Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de Oliveira

 

Autos: CONSULTA - 00006131-59.2016.2.00.0000
Requerente: FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 67, INC. V, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. ALCANCE DO CONCEITO DE APROVAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.

1.    Aplicação e interpretação de dispositivos constantes na Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, a qual dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

2.    Normativo de aplicação obrigatória a todos os certames públicos dessa natureza.

3.    O art. 67, inc. V, da Resolução enumera como título a aprovação em concurso público. O vocábulo “aprovação” deve ser compreendido como o candidato que foi aprovado em todas as etapas do certame público para o qual se submeteu, com a obtenção da pontuação necessária para figurar em lista final de habilitados, devidamente publicada, sendo irrelevantes a nomeação, a posse ou o efetivo exercício.

4.    Consulta respondida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada por Fernanda Teixeira de Freitas de Souza Lima Bastos Cunha, para manifestação sobre a aplicação e interpretação de dispositivos constantes na Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, a qual dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional.

A consulente apresenta os seguintes questionamentos:

No tocante ao art. 67, inciso V, da Resolução nº 75 de 12/05/2009: "V - aprovação em concurso público desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:" basta a comprovação da aprovação ou faz-se necessária a nomeação?

[...]

A dúvida é: basta a aprovação (assim entendida como o fato de constar o nome na lista de aprovados que tiveram a redação corrigida) ou seria necessária a nomeação propriamente dita?

No ensejo, a referida Resolução é obrigatória, vale para todos, qualquer concurso para magistratura?

 

É o breve relatório.

 

VOTO 

De plano, registro que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho, pois consubstancia tema de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do CNJ. 

A presente Consulta tem como escopo analisar questionamento quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 75/2009 aos concursos para ingresso na carreira da magistratura, bem como sobre a interpretação a ser dada ao conceito de “aprovação” previsto no art. 67, inc. V, do normativo em referência.

A indagação referente à obrigatoriedade de a Resolução ser ato válido a reger todos os concursos da magistratura e se encontra amparo nas competências conferidas pela Constituição Federal a este Conselho. O art. 103-B, § 4º, da CF, atribui ao CNJ o poder de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

Nessa linha, este Conselho consolida seu poder normativo por meio da edição de normas aplicáveis aos órgãos do Poder Judiciário Nacional, excetuando, apenas, a Corte Suprema (ADI 3.367/DF). Esse panorama foi afirmado na Resolução nº 216, 2 de fevereiro de 2016, ao positivar que “a competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal”.

Ademais, a Resolução CNJ nº 75/2009 foi editada como fruto da “imperativa necessidade de editar normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional”, devendo ser aplicável a todos os certames dessa natureza.

Quanto à natureza dos atos regulamentares aqui expedidos, necessário rememorar o entendimento da Corte Excelsa ao atribuir a essas normas caráter normativo primário, uma vez que retiram da própria Constituição seu fundamento de validade. Assim enuncia o julgado:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR.

[...] A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04.

(ADC 12 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00015) (grifos meus)

 

A consulente apresenta, ainda, formulações quanto ao alcance do termo “aprovação”, contido no inc. V, art. 67, da Resolução CNJ nº 75/2009, se deveria ser entendido “como o fato de constar o nome na lista de aprovados que tiveram a redação corrigida” ou se o vocábulo deveria ser compreendido como a efetiva nomeação para o cargo público.

Vejamos o teor do dispositivo:

 

“Art. 67. Constituem títulos: 

I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: 

[...] 

V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I” 

 

Observe-se que o objetivo da norma é garantir pontuação àqueles candidatos que porventura já tenham sido aprovados em outro concurso, demonstrando qualidade capaz de justificar a aquisição de pontos além dos obtidos no certame em curso. Logo, esta é a condição que se quer preservar; qual seja, a habilitação em todas as etapas previstas no concurso, alcançando a pontuação mínima exigida para cada uma das fases e figurando na lista final de candidatos aprovados. 

Não se trata de conferir este direito ao candidato que simplesmente tenha seu “nome na lista de aprovados que tiveram a redação corrigida” (sic), como sugerido pela consulente.  Para fins do inciso V do art. 67 da Resolução 75, CNJ, considera-se “aprovado” aquele candidato que foi considerado apto em todas as etapas, com a obtenção da nota mínima em cada uma delas, com publicação final de sua plena habilitação. Desnecessária a nomeação ou posse. A aprovação é pressuposto para que a nomeação ocorra e não constitui fase do certame, mas condição para o provimento do cargo público. E a posse decorre da nomeação.

Pelas razões expostas, respondo à Consulta formulada para declarar que a Resolução CNJ nº 75/2009 é ato normativo cogente aplicável a todos os concursos para ingresso na carreira da magistratura, e que inciso V do seu art. 67 diz respeito à aprovação do candidato em todas as etapas do certame público, com a respectiva publicação na lista final dos aprovados, e não pressupõe necessariamente a nomeação ou posse para o exercício do cargo.

É como voto.

Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os tribunais do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Valtércio de Oliveira

Conselheiro

 

 

Brasília, 2018-04-23.