Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005442-68.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. PROVIMENTO N. 7, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG, não viola nenhum dispositivo do Código de Processo Civil ou da Lei n. 12.153, de 2009, os quais encorajam os Tribunais a integrarem o sistema de formação de precedentes a fim de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente”. 

II - O ato impugnado reproduz disciplina constante do Provimento n. 7, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

III – Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida e que, ademais, pretende a intervenção em matéria de organização procedimental albergada pela autonomia dos Tribunais. 

IV Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005442-68.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA, em face da decisão que julgou improcedente o PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, incisos X e XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) (ID n. 5285148).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5285148):

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulado por DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) por meio do qual requer, liminarmente, a sustação dos efeitos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 1.038, de 2023 e, no mérito, a anulação dos referidos dispositivos, eliminando a vinculação de processos aos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência e o caráter vinculante de suas decisões.

O Requerente informa que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fez editar a Resolução n. 1.038, de 2023, por meio da qual estendeu a possibilidade de suspensão de processos prevista no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil para os casos em que for admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou a catalogação e ampla divulgação da tese firmada para todos os juízes e Juizados Especiais do Estado.

Alega que a referida Resolução é ilegal por estender efeitos próprios dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao incidente criado pelo Tribunal Requerido, gerando a possibilidade de sobreposição de temas. Argumenta, ademais, a possibilidade de uma decisão entre duas turmas julgadoras exercer força vinculante em todo o Estado sem que sejam obedecidos os critérios de admissibilidade do IRDR, mas mediante o simples dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais.

Afirma que as regras violam o sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil e Lei dos Juizados Especiais e que, ademais, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência foge ao sistema de controle de dados estabelecido pela Resolução n. 235, do Conselho Nacional de Justiça.

Reclama, ainda, do descumprimento da Recomendação n. 134, deste Conselho, que não faz referência ao IUJ, para concluir que o TJMG inaugurou novo incidente para uniformização de jurisprudência a partir da mera controvérsia entre dois julgados. Cita exemplos de temas de IRDR já decididos que deram ensejo à instauração de IUJ posterior.

Argumenta que o perigo de danos irreversíveis está comprovado pela manutenção da dinâmica de instauração dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, razão pela qual pede a suspensão dos dispositivos destacados da Resolução n. 1.038, de 2023, e, no mérito, a confirmação do provimento liminar para se determinar a anulação dos mesmos preceitos.

Intimado a prestar informações, o Tribunal Requerido relata que a Resolução n. 1.038, de 2023, foi editada em estrita observância ao disposto nos artigos 926 do Código de Processo Civil, 20 e 27 da Lei n. 12.153, de 2009 e 16 e 17 do Provimento CN-CNJ n. 7, de 2010.

Argui, preliminarmente, que o presente Procedimento de Controle Administrativo teria intuito assemelhado ao de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade das normas impugnadas, em afronta à jurisprudência sedimentada no CNJ, arrastando, ademais, o Provimento n. 7, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Argumenta que a matéria objeto deste feito foi confiada pela Constituição Federal aos Tribunais brasileiros, descabendo intervenção do CNJ e que a demanda padece de interesse geral.

Sustenta, ademais, que a Resolução CNJ n. 235/2016, não obsta a criação de incidentes pelos Tribunais com o fito de estancar a proliferação de demandas repetitivas, e que, portanto, não há ilegalidade a ser pronunciada, liminarmente e tampouco, no mérito.

Em sua peça recursal, o Requerente repete a alegação de ilegalidade da Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG, por ter, pretensamente, criado incidente com potencial de gerar decisões com efeito vinculante, em violação ao Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia o provimento do presente recurso administrativo a fim de que se retire o caráter vinculante do Incidente de Uniformização de Jurisprudência – IUJ com efeito ex tunc.

Intimado para contrarrazões, o Tribunal Requerido reiterou os termos da informação prestada ao longo da instrução no sentido de que a referida norma foi produzida em estrita observância dos artigos 926 do CPC, 20 e 27 da Lei n. 12.153, de 2009, e Provimento n. 7, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005442-68.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1]. 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela improcedência do pedido. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5285148):

 

 

Verifica-se, preliminarmente, que o feito está instruído a tal ponto que a cognição exauriente é perfeitamente possível na espécie, sobretudo diante de entendimento já pacificado pelo Plenário do STF e do CNJ quanto à matéria vertida nos presentes autos, pelo que deixo de analisar o pedido de liminar.

A irresignação do Requerente contra a Resolução n. 1.038, de 2023, se resume à sua compreensão de que o referido ato incorre em vício de ilegalidade em dois pontos:

a) ao prever a possibilidade de suspensão de feitos que tenham por objeto a mesma matéria controvertida nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência em tramitação naquela Corte, o TJMG teria estendido ao IUJ efeito que a lei federal quis atribuir somente ao IRDR, e;

b) ao determinar a catalogação da decisão e sua ampla comunicação aos Juízes vinculados ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, o Tribunal teria emprestado efeito vinculante geral às decisões dos IUJs, também em sentido oposto à lei.

A pretensa ausência de competência para disciplinar a matéria não encontra conforto nas disposições legais aplicáveis à matéria. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 foi editado com o manifesto propósito de promover coesão e eficiência ao sistema processual brasileiro, princípios que se realizam, dentre outras normas, pelo que pode ser chamado de sistema de julgamento de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais.

É importante salientar que, embora as decisões proferidas de forma concentrada para os casos repetitivos possuam o caráter impositivo próprio dos precedentes judiciais, as regras que tratam das demandas repetitivas e dos precedentes obrigatórios não são necessariamente as mesmas. É dizer, nem todo incidente ou procedimento apto a gerar precedentes obrigatórios pressupõe a repetição da causa em julgamento. Esta ocorrência é contingente, ou seja, pode ou não ocorrer, como se passa, por exemplo, com os incidentes de assunção de competência que formam precedentes obrigatórios, mas não pressupõem a replicação da matéria discutida.

Este microssistema normativo de leis processuais voltados ao tratamento de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais tem como norma inaugural e vetor axiológico o artigo 926 do CPC, in verbis:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

Note-se que, ao contrário do alegado pelo Requerente, o Código de Processo Civil de 2015 não pretende tratar com exclusividade da matéria, mas é da índole do sistema de precedentes a ativa participação de cada Tribunal para, mediante normas de sua iniciativa, manter a própria jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. Foi o Código de Processo Civil que quis fazer dos Tribunais agentes dessa rede de governança de precedentes jurisprudenciais que ele criou.

Outra não era a orientação que constava da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei n. 12.153, de 2009 –, senão vejamos:

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

 

Assim, não resta dúvida que o TJMG possui sim competência para editar atos normativos que tratem da instituição, da composição e do funcionamento de suas Turmas de Uniformização de Jurisprudência. Neste sentido, o seguinte precedente do próprio Conselho Nacional de Justiça:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO TJSP 553/2011. COMPOSIÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 1º, DA LEI 12.153/2009. INCIDÊNCIA DE NORMAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA, IN CASU, DO ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESERVADOS A FINALIDADE DA LEI 12.153/2009 E O OBJETIVO DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004224-20.2014.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 277ª Sessão Ordinária - julgado em 04/09/2018).

 

 Os atos normativos que regulamentam o processamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência nos Tribunais, como os de São Paulo ou de Minas Gerais, são de natureza híbrida. São, formalmente, atos administrativos, porque editados pelos Tribunais no exercício da autonomia administrativa prevista nos artigos 96, I, a e 99, caput da Constituição e materialmente, normas processuais, porque regulamentam a ordem intestina dos processos nos Tribunais.

A competência dos Tribunais para editarem atos normativos com efeitos internos para regulamentar o processamento de feitos pelos seus escaninhos, servindo como fonte do direito processual, não é novidade. José Frederico Marques afirmava categoricamente que “legislar sobre organização judiciária é cuidar de normas processuais, pois as leis sobre os órgãos da Justiça e seu respectivo funcionamento integram, em grande parte, o Direito Processual”.

E aqui surge o ponto nodal deste Procedimento de Controle Administrativo. Não havendo, como não há no caso, vício de competência, de forma ou de finalidade na Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG, poderia o Conselho Nacional de Justiça se imiscuir no seu conteúdo procedimental para dizer se a norma pode ou não prever a suspensão de feitos que versem sobre a matéria objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência ou, ainda, se essas decisões são ou não dotadas de efeito vinculante?

Penso que não e o faço lastreado em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no que se refere à organização dos serviços e procedimentos internos aos Tribunais, dá primazia às normas editadas pelos órgãos do Poder Judiciário até mesmo sobre a lei.

Foi assim no julgamento da ADI 1.105/DF, no qual o inciso IX do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 1994) foi inquinado de inconstitucionalidade por tratar de matéria – momento da sustentação oral nos Tribunais – afeto à ordem dos trabalhos das Cortes de Justiça.

Do mesmo modo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a possibilidade de julgamento de extradições por órgãos fracionários, prevista em Emenda Regimental, deveria prevalecer sobre a vedação contida no art. 83 da Lei n. 6.815, de 1980.

E mais, foi por emenda regimental – que acrescentou o artigo 256-H ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – que aquela Corte Superior disciplinou o rito e o processamento do Recurso Especial interposto contra decisão de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, por ato normativo interno, disciplinou o STJ acerca de questão sensível ao sistema de julgamento de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais sem que haja ilegalidade a ser pronunciada ante o silêncio do CPC sobre o tema.

Mas há uma outra questão que merece ser abordada.

No caso específico da Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG, as disposições impugnadas nada mais fazem do que reproduzir comandos constantes de Provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça. Com efeito, são os artigos 16 e 17 do Provimento n. 7/2010, com a redação dada pelo Provimento n. 22/2012, que estabelecem a possibilidade de sobrestamento de feitos até decisão final da Turma de Uniformização de Jurisprudência e a ampla divulgação da decisão de mérito para fins de eventual juízo de retratação por parte dos juízes que tenham eventualmente proferido decisões contrárias às teses firmadas pela Turma.

 

Art. 16. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

 

Art. 17. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

 

Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada.

 

Note-se que, nos termos do Parágrafo único do artigo 17 do Provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, não se pode falar propriamente em efeito vinculante da decisão da Turma de Uniformização posto que diante de eventual recalcitrância do juiz ou Turma Recursal em seguir a tese firmada, a Turma de Uniformização poderá cassar ou reformar a decisão.

Neste particular, o regramento contido na Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG é ainda mais tímido, prevendo, tão somente, que à tese se dará número de ordem e ampla divulgação. Confira-se:

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Resolução da Corte Superior nº 639, de 2010, com a redação que se segue, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 3º:

 

"Art. 9º [...]

§ 1º Aprovada a tese, será ela catalogada em forma de tema, com numeração sequencial a partir de um e desde que a Turma de Uniformização foi instalada.

§ 2º Concluído o julgamento do pedido de uniformização, o resultado e a tese serão comunicados ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, para o devido controle dos dados.

§ 3º A decisão será publicada e comunicada a todos os Juízes submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.

 

Assim, na esteira de decisões do Plenário do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, entendo que não há vício de competência em ato normativo editado por TJMG que, no intuito de uniformizar sua jurisprudência, regulamenta a formação e processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mas pleno exercício da autonomia de que cuida o artigo 96, I, a da Constituição.

Entendo, ainda, que a regulamentação simplesmente reproduz dinâmica indicada por Provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo se falar em efeito vinculante erga omnes das decisões das Turmas de Uniformização de Jurisprudência. 

 

 

A princípio, impõe-se ressaltar que o Recorrente se limitou a reforçar a tese inicialmente exposta, da existência de caráter vinculante do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG, e que o Tribunal requerido teria atribuído status de precedente vinculante ao IUJ, equiparando-o ao IRDR.

Pois bem.

Conforme explicitado na decisão recorrida, as disposições impugnadas da Resolução n. 1.038, de 2023, do TJMG, não violam nenhum dispositivo do Código de Processo Civil ou da Lei n. 12.153, de 2009, os quais, ao contrário de suas alegações, encorajam os Tribunais a manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente”.

O ato impugnado, ademais, reproduz disciplina presente em Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelecendo mera possibilidade de sobrestamento de feitos até decisão final da Turma de Uniformização de Jurisprudência e a ampla divulgação da decisão de mérito.

A atribuição ou não de efeito vinculante à referida decisão, que parece ser a razão de insurgência que remanesce nesta fase recursal, é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a decisão recorrida não se baseia exclusivamente na ausência de efeito vinculante dos dispositivos atacados. A decisão fundamenta-se, também e principalmente na despretensão da legislação federal de atuar com exclusividade na arquitetura do sistema de precedentes, cabendo aos Tribunais atuarem como protagonistas na construção de um sistema processual mais coeso, consistente e célere.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.