Conselho Nacional de Justiça 

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel


Autos: CONSULTA - 0008345-18.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. IMPOSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS UTILIZAREM AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (PLENÁRIO VIRTUAL) PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. POSSIBILIDADE DE, EXCEPCIONALMENTE, UTILIZAREM A MODALIDADE TELEPRESENCIAL. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTE PROCESSO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO QUE AVALIA  O APERFEIÇOAMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1.        Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de os tribunais realizarem sessões administrativas para movimentação da carreira da magistratura em ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual).

2.        A Resolução CNJ n. 106/2010 dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau e estabelece obrigações que somente se viabilizam com a efetiva atuação conjunta dos membros do Colegiado, tais como a realização de debates.

3.        A movimentação na carreira dos magistrados é tema complexo, que envolve a análise minuciosa de diversos aspectos como desempenho, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética, produtividade, presteza, o que demanda esclarecimentos que ocorrem de forma mais adequada em sessões presenciais.

4.        Após a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional provocada pela Covid-19, a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de sessões jurisdicionais ou administrativas no Poder Judiciário tornou-se forma de viabilizar o andamento dessas atividades com maior segurança às partes envolvidas, desde que compatível com o tipo de procedimento e observadas as cautelas necessárias para adequação dessa prática às exigências constitucionais e legais.

5.        A utilização de ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura é incompatível com os termos da Resolução CNJ n. 106/2010, podendo, todavia, ser adotada a modalidade telepresencial, excepcionalmente.

6.        As questões levantadas no bojo deste procedimento serão analisadas na proposta de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 106/2010, nos autos do procedimento Comissão n. 0003176-60.2013.2.00.0000, conforme parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas. 

7.        Consulta conhecida e respondida.

 

 ACÓRDÃO

Retomando o julgamento, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido da impossibilidade de utilização de ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) pelos Tribunais para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura, podendo, excepcionalmente, adotarem a modalidade telepresencial, nos termos do voto da então Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Tânia Regina Silva Reckziegel (então Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho (então Conselheiro), Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Conselho Nacional de Justiça 



Autos: CONSULTA - 0008345-18.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de os tribunais realizarem sessões administrativas para movimentação da carreira da magistratura em ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual).

Aduz que a sessão em ambiente eletrônico garante o cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares exigidos para os procedimentos de movimentação da carreira da magistratura, uma vez que se dará de forma pública e transparente, podendo ser acompanhada em tempo real por qualquer interessado via internet, com ampla divulgação acerca da identidade do votante e o teor do respectivo voto proferido, sendo ferramenta eficaz, célere e hábil a instrumentalizar o cumprimento dos critérios definidos pela Resolução CNJ n. 106/2010 sem a necessidade de prolongadas sessões presenciais.

Ademais, argumenta que o procedimento evitará a necessidade de reiteradas convocações dos membros dos tribunais para extensas sessões administrativas presenciais, especialmente em casos de votações com grande quantidade de concorrentes e votantes.

Destaca como exemplificação a estimativa de que uma sessão presencial para o preenchimento do cargo de Desembargador pelo critério de merecimento perante o Tribunal Pleno do TJPR, com quórum de 120 desembargadores, será de não menos 1 (uma) hora por concorrente e informa que no último edital publicado 17 (dezessete) candidatos se inscreveram para o cargo de desembargador, de modo que a sessão pode durar até 17 (dezessete) horas.

Ressalta que a realização das referidas sessões em ambiente exclusivamente virtual viabilizará a célere movimentação da carreira da magistratura, possibilitando o preenchimento dos cargos vagos com maior agilidade.

Tendo em vista que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a consulta respondida pela maioria absoluta do Plenário tem caráter normativo geral, foram intimados para se manifestar, havendo interesse, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (Id 3809897).

Manifestaram-se favoravelmente à sessão em ambiente exclusivamente virtual para movimentação de magistrados: i) o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Id 3811739); ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Id 3818446); iii) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Id 3819668); iv) o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id 3820074); v) o TRT da 20ª Região (Id 3822826); vi) o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (Id 3822845); vii) o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id 3825532); viii) o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Id 3825548); o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Id 3825685); ix) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 3826400), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Id 3827819); x) o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Id 3828680); xi) o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Id 3828748); xii) o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Id 3829218); xiii) o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Id 3830317); xiv) o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Id 3830435); xv) o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Id 3830770); xvi) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 3831027); xvii) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Id 3882629); xviii) o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Id 3831393); xix) o Conselho da Justiça Federal (Id 3891171).

Em síntese, pontuam que a implantação de ferramenta proporcionará celeridade, transparência e economia processual, evitando diversas convocações para a realização das sessões presenciais, e que o uso dos meios tecnológicos serve para acompanhar o dinamismo das relações sociais. Ademais, informam que não há vedação legal nesse sentido e entendem ser possível garantir aos votantes a plena exposição de suas convicções e aos interessados o amplo acesso à sessão e aos fundamentos da votação.

Ponderam ser possível a realização de sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura em ambiente virtual, desde que observadas as cautelas necessárias para adequação dessa prática às exigências constitucionais e legais, assegurando aos interessados, ainda, o direito à apreciação em sessão presencial, em caso de eventual discordância, ainda que imotivada. Alguns desses tribunais manifestaram-se favoravelmente, ressalvando que a adoção das sessões virtuais deve ser facultativa, a critério de cada tribunal.

Foi ressaltada a importância de se analisar a conveniência da abrangência de eventual regulamentação, se em âmbito nacional, pelo CNJ, ou no âmbito de cada tribunal, considerando as peculiaridades de cada sistema operacional existente e, ainda, a inexistência de sistema específico para realização de sessões virtuais na maioria dos tribunais que se manifestaram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Id 3827450) consignou dois pontos que entende necessário serem considerados: o primeiro, referente aos aspectos técnicos do sistema informacional adotado pelos Tribunais, e o segundo quanto aos aspectos procedimentais. Quanto às questões procedimentais, sugere que se houver manifestação de recusa na promoção, a sessão deva ser presencial para que todos os argumentos possam ser debatidos no Colegiado. Caso seja apenas homologatória da lista, poderia ser realizada pela via exclusivamente eletrônica.

Quanto às promoções por merecimento, considera que o sistema de pontuação e justificativa é por demais extenuante, o que tem limitado a sessão apenas à leitura das pontuações e justificativas superficiais, ainda que os votos escritos sejam mais aprofundados, e julga conveniente o processamento em ambiente virtual. Entretanto, destaca que algumas restrições devem ser implementadas, a exemplo da obrigatoriedade de sessões presenciais quando houver pedido dos interessados, do Ministério Público ou de um dos votantes. Entendendo-se por interessado qualquer pessoa física ou jurídica admitida no processo, a exemplo da OAB, ou, obviamente, um dos candidatos pleiteantes à promoção.

Os seguintes tribunais não se manifestaram favorável ou contrariamente, mas apenas informaram qual a dinâmica atualmente utilizada para a movimentação na carreira da magistratura: i) o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id 3819385); ii) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Id 3819670); iii) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 3819651); iv) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Id 3820383); v) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id 3821010); vi) o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Id 3821091); vii) o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id 3822127); viii) o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Id 3822495); ix) o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Id 3825102); x) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 3826627); xi) o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 3828441); xii) o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id 3830914), xiii) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id 3831000); xiv) o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Id 3831984).

A maioria informou que ainda não há estudo no âmbito dos tribunais quanto à utilização de ambiente exclusivamente eletrônico para a realização de sessões administrativas com a finalidade de movimentação na carreira da magistratura, não havendo, portanto, ferramenta própria que possibilite os aludidos julgamentos virtuais. Contudo, eventual decisão do CNJ quanto à possibilidade culminaria no desenvolvimento de sistemas próprios para viabilizar a implementação.

Por fim, destaca-se da instrução processual que os seguintes órgãos e tribunais se manifestaram contrariamente à pretensão formulada na Consulta: i) Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (Id 3825921); ii) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA (Id 3827585); iii) Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Id 3828427); iv) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Id 3833229); o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Id 3853823).

Argumentam, em linhas gerais, que a movimentação na carreira dos magistrados é tema deveras complexo, que envolve a análise minuciosa de diversos aspectos, como desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética, demandando debates, impugnações, questionamentos, gerando necessidade de esclarecimentos somente possíveis de ocorrer em sessões presenciais.

Sustentam que o ambiente exclusivamente virtual pode trazer mácula aos princípios que regem as sessões públicas dos Tribunais, notadamente as relativas à movimentação na carreira, como a publicidade, ampla defesa e contraditório dos magistrados envolvidos nos processos de promoção. Alegam que as sessões virtuais não possuem regras claras e únicas, variando de órgão para órgão. Assim, há regras de plenário virtual que prezam pela publicidade e transparência, sendo disponibilizado para visualização o voto do relator, bem como a íntegra dos votos dos membros do colegiado que acompanham e divergem do relator (como no CNJ). Contudo, há outros órgãos, a exemplo do Plenário Virtual do STF, em que a informação é limitada a saber quem acompanhou ou divergiu do relator, sem acesso imediatamente ao voto, o qual só é disponibilizado quando encerrada a sessão (Resolução STF 587/2016). Pontuam que o CNJ prevê a possibilidade de retirada do plenário virtual e encaminhamento para o físico, pela própria parte, quando entender-se necessária a realização de sustentação oral, mas que não há essa previsão em todos os atos que regulamentam sessões virtuais em diferentes órgãos.  

Reconhecem que as decisões virtuais têm se tornado uma estratégia de simplificação dos julgamentos e de otimização dos tempos de decisão dos órgãos colegiados e singulares dos Tribunais da nação, reservando-se para a reunião presencial os atos mais complexos, os de maior densidade institucional e política da sociedade e do próprio Poder Judiciário. Sustentam que essa relevância é encontrada no exame das promoções e do acesso aos Tribunais.

 

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, estabelece que as promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo. 

Verifica-se do inteiro teor do normativo que não há autorização expressa, tampouco vedação, acerca da possibilidade de serem realizadas sessões para movimentação da carreira da magistratura em ambiente exclusivamente eletrônico, razão pela qual foi formulada a presente Consulta a este Conselho.

Considerando que a Portaria n. 170, de 23 de setembro de 2013, instituiu Grupo de Trabalho[1] vinculado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para realização de estudos aprofundados e apresentação de sugestões de revisão e aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 106/2010, a Conselheira que me antecedeu determinou o encaminhamento dos autos, no dia 09/03/2020, (Id 3898469) à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (Comissão 0003176-60.2013.2.00.0000) para emissão de parecer sobre a Consulta objeto deste expediente.

A referida Comissão se manifestou, no dia 09/08/2021, e aprovou por unanimidade (Id 4438018) o parecer que opinou pela impossibilidade de os tribunais utilizarem ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura, podendo, excepcionalmente, adotar a modalidade telepresencial (Id 4422457).

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

  



[1] Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Grupo de Trabalho para realização de estudos aprofundados e apresentação de sugestões de revisão e aperfeiçoamento da Resolução nº 106.
Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho:
I – fazer diagnóstico relativo aos principais problemas enfrentados pelos tribunais na aplicação das regras previstas na Resolução nº 106;
II – elaborar análise dos procedimentos de impugnação recebidos pelo CNJ em face dos processos de merecimento realizados no âmbito dos tribunais;
III – apresentar propostas de revisão e modificação da Resolução nº 106.

 

 

 

VOTO


A então Conselheira  relatora Tânia Reckziegel proferiu o seguinte voto:

 

"Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de os Tribunais utilizarem ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) para realizarem sessões administrativas para movimentação da carreira da magistratura, tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 106, de 06/04/2010.

Inicialmente, reitero a observação consignada no parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (Id 4422457), no sentido de que o questionamento formulado não apresenta nenhuma nuance relacionada à pandemia causada pelo novo coronavírus e à necessidade de prevenção do contágio mediante realização de atos por meio eletrônico, porquanto a consulta foi apresentada no ano de 2019.

O aspecto ressaltado pelo requerente diz respeito à realização das sessões administrativas em ambiente exclusivamente virtual (Plenário Virtual), com o intuito de imprimir celeridade aos processos de movimentação na carreira da magistratura, conforme exposto no relatório.

Consoante expresso no art. 93, II, da Constituição Federal de 1988, a promoção dos magistrados de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observará os requisitos constantes das correspondentes alíneas, tais como:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...)

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

 

Por sua vez, a Resolução CNJ n. 106/2010 dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para a promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau e assim estabelece em seus arts. 1º, 13 e 14:

“Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo. 

(...) Art. 13 Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.  

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado.

Art. 14 Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados preferencialmente no sistema eletrônico.” (grifo nosso) 

 

Verifica-se que o regramento é expresso ao estabelecer obrigações que somente se viabilizam com a efetiva atuação conjunta dos membros do colegiado, tais como a realização de debates, tendo em vista que a movimentação na carreira da magistratura é tema complexo, que envolve a análise minuciosa de diversos aspectos como desempenho, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética, produtividade, presteza, o que demanda esclarecimentos que ocorrem de forma mais adequada em sessões presenciais. 

A Resolução CNJ n. 106/2010 não prevê a possibilidade de se realizar sessão administrativa por via alternativa, tal como o ambiente exclusivamente virtual, o que entendo pertinente, já que poderia trazer mácula aos princípios que regem as sessões públicas dos Tribunais, notadamente as relativas à movimentação na carreira, como a ampla defesa e contraditório dos magistrados envolvidos nos processos de promoção.

Nesse sentido, verifica-se da instrução processual que as regras das sessões virtuais variam no âmbito dos diferentes órgãos. Em alguns, o voto do relator é disponibilizado para visualização, bem como a íntegra dos votos dos membros do colegiado que acompanham e divergem do relator (como no CNJ). Contudo, há outros órgãos em que a informação é limitada a saber quem acompanhou ou divergiu do relator, sem acesso imediatamente ao voto, o qual só é disponibilizado quando encerrada a sessão. No CNJ existe a possibilidade de retirada do plenário virtual e encaminhamento para o físico, pela própria parte, quando entender-se necessária a realização de sustentação oral, mas não há essa previsão em todos os atos que regulamentam sessões virtuais em diferentes órgãos.  

Com esse espectro, observo impeditivo à realização de sessões por meio exclusivamente virtual, em que fica prejudicada a realização de debates, os quais pressupõem exposição e argumentação que somente se perfectibilizam em grupo, não sendo suficiente, em alguns casos, a simples inserção de votos escritos.

Ademais, no mesmo sentido, a obrigatória exposição dos fundamentos analisados pelos membros votantes para cada um dos critérios determinados no art. 4º da Resolução CNJ n. 106/2010, e a votação nominal, seriam prejudicadas em Plenário Virtual.

 Ocorre, todavia, que após a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional provocada pela Covid-19, a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de sessões jurisdicionais ou administrativas no Poder Judiciário tornou-se forma de viabilizar o andamento dessas atividades com maior segurança às partes envolvidas, desde que observadas as cautelas necessárias para adequação dessa prática às exigências constitucionais e legais.

Assim, diante do atual cenário, entendo possível, em momentos excepcionais, a realização de sessões telepresenciais, por meio do uso de sistemas de videoconferência, para a realização de sessões administrativas dos órgãos do Poder Judiciário, incluindo as pertinentes à movimentação na carreira da magistratura, desde que não crie embaraços à plena execução dos comandos constantes da Resolução CNJ n. 106/2010.

Reitero, ainda, que a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas informou que questões levantadas no bojo deste processo serão analisadas na proposta de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 106/2010, nos autos do procedimento Comissão n. 0003176-60.2013.2.00.0000.

Ante o exposto, conheço da consulta e respondo  no sentido da impossibilidade de utilização de ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) pelos Tribunais para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura, podendo, excepcionalmente, adotarem a modalidade telepresencial. 


É como voto.

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Após, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema.

  Tânia Regina Silva Reckziegel

       Conselheira Relatora  "

 


                           Assim, uma vez retomado o julgamento com voto já prolatado pela então relatora, não me cabe votar no presente feito.

 

 Jane Granzoto

Conselheira