EMENTA 

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELO CNJ DA DEFICIÊNCIA. INTERESSSE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. FUNDAMENTADA EM PARECER DE EQUIPE MULTIDISCPLINAR. RECURSO IMPROVIDO. 

  1. 1. Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do pedido, por entender que a pretensão é meramente individual. 

  1. 2. A pretensão da autora, da forma como deduzida, reveste-se de natureza meramente individual, pois busca que este CNJ reconheça suas supostas deficiência e dupla excepcionalidade. 

  1. 3. O tribunal, fundamentado em parecer de equipe multidisciplinar, não reconheceu a deficiência da autora, e nesse aspecto, agiu dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo ao CNJ o controle de tal ato. 

  1. 4. Verifica-se também que a recorrente tenta transformar o CNJ em instância recursal de decisão administrativa do TRT1, prática vedada, conforme precedentes desta Casa. 

  1. 5. Recurso desprovido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão Id 5318509, que não conheceu do pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo.

Em suas razões, a recorrente alega que o seu pleito não é meramente individual, pois trata-se de negativa de direito de pessoa com deficiência, o que, por si só, no seu entender, já revelaria o caráter geral da pretensão.

Sustenta que apresentou laudos e avaliações de diversos profissionais que indicam sua deficiência. Informa também que demandado o SUS para o fornecimento de tal documento.

A recorrente aduz que a negativa de sua condição traduz corporativismo médico perpetrado no âmbito do TRT1, o que demonstra a ilegalidade da conduta.

Nesse contexto, pede a reforma da decisão recorrida (Id 5343654).

Devidamente intimado, o tribunal apresentou sua manifestação, reiterando as alegações apresentadas anteriormente e ressaltando que as decisões administrativas relativas à eventual condição da autora foram fundamentadas na legislação regente sobre o tema.

Afirmou que o pleito da recorrente foi examinado por duas juntas médicas de diferentes especialidades da área da saúde, com a participação de peritos originários de outros órgãos (Id 5355590). 

É o relatório, em síntese. 

 

 

VOTO 

 

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo. 

Nota-se que a pretensão da autora, da forma como deduzida, reveste-se de natureza meramente individual, pois busca que este CNJ reconheça suas supostas deficiência e dupla excepcionalidade.  

A pretensão contida nos autos não diz respeito a eventual descumprimento da Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, o que atrairia a competência do CNJ para examiná-la. 

Nesse ponto, é importante ressaltar que “a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados (as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e/ou que tenham filhos dependentes legais na mesma condição, ou, ainda, às grávidas e lactantes, além de observar ao disposto na Resolução CNJ 343/2020, deve resguardar a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração (artigo 1º, caput)” (CNJ - Cons 2941-44.2023). 

Portanto, observada a autonomia administrativa, cabe ao tribunal, após o exame individualizado, conceder ou não, as modalidades de condição especial de trabalho previstas no normativo em questão. 

O que se constata, na verdade, é a tentativa da autora de transformar o CNJ em órgão recursal do TRT1, pois busca substituir decisão administrativa deste, fundamentada em parecer da equipe multidisciplinar, que não a reconheceu como pessoa com deficiência (Id. 5309372, fl 6), prática vedada, conforme precedente a seguir: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 

2. Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último. 

3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes. 

4. Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência. 

5. A discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide somente após a aprovação da parcela ou vantagem, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação. 

6. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008676-29.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022) 

 

Não obstante, não é possível localizar nos autos a documentação prevista no artigo 4º, §4º da Resolução CNJ n. 343/2020, a qual contempla os requisitos imprescindíveis do laudo técnico, in verbis: 

 

(...) 

§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar: 

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; 

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; 

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. 

 

Conforme consta do voto do Ato Normativo n. 0008357.32.2019.2.00.0000, que aprovou a norma em questão, a inclusão do § 4º, sugerida pelo então Presidente do CNJ, Ministro Dias Toffoli, foi proposta para que “a requisição de condições especiais de trabalho tenha, de maneira clara, um formato que permita a identificação das informações mais importantes para concessão dessas condições especiais” (Id. 4111556). 

Após análise detida da questão, não vislumbro fundamento capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, de modo que reitero as razões de decidir anteriormente lançadas. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos. 

É como voto. 

 

 Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator