Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002858-28.2023.2.00.0000
Requerente: MATEUS MASCARENHAS MENEZES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

 

CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 74/2018. INSTALAÇÃO DE LOCAL TÉCNICO. CPD. UTILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: a) A necessidade de instalar um Local Técnico CPD nas serventias decorre da obrigação de que elas não se valham tão somente de sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores, porquanto o art. 3º do Provimento impõe às próprias serventias, e não aos desenvolvedores dos sistemas por elas utilizados, que Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro arquivados mediante cópia de segurança feita em intervalos não superiores a 24 horas que tal cópia de segurança seja feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet; que A mídia eletrônica de segurança seja armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária ; e que Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos contem com recursos de tolerância a falhas . Referidas obrigações não podem ser plenamente atendidas senão com a instalação de uma CPD, em especial, o encargo constante do referido art. ; b) O Provimento CNJ 74/2018 prevê, enquanto pré-requisito necessário a todas as serventias, Mão de obra consistente com pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas. Assim, de fato, é possível que tal função seja exercida por dois funcionários do cartório treinados na operação dos sistemas. Por outro lado, é notório que nem todos os funcionários da serventia CNS 00665-0 são os escreventes mencionados pelo consulente, haja vista que o Cartório decerto conta com outros prestadores de serviços, tais como o pessoal da limpeza ou mesmo seus anunciados estagiários, o que evidencia a utilidade se de instalar Local Técnico isolado, para evitar que qualquer pessoa sem autorização possa mexer no sistema da serventia, acessá-lo e, com isso, corromper informações fundamentais de ordem pública e c) Conforme já pontuado, a serventia é responsável pelos seus próprios backups. Isto demanda a existência de, pelo menos, 2 servidores aptos a isso. Ademais, como aduzido pelo próprio Consulente, o Provimento lhe demanda, ainda, como pré-requisito ao exercício de suas atividades, Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal. Assim, nos termos do Provimento n 74/2018 e com vistas a assegurar a célere retomada do serviço registral que lhe foi incumbido, compete à própria serventia, e não a qualquer desenvolvedor, garantir, em caso de eventual pane do servidor principal, a retomada do serviço em, no máximo, 15 minutos, o que justifica a necessidade de existência do servidor questionado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002858-28.2023.2.00.0000
Requerente: MATEUS MASCARENHAS MENEZES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

Trata-se de consulta (Cons) apresentada por MATEUS MASCARENHAS MENEZES, em que solicita manifestação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) a respeito de dúvidas sobre o Provimento CNJ n. 74/2018.

Para tanto, apresenta os seguintes quesitos:


(i) Qual a necessidade de se instalar Local Técnico (CPD) em serventias que utilizam sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores?

(ii) Na hipótese de todos os funcionários da área técnica serem os próprios prepostos do cartório, treinados na operação dos sistemas e das cópias de segurança, qual a utilidade de se instalar Local Técnico isolado por estrutura física de alvenaria ou por divisórias?

(iii) Qual a finalidade de se possuir servidor dedicado quando os sistemas utilizados pela serventia provêm de fornecedores externos que dispensam o uso de servidor local?

 

Os questionamentos apresentados exsurgem, de acordo com o consulente, do fato de que a serventia de que é interino (Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra/BA) é considerada como deficitária e sobreviveria, além da complementação de renda mínima, pela compensação pelos atos gratuitos e isentos praticados, não tendo os emolumentos percebidos ultrapassado, desde que assumiu a serventia, a renda mínima.

Relata que na última inspeção realizada em 24/10/2022 pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi-lhe exigido que adequasse a serventia ao Provimento nº 74 do CNJ, quanto ao Local Técnico (CPD) isolado dos demais ambientes, preferencialmente por estrutura física de alvenaria ou, na impossibilidade, por divisórias. Em ambos os casos, com possibilidade de controle de acesso (porta com chave) restrito aos funcionários da área técnica, bem como quanto ao local técnico com refrigeração compatível com a quantidade de equipamentos e metragem.

Diante dessa exigência, formulou os quesitos em referência, sugerindo, ainda, suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no atendimento do Anexo Único do Provimento CNJ nº 74/2018.

Considerando a especificidade da matéria e o disposto na Portaria CNJ nº 53/2020 e o Provimento CNJ nº 74/2018, entendi essencial o prévio pronunciamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).

Parecer encaminhado no Id 5290731.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002858-28.2023.2.00.0000
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Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos para a admissibilidade da presente consulta, uma vez que, apesar de abordar um caso concreto a título exemplificação, a presente consulta apresenta (a) questionamento, em tese, de interesse e repercussão gerais – conforme o disposto no art. 89, caput, do Regimento Interno no CNJ – referente à dúvida suscitada a respeito da exigência de instalação de Local Técnico (CPD) e de servidor local dedicado; e (b) indicação precisa do seu objeto – utilidade de instalação de Local Técnico,– e formulação articulada, nos termos do art. 89, § 1º, do RICNJ

 

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) forneceu substanciosos subsídios técnicos, no parecer abaixo transcrito, que acolho integralmente e incorporo a este voto:

 

(...)

É o relatório.

2. O Provimento CNJ nº 74/2018 “Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade, e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”.

Sua edição teve por base os seguintes fundamentos, alocados em seu texto na forma se “Considerandos”:

(a) “o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação”;

(b) “a necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência a esse procedimento”;

(c) “os resultados obtidos nas inspeções realizadas, em 2016, 2017 e 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça nos serviços notariais e de registro do Brasil, tais como vulnerabilidade e situação de risco das bases de dados e informações afetas aos atos praticados”;

(d) “os estudos técnicos realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a proteção da base de dados, os sistemas, as condições financeiras e o perfil de arrecadação dos serviços de notas e de registro do Brasil”; e (e) “as sugestões apresentadas nos autos do Pedido de Providência n. 0002759- 34.2018.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça”.

3. De acordo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), CPD significa:

Centros de Processamento de Dados ou Centros de Dados (Data Center, em inglês) são ambientes físicos especialmente equipados para processamento e armazenamento de um grande volume de dados. Projetados para serem extremamente seguros, são protegidos contra o acesso indevido e monitorados permanentemente em todos os aspectos físicos e lógicos. Um bom Centro de Dados (CD) deve atender a rigorosos padrões internacionais. As normas da Associação das Indústrias de Telecomunicações (AIT) são as mais utilizadas.

São itens básicos necessários à instalação de uma CPD: (1) energia estável (o que inclui a necessidade de nobreaks para garantir, em caso de interrupção da energia, o funcionamento do hardware – ainda que por um curto período necessário ao salvamento dos registros já realizados); (2) internet; (3) controle de temperatura (haja vista que computadores e equipamentos de TI necessitam de temperatura controlada para que funcionem corretamente); (4) segurança (de modo a garantir que pessoas não autorizadas ou não habilitadas possam adulterar ou excluir algum dado processado); e (5) equipe especializada (necessária não apenas para configurar a segurança da sala e dos dados, como também para monitorá-la e atualizá-la contra qualquer risco de prejuízo).

Há de se perceber, portanto, que uma CPD consiste, justamente, em um ambiente físico, com estrutura adequada, de acesso restrito, permanentemente monitorado por equipe técnica especializada e voltado à garantia da incolumidade de determinados dados.

4. O normativo em questão foi editado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, no uso de sua competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (art. 8º, do RICNJ), em razão da “necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõe o acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência a esse procedimento”.

Nele, restaram estabelecidas algumas exigências a título de “padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil“ (art. 1º) – dentre as quais, está a previsão do art. 3º, segundo o qual “Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas (…) [que] deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem) (…) [sendo que] A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária (…) [e] Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas”.

Verifica-se, assim, que, dentro de sua discricionariedade administrativa, optou o então Corregedor Nacional de Justiça – ouvidas as Corregedorias Locais e entidades representativas, bem como com o respaldo deste Conselho Nacional (conforme consta no PP nº 0002759-34.2018.00.0000) – por estabelecer a exigência de que “Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo” (art. 3º, caput), o que, nos termos do mérito administrativo assentado no Provimento CNJ nº 74/2018, deve se dar por meio da instalação de uma Central de Processamento de Dados (CPD), cujos regramentos internacionais demandam exatamente o que é exigido pelo normativo questionado.

5. Assim, em atenção aos questionamentos feitos pelo Consulente, aclara-se que:

a) A necessidade de instalar um “Local Técnico (CPD)” nas serventias decorre da obrigação de que elas não se valham tão somente de “sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores”, porquanto o art. 3º do Provimento impõe às próprias serventias, e não aos desenvolvedores dos sistemas por elas utilizados, que “Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro [sejam] arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas” (§ 1º); que tal cópia de segurança seja “feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem)” (§ 3º); que “A mídia eletrônica de segurança [seja] armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária” (§ 4º); e que “Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos [contem] com recursos de tolerância a falhas” (§ 5º).

Referidas obrigações não podem ser plenamente atendidas senão com a instalação de uma CPD, em especial, o encargo constante do referido art. 3º, § 4º.

b) O Provimento CNJ nº 74/2018 prevê, enquanto pré-requisito necessário a todas as serventias, “Mão de obra” consistente com “pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas”. Assim, de fato, é possível que tal função seja exercida por dois funcionários do cartório treinados na operação dos sistemas.

Por outro lado, é notório que nem todos os funcionários da serventia CNS 00665-0 são os escreventes mencionados pelo Consulente, haja vista que o Cartório decerto conta com outros prestadores de serviços, tais como o pessoal da limpeza ou mesmo seus anunciados estagiários, o que evidencia a “utilidade se de [sic.] instalar Local Técnico isolado”, para evitar que qualquer pessoa sem autorização possa mexer no sistema da serventia, acessá-lo e, com isso, corromper informações fundamentais de ordem pública.

Ademais, compete observar que a capacidade técnica dos prepostos, afirmada pela parte consulente, segundo a qual “todos os escreventes sabem operar os referidos sistemas [de Certidões do TJBA, de Selo digital do TJBA e do CRC Nacional]” – não se mostra suficiente para qualificá-los como “Mão de obra” para fins de atenção ao pré-requisito demandado pelo Provimento CNJ nº 74/2018. Isto porque, conforme visto no item anterior, tais funcionários devem ter sido “treinados na operação do sistema e das cópias de segurança”, mencionados no art. 3º do normativo, de responsabilidade da própria serventia, e não naqueles fornecidos pelo Tribunal local ou pela ARPEN/BR.

c) Conforme já pontuado, a serventia é responsável pelos seus próprios backups. Isto demanda a existência de, pelo menos, 2 (dois) servidores aptos a isso. Ademais, como aduzido pelo próprio Consulente, o Provimento lhe demanda, ainda, como pré-requisito ao exercício de suas atividades, “Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal”.

Assim, nos termos do Provimento nº 74/2018 e com vistas a assegurar a célere retomada do serviço registral que lhe foi incumbido, compete à própria serventia, e não a qualquer desenvolvedor, garantir, em caso de “eventual pane do servidor principal”, a retomada do serviço em, no máximo, 15 minutos, o que justifica a necessidade de existência do servidor questionado.

6. Cumpre anotar, ainda, que, malgrado tenha a parte consulente relatado que a Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra/BA (CNS 00665-0) é “considerada deficitária e sobrevive além da complementação de renda mínima (…) bem como pela compensação pelos atos gratuitos e isentos praticados” (Id. 5126667), é possível constatar, no Sistema Justiça Aberta do CNJ, que a unidade em questão arrecadou, no primeiro semestre de 2023, a importância de R$ 155.380,47 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais, e quarenta e sete centavos), de modo que sequer qualifica-se na “Classe 1” do Provimento nº 74/2018 (que abrange “Serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre, equivalente a 30,1% dos cartórios”), mas, sim, na “Classe 2” (que abrange “Serventias com arrecadação entre R$ 100 mil e R$ 500 mil por semestre, equivalente a 26.5% dos cartórios”).

7. Em harmonia com o exposto, evidencia-se que os requisitos de “Local técnico (CPD) isolado dos demais ambientes preferencialmente por estrutura física de alvenaria ou, na sua impossibilidade, por divisórias; em ambos os casos, com possibilidade de controle de acesso (porta com chave) restrito aos funcionários da área técnica” e de “local técnico com refrigeração compatível com a quantidade de equipamentos e metragem” são necessários até mesmo às serventias da Classe 1.

Por tal razão, não se mostra plausível a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por parte do Consulente, já que a serventia a que se refere, segundo os dados do sistema Justiça Aberta do CNJ, é mais lucrativa do que os 30,1% de cartórios da “Classe 1” do Provimento, que, em regra, observam as disposições do normativo em questão.

É o parecer, que submeto à apreciação do Exm. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça 

Amparado nesses fundamentos, conheço da consulta e a respondo objetivamente nos exatos termos apresentados pela CONR:   

a)         Qual a necessidade de se instalar Local Técnico (CPD) em serventias que utilizam sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores?

Resposta - a necessidade de instalar um “Local Técnico (CPD)” nas serventias decorre da obrigação de que elas não se valham tão somente de “sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores”, porquanto o art. 3º do Provimento impõe às próprias serventias, e não aos desenvolvedores dos sistemas por elas utilizados, que “Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro [sejam] arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas” (§ 1º); que tal cópia de segurança seja “feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem)” (§ 3º); que “A mídia eletrônica de segurança [seja] armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária” (§ 4º); e que “Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos [contem] com recursos de tolerância a falhas” (§ 5º). Referidas obrigações não podem ser plenamente atendidas senão com a instalação de uma CPD, em especial, o encargo constante do referido art. 3º, § 4º.

 

b)        Na hipótese de todos os funcionários da área técnica serem os próprios prepostos do cartório, treinados na operação dos sistemas e das cópias de segurança, qual a utilidade de se instalar Local Técnico isolado por estrutura física de alvenaria ou por divisórias?

Resposta – O Provimento CNJ nº 74/2018 prevê, enquanto pré-requisito necessário a todas as serventias, “Mão de obra” consistente com “pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas”. Assim, de fato, é possível que tal função seja exercida por dois funcionários do cartório treinados na operação dos sistemas.

Por outro lado, é notório que nem todos os funcionários da serventia CNS 00665-0 são os escreventes mencionados pelo consulente, haja vista que o Cartório decerto conta com outros prestadores de serviços, tais como o pessoal da limpeza ou mesmo seus anunciados estagiários, o que evidencia a “utilidade se de [sic.] instalar Local Técnico isolado”, para evitar que qualquer pessoa sem autorização possa mexer no sistema da serventia, acessá-lo e, com isso, corromper informações fundamentais de ordem pública.

 

c)         Qual a finalidade de se possuir servidor dedicado quando os sistemas utilizados pela serventia provém de fornecedores externos que dispensam o uso de servidor local?

Resposta –  Conforme já pontuado, a serventia é responsável pelos seus próprios backups. Isto demanda a existência de, pelo menos, 2 (dois) servidores aptos a isso. Ademais, como aduzido pelo próprio Consulente, o Provimento lhe demanda, ainda, como pré-requisito ao exercício de suas atividades, “Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal”.

Assim, nos termos do Provimento nº 74/2018 e com vistas a assegurar a célere retomada do serviço registral que lhe foi incumbido, compete à própria serventia, e não a qualquer desenvolvedor, garantir, em caso de “eventual pane do servidor principal”, a retomada do serviço em, no máximo, 15 minutos, o que justifica a necessidade de existência do servidor questionado.

 

 

É como voto.