Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007543-15.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

ATO NORMATIVO. ALTERA O TEXTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 294/2019. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO APROVADA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO 

 

 Trata-se de ATO NORMATIVO instaurado com o objetivo de apresentar proposta de alteração da Resolução CNJ n. 294/2019, a qual foi editada para regulamentar o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

A proposição nasce de reflexões e debates levados a efeito no âmbito do Comitê Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário e visa detalhar limites de reembolso de despesa com assistência à saúde.

Em reunião realizada no dia 9/11/2022, aquele Comitê Gestor aprovou, à unanimidade, o parecer exarado pela Juíza Flávia Moreira Guimarães Pessoa, conforme memória encartada ao ID n. 4958859.

 

 

É o necessário a relatar. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007543-15.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Trata-se de proposta de edição de ato normativo que objetiva alterar dispositivos da Resolução CNJ n. 294/2019, para normatizar hipótese em que o servidor ou magistrado poderá contratar planos ou seguros privados de saúde e receber o respectivo reembolso.

O Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário (Portaria 243/2022), reunido em 5/10/2022, deliberou por apresentar, ao Plenário do CNJ, proposta de alteração da mencionada resolução.

No âmbito daquele Comitê Gestor, a juíza Flávia Pessoa foi designada para analisar o tema, a qual exarou parecer, aprovado à unanimidade. Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos:

A proposta visa modificar o texto daquele ato normativo para detalhar os limites de reembolsos de despesas com assistência à saúde, indicando a possibilidade de o servidor ou o magistrado poder optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber diretamente o valor do auxílio.

 

A presente proposição nasce da necessidade de o CNJ disciplinar a questão em face de demandas formuladas sobre o tema e visa alterar dispositivo da Resolução CNJ n. 294/2019, contemplando modificação pontual, que, em síntese, busca otimizar a efetivação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cabe o registro de que a “saúde de servidores e magistrados não pode ser vista como fator dissociado das funções ordinárias e institucionais do quadro humano que compõe o tribunal. Deve ser compreendida em um espectro de maior envergadura com o fim de ser apta a proporcionar ideais condições psíquicas e físicas para o desempenho das funções dos cargos” (CNJ - ATO - Ato Normativo - 0006317-77.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 296ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2019).

 

Com efeito, a Resolução CNJ n. 294/2019 originou-se da necessidade de se estabelecer um patamar orientativo e mesmo um ponto de partida aos tribunais para a implementação da política pública de atenção integral à saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2015.

 

Esse ato normativo lançou luz no importante tema da saúde de magistrados e servidores para enfatizar o fato de que o “ser humano prolator de cada despacho, decisão, acórdão, minuta, parecer etc., é a peça mais importante dessa engrenagem chamada de devida prestação jurisdicional, fim único e último do Poder Judiciário”. (CNJ - ATO - Ato Normativo - 0006317-77.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 296ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2019).

 

Cabe também consignar que, em que pese a existência da política de atenção integral à saúde e sua regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, a implementação da assistência está condicionada à disponibilidade orçamentária, ao planejamento estratégico de cada tribunal e aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Nessa toada, a regulamentação do programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores estabelece as diretrizes gerais a serem observadas em caso de implantação do benefício, como se pode verificar do disposto no art. 4º, in verbis:

 

Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

 

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

 

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

 

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

 

§ 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

 

§ 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

 

É de se ver que os Tribunais podem optar por prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde, pela contratação de operadoras de planos de assistência à saúde, prestar atendimento à saúde em suas próprias instalações e, ainda, conceder auxílio por meio de reembolso.

 

Ocorre que a dinâmica da prestação de tão importante e peculiar assistência tem motivado questionamentos acerca de seu alcance, notadamente quando o tribunal opta por celebrar contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, mas suas condições não atendem adequadamente as necessidades concretas do magistrado ou servidor.

 

A título de exemplo, cita-se o Pedido de Providências 0001418-31.2022.2.00.0000, por meio do qual Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD) requereu a adequação da Resolução CNJ n. 294/2019, para acrescentar nova hipótese em que os servidores e magistrados, ativos, inativos e pensionistas, que não possuam planos ou seguros de saúde privados, possam, também, obter o direito ao recebimento do auxílio saúde de caráter indenizatório, através de reembolso.

 

Importante registrar o fato de que questões afetas à implementação do programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário têm merecido acurada atenção por parte do Plenário desta Casa, como verificado no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0004188-31.2021.2.00.0000; do Pedido de Providências 0002326-88.2022.2.00.0000; do Procedimento de Controle Administrativo 0007906-36.2021.2.00.0000, dentre outros.

 

 

No contexto, há situações trazidas ao conhecimento deste Comitê Gestor que inviabilizam ou não recomendam a adesão pelo magistrado ou pelo servidor. São relatados os seguintes cenários:

 

i) a operadora não possui rede de assistência no interior dos Estados ou nas Comarcas de atuação do magistrado ou servidor, ou de que ela é precária ou limitada a apenas certas especialidades;

 

ii) a cobertura é restrita ou muito limitada para a condição pessoal ou familiar do beneficiário (faixa etária, doenças preexistentes, diferenciais de carência, limite e perfil de dependentes admissíveis etc.);

 

iii) o custo da adesão é substancialmente mais elevado do que outras operadoras do mercado em geral ou no âmbito da Comarca de residência do beneficiário; e tantas outras.

 

Em tais circunstâncias, o magistrado ou servidor se encontra na contingência de custear individualmente as despesas ao contratar outro plano ou seguro saúde privado, sem que tenha qualquer contrapartida ou suporte do Tribunal, e, assim, é financeiramente agravado para a promoção de sua saúde.

 

O fato pode ensejar o distanciamento da tão desejada integralidade da atenção à saúde de magistrados e servidores, esvaziando-se a proteção da política instituída pela Resolução CNJ n. 207/2015.

 

Além disso, mostra-se da maior relevância, do ponto de vista da promoção da saúde de servidores e magistrados, a proporcional majoração do percentual de reembolso em face do peculiar agravamento dos seus custos por circunstâncias de deficiência, de doença grave ou de implemento etário.

Neste aspecto, merecem especial atenção as situações em que o servidor ou magistrado:  i) seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave ou que seu dependente também o seja, ou, ainda, ii) quando eles tenham idade superior a 50 (cinquenta) anos, faixa etária em que se opera, nos planos de saúde, aguda correção de valores.

Nesses casos, o limite máximo mensal de percentual do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal – teto para as hipóteses até então previstas – será acrescido de 50%, devendo ser expresso que as hipóteses de aumento não são cumulativas.

 Ao mesmo tempo, e nas situações em que as despesas do plano de saúde a serem ressarcidas fiquem abaixo do valor previsto pelo Tribunal, abre-se a possibilidade de ressarcimento de outras despesas de saúde não cobertas pelo próprio plano, como medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, mas sempre dentro do limite previsto pelo Tribunal.

Tal medida também contribui decisivamente com a promoção da saúde de servidores e magistrados porque muitos planos de saúde não cobrem a totalidade das despesas com tratamentos, exames e internações, e, assim, o montante de ressarcimento fica aquém das efetivas despesas, particularmente quando se trata da recuperação da saúde. Essa cobertura, registre-se, não onera os Tribunais, uma vez que a dotação orçamentária já faz a previsão pelo valor total, ainda que o magistrado ou servidor possua plano de saúde com valor de indenização bem inferior pelo órgão.

 Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de ato resolutivo, nos termos do anexo, na certeza de que a medida se configura como mais uma iniciativa em prol da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325/2020.

É como voto.

Intimem-se os tribunais.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

ANEXO 

 

RESOLUÇÃO Nº    , DE          DE                            DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ no 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4o, art. 103-B,

CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325/2020.

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;

 CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0007543-15.2022.2.00.0000 na xxxxª Sessão xxx, realizada em xx de xxxx de 2023;

 

  RESOLVE: 

  Art. 1º Alterar os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ n. 294, de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art.4º

 ......................................................................................

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.” (NR)

 

“Art.5º

......................................................................................

 

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I - o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II - o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.

 

§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)

 

Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER