Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001160-60.2018.2.00.0000
Requerente: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. QUESTÃO INDIVIDUAL. CÂMARA PRIVADA DE ARBITRAGEM. NOTÍCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. APURAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL.

1. Procedimento em que o requerente suscita dúvida na vigência da Resolução CNJ 125/2010 diante de possíveis irregularidades praticadas por câmara privada de arbitragem.

2. A Consulta não constitui instrumento para confirmação da vigência de normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal medida pode ser efetivada com mera pesquisa no portal deste Conselho na Internet.

3. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

4. A notícia de possível irregularidade praticada por câmara privada de arbitragem no exercício de suas atividades deve ser reportada ao Tribunal local para apuração, sem prejuízo da atuação deste Conselho em caso de inércia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não configuradas nos autos.

5. Recurso desprovido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e André Godinho e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0001160-60.2018.2.00.0000
Requerente: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por Paulo Cesar Rodrigues de Farias contra decisão que não conheceu de Consulta a respeito da possibilidade de câmaras privadas de arbitragem utilizarem termos alusivos ao Poder Judiciário em suas atividades e da existência de eventual antinomia entre a Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010[1] e Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Monocraticamente, a Consulta não foi conhecida ante a inadequação do instrumento para dirimir dúvidas de caráter pessoal ou atestar a vigência de normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Foi registrado que a notícia de possível irregularidade praticada por câmara privada de arbitragem de ser reportada ao Tribunal local, cabendo intervenção deste Conselho em situações excepcionais.

Em suas razões recursais o requerente reitera argumentos deduzidos na inicial e pugna pelo conhecimento da Consulta em função da existência de repercussão geral da matéria. Alega que sua dúvida reside em eventual descumprimento da Resolução CNJ 125/2010 pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – GO.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



[1] Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros.(Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acessado em 6 de março de 2015).

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001160-60.2018.2.00.0000
Requerente: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id2334587):

Trata-se de Consulta formulada por Paulo Cesar Rodrigues de Farias a respeito da possibilidade de câmaras privadas de arbitragem utilizarem termos alusivos ao Poder Judiciário em suas atividades. Pugna, ainda, pela manifestação acerca de eventual antinomia entre o disposto no artigo 12-F da Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010[1][1], e a reguladas pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

Aduz que a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, em descompasso a Resolução CNJ 125/2010, desenvolve suas atividades com o uso de expressões “Justiça”, “sentença”, “citação”, “juiz”, “juízo”. Suscita a existência de possível antinomia entre a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça e a Lei 9.307/96. 

Ao final, requer manifestação deste Conselho acerca da possibilidade de câmaras e cortes de mediação utilizarem expressões alusivas ao Poder Judiciário e esclarecimentos quanto à eventual contradição entre a Resolução CNJ 125/2010 e a Lei 9.307/96. 

É o relatório. Decido. 

A Consulta não deve ser conhecida. 

Nos termos do artigo 89, caput do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta é o instrumento adequado para que sejam submetidas ao Plenário dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho e a resposta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral. 

Cumpre destacar que a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não conhecer de Consultas que tenham por objetivo sanar dúvidas jurídicas do interessado ou antecipar a solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas. Nesse sentido são os seguintes julgados: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ. 1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade. 2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese. 3. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000502-12.2013.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 181ª Sessão - j. 17/12/2013)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. INTERESSE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formulação de Consultas não pode se prestar a sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas, como na hipótese, em que a pretensão diz respeito à interpretação de dispositivos constitucionais referentes ao acúmulo de cargos públicos, de que trata o art. 37, XVI, “c”. A solução de tal questionamento importaria a fixação, pelo CNJ, de interpretação acerca da hipótese apresentada, antecipando solução para situações individuais inseridas na formulação em tese, o que é inadmissível. 2. Consulta não conhecida, por não satisfazer os requisitos do art. 89 do RICNJ. 3. Recurso administrativo não-provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0005293-58.2012.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 158ª Sessão - j. 13/11/2012) 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos. 2. Não cabe a este Conselho responder a consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987). 3. Não é cabível a consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais escondidas na formulação em tese. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004740-79.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 112ª Sessão - j. 14/09/2010) 

No caso em comento, há elementos suficientes para concluir que a presente Consulta é utilizada para elucidar questões de ordem individual, uma vez que a pretensão do consulente consiste em informar possível inobservância da Resolução CNJ 125/2010.

De fato, o exame dos autos denota que o consulente participou de procedimento instaurado pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e vem a este Conselho noticiar que a entidade utiliza termos próprios do Poder Judiciário em seus documentos, em descordo com o disposto no artigo 12-F da Resolução CNJ 125/2010.

O questionamento formulado pelo requerente não traduz dúvida na aplicação de norma de competência do Conselho Nacional de Justiça, porquanto consiste em extrair do Plenário pronunciamento acerca da legalidade da conduta da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.

Como se vê, a pretensão do consulente é estranha aos objetivos da Consulta. Este procedimento não é o meio adequado para denunciar de possíveis irregularidades ou aferir a correção da conduta de câmara privada de conciliação e mediação.

 De igual forma, a análise do pedido de esclarecimentos quanto à alegada incongruência entre a Resolução CNJ 125/2010 e a Lei 9.307/96 está fora das lindes deste procedimento.

Como ressaltado, a Consulta constitui instrumento para dirimir incertezas no cumprimento de normas afetas à atividade do Conselho Nacional de Justiça e não se presta a sanar dúvidas jurídicas ou chancelar convicções pessoais acerca de determinada questão.

Cumpre anotar que as dúvidas suscitadas nos autos possuem nítido caráter particular e os questionamentos têm a finalidade de buscar o entendimento deste Conselho acerca de questão individual passível de controle a posteriori. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que órgãos competentes para aplicação da Resolução CNJ 125/2010 necessitem dos esclarecimentos constante dos autos.

Desta feita, é imperioso reconhecer que Consulta, além de convergir para a solução de dúvida individual, não é o instrumento adequado para confirmar a vigência de resoluções deste Conselho.

Todavia, considerando que as questões relacionadas à atuação da 2ª Corte de Conciliação de Goiânia podem configurar descumprimento da Resolução CNJ 125/2010, é salutar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apure os fatos e tome as providências necessárias para manter a higidez da norma editada por este Conselho, nos termos da Deliberação 1 de 28 de setembro de 2016, do próprio Tribunal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 25, inciso X do RICNJ, não conheço da presente Consulta e determino seu arquivamento.

Remetam-se cópias desta decisão e da petição inicial ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 

Intime-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 Brasília, data registrada no sistema. (sem grifos originais)

 No recurso, o requerente afirma que a questão suscitada nesta Consulta ostenta repercussão geral e reafirma que sua pretensão residente em esclarecer se a Resolução CNJ 125/2010 está vigente.

As razões recursais renovam argumentos da petição inicial e não demonstram a existência de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Conselho.

No recurso, o requerente evidencia a intenção de extrair o pronunciamento deste Conselho sobre a vigência da Resolução CNJ 125/2010 para confirmar possíveis irregularidades na conduta da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que, segundo consta da inicial, utiliza em suas atividades símbolos e expressões próprias do Poder Judiciário.

Como se vê, o propósito do requerente é estranho às finalidades da Consulta e denota nítido desvirtuamento do procedimento, porquanto este instrumento não se presta a confirmar a validade de normas editadas por este Conselho. Ademais, esta pretensão pode ser satisfeita com a pesquisa no portal do CNJ na Internet, opção “Atos Normativos”.

 Nesse contexto, merece se reafirmada a compreensão de que a Consulta não reúne os requisitos do artigo 89 do CNI para seu conhecimento. A matéria não suscitada pelo requerente, além de se resumir à denúncia de possível irregularidade praticada por câmara privada de arbitragem, traduz nítido interesse pessoal e desejo de sanar dúvida jurídica.

Ademais, cabe repisar que os questionamentos têm a finalidade de buscar o entendimento deste Conselho acerca de questão individual passível de controle a posteriori e inexiste nos autos comprovação de que órgãos competentes para aplicação da Resolução CNJ 125/2010 necessitem dos esclarecimentos constante dos autos.

Outrossim, deve ser registrado que os fatos apontados pelo requerente não devem passar despercebidos.

As questões relacionadas à atuação da 2ª Corte de Conciliação de Goiânia podem configurar descumprimento da Resolução CNJ 125/2010. Em razão disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deve apurar os fatos e adotar as providências necessárias fazer cumprir o regulamento, conforme prescreve a Deliberação 1 de 28 de setembro de 2016, do TJGO.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Renovo a determinação para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) de cópias das decisões proferidas neste procedimento e da petição inicial.

Intime-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



 

 

 

 

Brasília, 2018-06-27.