Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004814-60.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 


 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM MEIO FÍSICO. RESOLUÇÃO PRESI 20/2015. IRREGULARIDADE. RECURSOS PROVIDOS.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que a AJUFER se insurge contra a decisão monocrática que tornou sem efeito a Resolução PRESI 20/2015, que revogou a possibilidade de peticionamento eletrônico em processos que tramitem em meio físico, bem como as Resoluções PRESI 22, 23 e 25/2015, que postergaram o prazo de validade do primeiro ato.

2. A Resolução PRESI 20/2015 impõe ônus às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público, que precisam se deslocar para juntar as petições destinadas aos processos físicos, quando é possível o envio através de meio eletrônico, possibilitando, assim, uma prestação jurisdicional célere e eficiente.

3. O aumento de despesa e de trabalho, em razão da facilitação de peticionamento digital, não pode ser usada como baliza para informar que houve retrocesso, quando, em verdade, a medida postulada pelos Recorrentes importa em avanço para a sociedade, destinatária dos serviços do Poder Judiciário pátrio.

4. Violação de preceitos constitucionais e legais.

5. Provimento dos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela UNIÃO e pelo não provimento do recurso interposto pela AJUFER.

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela União e negou provimento ao recurso interposto pela AJUFER, para tornar sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25, todas de 2015, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de agosto de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004814-60.2015.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recursos em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interpostos pela Associação dos Juízes Federais da Primeira Região – AJUFER (Id 1832074), contra a decisão que julgou procedente o pedido (Id 1812269) e, posteriormente, interpostos pelo Conselho Federal da OAB (Id 4310676) e pela União (Id 4307591) contra decisão que julgou prejudicado o pedido (Id 4293363).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e outros se insurgem contra as Resoluções PRESI 20, 22, 23 e 25/2015 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vedaram o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

Em 28.10.2015, ao apreciar a questão, o então Conselheiro Emmanoel Campelo julgou procedente o pedido para tornar sem efeitos os aludidos normativos (Id 1812269).

Contra essa decisão, houve a interposição de Recurso pela Associação dos Juízes Federais da Primeira Região – AJUFER (Id 1832074), o qual foi inadmitido por intempestividade, nos termos do despacho/decisão cadastrados sob as Id 1826343 e 1842555, respectivamente.

No dia 16.3.2016, foi concedida liminar pelo Ministro Edson Fachin para suspender a decisão monocrática enquanto não apreciado o recurso pelo Plenário do CNJ (MS 34060 MC/DF – Id 1906500).

A União Federal pediu o ingresso nos autos e a manutenção da decisão recorrida (Ids 1909130, 1943830, 2061475). Pedido deferido em 5.5.2016. Vistas dos autos à AJUFER sob a Id 1920964.

Em 19.6.2018, foram juntados ao PCA a decisão terminativa prolatada pelo STF no MS 34060/DF, que concedeu a ordem em menor extensão à liminar, para determinar a submissão do feito ao Plenário, abstendo-se o relator do feito a reconhecer a intempestividade do recurso manejado pela AJUFER. Agravo Regimental desprovido em 21.12.2020 (Id 4293805).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região noticiou o restabelecimento da vedação ao peticionamento eletrônico (Resolução Presi 12/2016) – Id 3199648, de 13.8.2018.

O CFOAB apresentou manifestação para requerer o cumprimento da decisão prolatada pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo e a sustação dos atos impugnados (Id 3590024).

Em 3.6.2019, a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes consultou as partes quanto à possibilidade de marcação de audiência de conciliação (Id 3650583). Contudo, o TRF1 manifestou-se desfavoravelmente, ao tempo em que reiterou as dificuldades orçamentárias e de pessoal e “as invencíveis dificuldades que a desconstituição do ato acarretará ao TRF - 1ª Região, em um momento em que a implantação de um outro modelo de processo eletrônico - PJe - está sendo agilizada exatamente para tornar possível, no menor espaço de tempo, a extinção dos autos de processos físicos” (Ids 3668802 e 3883566).

A União apresentou nova petição para renovar a necessidade de julgamento do feito e manutenção da decisão recorrida (Ids 3671652 e 4023016).

Foi deferido o pedido de ingresso no feito pela Procuradoria-Geral Federal (Id 1943830).

Em 18.3.2021, a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes julgou prejudicado o pedido (Id 4293363), ante a edição pelo TRF1 da Portaria Presi 11103593 para permitir, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

Contra essa decisão, o Conselho Federal da OAB (Id 4310676) e a União (Id 4307591) interpuseram Recurso Administrativo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresentou contrarrazões (Id 4329505), onde defende a manutenção da decisão que julgou prejudicado o pedido.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004814-60.2015.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recursos Administrativos contra a decisão prolatada pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo que julgou procedente o pedido para tornar sem efeito as Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25, editadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 (Id 1812269), e contra a decisão proferida pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes que, posteriormente, julgou prejudicado o pedido (Id 4293363), ante a edição da Portaria Presi 11103593 pelo TRF1: 

 

DECISÃO

(Conselheiro Emmanoel Campelo)

Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo manejados contra as Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vedaram o peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região.

A seguir relato os processos, para julgamento conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO PIAUÍ, apresentando suas considerações acerca das Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25, que vedaram o peticionamento eletrônico, via e-Proc, requerem o controle administrativo dos atos.

Apontam que seguindo a ordem natural de transformação do processo físico em processo eletrônico, o TRF da 1ª Região implantou o Sistema e-proc que, doravante, pela simplicidade e eficiência na transmissão de dados passou a ser largamente utilizado pela advocacia nacional, sobretudo diante das distâncias geográficas existentes na 1ª Região.

Afirmam que essa ferramenta foi em seguida estendida aos processos físicos mediante autorização do Tribunal. Assim, processos que tramitam em meio físico passaram a receber petições incidentais em meio eletrônico, cabendo ao Tribunal recepcionar os arquivos e juntá-los nos autos, o que contou com o aplauso de toda a advocacia nacional.

Todavia, com fim da permissão de utilização do sistema eletrônico e-Proc para o peticionamento em processos físicos, devido a Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25, os advogados serão obrigados a percorrer grandes distâncias caso queiram peticionar em processos em trâmite na vastíssima jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, que congrega um total de 14 (quatorze) estados e ostenta distâncias que podem chegar a alcançar milhares de quilômetros (vide p.ex: Boa Vista – Brasília que totaliza 2.500 Kms).

Aduzem que a restrição da 1ª Região, viola o artigo 5º, incisos XXXIV, letra a (Direito de Petição); XXXV (Livre Acesso à Jurisdição/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional; LIV (Devido Processo Legal Substantivo); e LV (Ampla Defesa); todos da Constituição Federal.

Requerem que o CNJ, liminarmente, determine a nos termos do art. 25, XI do RICNJ, a sustação dos efeitos das Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 da lavra do Eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No mérito, requerem que este Conselho desconstitua/invalide as Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 da lavra do Eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

PCA Nº 0003799-56.2015.2.00.0000

CAROLINA MARTINS PEDROL inicia seu pedido aduzindo que este procedimento visa a suspensão da implementação das Resoluções PRESI 20, de 02/06/2015, 22, de 12/06/2015 e 23, de 19/06/2015, em que houve a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região (1º e 2º Graus), a partir do dia 06/08/2015.

Destaca que em tais Resoluções, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao requerer a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, não levou em consideração que tal sistema tem sido a salvação de muitos advogados no envio de suas petições, bem como até o único meio de acesso às Subseções de difícil acesso.

Afirma que caso as Resoluções citadas, que suspendem o peticionamento eletrônico em processos físicos da Justiça Federal, não sejam devidamente suspensas, podem ocorrer danos irreparáveis à sociedade, ao Judiciário, à segurança jurídica e ao estatuto da advocacia, ferindo desta forma, diversos dispositivos e princípios legais como, por exemplo, o princípio constitucional da legalidade, do acesso ao judiciário, além dos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa e contraditório.

Questiona o fato de que se no TRF1, as Turmas Recursais e suas Subseções irão imprimir o documento enviado por fax/fac-símile, qual a diferença em imprimir a petição eletrônica (caso não opte pela digitalização dos autos!).

Argumenta ser inadmissível que após quase 10 anos da vigência da Lei nº. 11.1419/2006, os advogados tenham que voltar a fazer protocolo de forma física, correndo o risco do perdimento de prazos processuais.

Esclarece que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 foi editada visando modernizar e padronizar os sistemas dos tribunais em todo o país.

Relata que a Resolução PRESI 20 do TRF1 é omissa o quanto à lei 11.419/2009, bem como obsta e prejudica o acesso à justiça e ao Judiciário 24 (vinte e quatro) horas por dia, indo de encontro com o direito fundamental inserto no artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão da medida cautelar para suspender as Resoluções PRESI 20, 22 e, 23, que visam a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, a partir do dia 05/08/2015.

No mérito, requer a definitiva suspensão das Resoluções PRESI 20, 22 e, 23 que visam a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, a partir do dia 05/08/2015.

PCA Nº 0002834-78.2015.2.00.0000

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (OAB/BA), propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face do TRIBUNAL DE REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, objetivando a suspensão da implementação da Resolução PRESI 20, de 02/06/2015, que suspende o peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, a partir do dia 15/06/2015.

Aduz que tal Resolução, ao requerer a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, não levou em consideração que tal sistema tem sido a salvação de muitos advogados no envio de suas petições.

E que caso a Resolução PRESI 20 não seja devidamente suspenso, o resultado disto pode ser traduzido em danos irreparáveis à sociedade, ao Judiciário, à segurança jurídica e ao estatuto da advocacia, ferindo desta forma, diversos dispositivos e princípios legais como, por exemplo, o princípio constitucional da legalidade, do acesso ao judiciário, além dos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa e contraditório.

Cita que, visando modernizar e padronizar os sistemas dos tribunais em todo o país, foi editada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que em seu art. 1º intitula que:

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Ressalta que a Lei nº 11.419/2009 determinou que o peticionamento seria de 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme art. 14 da mencionada lei.

Expõe que o Estado da Bahia dispõe somente de 16 (dezesseis) unidades da Justiça Federal, as quais se incluem: Salvador, Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista.

Destaca que o advogado não deve se limitar a sua subseção ou seccional, podendo peticionar em qualquer Estado do Brasil, segundo preceitua o Estatuto do Advogado Lei nº 8.906/94, artigo 10, §2º. Além disso, insta lembrar que os Estados que abrangem o TFR1 têm fuso horário diferentes, podendo, ainda, acarretar danos irreparáveis para cumprimento.

Tece comentários sobre a modernização do Judiciário e o momento importante de transição dos sistemas para a unificação de um único sistema, o PJE - Processo Judicial Eletrônico, sendo um retrocesso a alteração trazida pela PRESI 20 do TRF, que irá onerar substancialmente advogados e partes com a necessidade de realização do peticionamento físico em comarcas longínquas e numerosas e, mais uma vez, obstando o acesso à justiça.

Requer, assim, liminarmente a suspensão da Resolução PRESI 20, que visa a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, a partir do dia 19/06/2015 (Resolução PRESI 22).

No mérito, pleiteia em definitivo a suspensão da Resolução PRESI 20, que visa a suspensão do peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região, a partir do dia 19/06/2015 (Resolução PRESI 22).

Instado a se manifestar nos procedimentos acima citados, o Tribunal requerido, em síntese, ponderou acerca do caráter provisório da autorização de peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos eu tramitem em autos físicos, a sobrecarga de trabalhos nas unidades responsáveis pelo processo de materialização de petições, que pode comprometer a celeridade dos processos, o incremento de despesas com material (papel e toner) e manutenção de equipamentos em toda a 1ª região, que o processo de materialização de documentos eletrônicos inibe a adoção de procedimentos ambientalmente corretos, como a redução de impressões e consumo de energia elétrica, que o peticionamento eletrônico também causa prejuízo em face do acúmulo de petições para digitalização, bem como o fato de o TRF1 já ter dado início à implantação do PJe – Processo Judicial Eletrônico.

É O RELATÓRIO. DECIDO:

A matéria tratada nestes Procedimentos é crucial para o Poder Judiciário e se encontra em permanente debate no âmbito do CNJ, a quem compete a integração do sistema de justiça, além de diversas outras atribuições, com a finalidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, a partir do fortalecimento do Poder Judiciário, como um todo, harmônico, completo e indistinto.

Certo de que não poderá haver retrocesso no que se refere ao tema objeto de discussão, compete-me, assentar meu posicionamento sobre o tema.

Desde a materialização da Lei 11.419/2006, a informatização do processo judicial está definida no país, no intuito de modernizar e padronizar os sistemas dos tribunais, embora tantos anos tenham decorrido para que sua implantação se tornasse parcial realidade.

Não há dúvida de que é prioritária a implantação do processo eletrônico, assim como são inegáveis seus benefícios, permitindo acesso em tempo integral a quem esteja atuando nos autos: magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público.

Contudo, destaca-se aqui a Resolução PRESI nº 20/2015, do Tribunal Regional da 1ª Região, que apresenta o seguinte teor:

RESOLUÇÃO PRESI 20

Veda o peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 21, IX, do RITRF/1ª Região, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão realizada em 28 de maio de 2015, nos autos do Processo Administrativo PAe/SEI 0007888- 86.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Lei 9.800, de 26/05/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, com posterior entrega dos originais em juízo;

b) a Lei 11.419, de 19/122006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

c) que os dispositivos constantes no art. 8º da Resolução Presi 600-26 de 07/12/2009 e no art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, alterada pela Portaria Presi/Secju 103 de 19/03/2012 deste Tribunal permitem a interposição eletrônica de petições e anexos referentes a processos físicos;

d) o caráter de provisoriedade da autorização de peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitem eu autos físicos, coforme disposto no art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, com a redação dada pela Portaria Presi 103 de 19/3/12;

e) a sobrecarga de trabalho nas unidades responsáveis, na 1ª Região, pelo processo de materialização de petições e anexos eletrônicos a serem juntados a autos físicos, que pode comprometer a celeridade de processamento e julgamento dos feitos;

f) o incremento considerável de despesas com material – papel e toner – e manutenção de equipamentos, em toda a 1ª Região, com a impressão de petições e anexos protocolados eletronicamente direcionados a autos físicos;

g) que o processo de materialização de documentos eletrônicos inibe, inclusive, a adoção de procedimentos ambientalmente corretos – redução de impressões e consumo de energia elétrica –, comprometendo o posicionamento da Justiça Federal da 1ª Região no cumprimento da responsabilidade socioambiental determinada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

h) que o peticionamento eletrônico em relação aos processos físicos também causa prejuízo aos jurisdicionados, em face do acúmulo de petições para digitalização, que reduz a celeridade do processamento e julgamento dos feitos;

i) que este Tribunal já deu início à implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, a partir de 15 de junho de 2015, o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 8º e seu Parágrafo único da Resolução Presi 600- 26 de 7/12/09 e o art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, alterado pela Portaria Presi/Secju 103 de 19/3/12.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente

Quanto as Resoluções PRESI nºs 22, 23 e 25/2015, observa-se que estas apenas prorrogaram o prazo para a suspensão do peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

Assim, a última prorrogação estabelecida pela Resolução PRESI nº 25/2015, publicada no e-DJF1 de 07/08/2015, concedeu mais 15 (quinze) dias de prazo de suspensão do peticionamento eletrônico via e-proc, restando definitivamente vedado o mencionado peticionamento desde 23/08/2015.

Verifica-se que no âmbito do TRF 1, existem 96 Seções/Subseções a ele vinculadas, e que grande parte da atuação ocorre à distância.

Portanto, claro está que o peticionamento eletrônico permite se concretizar o princípio constitucional de acesso a jurisdição e diminui o impacto que a distância geográfica causa em relação ao acompanhamento de processos físicos, otimizando o encaminhamento das petições por parte dos advogados.

Assim, a vedação de peticionamento eletrônico, imposta pela referida pela Resolução, acarreta retrocesso social e jurídico e, na prática, constitui restrição ao acesso à jurisdição e, igualmente, cerceamento do livre exercício da advocacia, prerrogativa essa legal, conferida aos advogados.

Viola, portanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXIV, letra a (Direito de Petição); XXXV (Livre Acesso à Jurisdição/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional; LIV (Devido Processo Legal Substantivo); e LV (Ampla Defesa).

Contraria, ainda, o inciso I, do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), de prerrogativas profissionais e livre exercício da advocacia, as quais não podem ser cerceadas.

Ressalte-se que para muitos advogados o e-Proc é a única forma de se peticionar em processos, por exemplo, que tramitam em segunda instância, dada a distância do TRF1, que é sediado em Brasília.

E outras formas de peticionamento aos que se encontram distantes, muitas vezes se tornam insuficientes e até muito mais onerosas se comparadas com o e-Proc.

Por exemplo, o Protocolo Postal, em que deverá constar uma petição em cada envelope (e que ainda existe a limitação de peso), além de só admitir o envio na modalidade “sedex”, demonstra a ineficiência e grande onerosidade deste protocolo.

Existe, ainda, o Protocolo integrado, que também exige do advogado que se desloque, acarretando onerosidade e demora, considerando as dimensões dos Estados que compõem o Tribunal Regional da 1ª Região.

Fechar os olhos a esta realidade e julgar que pequenos lugarejos distantes são iguais aos grandes centros, é igualar o que é absolutamente desigual, impondo situações de improvável solução adequada aos interesses dos jurisdicionados e ao cumprimento da finalidade institucional do Poder Judiciário, que é distribuir a justiça.

Portanto, não se pode decretar a morte prematura do sistema de peticionamento eletrônico junto ao TRF1, fato esse que claramente acarretará enorme prejuízo aos jurisdicionados e aos advogados.

Até porque o peticionamento eletrônico nos processos físicos é harmônico ao princípio constitucional do acesso à jurisdição.

Qualquer medida imposta que venha a reduzir o alcance da racionalização, otimização e eficiência que a tramitação eletrônica de petições enseja, caminhará contrário a história e violará os dispositivos legais e constitucionais acima indicados.

Ressalta-se, ainda, que tal retrocesso também fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importante ainda destacar que a primeira provocação do CNJ foi feita pela Seccional da OAB do Piauí e pelo Conselho Federal. A OAB, enquanto incansável defensora, não só das prerrogativas dos advogados, mas sobretudo da cidadania, demonstra grande preocupação com o tema e aponta os prejuízos que a suspensão do peticionamento eletrônico vem causando.

Observe-se, que a insurgência, desta vez, não é contra a implantação do PJe. Atuação esta que o tempo mostrou ser legítima, especialmente quando a implantação se dava deforma arbitrária, açodada e em desacordo com o mínimo de razoabilidade.

Aqui a instituição se insurge em sentido contrário, defendendo a manutenção de um sistema de peticionamento eletrônico amplamente aceito e utilizado pela advocacia, cuja perenidade é de todo razoável, especialmente enquanto não for adequada e amplamente implantado o PJe naquele tribunal.

Assim, considerando que este Conselho possui entendimento assentado de que o processo eletrônico tem o objetivo de garantir celeridade e qualidade da prestação jurisdicional, julgo procedentes os pedidos, tornando sem efeito as Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Intimem-se com urgência as partes, especialmente o Tribunal Regional Federal da 1a Região para imediato cumprimento, após, arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Emmanoel Campelo

Relator

DECISÃO

(Conselheira Maria Tereza Uille Gomes)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e OUTROS se insurgem contra as Resoluções PRESI 20, 22, 23 e 25/2015 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que vedaram o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

[...]

É o relatório.

De início, defiro o pedido de ingresso formulado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Id 1943830).

Com relação à questão de fundo deduzida nestes autos, verifico que, em 4.9.2020, foi editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a Portaria Presi 11103593 para permitir, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

Nesse contexto, tem-se por atendidos os anseios formulados pelos requerentes.

Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Inclua-se a Procuradoria-Geral Federal como interessada.

Publique-se nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do CNJ. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira 

 

Conheço dos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB (Id 4310676) e pela União (Id 4307591) em relação à decisão que julgou prejudicado o pedido, pois manejados nos moldes e prazos definidos no Regimento Interno do CNJ (art. 115).

O recurso interposto pela AJUFER também deve ser conhecido e apreciado por imposição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 34.060/DF, que concedeu a ordem em menor extensão à liminar, para determinar a submissão do feito ao Plenário.

Como já demonstrado, a controvérsia está delimitada à seguinte situação: [im]possibilidade de envio de petições eletrônicas para juntada em processos físicos que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

A primeira decisão deste procedimento, proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, tornando sem efeito as Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em suas razões recursais, a AJUFER afirma que o “gerenciamento e a supervisão de todos os serviços relacionados ao recebimento e processamento de petições e documentos, desde o instante em que aportam no protocolo até a sua juntada aos autos, competem exclusivamente aos juízes federais”.

Dessa forma, as deficiências de funcionamento dos serviços judiciais são de responsabilidade dos juízes, inclusive no que concerne ao atraso na juntada e apreciação de petições.

Assevera que a edição da Resolução PRESI n. 20/2015 atendeu ao pleito de juízes federais, com vistas a suspender ou restringir o peticionamento eletrônico em autos físicos – peticionamento cruzado.

Acrescenta que esse tipo de peticionamento, além de ter sido criado para ser utilizado em caráter excepcional, “inviabiliza atividades essenciais a cargo das seções de protocolo, distribuição e autuação de feitos, além de implicar despesas e gastos excessivos com aquisição e manutenção de impressoras, toners e papel” e que essa iniciativa se mostrou “desastrosa”.

Enumera situações que revelam o panorama vivenciado. Cita, a título exemplificativo, o caso da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, que recebeu cerca de 2.000 contestações sobre FGTS, com 60 páginas cada uma, além de documentos anexos, o que consumiu mais 120.000 folhas, cerca de 240 resmas de papel.

Expõe que nos últimos anos “[a]s despesas com aquisição de resma de papel A4 e toner de impressora aumentaram mais de 2.000%, sem que houvesse dotação orçamentária específica”.

Alega supressão de instância, por competir ao Conselho da Justiça Federal a apreciação de matérias administrativas dos Tribunais Regionais Federais, bem como invasão sobre a autonomia do Tribunal.

Pede a reforma da decisão e a observância ao princípio da colegialidade.

A segunda decisão, de lavra da então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, julgou prejudicado o pedido ante a publicação da Portaria Presi 11103593 que permitiu a retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

Em face dessa decisão, o Conselho Federal da OAB (Id 4310676) interpôs Recurso Administrativo, no qual entende pela necessidade de reforma do decisum, haja vista que o normativo que lastreou a decisão é ato de natureza temporária e excepcional, com vigência apenas durante o período da pandemia.

Assevera que se mantida a decisão e após encerrada a pandemia, “o peticionamento eletrônico, via e-proc, em processos físicos perante toda a Justiça Federal da 1ª Região será novamente vedado”.

Afirma que com o fim “da permissão de utilização do sistema eletrônico e-Proc para o peticionamento em processos físicos os advogados serão obrigados a percorrer grandes distâncias caso queiram peticionar em processos em trâmite na vastíssima jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, que congrega um total de 14 (quatorze) estados e ostenta distâncias que podem chegar a alcançar milhares de quilômetros (vide p. ex: Boa Vista – Brasília que totaliza 2.5000 Kms)”.

O recurso interposto pela União (Id 4307592) pretende, em síntese, a reforma da última decisão, “de modo a permitir o peticionamento eletrônico até a extinção do acervo de processos físicos no âmbito do TRF 1ª Região”, mantendo-se assim a decisão inicial proferida pelo ex-Conselheiro Emmanoel Campelo.

Afirma que não obstante o esforço empreendido pelo Tribunal para digitalizar os processos físicos, ainda está longe de uma solução próxima para equalizar o acervo físico. Apresenta quadro que demonstra a existência de mais de um milhão e quinhentos mil processos aguardando a migração para o PJe.

Entende que a restrição imposta pelo TRF1 viola o art. 5º, incisos XXXIV, alínea a (direito de petição); XXXV (livre acesso à jurisdição/inafastabilidade da tutela jurisdicional); LIV (devido processo legal substantivo); LV (ampla defesa) e LXXVIII (razoável duração do processo, todos da Constituição Federal.

Após análise das razões apresentadas, entendo que o recurso da AJUFER merece desprovimento, ao passo que os recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela União devem ser providos. 

Vejamos.

Como dito acima, a matéria versada nos autos está circunscrita à possibilidade de peticionamento eletrônico em processos que ainda tramitam em formato físico, situação vedada pela Resolução PRESI 20/2015, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As Resoluções PRESI nºs 22, 23 e 25, apenas prorrogaram o prazo da referida determinação. Referido normativo ainda está vigente. 

 

Resolução PRESI 20/2015

Art. 1º Suspender, a partir de 15 de junho de 2015, o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região. 

 

 

A fundamentação construída pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, no sentido de permitir o peticionamento eletrônico em processos físicos (peticionamento cruzado), deve ser mantida em sua integralidade.

Após analisar todas as razões recursais apresentadas, reconheço que as questões levantadas pela AJUFER revelam as dificuldades existentes. No entanto, impedir essa sistemática representa ônus maior para todo o sistema justiça.

O Tribunal recorrido, ao optar pela disponibilização de peticionamento eletrônico, deveria ter realizado um estudo de impacto no trabalho, de ordem financeira, de ordem operacional, entre outros decorrente da implantação da medida; bem como necessitaria ter planejado formas de trabalhar que não inviabilizassem a adoção do sistema.

A alegação de aumento de despesa e de trabalho, em razão da facilitação de peticionamento digital, não pode ser usada como baliza para informar que houve retrocesso, quando, em verdade, a medida postulada pela Recorrente importa em avanço para a sociedade, destinatária dos serviços do Poder Judiciário pátrio.

É imperioso frisar que a restrição à atuação do advogado, impossibilitando-o de utilizar o sistema e-Proc em processos físicos, sem dúvida, limita o acesso à Justiça, o direito fundamental de petição, a ampla defesa e o contraditório.

Ademais, reduzir as possibilidades de livre manifestação da Advocacia nos processos judiciais é refrear uma poderosa garantia constitucional em prol da sociedade, pois os advogados não atuam em causa própria, mas sim, em regra, na representação das cidadãs e cidadãos na busca por seus direitos. A posterior limitação das formas de manifestação, fere as prerrogativas dos causídicos e a legislação pertinente (Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia).

Ainda, com a proibição do peticionamento eletrônico, houve flagrante violação aos princípios da eficiência, do devido processo legal, do livre acesso à jurisdição, do direito de petição, todos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) – Artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV; e Artigo 37.

Conforme afirmado pelo CFOAB em suas razões recursais (Id. 4310676), “com fim da permissão de utilização do sistema eletrônico e-Proc para o peticionamento em processos físicos os advogados serão obrigados a percorrer grandes distâncias caso queiram peticionar em processos em trâmite na vastíssima jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, que congrega um total de 14 (quatorze) estados e ostenta distâncias que podem chegar a alcançar milhares de quilômetros (vide p. ex: Boa Vista – Brasília que totaliza 2.500 Kms)”.

É patente que a permissão de uso de ferramentas digitais para protocolar documentos em autos físicos ampliou o acesso à justiça pelo advogado e pelo cidadão, dessa forma a revogação de tal possibilidade promove um absoluto retrocesso social.

Nesse sentido, vigora em nosso ordenamento jurídico a vedação ao retrocesso, que está relacionada à impossibilidade de redução do grau de concretização das medidas positivas já implementadas. No presente caso, refere-se à acessibilidade ao próprio Poder Judiciário, com a possibilidade de peticionamento sem a necessidade de deslocamento a um protocolo físico.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela UNIÃO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela AJUFER, para tornar sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25, todas de 2015, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma a assegurar o peticionamento eletrônico em processos físicos, nos termos da fundamentação.

É como voto. 

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

VOTO CONVERGENTE 

Adoto o relatório lançado no procedimento em análise pelo Conselheiro Mário Maia.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra atos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) relacionados à suspensão do peticionamento eletrônico em processos físicos em trâmite naquele Tribunal, quais sejam, Resolução Presi 20, de 2 de junho de 2015, Resolução Presi 22, de 12 de junho de 2015, Resolução Presi 23, de 19 de junho de 2015 e Resolução Presi 25, de 7 de agosto de 2015.

O Ilustre Relator propõe o provimento do recurso administrativo interposto pela terceira interessada Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (AJUFER) contra a decisão Id1812269 que julgou o pedido procedente. Além disso, propõe seja dado provimento aos recursos do CFOAB e da União, terceira interessada admitida no feito, ambos contra a decisão Id4293363 que julgou prejudicado o pedido formulado na inicial.

Pedi vista para melhor examinar os autos e, ao final, não vislumbro motivos para discordar da conclusão do Eminente Relator pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, em complemento às informações relatadas, entendo necessários alguns esclarecimentos acerca da tramitação do feito, realizados a seguir nos tópicos 1e 2.

1. Decisão conjunta. PCA 004814-60.2023.00.0000. PCA 0003799-56.2015.2.00.0000. PCA 0002834-78.2015.2.00.0000. Pedido julgado procedente.

Conforme acima registrado, o CFOAB questionou, neste procedimento, a legalidade das Resoluções Presi 20/2015, 22/2015, 23/2015 e 25/2015, atos editados pelo TRF1 que, em síntese, vedavam o peticionamento eletrônico em processos físicos.

É de ressaltar que a questão suscitada neste procedimento também foi discutida no PCA 0003799-56.2015.2.00.0000, proposto por Caroline Martins Pedrol, no qual foram impugnadas as Resoluções Presi 20/2015 e 23/2015, bem como no PCA 0002834-78.2015.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, cujo objeto é o controle de legalidade da Resolução Presi 20/2015.

Nos termos da decisão Id1812269, em razão da identidade de objeto, o então Conselheiro Emmanoel Campelo proferiu decisão conjunta neste procedimento e nos PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000, julgando o pedido procedente e tornando sem efeito as Resoluções Presi 20/2015, 22/2015, 23/2015 e 25/2015.

Diante da decisão monocrática que acolheu os pedidos formulados neste procedimento e nos PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000[1], a AJUFER interpôs recurso administrativo em todos os procedimentos, os quais não foram conhecidos pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo. Para tanto, foi argumentado que a terceira interessada não estava habilitada nos autos e que os recursos eram intempestivos.

A decisão proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, que não conheceu do recurso administrativo interposto pela AJUFER, foi questionada no Supremo Tribunal Federal por meio do Mandado de Segurança 34.060/DF. No writ foi concedida medida liminar (posteriormente tornada definitiva) para suspender os efeitos da citada decisão até julgamento do recurso administrativo interposto pela associação de classe, destaco trecho do dispositivo:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e sem prejuízo de nova análise após a finalização dos atos previstos na lei específica (Lei 12.016/09), concedo o pedido liminar para suspender a decisão monocrática prolatada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004814-60.2015.2.00.0000, surtindo efeitos somente após a apreciação do recurso pelo Colegiado do E. CNJ. (grifos originais)

Em razão da decisão da Corte Suprema proferida no MS 34.060/DF, apenas o trâmite deste PCA foi restabelecido, de modo que os PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000 foram arquivados em definitivo.

2. PCA 004814-60.2023.00.0000. Decisão Monocrática Id4263363. Perda do objeto.

Com a retomada da instrução processual deste procedimento, houve o ingresso da União no feito na condição de terceira interessada (Id1920964) e a sucessora do Cons. Emmanoel Campelo na vaga destinada ao indicado pela Câmara dos Deputados, a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, proferiu nova decisão monocrática (Id4293363). Desta vez, o exame do pedido foi declarado prejudicado e foi determinado o arquivamento do feito.

Contra a decisão proferida pela a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (Id4293363), foram interpostos recursos administrativos pelo CFOAB e pela União.

Nesta ordem, é de ver que estão pendentes de julgamento no presente PCA o recurso administrativo interposto pela AJUFER contra a decisão conjunta[2] proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo que julgou o pedido procedente e os recursos do CFOAB e da União, em face da decisão da sucessora, a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, que extinguiu o feito sem exame de mérito (Id4293363).

Realizados esses esclarecimentos acerca da tramitação do procedimento, passo à análise dos recursos administrativos.

3. Análise dos Recursos Administrativos.

Em relação ao recurso administrativo da AJUFER interposto contra a decisão conjunta proferida neste procedimento e nos PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000, acompanho in totum os fundamentos do voto do Ilustre Relator para não lhe dar provimento e manter a decisão monocrática pela procedência dos pedidos.

De fato, os argumentos suscitados pela AJUFER não se mostram suficientemente robustos para desconstituir a decisão monocrática que tornou sem efeito as Resoluções Presi 20/2015, 22/2015, 23/2015 e 25/2015. Ora, o peticionamento eletrônico em processos físicos é uma funcionalidade que foi disponibilizada pelo do sistema e-Proc e facilitou sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual vedá-la constitui um inadmissível retrocesso social.

Embora tenha sido alegado que o peticionamento eletrônico em processos físicos traz ônus para o TRF1, haja vista a necessidade de impressão de peças processuais e juntada em autos físicos, impedir esta medida acarreta consequências para partes e advogados.

De fato, em um tribunal de dimensões continentais, tal como o TRF1, exigir o protocolo físico de peças processuais tem o potencial de excluir do sistema de Justiça jurisdicionados e advogados que não dispõem de recursos para se deslocarem até uma unidade judiciária, em alguns casos, distantes milhares de quilômetros do local de residência.

Além disso, conforme registrado na decisão Id1812269, a vedação do peticionamento eletrônico em processos físicos limita o exercício da advocacia. Esta funcionalidade é a única forma de juntada de peças processuais que tramitam na segunda instância e impedi-la faz com que muitos causídicos que estão distantes de Brasília, na prática, não possam exercer seu mister.

É de ressaltar que as dificuldades suscitadas pelo TRF1 com o restabelecimento do peticionamento eletrônico em processos físicos são transitórias, pois eventuais adversidades serão eliminadas com a migração de todos os processos em trâmite no tribunal para o sistema Pje.

Desse modo, os atos impugnados neste procedimento depõem contra os princípios da eficiência e do livre acesso à Justiça, razão pela qual devem ser suspensos em definitivo por este Conselho, de forma que deve ser mantida a decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Lado outro, rogando escusas ao entendimento manifestado pela então Conselheira Maria Tereza Ullie Gomes na decisão Id4293363, entendo que o exame da pretensão do CFOAB não ficou prejudicado pelo fato de o TRF1 ter editado a Portaria 11103593. Em razão disso, devem ser providos os recursos administrativos interpostos pelo requerente e pela União para reformar a citada decisão.

Os documentos carreados aos autos, em especial a informação juntada no Id4616833, registram que a citada portaria, temporariamente, admitiu o peticionamento eletrônico em processos físicos. Porém, o restabelecimento da funcionalidade do sistema e-Proc ocorreu em caráter provisório, apenas durante o período de restrições ao contato social imposto pela pandemia causada pelo novo coronavírus.

Dessa forma, com o fim das medidas de sanitárias para prevenção ao contágio da COVID-19, os efeitos dos atos impugnados neste procedimento foram restaurados, ou seja, ficou vedado o peticionamento eletrônico em processos físicos. Por consequência, a decisão que extingui o feito deve ser revogada, uma vez que há interesse da requerente e terceiros interessados no julgamento do mérito deste PCA.

4. Dispositivo.

Ante o exposto, adiro aos fundamentos do voto do Ilustre Relator para:

a) negar provimento ao recurso administrativo interposto pela AJUFER de modo a manter a decisão conjunta proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo neste procedimento e nos PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000 que tornou sem efeito as Resoluções Presi 20/2015, 22/2015, 23/2015 e 25/2015; e

b) dar provimento aos recursos do CFOAB e da União, para revogar a decisão Id4293363 proferida pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes que julgou o pedido prejudicado.

Traslade-se cópia do acórdão para PCAs 0003799-56.2015.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000.

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Jane Granzoto

Conselheira



[1] Decisão Id1812269 do PCA 0004814-60.2015.00.0000, decisão Id1819826 do PCA0003799-56.2015.00.0000 e decisão Id1819824 do PCA0002834-78.2015.2.00.0000

[2] Decisão proferida nos PCAs 0004814-60.2015.00.0000, PCA0003799-56.2015.00.0000 e PCA0002834-78.2015.2.00.0000