Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0007665-62.2021.2.00.0000 

Requerente: André Luís Alves de Melo 

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 


 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 121/2010. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Pedido de Providência em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

2. Ausência de necessidade de definir diretrizes e estabelecer um novo padrão nacional do grau de publicidade das informações judiciais.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0007665-62.2021.2.00.0000 

Requerente: André Luís Alves de Melo 

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 


RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por André Luís Alves de Melo, em que se questiona a atual redação do art. 2º, da Resolução CNJ n.º 121/2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

 Em suas razões, alega que a disponibilização do inteiro teor dos dados processuais no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve incluir todas as manifestações e petições do Ministério Público e dos litigantes, excluídos os casos em segredo de justiça, uma vez que a transparência e a publicidade dos atos processuais, além de fundamentais, são necessárias para o aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.

Requer, assim, a alteração do art. 2º, da Resolução CNJ n.º 121/2010, a fim de que seja incluída no texto da referida norma a possibilidade de consulta a todos os documentos públicos juntados pelos sujeitos do processo, excetuando-se àqueles que eventualmente possuam segredo de justiça.

Em 02/02/2022 publicou-se decisão em que não se conhecia dos pedidos formulados, porquanto improcedentes, e determinou-se o arquivamento do feito. 

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 03/02/2022, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4603656).

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0007665-62.2021.2.00.0000 

Requerente: André Luís Alves de Melo 

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por André Luís Alves de Melo, em que se questiona a atual redação do art. 2º, da Resolução CNJ n.º 121/20101, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

Considerando a necessidade de definir diretrizes e estabelecer um padrão nacional do grau de publicidade das informações judiciais, o Conselho Nacional de Justiça assim o fez, por intermédio das Resoluções CNJ n.º 121/2010 e 185/2013, em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização no Poder Judiciário.

Inicialmente, por meio do inciso IV, do art. 2º, da Resolução CNJ n.º 121/2010, o Conselho determinou que os dados básicos do processo são integralmente disponíveis para consulta por terceiros. Ato contínuo, no § 1º, do art. 3º, da mencionada Resolução, conferiu aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público a faculdade de acessar de forma automática todos os atos e documentos dos processos judiciais públicos, desde que certificado o interesse, em estrita obediência ao princípio da publicidade.

Por seu turno, por intermédio do § 1º, do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 185/20133, foram estabelecidos níveis gradativos para acesso ao PJe, haja vista a natureza da relação jurídico-processual. Assim, fixou-se critérios para resguardar e prevenir a publicização de dados particulares de indivíduos envolvidos nas demandas, em razão da inexistência de interesse público na divulgação de eventuais informações sensíveis.

Convém ressaltar que, em ocasiões análogas, o CNJ manifestou-se de maneira inequívoca quanto à impossibilidade de acesso irrestrito à íntegra dos documentos juntados ao processo por terceiros que não integram a relação processual, até porque o acesso irrestrito a todos os documentos do processo está garantido somente às partes, membros do Ministério Público e advogados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO IRRESTRITO A TODAS AS PEÇAS DOS PROCESSOS PELOS NÃO DETENTORES DA QUALIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DAS PARTES. DIFERENTES NÍVEIS DE ACESSO AOS USUÁRIOS. ACESSO INTEGRAL ÀS PARTES, ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO RESTRITO A DADOS BÁSICOS DO PROCESSO PELO PÚBLICO EM GERAL.

1. Os processos eletrônicos são regidos pela Lei federal n. 11.419/2006 e pelas Resoluções n. 121/2010 e 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

2. Os normativos disciplinam a existência de diferentes níveis de acesso, em conformidade com o perfil de cada usuário.

3. Acesso irrestrito a todos os documentos do processo garantido somente às partes, Membros do Ministério Público e advogados.

4. Ressalva de acesso dos demais cidadãos apenas aos dados básicos dos processos eletrônicos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução n. 121/2010. 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005957- 84.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 17ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2016) (grifou-se).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. ACESSO PÚBLICO ÀS DECISÕES E DOCUMENTOS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOS JUIZADOS ESPECIAS FEDERAIS DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.419/2006. ART. 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

[...]

2. A publicidade dos atos processuais (CPC artigo 155) não autoriza acesso irrestrito por terceiros ao conteúdo de documentos juntados aos autos ou aos processos eletrônicos. Recurso a que se nega provimento (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-26.2007.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 59ª Sessão Ordinária - julgado em 25/03/2008) (grifou-se)

Ante o exposto, com fundamento no inciso X, do art. 25, do RICNJ4, não conheço dos pedidos formulados, porquanto improcedentes, e determino o arquivamento do feito. 

 

 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X e XII do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Publique-se. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;