EMENTA 

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES DISCIPLINARES. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 

  1. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Providências, por considerar que a pretensão insere-se na autonomia dos Estados. 

  1. 2. A requerente pretende que seja “melhor regulamentada” a forma de tramitação de procedimentos disciplinares instaurados contra servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive com a participação da entidade sindical. 

  1. 3. Verifica-se que a matéria está disciplinada no Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual n. 10098/1994, em especial, no Título IV, que trata do regime disciplinar. Inclusive, na Seção II do Capítulo V traz disposições específicas “dos atos e termos processuais”. 

  1. 4. O STF, no MS 33.078, decidiu que “não cabe ao CNJ impor a normatização das designações de juízes auxiliares ao TJSP, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, uma vez que se está diante de matéria afeta à competência estadual”. 

  1. 5. O tema, ainda que sob outro viés, já foi examinado anteriormente pelo Plenário do CNJ nos autos do PP 0003259-47.2011.2.00.0000. 

  1. 6. Recurso não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão Id 5305207 que não conheceu do pedido formulado no presente Pedido de Providências, por considerar que a pretensão insere-se na autonomia dos Estados.

Em suas razões, o recorrente alega que apenas pretende a regulamentação procedimental da tramitação dos expedientes de processos administrativos e sindicâncias, em especial, quanto à sua “organização e efetividade” sem adentrar, contudo, na específica competência dos Estados.

Sustenta que há demasiada subjetividade nas Leis Estadual n° 15.612/2021 e Complementar n° 10.098/94, o que resulta em insegurança jurídica para o servidor público na instauração de procedimentos disciplinares e violação ao princípio do devido processo legal.

Por fim, o recorrente aduz que o TJRS permanece utilizando, nos processos administrativos e sindicâncias, o sistema SEI, sem nenhuma viabilização ou notícia recente de mudança do sistema.

Nesse contexto, pede a reforma da decisão recorrida (Id. 5322333).

Devidamente intimado, o tribunal apresentou sua manifestação, reiterando as informações prestadas anteriormente quanto à impossibilidade (i) da regulamentação de matéria de competência dos Estados e (ii) da imposição pelo CNJ da adoção do sistema Eproc para tramitação desses expedientes (Id.5339551).

É o relatório, em síntese.

 

VOTO 

  

Tendo sido aviado a tempo e por possuir fundamentação, conheço do recurso administrativo. 

Conforme explicitado na decisão combatida, a requerente pretende seja melhor regulamentada” a forma de tramitação de procedimentos disciplinares instaurados contra servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive com a participação da entidade sindical. 

O recorrente aduziu que a legislação regente sobre o tema no âmbito do tribunal, ao não disciplinar, no seu entender, de maneira correta, o acesso aos autos, o modo das intimações, os procedimentos de instauração de expediente e/ou manutenção de atos de instrução, na hipótese de suspensão da tramitação dos feitos, não traz a necessária segurança jurídica para os investigados. 

De plano, verifico que a matéria encontra-se disciplinada no Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual n. 10098/1994, em especial, no Título IV, que trata do regime disciplinar. Inclusive, a Seção II do Capítulo V traz disposições específicas “dos atos e termos processuais”. 

A matéria insere-se, portanto, na competência legislativa dos Estados. Aquilo que competia ao TJRS já foi regulamentado por meio da Resolução n. 1388/2021/COMAG, a qual foi editada para adequação da regulamentação administrativa às regras dispostas no mencionado Estatuto, entre outros normativos. 

O Supremo Tribunal Federal coaduna com o entendimento aqui exposto, conforme ementa transcrita a seguir: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE ESTABELEÇA CRITÉRIOS IMPESSOAIS E OBJETIVOS PARA A DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES NA CAPITAL E NOS PLANTÕES JUDICIAIS. 

1) Lei Estadual que concede ao Tribunal de Justiça discricionariedade para designar juízes auxiliares na Comarca da Capital. Possibilidade. Autonomia dos Tribunais e competência dos Estados para organizar as próprias Justiças (arts. 96, I, a , e 125 da CRFB). 

2) Resolução 71/2009 do CNJ que não fixa critérios objetivos para a definição da escala de plantão dos juízes, remetendo aos Tribunais a matéria. 

3) Os Tribunais, no autogoverno da magistratura, ostentam 

certa discricionariedade para a designação de juízes auxiliares, ante a natureza dinâmica da distribuição nos plantões judiciais, sob pena de engessamento da autonomia 

administrativa desses órgãos, com prejuízo para a eficiência da atividade jurisdicional. 

4) Inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder da Administração do Tribunal nas designações realizadas. 

5) SEGURANÇA CONCEDIDA (MS 33.078, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/04/2023). 

 

Confira-se trecho da mencionada decisão monocrática que bem aponta a impossibilidade de o CNJ impor a regulamentação ora pretendida: 


Conclui-se, por fim, que não cabe ao CNJ impor a normatização das designações de juízes auxiliares ao TJSP, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, uma vez que se está diante de matéria afeta à competência estadual, mais especificamente à própria organização judiciária local, nos termos do art. 125, caput e § 1º, da Constituição Federal. Daí decorre a violação do direito líquido e certo do impetrante. 

 

Além disso, vê-se que o tema, ainda que sob outro viés, já foi examinado anteriormente pelo Plenário do CNJ, no PP 0003259-47.2011.2.00.0000, in verbis: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. 

1. A Constituição Federal estabelece, no artigo 39, que os Estados, assim como a União, o Distrito Federal e os Municípios “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Essa determinação foi cumprida pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio da Lei Complementar n.º 10.098, em 1994, a qual preconiza que se destina a dispor “sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio” (artigo 1º), definindo, ainda, que, para os seus efeitos, “servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público” (artigo 2º). 

2. A Constituição da República não determina que os servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação devam ser regidos por um estatuto próprio, diverso da legislação aplicável aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. 

3. Despida de razoabilidade a tese de que, mesmo após a edição da LC n.º 10.098/1994, os servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul continuaram a ser regidos Pela Lei n.º 5.256/1966, denominada “Estatuto dos Servidores da Justiça”. A categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado é única, embora os seus serventuários estejam distribuídos entre os órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição.  

4.  Recurso Administrativo a que se dá provimento a fim de conhecer do Pedido de Providência e julgá-lo procedente, para declarar aplicável a Lei Complementar n.º 10.098/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, a toda a categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado inclusive no que se refere à instrução e julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares.  

 

Por fim, conforme salientei na decisão, não merece guarida o pedido formulado pelo requerente no sentido da adoção do sistema E-Proc para tramitação dos procedimentos disciplinares, pois conforme ressaltado, o tribunal tem implementado o PJeCor, não cabendo, por ora, qualquer determinação do CNJ em sentido contrário, o que poderia, inclusive, afetar a autonomia administrativa da Corte requerida. 

Após análise detida da questão, não vislumbro fundamento capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, de modo que reitero as razões de decidir anteriormente lançadas. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos. 

É como voto. 

 

 Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator