar segura dos acolhidos ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção, com o necessário envolvimento da rede local das políticas públicas no atendimento célere às demandas dos acolhidos e de suas famílias; e

XIII – articulação entre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e o Sistema de Justiça para assegurar transições planejadas e gradativas, no processo de desligamento da família acolhedora para a reintegração familiar ou, quando for o caso, colocação em família adotiva, com escuta e preparação adequada de todos os envolvidos, aproximação gradativa e respeito ao tempo da criança ou do adolescente.

Art. 5º Os signatários desta Recomendação Conjunta comprometem-se a conjugar esforços para efetivar, de forma articulada, medidas que viabilizem sua implementação no território nacional, responsabilizando-se com todos os seus termos e dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de suas atribuições e competências e zelando pelo seu pleno cumprimento.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

 

Ministro de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

 

Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

 

Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

 

Presidente do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente

 

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social



[1] Considerando a vigência do Plano Plurianual (PPA) – 2024/2027