Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005330-02.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO “EQUIDADE RACIAL”. OBJETIVO DE ESTIMULAR E DISSEMINAR PRÁTICAS QUE VISEM A ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES RACIAIS. NECESSIDADE DO ALCANCE DA EQUIDADE RACIAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se da minuta de Resolução que institui o Prêmio "Equidade Racial", com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário.

É o relatório.

 

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se da minuta de Resolução que institui o Prêmio "Equidade Racial", com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário.

A presente proposta de ato normativo é fruto dos procedimentos e ações relacionados ao Acordo de Cooperação Técnica nº 053/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e promoção da Equidade Racial e a concretização do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial.

A necessidade de fortalecimento da cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, desenvolvida de forma consciente, intencional e responsável decorre do postulado constitucional da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. Inc. IV, da Constituição Federal de 1988) e se apresenta, assim, como justificativa para o celebrado Acordo de Cooperação Técnica e para a instituição do Prêmio “Equidade Racial” ora em debate.

Não se pode olvidar que o objeto do Acordo está também em conformidade com a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022) e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010).

Portanto, com o Acordo visa-se a desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades.

Trata-se de tema de grande relevância social e jurídica, a demandar a atuação conjunta dos órgãos pactuantes, com base na legislação mencionada no objeto do ajuste. Do Acordo colhe-se a implementação de medidas que contribuem para que o Poder Judiciário combata o racismo, garantindo a preservação dos direitos fundamentais, proporcionando a redução de práticas racistas e a promoção da equidade nos espaços institucionais do Poder Judiciário.

Do plano de trabalho aprovado pelos citados órgãos no bojo do aludido Acordo de Cooperação Técnica, destaco as seguintes metas a serem atingidas:

 

4. METAS A SEREM ATINGIDAS:

4.1. Elaborar, planejar e realizar curso de formação em questões raciais para magistrados e servidores;

4.2. Elaborar e divulgar materiais formativos antidiscriminatórios para distribuição entre magistrados, servidores, terceirizados e estagiários;

4.3. Manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas dos tribunais e conselhos com as informações de cor/raça de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários de acordo com o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em observância aos princípios da Lei n. 13.709/2018, para as atividades de tratamento dos dados, a fim de viabilizar, pelo CNJ, a coleta de dados para a identificação do perfil Étnico-racial do Poder Judiciário;

4.4. Realizar o II Seminário de Questões Raciais no Poder Judiciário, em que ocorrerá a apresentação do resultado do perfil Étnico-racial e lançamento da Política Nacional do Poder Judiciário de Equidade Racial;

4.5. Instalar o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (FONAER) para a elaboração de estudos e proposição de medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema;

4.6. Regulamentar as Comissões de Heteroidentificação nos Tribunais, previstas no art. 5º, §4º, da Resolução CNJ nº 203/2015.

4.7. Criar e lançar a Política Nacional do Poder Judiciário de Equidade Racial;

 

No que se refere às obrigações previstas ao Conselho Nacional de Justiça, elas estão inseridas no rol de competências institucionais e legais do órgão e se conformam com sua missão institucional. Assim, garante-se que a atuação do CNJ se harmonize com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente quanto à igualdade e ao acesso à prestação jurisdicional, porquanto consistem em valores previstos no Planejamento Estratégico do CNJ 2021-2026. 

As metas acima mencionadas estão em plena implementação, com algumas em fase de conclusão e até mesmo concluídas, com especial destaque à instalação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer) pela Resolução CNJ n. 490/2023, destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema, e à adesão de 100% dos tribunais brasileiros ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial. 

A toda evidência, a instituição do Prêmio “Equidade Racial” agrega-se à Política Nacional do Poder Judiciário de Equidade Racial em construção, pois premia o desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem ao combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais, e às ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

É o voto.

 

Data registrada no sistema.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 


 

RESOLUÇÃO No xxxx, DE xxx DE AGOSTO DE 2023.

 

 

Institui o Prêmio Equidade Racial, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022);

CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando a promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando a produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional;

CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 108/2020, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 053/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e promoção da Equidade Racial e a concretização do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial; 

CONSIDERANDO a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer) pela Resolução CNJ n. 490/2023;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na xxxª Sessão, realizada em xx de agosto de 2023, nos autos do Ato Normativo no xxxxxxx,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1o Instituir o Prêmio Equidade Racial com os seguintes objetivos:

I – premiar desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais;

II – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial;

III – estimular e disseminar práticas de sucesso no âmbito dos tribunais que visem o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.

Art. 2o Fica criado o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER) para mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais.

Parágrafo único. O IPER será regulamentado por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3o O Prêmio Equidade Racial, a ser anualmente outorgado, será constituído pelos seguintes eixos:

I – Desempenho: tribunais com melhores resultados no IPER;

II – Boas práticas: iniciativas inovadoras de magistrados/as e/ou servidores/as que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.

Art. 4o As práticas serão avaliadas pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), a partir dos seguintes critérios:

I Inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – Resolutividade das demandas de equidade racial: promoção de celeridade à solução de demandas envolvendo racismo, a temática racial e garantia de efetividade da jurisdição;

III – Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV Eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades quilombolas e promoção dos direitos humanos; e

VI – Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 5o A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 3 de julho – Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial –, aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho no IPER.

Parágrafo único. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.

Art. 6o Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de ato da Presidência, publicada preferencialmente até o dia 30 de novembro.

Art. 7o Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

 

Ministra ROSA WEBER