EMENTA: CONSULTA. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADOS. PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 106/2010, DO CNJ. EXCEÇÃO PREVISTA RESOLUÇÃO Nº 21.009/2002, DO TSE.

 

1. A Resolução 21.009/2002, do TSE apresenta plena validade, trazendo hipótese específica e excepcional de movimentação de magistrados, que não colide com a Resolução n° 106, de 2010, do CNJ. 

 

2. Inexiste, portanto, contradição entre as duas resoluções, sendo que, na jurisdição eleitoral, especificamente, cumprir-se-á o disposto no art. 6º da Resolução 21.009/2002, do TSE.

 

3. Consulta respondida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Alkmim. Vencidos parcialmente os Conselheiros Luiz Cláudio Allemand (Relator), Nancy Andrighi, Daldice Santana, Norberto Campelo e Fabiano Silveira. Plenário Virtual, 22 de março de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Carlos Levenhagen e Rogério Nascimento.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0006636-55.2013.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da possibilidade de movimentação funcional de magistrados, em decorrência de concursos de remoção e promoção, durante o período eleitoral. 

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se pela deferência ao artigo 6° da Resolução nº 21.009/2002, daquele órgão, a qual veda alterações na jurisdição três meses antes, assim como dois meses após as eleições. Aduziu que a maioria dos Estados já atende ao comando da Resolução, muito embora sem regramento específico nesse sentido. 

 

 

Propõe a edição de Portaria Conjunta elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça, com o acréscimo de um parágrafo ao artigo 1º da Resolução n° 106, de 2010, do CNJ. 

 

 

É o Relatório.

 

 


 

VOTO DIVERGENTE

            Pedindo vênia ao relator, dele divirjo, pelo menos parcialmente. De fato, concordo com a premissa: a Resolução 106, CNJ, trata de uma regra geral, enquanto o art. 6º. da Resolução 21.009/2002, do TSE, dispõe sobre uma excepcionalidade, destinada especificamente à jurisdição eleitoral. Ocorre que, ao concluir, o ilustre Conselheiro Relator propõe um enunciado que cria limitação temporal para todo o Judiciário, quando na verdade isso, como norma geral, não se justifica. Não há necessidade alguma de se limitar as promoções, inclusive de antiguidade, de magistrados no período eleitoral, quando isso obedece a critérios rígidos previstos na Resolução 106, CNJ, e que não sofrem e nem terão influência alguma, em termos jurisdicionais, nos processos eleitorais em curso no país. Tal limitação somente se justifica, se for o caso, para a jurisdição eleitoral, exatamente como preconiza o art. 6º da Resolução 21.009/2002, TSE.

            Portanto, a meu ver, utilizando os mesmos fundamentos do ilustre Relator, basta responder à Consulta declarando que não há contradição entre as duas resoluções, sendo que, na jurisdição eleitoral, especificamente, cumprir-se-á o disposto no art. 6º da Resolução 21.009/2002, do TSE.

            Brasília, 28 de março de 2016.


GUSTAVO TADEU ALKMIM

Conselheiro

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

Divirjo, respeitosamente, pelos fundamentos já apontados pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, especialmente a impossibilidade de se obstar as promoções dos magistrados, devidamente reguladas pela Resolução 106/CNJ, em virtude do processo eleitoral.

Todavia, acrescento que os enunciados administrativos devem ser formados por reiterada jurisprudência do CNJ, com paradigmas devidamente indicados, de acordo com o Regimento Interno, o que não restou atendido no presente caso. A proposta de edição de enunciados, pela grande repercussão que representam, deveria ser primeiramente encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que cuidaria de atender aos ditames regimentais e apresentá-los ao plenário oportunamente, apenas como medida de cautela.

É com voto.


Emmanoel Campelo

Conselheiro

 

 

 

VOTO

 

Conheço da presente Consulta, porquanto atende aos requisitos do artigo 89 do Regimento Interno. 

 

A discussão levantada nos autos exsurge do aparente conflito entre a Resolução n° 106, de 2010, do CNJ e a Resolução nº 21.009, de 2002, do TSE, no que concerne à promoção de magistrados. Todavia, antinomia não há entre ambos os atos normativos. Vejamos. 

 

A Resolução n° 106, de 2010, do CNJ, ao dispor sobre os critérios para a promoção por merecimento de magistrados e acesso aos Tribunais, estabelece os seguintes marcos temporais em seu artigo 1°:  10 (dez) dias, a contar do fato gerador, para a declaração de vacância; 40 (quarenta) dias para a realização da promoção. 

 

Já a Resolução nº 21.009/2002, do TSE, assim dispõe: 

 

Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

 

 

 

A partir da análise da Resolução nº 106 em sua integralidade, conclui-se que este Conselho pretendeu traçar regras objetivas a serem observadas em situações ordinárias, de modo que a progressão na carreira fosse assegurada com a utilização de critérios uniformes e previamente estabelecidos. 

 

Ao cotejarmos os dispositivos percebe-se que, longe de conflitantes, ambas as regras são, na realidade, complementares. A previsão do Tribunal Superior Eleitoral é claramente uma hipótese de exceção à regra geral estabelecida pelo CNJ, e, exatamente por esta razão, deve ser integralmente observada. 

 

Na realidade, a despeito das dúvidas acerca de sua aplicabilidade, o Conselho reconhece a plena validade da Resolução nº 21.009 do TSE, e inclusive a utiliza como parâmetro para a análise de pleitos envolvendo a Justiça Eleitoral quando aportam nesta Casa, senão vejamos: 

 

As alterações na jurisdição eleitoral estão vedadas no período situado de 03 (três) meses antes e 02 (dois) meses após as eleições, conforme o disposto no artigo 6º da Resolução n. 21.009/2002 do TSE. No caso presente, as inscrições foram abertas e findaram mais de dois meses antes desse período de vedação de mudanças na jurisdição eleitoral, porém até o aqui o Tribunal não decidiu sobre as inscrições. (CNJ.PCA 0001368-93.2008.2.00.0000. Rel. José Adonis Callou de Araújo Sá) (grifamos).

 

 

 

Quanto à edição de Portaria Conjunta entre os dois órgãos, consoante sugeriu o TSE, reputa-se desnecessária a medida, tendo em vista que, nos termos do Regimento Interno, a resposta às Consultas já apresenta caráter normativo geral (art. 89, § 2º, do RI/CNJ). 

 

Ademais, a Resolução n° 106, de 2010, trata de promoções por merecimento, e a excepcionalidade trazida no artigo 6º da Resolução 21.009/2002, deve ser observada em todas as promoções, contemplando também aquelas por antiguidade. 

 

Ante o exposto, responde-se positivamente à Consulta formulada no sentido de ser possível a edição de norma no âmbito dos Tribunais a fim de vedar a movimentação funcional de magistrados decorrente de concursos de promoção, remoção e acesso a Tribunais durante o período eleitoral, de modo que a interpretação do artigo 1º da Resolução n° 106, de 2010, do CNJ, ocorra à luz da exceção prevista na Resolução 21.009/2002, do TSE. 

 

Dessa forma, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno, submeto ao Plenário a edição de Enunciado Administrativo com o seguinte teor:  

 

Não ocorrerá movimentação funcional de magistrados, seja por remoção, promoção por antiguidade ou merecimento, assim como acesso aos Tribunais, nos três meses que antecedem as eleições, ficando automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil após o decurso de dois meses das eleições.

 

 

É o voto.

 

Conselheiro Allemand

Relator

 

  

 

MINUTA 

 

Enunciado Administrativo nº ____/2015

 

Não ocorrerá movimentação funcional de magistrados, seja por remoção, promoção por antiguidade ou merecimento, assim como acesso aos Tribunais, nos três meses que antecedem as eleições, ficando automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil após o decurso de dois meses das eleições. 

  

 

 

Brasília, 2016-04-06.