Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001097-30.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - PB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. PUBLICAÇÃO DE VOTO VENCIDO. REGIMENTO INTERNO. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DE DISPOSITIVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo, sob a justificativa de que o Conselho Nacional de Justiça não aborda matéria jurisdicional, determinando-se, assim, o arquivamento liminar do feito.

2. Revisão do entendimento anterior, defendido na decisão monocrática.

3. As disposições contidas no regimento interno dos tribunais, que estabelecem procedimentos, requisitos e mecanismos para a aplicação da legislação processual, possuem natureza jurídica de ato normativo secundário, o que limita a aplicação do princípio setorial de autonomia administrativa conferido pelo art. 99 da Constituição da República.

4. A publicação dos votos vencidos como parte integrante do acórdão é regulada diretamente por lei federal, em particular, o Código de Processo Civil, sendo vedado ao Tribunal estabelecer norma regimental que permita prática em sentido contrário, sob pena de violação à garantia constitucional fundamental da reserva legal.

Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar ao TRT-13 que adeque a redação do art. 113 do seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como a adoção de medidas imediatas para assegurar o cumprimento do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil em todos os julgamentos realizados a partir da notificação.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a adequação da redação do art. 113 de seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como determinar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento do §3º do art. 941 do CPC em todos os julgamentos realizados a partir da notificação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21 de maio de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001097-30.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - PB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região (PRT  13) contra decisão monocrática que não conheceu o pedido formulado em face do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT 13, com sede em João Pessoa e jurisdição sobre o Estado da Paraíba.

Na petição inicial, o ora recorrente questionou o art. 113 do Regimento Interno do TRT 13 que, ao arrolar os elementos essenciais do acórdão, não contempla o voto vencido (id 4261806).

Aduziu que o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, por guardar relação com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais presente no art. 93, IX, da CFRB.

Requereu que o Conselho Nacional de Justiça determinasse ao TRT 13 a adequação de seu Regimento Interno no sentido de atender, de modo expresso, ao comando do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em 03.03.2021, em resposta ao PCA, o TRT 13 sustentou o caráter jurisdicional da matéria em discussão, o que afastaria o controle administrativo do CNJ (id 4274905).

O Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que atuou como relator original deste caso, declarou-se impedido devido à sua participação anterior como advogado em processos com temática semelhante ao presente caso submetido a este Conselho (id 4278388).

Em 01.06.2021, após convalidar os atos praticados pelo então Relator, o pedido não foi conhecido monocraticamente, determinando-se o arquivamento liminar do feito. Entendeu-se que a matéria tem cunho jurisdicional por tratar de questão relativa à publicação de acórdãos, e que a obrigação de publicação de voto vencido deriva diretamente da própria lei, de onde se extrai o seu caráter coercitivo. Citou-se jurisprudência deste Conselho que considera descabida a atuação do colegiado em matéria jurisdicional (id 4373020).

Em 10.06.2021, o requerente interpôs recurso contra a decisão que arquivou o feito. Nas razões de recorrer, ressalta o caráter multiplicador do ato normativo do Tribunal, reputado ilegal, com repercussão em inúmeros casos.

O recorrente entende que não está a questionar ato jurisdicional em concreto, senão ato de natureza legiferante. 

Em contrarrazões, o recorrido reitera o caráter jurisdicional da matéria, sustentando que os Regimentos Internos possuem competência regulamentar complementar à da lei, e o seu caráter é meramente regulatório do bom funcionamento do Tribunal. Defende que não há necessidade de integral reprodução de normas processuais.

Requereu o não provimento do recurso administrativo, devendo ser mantida a decisão.

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001097-30.2021.2.00.0000
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VOTO

 

Verificada a tempestividade e a adequação do instrumento, conheço do recurso administrativo.

Entendi inicialmente, por ocasião da decisão monocrática ora recorrida, que este Conselho Nacional não teria atribuição para intervir em matéria reservada à jurisdição e que eventual questionamento a respeito do descumprimento da lei que estabelece os elementos obrigatórios para acórdão, ato processual de natureza jurisdicional, deveria ser dirigido à autoridade competente por meio do competente remédio recursal.

Contudo, com o avanço dos debates a respeito do tema desde a inclusão deste feito na pauta de julgamentos da 12ª Sessão Virtual de 2023, convenci-me do acerto das razões apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho e, por tal razão, penso ser caso de rever o posicionamento que outrora defendi.

Normas regimentais, como as contidas nos regimentos internos dos tribunais, destinam-se a regular o funcionamento interno das cortes e estabelecer normas procedimentais para a aplicação da legislação processual no âmbito de sua jurisdição.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os regimentos internos possuem caráter normativo “ambivalente”. Ainda que seja reconhecido o caráter primário da norma regimental no que toca à organização dos serviços judiciários prestados pela Corte, sua função de regulação interna não lhes confere a autoridade para contrariar ou desconsiderar normas de hierarquia superior, como as disposições contidas na legislação processual.

A conformidade dos regimentos internos dos tribunais com a legislação processual é essencial não apenas para evitar a subversão do princípio da hierarquia normativa, mas também para assegurar uniformidade e previsibilidade na prestação da atividade jurisdicional. Quando o regimento interno contraria norma processual expressa, como a exigência de publicação do voto vencido no acórdão, cria-se uma inconsistência normativa que pode comprometer a integridade do processo judicial.

O art. 941, § 3º, do CPC é claro ao determinar que o voto vencido deve ser declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, requisito essencial para a admissibilidade de recursos de natureza extraordinária em sentido amplo dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e às Cortes Superiores. A não inclusão do voto vencido, como determinado por um regimento interno que contradiz o CPC, representa uma violação clara do princípio da hierarquia das normas. Nega-se, assim, a primazia da legislação processual federal, contrariada por norma inferior na estrutura do ordenamento jurídico.

A inclusão do voto vencido como parte integrante do acórdão não é apenas uma formalidade processual, mas uma garantia fundamental para o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório. A inclusão do voto vencido permite que as partes conheçam todos os argumentos e fundamentos debatidos durante o julgamento, proporcionando uma compreensão completa das razões que levaram à decisão final.

Esse conhecimento é crucial para a elaboração de recursos adequados e eficazes, tais como os embargos infringentes, por exemplo, garantindo que todas as questões relevantes sejam devidamente pré-questionadas para análise nas instâncias superiores. A ausência da publicação dos votos vencidos pode, portanto, causar sérios prejuízos processuais, impedindo que determinadas questões sejam analisadas nas instâncias superiores devido à falta de cumprimento desse requisito essencial.

Além disso, a falta de publicação dos votos vencidos interfere diretamente na clareza e transparência do processo judicial. A publicação integral dos votos permite às partes e à sociedade em geral compreenderem plenamente os fundamentos das decisões judiciais, promovendo a transparência e a confiança no sistema judiciário. A omissão dos votos vencidos impede essa compreensão completa, prejudicando a transparência e a accountability do Judiciário.

No caso vertente, o art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região encontra-se assim passado:

Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:

[...]

III – a fundamentação vencedora;

A incompatibilidade entre o Regimento Interno do TRT-13 e o Código de Processo Civil é evidente. O art. 113 do Regimento Interno omite a obrigatoriedade de inclusão do voto vencido como parte integrante do acórdão, enquanto o art. 941, § 3º, do CPC explicitamente determina que o voto vencido deve ser declarado e incluído no acórdão para todos os fins legais:

De acordo com o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

[...]

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

A violação do princípio da reserva legal pelo Regimento Interno do TRT-13, ao omitir a obrigatoriedade da publicação do voto vencido, acarreta um grave prejuízo à celeridade e à eficiência processual. A necessidade de interposição de recursos adicionais para sanar essa omissão resulta em atrasos significativos no trâmite processual, sobrecarregando o sistema judiciário e gerando insegurança jurídica para as partes envolvidas. A obediência estrita às normas processuais é, portanto, uma condição sine quae non para a manutenção da ordem e da efetividade na administração da justiça.

Como bem consignou o Corregedor Nacional de Justiça em sua declaração de voto, a norma impugnada “não está exercendo ato normativo secundário de regulamentação das normas processuais, mas sim as contrariando”.

A norma regimental que altera o conteúdo de uma norma processual viola o princípio da reserva legal, que exige que determinadas matérias sejam regulamentadas exclusivamente por lei formal, emanada do Poder Legislativo. Quando uma norma regimental contraria ou modifica essas disposições, ela ultrapassa os limites do poder regulamentar atribuído aos tribunais, invadindo a competência exclusiva do legislador e compromete a segurança jurídica e gerando risco de desuniformidade na aplicação da justiça, prejudicando o direito das partes ao devido processo legal.

Este Conselho possui competência para o controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 103-B da Constituição da República. Essa atribuição inclui a análise da conformidade desses atos com os princípios constitucionais setoriais da administração judiciária e, com precedência, da compatibilidade do agir dos tribunais com a legislação de regência, assegurando a observância das normas legais e a integridade administrativa do Judiciário.

A função do Conselho Nacional de Justiça inclui a responsabilidade de assegurar que os atos administrativos dos tribunais estejam em conformidade com as leis e princípios constitucionais, corrigindo desvios e garantindo que a estrutura normativa do Judiciário esteja alinhada com os ditames legais. Neste caso, a intervenção do CNJ para determinar a adequação do Regimento Interno do TRT-13 ao Código de Processo Civil é uma medida necessária para restabelecer a legalidade e a integridade dos processos judiciais, reafirmando o compromisso com a observância rigorosa das normas processuais.

Portanto, impõe-se a adequação do Regimento Interno do TRT-13 ao disposto na legislação processual para garantir a conformidade com os princípios de hierarquia normativa, eficiência processual e transparência. Normas regimentais que contrariam dispositivos legais superiores, como o art. 941, § 3º, do CPC, devem ser corrigidas para evitar prejuízos à prestação jurisdicional e assegurar que o sistema de justiça funcione de maneira coesa e tão uniforme quanto possível.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso administrativo interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região neste Procedimento de Controle Administrativo para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que adeque a redação do art. 113 do seu regimento interno à legislação processual nacional, bem como determinar a adoção de medidas imediatas para assegurar o cumprimento do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil em todos os julgamentos realizados a partir da notificação desta decisão.

Intime-se. Notifique-se para imediato cumprimento.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro relator

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Corregedor Nacional de Justiça):

 

1. Cuida-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região) contra decisão monocrática que não conheceu o pedido formulado em face do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13).

Em sua inicial, o requerente (ora recorrente) questiona o art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, argumentando que a norma regimental, ao não prever o voto vencido como elemento essencial do acórdão, está em contrariedade com o disposto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.

Assim, alega que o ato normativo do Tribunal local, de natureza administrativa, tem justificado a não inclusão do voto vencido no acórdão, o que estaria causando prejuízos à prestação jurisdicional.

Desse modo, requereu que o TRT13 fosse compelido a adequar a redação do art. 113 de seu Regimento Interno ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, com a previsão expressa acerca do dever de se juntar o voto vencido nos julgamentos não-unânimes.

O TRT13, em manifestação de Id 4274905, contra-argumentou que a matéria em discussão possui natureza jurisdicional, o que afastaria a possibilidade de controle administrativo por parte do CNJ.

Em sua decisão monocrática, o Conselheiro Relator entendeu que a matéria discutida no PCA tem cunho jurisdicional por tratar de questão relativa à composição de acórdãos e devido a obrigação de juntada de voto vencido derivar diretamente da própria lei, de onde se extrai o seu caráter coercitivo.

Com isso, a Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região apresentou recurso administrativo (Id 4384770), alegando que a demanda do presente PCA não tem relação com um caso concreto, mas dada a abstração da norma regimental impugnada, tem em mira uma infinidade de processos. Argumenta, assim, que não se está questionando ato de natureza jurisdicional, mas sim ato de natureza legiferante, editado com base no art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, que deve se pautar pelas garantias processuais das partes e observância das normas de processo.

É o relatório, em acréscimo ao do Conselheiro relator.

2. Divirjo do voto do relator, por não considerar que a questão discutida neste Procedimento de Controle Administrativo constitui-se como matéria de natureza jurisdicional. Desse modo, ao contrário do defendido pelo Conselheiro Relator, entendo que a análise da demanda não é estranha à competência institucional deste Conselho Nacional.

3. O recorrente ataca o art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que assim prevê:

 

Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:

I – a ementa;

II – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso com resumo das questões controvertidas e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III – a fundamentação vencedora;

IV – o dispositivo;

V – os nomes dos integrantes da composição julgadora, do presidente dos trabalhos, do representante do Ministério Público do Trabalho eventualmente presente, a data da realização, o escore do julgamento, assim como o nome do magistrado vencido e dos que tenham votado contrariamente à tese preponderante.

§ 1º Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá conter a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalecente.

§ 2º Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia redacional uniforme.

 

Nesse sentido, argumenta que o Regimento Interno do TRT13 está em contrariedade com o disposto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não prevê o voto vencido como parte integrante do acórdão, circunstância que causa prejuízos na prestação jurisdicional, interferindo negativamente na correta interposição de recursos.

Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, a saber:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

(...)

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

 

  A literalidade de mencionado dispositivo processual e a exigência de o voto vencido integrar o acórdão encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificado a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, CPC/15. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS DIVERGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de concessão de benefício previdenciário proporcional diferido, ajuizada em 29/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2017 e distribuído ao gabinete em 13/03/2018.

2. O propósito recursal é decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a nulidade do acórdão, em virtude de não terem sido juntados os votos vencidos; c) o julgamento fora do pedido (extra petita); d) a ilegitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S.A.

- BANCO MÚLTIPLO; e) a legislação aplicável à espécie acerca da concessão do benefício previdenciário proporcional diferido (BPD).

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.

4. A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

5. A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento.

5. Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.729.143/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019. Grifos nossos.))

 

 

O voto do Conselheiro relator considera que não cabe atuação do CNJ no caso relatado no PCA, pois a falta de inclusão do voto vencido como parte integrante do acórdão, conforme previsto no art. 941, § 3º, do CPC, seria matéria jurisdicional e que já possui coercitividade legal.

No entanto, o peticionário (Ministério Público do Trabalho) – ora recorrente – não está a questionar caso concreto de um processo judicial, algum ato ou erro processual cometido por juiz ou desembargador no curso de um processo, mas sim norma regimental que – in abstracto – é contrária ao Código de Processo Civil ao não observar a obrigatoriedade de se juntar o voto vencido ao inteiro teor do acórdão. Logo, não poderia o peticionário usar os recursos processuais cabíveis para atacar tal normativa regimental in abstracto.

Com isso, possui razão o recorrente (MPT) ao argumentar que o que se questiona no presente PCA é ato de natureza normativa e não ato de natureza jurisdicional.

Nesse contexto, esclarece-se que a jurisprudência deste Conselho colacionada pelo Relator como paradigma para o julgamento é distinta do caso concreto deste PCA, uma vez que aqui não se está questionando ato praticado por magistrado em um processo judicial em específico, mas sim a adequação do Regimento Interno do TRT13, que não estaria observando a lei processual.

Ou seja, pleiteia-se um ato de controle da normativa organizacional e administrativa do Tribunal local, de um artigo do Regimento Interno do TRT13 com grandes reflexos na correta e adequada prestação jurisdicional como um todo, devido ao desrespeito da norma processual. Assim, fica caracterizada a possiblidade de intervenção deste Conselho, conforme previsto no Regimento Interno do CNJ:

 

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(...)

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;

(...)

Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

 

Frise-se que a previsão legal do assunto discutido neste PCA no Código de Processo Civil – que, em tese, obrigaria o Tribunal local a disponibilizar o voto vencido no acórdão – não é suficiente para evitar que o Regimento Interno em oposição ao CPC acabe por conceder permissivo e fundamento para a prática contrária.

Aparentemente, isso é o que acontece na reiterada prática do TRT13, uma vez que o Ministério Público do Trabalho demonstra em sua petição e em seu recurso administrativo que a norma regimental questionada cria incidentes em uma infinidade de processos, gerando a necessidade de interposição de recursos, com perda de tempo e com prejuízo à celeridade processual, uma vez que há importantes reflexos processuais quanto à necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista/especial e recurso extraordinário, que podem ter sua admissibilidade prejudicada.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é assente o entendimento de que a Carta Magna conferiu aos tribunais judiciários a competência privativa para a elaboração dos respectivos regimentos internos – “ato normativo ambivalentemente primário e secundário: primário, no que tange à competência e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); secundário, pertinentemente ao dever de ‘observância das normas de processo e das garantias processuais das partes’ (cf. ADI 1.098-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.763, Rel. Min. Gilmar Mendes; entre outros)”. (Medida Cautelar na ADC n. 12-6/DF, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2006, publicado no DJ de 1º/9/2006, RTJ Vol. 199-02, p. 427.)

É relevante destacar que o Regimento Interno do TRT13 – ao não incorporar a previsão do art. 941, § 3º, do CPC e não integrar o voto vencido ao inteiro teor do acórdão – não está exercendo ato normativo secundário de regulamentação das normas processuais, mas sim as contrariando.

Assim, considerando que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária, devendo atuar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e quando constatada flagrante ilegalidade, divirjo do voto do Conselheiro Relator, pelas razões acima expostas.

4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que reveja a redação do art. 113 do seu Regimento Interno, observando expressamente os elementos essenciais do acórdão conforme disposto no Código de Processo Civil, especialmente com relação ao art. 941, § 3º, que prevê o voto vencido como parte integrante do acórdão.

É como voto.

 

 

 

F69/J15

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001097-30.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - PB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - TRT 13

 

 

Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região (PRT 13) contra decisão monocrática que não conheceu o pedido formulado em face do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT 13, com sede em João Pessoa e jurisdição sobre o Estado da Paraíba.

 

Em suma, a parte autora se insurge em face do art. 113 do Regimento Interno do TRT13, que não aponta, entre os elementos essenciais do acórdão, a necessidade de juntada de eventual voto vencido.

 

Fundamenta, nesse sentido, que a regra deixa de atender ao disposto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê ser o voto vencido “parte integrante do acórdão para todos os fins legais”.

 

O nobre relator, em decisão monocrática, não conheceu do pedido, sob o fundamento de que a matéria guarda natureza jurisdicional e, portanto, não caberia a atuação deste Conselho.

 

Ato contínuo, sobreveio recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, ao qual o voto condutor propõe que lhe seja negado provimento.

 

Peço vênia, contudo, para apresentar entendimento divergente.

 

Quanto à preliminar de não conhecimento do pedido, penso que o objeto deste PCA não trata de questionamento acerca do conteúdo de decisões judiciais concretas, mas sim, de verdadeiro controle de legalidade de disposição regimental.

 

Não se pode ignorar, nesse contexto, a recorrente avaliação do CNJ sobre regras regimentais, inclusive alusivas a aspectos processuais, determinando-se, ao final, a suspensão, a adequação e a anulação das prescrições correspondentes. Veja-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO, LEI PROCESSUAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS QUE COLIDAM COM O DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA. PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO.

I – Pedido liminar deferido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução n. 1.342/2019-TJAP, que promoveu alteração em dispositivos regimentais, reduziu o tempo de sustentação oral em julgamentos realizados pela Câmara Única, Secção Única e Tribunal Pleno do TJAP.

III – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pela Requerente está devidamente confirmada e a constatação de risco de dano irreparável ao exercício da advocacia e, de modo especial, ao exercício do contraditório e da ampla defesa estão evidenciados.

IV – Medida de urgência deferida para suspender os efeitos das disposições que colidam com as regras processuais estabelecidas no ordenamento jurídico vigente.

V – Proposta de ratificação, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno.

(Medida Liminar no Procedimento de Controle Administrativo 0002082-33.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TURMA RECURSAL DE SERGIPE. ART. 25 DO REGIMENTO INTERNO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO VIA MEIO ELETRÔNICO, CARGA OU REMESSA DO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRERROGATIVA LEGAL. ART. 6°-B DA RESOLUÇÃO CJF N.347/2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pedido de Providências que busca determinação à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe que observe a prerrogativa da Advocacia Pública de ser intimada pessoalmente dos acórdãos prolatados, e não apenas das pautas das sessões de julgamento.

2. A intimação pessoal, feito via meio eletrônico, carga ou remessa, é prerrogativa da Advocacia Pública assegurado pelo §1° do art. 182 (CPC/15), e deve ser realizada tanto para o ato de intimação da sessão de julgamento quanto do acórdão nele proferido.

3. Ainda que o regime jurídico dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, da leitura harmônica dos princípios regentes não se pode confluir por afastar a regra da imposição da intimação pessoal à Advocacia Pública. Precedente.

4. Superveniente aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), da Resolução CJF n. 718/2021 que apresenta o art. 6°-B na Resolução CJF n. 347/2015 para determinar a intimação da Fazenda Pública com base no sistema de processo eletrônico do respectivo Tribunal Regional Federal e necessidade de intimação eletrônica do resultado da sessão.

5. Necessidade da adequação do regimento interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe à nova diretriz do art. 6°-B da Resolução CJF n. 347/2015.

6. Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a adequação de seu Regimento Interno à diretriz estabelecida no art. 6°-B da Resolução CJF n. 347/2015, assegurando-se a intimação eletrônica da Fazenda Pública das decisões proferidas em sessão.

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0002136-96.2020.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADVOGADO. NOVO PRAZO PARA CADASTRAMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/SP. INTERESSE GERAL DEMONSTRADO PELA NATUREZA DOS ATOS QUE OS DISPOSITIVOS VISAM A REGULAR O EXERCÍCIO - SUSTENTAÇÃO ORAL E ENTREGA DE MEMORIAIS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E, PORTANTO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO APENAS AOS ADVOGADOS E SEUS CONSTITUINTES, MAS A TODOS OS PARTÍCIPES DO PROCESSO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/1994. DIREITO DO ADVOGADO “EXERCER, COM LIBERDADE, A PROFISSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”. LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONSUBSTANCIADO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, AO IMPOR RESTRIÇÃO QUE O ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI NACIONAL, NÃO IMPÔS. ART. 937, CAPUT, DO NCPC, COMBINADO COM SEU PARÁGRAFO SEGUNDO. REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL É FACULDADE DO ADVOGADO, NÃO ESTANDO CONDICIONADA A REQUERIMENTO POR PARTE DO CAUSÍDICO OU A DECISÃO DO PRESIDENTE DA SESSÃO. PRECEDENTES DO CNJ E DO TSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR OS §§ 5º E 6º DO ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/SP.

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005085-06.2014.2.00.0000 - Rel. NORBERTO CAMPELO - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017)

 

Fica clara, portanto, a viabilidade de atuação do Conselho no exame de preceitos regimentais, mesmo que versem sobre sistemática e metodologia processual, desde que violadoras do ordenamento jurídico vigente.

 

No caso concreto, o art. 113 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região, ao não listar o voto vencido entre os elementos essenciais do acórdão, afronta flagrantemente o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré questionamento”.

 

Referida previsão, como se sabe, vai ao encontro da exigência de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF/88), preservando-se, assim, os direitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

É dizer: a falta de juntada do voto vencido acarreta sérios prejuízos ao pleno exercício da defesa, comprometendo-se, outrossim, a integridade e inteireza das decisões prolatadas pelos Tribunais.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, aliás, é sólida no sentido de declarar a nulidade do acórdão pela ausência do voto vencido:

 

Habeas Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. 5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.

(HC 118344, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.

II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3° do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há previsão expressa de que será declarado e considerado parte integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento - art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e consequente abertura de novo prazo para recurso.

IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020.

V - Recurso especial provido para determinar a republicação do acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para interposição de recurso.

(REsp n. 1.978.404/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022)

 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. […] 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, CPC/2015.

O TRT concluiu não ser obrigatória a juntada do voto divergente, sob o entendimento de se tratar de uma faculdade do Desembargador prolator do voto divergente incluir as razões do voto vencido no acórdão, além de entender que não há qualquer nulidade ou prejuízo ao Recurso de Revista em razão da ausência de juntada do voto divergente. Ocorre que o art. 941, § 3º, do CPC/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Nesse sentido, eis a literalidade do dispositivo legal:" O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (grifos em acréscimo). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte, ao entender que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. [...]

(RRAg-351-20.2017.5.12.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022)

 

À vista dessas considerações, resta inegável que a adequação do art. 113 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região ao ordenamento jurídico regente à a orientação jurisprudencial sedimentada afeta à temática é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, renovando todas as vênias, DIVIRJO do eminente relator, para dar provimento ao recurso administrativo e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região que adeque a redação do art. 113, do seu Regimento Interno, ao disposto no art. 941, § 3º do CPC, de modo que estabeleça o dever de se juntar o voto vencido.

 

 

José Edivaldo Rocha Rotondano

Conselheiro