Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001558-70.2019.2.00.0000
Requerente: JUAREZ GOMES RIBEIRO
Requerido: LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA POR MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A JUÍZA NÃO SEGUIU O RITO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍVEL À MAGISTRADA. 

1. A alegação do reclamante de que a magistrada não seguiu o procedimento de intimação de funcionário público contida no art. 359 do Código de Processo Penal e no art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, fato que lhe ocasionou “vexame”, possui nítida natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça.

2. Também não se verificou dos autos, com relação a demais atos de condução do processo, nenhum indício mínimo de que a magistrada que atuou no feito cometeu falta disciplinar passível de abertura de Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça.

2. Recurso administrativo improvido.

 

S31/Z10/S13

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Mario Guerreiro, Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram os Excelentissimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001558-70.2019.2.00.0000
Requerente: JUAREZ GOMES RIBEIRO
Requerido: LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por JUAREZ GOMES RIBEIRO em desfavor de LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES, Juíza de Direito designada para responder pelo feito na 2ª Vara da Comarca de Beberibe (TJCE). 

O requerente sustentou violação dos deveres funcionais por parte da requerida nos autos do Processo n. 0009431-78.2014.8.06.0049.

Aduziu que a Juíza descumpriu o que determina o art. 359 do Código de Processo Penal e o art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto ao rito de intimação de funcionário público. Dessa forma, sustentou que a magistrada atentou contra sua dignidade, compelindo-o a vexames desnecessários e ilegítimos.

Requereu a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

Instada a apurar os fatos, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará determinou o arquivamento dos autos em âmbito local ante a ausência de falta disciplinar praticada pela Juíza reclamada.

Em 5/8/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento da reclamação disciplinar, sob os seguintes fundamentos:

“Compulsando os autos, entendo que, de fato, a hipótese é de arquivamento do presente procedimento, uma vez que não existem nos autos indícios mínimos de falta disciplinar em relação aos fatos narrados na petição inicial.

Na decisão contida no Id 3657879, a Corregedoria local assim entendeu:

[...] No que diz respeito aos fatos narrados, afirma que a intimação do acusado/representante observou aos ditames legais, inexistindo qualquer prejuízo para o ora reclamante, tendo em vista a redesignação da audiência. Destaca, ainda, que não houve recurso por parte da defesa do réu em relação ao que imputa ilegal, nada sendo arguido dentro do processo. Quanto à ausência do advogado do reclamante, o mesmo foi intimado via Dje com bastante antecedência e não compareceu ao ato, motivo pelo qual foi determinada a expedição de oficio à OAB. para apuração de eventual falha funcional do causídico. Em nosso juízo, a magistrada reclamada não incorreu em qualquer violação de dever funcional. Com efeito, verificamos que não houve nenhum prejuízo à parte ora reclamante, tendo em vista a redesignação de data para realização da referida audiência, a qual se realizou em 11 de março de 2019,
conforme constata-se em consulta ao processo no Sistema SAJPG. Ademais, a não observância de regra específica de intimação de funcionário público, prevista no art 359 do Código de Processo Penal, gera nulidade apenas relativa, passível de saneamento. Aqui é importante destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo. se da nulidade não resultar prejuízo p
ara a acusação ou para a defesa 

[...] 

Importante, por fim, refrisar que este Tribunal julgou exceção de suspeição (n 0002712-07.2019.8.06.0049) com os mesmos fundamentos desta Representação, não se vislumbrando qualquer indicio de parcialidade da julgadora ou de seu animus em prejudicar o representante, tendo em vista q inexistência de falha funcional por parte da magistrada representada’, 

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento, resguardada a possibilidade de desarquivamento dos autos na hipótese do surgimento de fatos novos. 

Ante o exposto, nos termos do art. 68 do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente”.

Em 9/8/2019, o reclamante apresentou recurso administrativo repisando os argumentos contidos na petição inicial.

É, no essencial, o relatório.


S31/Z10/S13

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001558-70.2019.2.00.0000
Requerente: JUAREZ GOMES RIBEIRO
Requerido: LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

O reclamante ora recorrente, requer a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que concordou com a decisão de arquivamento elaborada pela Corregedoria local e entendeu que não se observa indícios mínimos de falta disciplinar praticada pela magistrada reclamada na condução dos autos n. 0009431-78.2014.8.06.0049.

A alegação do reclamante de que a magistrada não seguiu o procedimento de intimação de funcionário público contida no art. 359 do Código de Processo Penal e no art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, fato que lhe ocasionou “vexame”, possui nítida natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça.

A insatisfação com os fatos acima narrados e a forma de conduzir os atos processuais devem ser alegados na via jurisdicional competente e por meio dos recursos de impugnação cabíveis na hipótese.

Ademais, ratifico os seguintes argumentos contidos na decisão de arquivamento proferida tanto pela Corregedoria local quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça:

“[...] No que diz respeito aos fatos narrados, afirma que a intimação do acusado/representante observou aos ditames legais, inexistindo qualquer prejuízo para o ora reclamante, tendo em vista a redesignação da audiência. Destaca, ainda, que não houve recurso por parte da defesa do réu em relação ao que imputa ilegal, nada sendo arguido dentro do processo. Quanto à ausência do advogado do reclamante, o mesmo foi intimado via Dje com bastante antecedência e não compareceu ao ato, motivo pelo qual foi determinada a expedição de oficio à OAB para apuração de eventual falha funcional do causídico. Em nosso juízo, a magistrada reclamada não incorreu em qualquer violação de dever funcional. Com efeito, verificamos que não houve nenhum prejuízo à parte ora reclamante, tendo em vista a redesignação de data para realização da referida audiência, a qual se realizou em 11 de março de 2019,
conforme constata-se em consulta ao processo no Sistema SAJPG. Ademais, a não observância de regra específica de intimação de funcionário público, prevista no art 359 do Código de Processo Penal, gera nulidade apenas relativa, passível de saneamento. Aqui é importante destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo. se da nulidade não resultar prejuízo p
ara a acusação ou para a defesa [...] 

Dessa forma, em razão dos argumentos acima expostos, observo que além dos argumentos trazidos aos autos pelo reclamante possuírem nítido caráter jurisdicional, matéria não afeta à competência do CNJ, também considero que não existem indícios mínimos de falta disciplinar atribuível à Juíza LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES na condução dos autos n. 0009431-78.2014.8.06.0049.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S31/Z10/S13

 

Brasília, 2019-11-19.