Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007414-10.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO
Requerido: JOSE PEREIRA LIMA FILHO

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO.  

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  


2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.  


3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.


 4. Recurso administrativo não provido. . 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007414-10.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO
Requerido: JOSE PEREIRA LIMA FILHO


RELATÓRIO


        

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

 

1. Cuida-se de recurso administrativo interposto por SÉRGIO LUIS REGO DAMASCENO contra decisão de arquivamento de reclamação disciplinar apresentada em face de JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas – MA.

Nas razões do recurso (Id. 5082950), o recorrente argumenta que o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou denúncia contra o reclamante o contra o Sr. Manoel Pires Ferreira Filho, autuada sob o nº 588-58.2016.8.10.0077, tendo posteriormente sido determinado o desmembramento do feito.

Alega que em relação ao Sr. Manoel Pires Ferreira Filho, no Processo nº 0000257-42.2017.8.10.0077, o processo ficou paralisado por anos, tendo o reclamado proferido um único despacho, em 16/1/2019, coincidentemente em correição. Logo, defende que o magistrado violou o art. 35, II e III, da LOMAN.

Embora regularmente intimado (Id. 5121969), o magistrado reclamado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007414-10.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO
Requerido: JOSE PEREIRA LIMA FILHO

 


VOTO


             

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

2. Conforme tratado no decisum ora recorrido, a questão relativa à suposta parcialidade da requerida é matéria de índole jurisdicional e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Isso porque, a princípio, se há suspeição dos julgadores, a mesma deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permitem a produção probatória, em determinados casos.

Apenas depois de reconhecida judicialmente, em sede de Exceção, a eventual suspeição ou o impedimento do magistrado e a sua atuação nessas condições, é que a Corregedoria Nacional de Justiça pode, eventualmente, atuar, porque não é dado ao CNJ substituir-se aos órgãos jurisdicionais para reconhecer a suspeição ou a parcialidade de magistrados.

Ademais, é cediço que, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”

No presente caso, extrai-se dos autos que a insurgência em exame evidencia, em verdade, insatisfação com o conteúdo de decisão proferida pelo representado nos autos de ação penal, na qual o reclamante figura como réu.

Nessas hipóteses, em que os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - 0000695-92.2022.2.00.0814 - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022) 

 

Além disso, sob o ponto de vista correcional, após pesquisa na movimentação processual atual do Processo nº 0000257-42.2017.8.10.0077, verifica-se que já houve a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (14/6/2023, às 14h, por videoconferência) e que o feito tramita de forma regular, ou seja, foram registrados atos processuais constantes e efetivos nos autos em lapso temporal razoável e não foram verificados indícios de atuação dolosa ou negligente por parte do magistrado reclamado, não restando alternativa senão o arquivamento deste procedimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

Após as intimações, arquivem-se.

É como voto.

 


 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31