Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001797-98.2024.2.00.0000
Requerente: MYLLA MELO CAVALCANTE DE BARROS AGUIAR
Requerido: MARIA VERONICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAUJO e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONFORMISMO COM DETERMINAÇÃO HAVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL E EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de decisão judicial proferida pela Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, notadamente quanto à extinção de processo que tramitou naquele Juizado, no qual a ora Recorrente pleiteava a suspensão de regras condominiais relativas à circulação de animais de estimação.

II – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. 

III – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie. 

IV – A pretensão deduzida circunscreve-se, ainda, à esfera de interesses eminentemente individuais, relativos à ação judicial específica movida pela ora Recorrente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito. Inteligência do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018.

V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001797-98.2024.2.00.0000
Requerente: MYLLA MELO CAVALCANTE DE BARROS AGUIAR
Requerido: MARIA VERONICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAUJO e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por MYLLA MELO CAVALCANTE DE BARROS AGUIAR, em face de decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fulcro no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida, proferida por meu antecessor, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5511986):

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulado por MYLLA MELO CAVALCANTE DE BARROS AGUIAR, em face de MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA, Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL (ID n. 5508540).

A Requerente se insurge contra Sentença proferida, em 21/3/2024, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0700361.26.2024.8.02.0091, o qual determinou a extinção do feito “[e]m virtude da retirada injustificada da parte autora à audiência de conciliação e instrução imotivadamente” (ID n. 5508544).

Aduz que a decisão não foi adequadamente fundamentada e que padece de omissões e contradições em relação aos fatos ocorridos na audiência de conciliação. 

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência para determinar que os réus daquele procedimento:

A) abstenham-se de negativar e/ou cobrar por qualquer meio, multa(s) referente(s) aos fatos narrados nos presentes autos e vinculadas à unidade em questão (apartamento no 305 do Condomínio Oregon), suspendendo, portanto, a exigibilidade das multas até o julgamento de mérito da ação;

B) não expeçam novas advertências ou multas que tenham como objeto situações análogas às narradas nos presentes autos;

C) abstenham-se de proibir que a autora transite livremente com sua cadela nas áreas comuns do condomínio, incluindo os elevadores, desde que o faça com coleira e guia de passeio, garantindo a segurança dos demais moradores, seus direitos e o devido cumprimento dos deveres de convivência previstos na legislação. (ID n. 5508540)

 

No mérito, pugna pela: i) confirmação da tutela de urgência; ii) reforma da mencionada Sentença, “para o fim de sanar a contradição e omissão apontadas e garantir os direitos da parte autora”; e iii) ressarcimento do valor pago a título de multa.

É o que importa relatar.

Decido. 

   

Em sua peça recursal, a Recorrente revolveu os argumentos iniciais; reiterou a existência de omissões e contradições na sentença proferida pela Requerida; sustentou que seu pleito transcende a esfera de interesse individual, uma vez que várias pessoas passariam pela mesma situação de desrespeito ao direito de possuir seus animais de estimação e com eles transitar; e apontou suposta ausência de fundamentação jurisprudencial na decisão monocrática recorrida, colacionando precedentes que reforçariam sua pretensão no processo judicial referido (ID n. 5516734).

Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso com vista à reforma da sentença proferida pela Magistrada requerida.

Em razão do encerramento do mandato do Relator originário, os autos passaram automaticamente à minha relatoria, a teor do art. 24, IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1].

No dia 22/5/2024, não vislumbrei razão para reconsiderar o decisum recorrido, mesmo porque a Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. Por conseguinte, determinei a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) no polo passivo do presente feito e a intimação dos Requeridos para que apresentassem contrarrazões ao Recurso Administrativo (ID n. 5574495).

Devidamente intimados, o TJAL quedou-se inerte e a Magistrada Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araujo se manifestou, em petição encartada ao ID n. 5596645, pelo desprovimento do recurso em face da natureza eminentemente jurisdicional da matéria.   

É o relatório.



[1] Art. 24. O Relator será substituído: [...] IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001797-98.2024.2.00.0000
Requerente: MYLLA MELO CAVALCANTE DE BARROS AGUIAR
Requerido: MARIA VERONICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAUJO e outros

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

O Recurso em tela é cabível na espécie, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, a Recorrente busca reformar a decisão monocrática que não conheceu do presente Procedimento de Controle Administrativo. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5511986):

Decido. 

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral, que pressupõe a desnecessidade de dilação probatória.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, à análise, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do RICNJ1.

Conforme relatado, a Requerente acorre ao CNJ com o objetivo de reformar sentença proferida no bojo de processo judicial, que tramita na 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL.

A toda evidência, nota-se que o pedido formulado trata de irresignação contra determinação em ação judicial, notadamente quanto à extinção do processo em razão do abandono injustificado da audiência de conciliação e instrução pela autora.

Diante do cenário que se apresenta, faz-se necessário ressaltar que ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, a teor do § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.

Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos ou para imprimir celeridade no trâmite de ações judiciais, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados. Tudo, ressalta-se, efetivado dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifo nosso):


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO DELEGA À SECRETARIA DO JUÍZO A PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.  

1. Nada obsta que o magistrado delegue à secretaria do Juízo a prática de atos ordinatórios, ficando impedido de o fazê-lo para atos propriamente jurisdicionais, como o indeferimento da inicial, o que não é o caso.

2. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004816-83.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF-5. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE NOVA CONCESSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM RAZÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO.  MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONCOMITANTE NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça (Enunciado Administrativo CNJ n. 16/2014).

2. Pretensão de restituição de prazo para interposição de recurso é matéria jurisdicional, devendo ser tratada no âmbito do processo judicial, de forma que a restituição de prazo processual pelo CNJ resultaria em indevida intervenção no espaço de livre atuação dos órgãos jurisdicionais.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008116-53.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023)

 

Nesses termos, não está autorizada a intervenção do CNJ em matérias de natureza eminentemente jurisdicional, como no caso que ora se analisa, uma vez que o ato impugnado se refere a sentença exarada pela magistrada nos autos da destacada ação judicial.

Ademais, mesmo que não impugnasse decisão judicial, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesses eminentemente individuais, relativos à ação judicial específica da Requerente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.

 

Registre-se, também, que a Requerente não postula a revisão ou desconstituição de nenhum ato administrativo de órgão do Poder Judiciário, tampouco noticia qualquer fato concreto que enseje apuração de eventual infração disciplinar por parte de membro ou órgão deste Poder.

Destarte, todas as circunstâncias assinaladas evidenciam que não há falar em intervenção deste Conselho.

Recorde-se, por fim, que a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)2, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e diante da ausência de interesse geral, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho com questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço deste procedimento e determino seu arquivamento liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual, para as providências a seu cargo.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

________________

1 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível. 

2 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 

A princípio, impõe-se ressaltar que a Recorrente insiste na tese de que a intervenção do CNJ seria possível, ignorando os inúmeros precedentes indicados, que revelam a incompetência deste órgão constitucional de controle Administrativo do Poder Judiciário para o exame de matérias de cunho (a) jurisdicional e (b) individual, como é a hipótese.

Nesse cenário, a extensa, repetitiva e, por vezes, confusa argumentação trazida na peça recursal não enfraquece os fundamentos adotados na decisão proferida por meu antecessor, quais sejam:

i) a irresignação se restringe ao inconformismo com determinação havida em ação judicial, notadamente quanto à extinção de processo que tramitou naquele Juizado, no qual a ora Recorrente pleiteava a suspensão de regras condominiais relativas à circulação de animais de estimação;

ii) a pretensão deduzida se circunscreve à esfera de interesses eminentemente individuais; e

iii) a ora Recorrente não postula a revisão ou a desconstituição de nenhum ato administrativo de órgão do Poder Judiciário, tampouco noticia qualquer fato concreto que enseje apuração de eventual infração disciplinar por parte de membro ou órgão desse Poder.

Diante disso e, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GUILHERME FELICIANO

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.