Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000592-05.2022.2.00.0000
Requerente: YURI REIS BARBOSA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. REQUISITOS. PROVIMENTO CN 77/2018. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se insurge quanto à designação para exercício da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, ante a possível desconformidade com o Provimento CN 77/2018.

2. A designação de interino pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA) foi precedida de publicação de Edital e habilitação dos interessados.

3. Considerada a inexistência de cartorários que preenchessem os requisitos elencados no referido Provimento e para evitar que a prestação de serviço fosse interrompida, o Corregedor das Comarcas do Interior, em observância ao art. 7º, do Provimento CN 77/2018, e ao § 2°, do art. 5°, e § 2° do art. 2°, do Edital n° 81/2021, determinou a manutenção do interino que já respondia pelo serviço extrajudicial, até que novo Edital fosse publicado.

4. Os julgados do CNJ revelam a necessidade de observância de duplo critério para o preenchimento da interinidade por titulares de serventias: especialidade e localidade/contiguidade.

5. A Corregedoria detém discricionariedade para agir nas hipóteses em que verificada omissão da norma e/ou impossibilidade de sua aplicação, consoante consta do art. 7º, do Provimento CN 77/2018.

6. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por Yuri Reis Barbosa, contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado com vistas a ser designado para o exercício da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA.

Em suma, Yuri Reis Barbosa solicita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a adequada observância do Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CN) no que concerne às interinidades das serventias extrajudiciais vagas no Estado da Bahia.

Em 27.5.2022, compreendi que as circunstâncias dos autos não autorizavam a intervenção do CNJ, pois a decisão proferida pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA) de manutenção do interino que já respondia pela serventia, estava em consonância com o Provimento CN 77/2018, já que inexistiam candidatos habilitados que preenchessem os requisitos elencados pela norma. Além disso, consignei que Corregedoria detém discricionariedade para agir nas hipóteses em que verificada omissão da norma e/ou impossibilidade de sua aplicação, consoante consta do art. 7º, do Provimento CN 77/2018 (Id 4729301).

No recurso, a Yuri Reis Barbosa defende a reforma do julgado e a procedência do pedido. Sustenta que o Provimento CN 77/2018 determina a observância da especialidade e que a decisão da CCI/BA deveria ser vinculada ao normativo. Afirma que o CNJ unificou o entendimento de que deve prevalecer a especialidade e junta julgados nesse sentido. Assevera, por fim, ser “o mais indicado também porque além de ser titular de Cartório com a mesma função, detém DUAS pós-graduação na área, conforme provado nos autos” (Id 4731268).

O TJBA apresentou contrarrazões sob o Id 4761836. Pediu o improvimento do recurso e o arquivamento dos autos.

Informou que após publicação de novo Edital para oferta da interinidade da serventia – em atendimento à decisão que determinou a permanência do anterior interino, ante a ausência de habilitados que atendessem os requisitos do Provimento CN 77/2018 –   “não houve mais habilitados para além daqueles do edital original, no que foi mantida a permanência do atual interino”.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4729145): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado por Yuri Reis Barbosa em face da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCI/BA), pelo qual se insurge contra decisão administrativa adotada em relação a designação da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, para adequação ao Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CN).

Narra que é Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Utinga/BA. Em setembro de 2021 foi publicado o Edital CCI nº 3/2021, que ofertava aos delegatários o exercício da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA.

Assevera que, em dezembro de 2021, a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu manter o atual interino à frente da serventia, por inexistirem interessados habilitados que cumpram os requisitos do Provimento CN 77/2018.

Aduz que o interino não preenche o requisito da especialidade, já que é titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andaraí/BA.

Em sede de requerimento liminar, pede a suspensão da decisão administrativa da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Instada a prestar informações, a CCI/BA informa que apenas está cumprindo uma determinação do CNJ nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0001919-53.2020.2.00.0000, decorrente da Inspeção nº 0006607-92.2019.2.00.0000, que ordenou a adequação de todas as interinidades das serventias das comarcas de entrâncias inicial e intermediária ao Provimento CNJ 77/2018.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores (Id 4625252).

É o relatório. Decido. 

O feito em questão versa sobre a designação de interino para o Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, em suposta desconformidade com o Provimento CN 77/2018. 

A Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Inspeção nº 0006607-92.2019.2.00.0000, publicou uma série de Editais, para oferta das serventias extrajudiciais em desacordo com o Provimento CN 77/2018.

Para a substituição da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, foi publicado o Edital CCI 03/2021[1].

O Edital, como se nota, convoca delegatários interessados, no exercício regular de delegação no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, para manifestarem interesse em relação a serventia ofertada, nos termos do art. 5º do Provimento CN 77/2018 (art. 2º, § 2º, do Edital).

O normativo deste Conselho, por sua vez, na mesma linha prevista no Edital, delimita o seguinte:

Provimento CN 77/2018

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

[...]

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.

Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Como se verifica, o Provimento CN nº 77/2018 estabeleceu a seguinte ordem de importância para designação de interinos:

1) ser o substituto mais antigo da serventia vaga (art. 2º);

2) caso não haja substituto mais antigo, ser delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (especialidade e contiguidade) (art. 5º, caput);

3) caso não tenha delegatário que se encaixe nas condições do item 2, ser substituto de outra serventia que seja bacharel em direito e com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

O Juiz Auxiliar Jonny Maikel dos Santos, da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisou a situação específica do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA à luz do Provimento CN 77/2018 e assim opinou:

Processo n°: 0003800-41.2021.2.00.0805

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 03 - 2021 - REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO MUNICÍPIO DE ANDARAÍ

PRONUNCIAMENTO

Trata-se de expediente administrativo inaugurado pela publicação do edital em epígrafe para ofertar o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, do Município de Andaraí, com o objetivo de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça, referente à adequação das interinidades ao Provimento CNJ nº 77/2018 (Pedido de Providências CNJ n. 0001919- 53.2020.2.00.0000).

Habilitaram-se, para o mencionado edital, os seguintes candidatos:

01 – RAFAEL MORTARI VOLGARINI, delegatário titular do Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Ibicuí (ID.: 827282);

02 – YURI REIS BARBOSA, delegatário titular do Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Utinga (ID.: 830521);

03 - IGOR ANDRADE COSTA, delegatário titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Andaraí (ID.: 835113);

04 - PEDRO HENRIQUE SILVA AMARAL, delegatário titular do Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Ruy Barbosa (ID.: 836184);

05 - MANUELA MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA, delegatária titular do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Itaberaba (ID.: 837310);

06 - SILVIA MAYRA DE MOURA PINTO, delegatária titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lençóis (ID.: 837506).

Sobreveio petição (ID. 830512) da Associação dos Notários e Registradores da Bahia – ANOREG/BA, insurgindo-se contra a providência adotada pela CCIN, que, cumprindo ordem do CNJ, determinou a adequação das interinidades que estão em desacordo com o Provimento CNJ 77/2018.

É o breve relatório.

Preliminarmente, verifica-se que ANOREG/BA possui legitimidade para atuar no feito, mas sua impugnação ao presente edital não prospera, pois a Corregedoria das Comarcas do interior do TJBA apenas está cumprindo a determinação do CNJ, exarada nos autos do Pedido de Providências n. 0001919- 53.2020.2.00.0000 (CNJ), bem como o Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional.

No mérito, ensinam os arts. 5º e 7º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional que:

"Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

(...)

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias."

Os municípios limítrofes ao Município de Andaraí são: Lajedinho, Lençóis, Mucugê, Ibicoara, Itaeté, Nova Redenção e Ibiquera.

Sendo assim, constata-se que dentre os habilitados ao referido Edital, nenhum candidato exerce titularidade em município contiguo ao município de localização da serventia extrajudicial ofertada e não há interessados habilitados que cumpram todos os requisitos conjuntos exigidos pelo Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estabelece o Edital 03/2021:

“O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA, no uso das suas atribuições, e, CONSIDERANDO o quanto estabelecido no Acórdão proferido nos autos da inspeção nº 0006607-92.2019.2.00.0000, realizada no TJBA, que determinou a adequação de todas as designações de interinos das serventias do interior ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 77/2018, de 07 de novembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a designação de responsáveis interinos pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO o que consta no protocolo administrativo TJADM-2020/36951 (3a Região) FAZ SABER:

Art. 1º. Fica ofertado à interinidade, o cartório REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, do município de ANDARAÍ, consoante disposto no Provimento n° 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2°. Cópia deste Edital deverá ser autuada no PJE COR, gerando o seu número de identificação e será o protocolo administrativo, instruído com cópia do pronunciamento do juiz auxiliar e da decisão pertinente, servindo como repositório dos respectivos requerimentos.

§1º. Será publicada uma lista dos protocolos administrativos gerados, constando o número do PA e o cartório oferecido.

§2º. Os Delegatários interessados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da lista de que trata o parágrafo anterior, deverão peticionar nos autos do PA correspondente à serventia ofertada e pretendida, para se habilitarem à mencionada interinidade, desde que se encontrem no exercício regular de delegação no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, consoante o art. 5° do Provimento n° 77/2018, do CNJ.

Art. 3º. Os requerimentos e seus documentos, de que trata o parágrafo precedente serão juntados aos autos do específico PA/Unidade ofertada.

Art. 4º. Finalizado o prazo de que trata o § 2° do art. 2º, a Corregedoria das Comarcas do Interior analisará os pedidos e decidirá, adotando as diretrizes determinadas nos arts. 5º e 7º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como segundo o que foi determinado pelo CNJ nos autos da inspeção nº 0006607-92.2019.2.00.0000, realizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 5º Publicada a decisão proferida nos autos do pjecor respectivo, para gestão interina da serventia extrajudicial vaga, o delegatário escolhido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comparecer perante o Juiz Corregedor Permanente ou servidor indicado pelo magistrado, promovendo, neste momento, manifestação expressa do aceite ao encargo, devendo, também, neste ato, apresentar certidões negativas fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas e certidão disciplinar fornecida pela SERP/CCIN, sob pena de inaptidão.

§ 1° O delegatário interino atual permanecerá na unidade até a efetiva transmissão do acervo para o novo delegatário designado pela CCIN.

§ 2º. Caso não exista delegatário habilitado à designação para interinidade oferecida, conforme os requisitos constantes do art. 5º do Provimento CNJ 77/2018, permanecerá a situação jurídica atual, até deliberação desta Corregedoria (Art. 7° do Provimento 77/2018-CNJ).

Art. 6º. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA.

Secretaria das Corregedorias, 20 de setembro de 2021.

Osvaldo de Almeida Bomfim. Corregedor das Comarcas do Interior”

Consoante estabelecido no § 2°, artigo 5°, do Edital n° 03/2021, deve permanecer o Delegatário que responde interinamente pela unidade, pois não há interessados habilitados que cumpram todos os requisitos conjuntos exigidos pelo Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nos termos do § 2°, artigo 2°, do Edital n° 03/2021, somente podem se inscrever no edital os delegatários "que se encontrem no exercício regular de delegação no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, consoante o art. 5° do Provimento n° 77/2018, do CNJ".

Em resumo:

[...]

As regras do edital da CCIN não são superiores as determinações do Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça e, até mesmo, é dispensável edital para cumprimento da ordem do CNJ, mas a CCIN fez publicar edital para que a escolha seja democrática.

Destaco que, nos casos de não obediência do Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, o Digno Juiz de Direito com competência registral, deve publicar edital com prazo de cinco dias, oferecendo a unidade para a interinidade, com os mesmos critérios encontrados no Edital pertinente – CCIN, sobretudo, observando-se a especialidade e a contiguidade, comunicando-se o resultado a essa CCIN.

Mas, excepcionalmente, PARA EVITAR QUE O CARTÓRIO SEJA FECHADO, CAUSANDO PREJUÍZO A POPULAÇÃO, deve ser mantida a designação provisoriamente do delegatário atual.

Ante o exposto, considerando a determinação do CNJ, exarada nos autos do Pedido de Providências n. 0001919-53.2020.2.00.0000, que ordenou a adequação de todas as interinidades das serventias extrajudiciais das comarcas de entrâncias inicial e intermediária ao Provimento CNJ 77/2018, da Corregedoria Nacional e, conforme estabelecido no § 2°, artigo 5°, e no § 2°, artigo 2°, do Edital n° 03/2021 à designação provisória para serventia extrajudicial aqui ofertada, OPINO que:

01- o Digno Juiz de Direito com competência registral responsável pelo Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Andaraí faça publicar edital com prazo de cinco dias, oferecendo para a interinidade, o cartório vago, com os mesmos critérios encontrados no Edital pertinente – CCIN, sobretudo, observando-se a especialidade e a contiguidade, comunicando-se o resultado a essa CCIN, nos termos do Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;

02- seja mantida a designação do Bel. IGOR ANDRADE COSTA, delegatário titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Andaraí, em caráter provisório e interino, para a serventia do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Andaraí, até ulterior deliberação da Corregedoria das Comarcas do Interior, pois consoante estabelecido no § 2°, artigo 5°, e no § 2°, artigo 2°, do Edital n° 03/2021, devendo permanecer o Delegatário que responde interinamente pela unidade, já que não há outros interessados habilitados que cumpram todos os requisitos conjuntos exigidos pelo Provimento n° 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 2°, do artigo 5°, e no § 2°, do artigo 2°, do Edital n° 03/2021);

03- Dê-se ciência ao (a) magistrado (a) corregedor (a) permanente, bem como aos interessados.

À superior deliberação do Eminente Corregedor das Comarcas do Interior do TJBA, Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim.

Salvador, 15 de dezembro de 2021.

Jonny Maikel dos Santos

Juiz Auxiliar da CCIN 

O Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, chancelou o parecer ofertado e manteve a designação de “(...) IGOR ANDRADE COSTA, delegatário titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Andaraí, em caráter provisório e interino, para a serventia do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Andaraí, até ulterior deliberação da Corregedoria das Comarcas do Interior”.

Da análise do parecer e da decisão do Corregedor, verifica-se que a manutenção do delegatário está respaldada no art. 7º, do Provimento CN 77/2018, no § 2°, do art. 5°, e no § 2° do art. 2°, do Edital n° 03/2021, pois, em que pese o cartorário Igor Andrade Costa seja titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andaraí/BA e não possua a mesma atribuição da serventia ofertada à interinidade – Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Andaraí –, a decisão da Corregedoria de manter o interino à frente do cartório foi excepcional, ante a ausência de outros serventuários que preenchessem os requisitos estabelecidos no Provimento 77/2018 e  com o intuito de evitar que a prestação de serviço fosse interrompida.

Além disso, tal como constou da decisão da CCI/BA, foi determinada a publicação de “edital com prazo de cinco dias, oferecendo para a interinidade, o cartório vago, com os mesmos critérios encontrados no Edital pertinente – CCIN, sobretudo, observando-se a especialidade e a contiguidade”.

Ainda que não seja a solução ideal, a Corregedoria detém a discricionariedade para agir nas hipóteses em que verificada omissão da norma e/ou impossibilidade de sua aplicação, consoante consta do art. 7º, do Provimento CN 77/2018.

Nesse caso, inexistindo cartorários que detenham a mesma atribuição do serviço vago e não estejam em município contíguo – ambas situações delimitadas pelo Provimento –, a solução encontrada pela Corregedoria foi a de manter a interinidade com o cartorário que já respondia pelo serviço, até que sobrevenha novo Edital de oferta da serventia.

Evitar a transferência reiterada do acervo da serventia também é uma questão que deve ser levada em consideração. Significa dizer, é melhor deixar a serventia como está, até que seja publicado novo instrumento convocatório com vistas a preencher adequadamente a serventia nos moldes ditados pelo Provimento CN 77/2018, do que permitir sucessivas trocas.

Por todas essas razões, entendo que não há nos autos, ao menos por ora, elementos aptos a atrair a atuação do Conselho Nacional de Justiça. 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

Conheço do recurso, pois interposto nos moldes e prazos definidos no Regimento Interno do CNJ (art. 115). Não vislumbro, todavia, fundamento capaz de modificar a decisão terminativa.

Conforme demonstrado, este PCA examina a adequada observância do Provimento CN 77/2018 pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA).

Como consignado no decisum, após a publicação do Edital de convocação dos interessados e habilitação dos candidatos a preencher a interinidade do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, foi verificada pela CCI/BA a inexistência de cartorários que preenchessem os requisitos elencados no referido Provimento. Diante disso, para evitar que a prestação de serviço fosse interrompida, o Corregedor das Comarcas do Interior, em observância ao art. 7º, do Provimento CN 77/2018, ao § 2°, do art. 5°, e § 2° do art. 2°, do Edital n° 81/2021, determinou a manutenção do interino que já respondia pelo serviço extrajudicial, até que novo Edital fosse publicado.

Nesse contexto, verifico que a solução encontrada pela CCI/BA foi a de manter a adequada prestação do serviço público.

Por outro lado, ainda que o recorrente possua uma das especialidades do cartório ofertado à interinidade, verifica-se que não possui contiguidade com o município do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA e que a distância entre as serventias é de mais de uma hora (1h) de distância[2], conforme consulta extraída do Google maps.

Em relação aos julgados do CNJ mencionados pelo recorrente, nenhum deles elenca como requisito exclusivo a especialidade. Ao contrário, ambas ementas transcrevem parte do Provimento CN 77/2018, no sentido de que os critérios devem se somar. Vejamos:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não havendo substituto mais antigo para o primeiro enquadramento sinalizado na Lei nº 8.935/94 (art. 39, §2º), o Provimento nº 77/2018 deste Conselho assinala que o encargo deverá recair sobre o delegatário de outra unidade extrajudicial, do mesmo município ou de município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput).

2. Dada as diversas atribuições estabelecidas na Lei dos Cartórios (art. 5º), cada qual com suas peculiaridades e rotinas diferentes, a norma deste Conselho buscou manter não só a regularidade do serviço, como, também, a necessária qualidade na execução dos atos de sua competência, circunstância que enseja a designação de responsável interino com igual expertise.

3. Independentemente de o delegatário ser da mesma comarca ou de comarca contígua, há a exigência de que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedente deste Conselho.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000882-88.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º DO PROVIMENTO 77/2018. NOMEAÇÃO DE INTERINO. DELEGATÁRIO EM MUNICÍPIO CONTÍGUO. DELEGATÁRIO DEVE DETER UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VAGO. DESNECESSIDADE DE O DELEGATÁRIO JÁ ESTAR NOMEADO NA DATA DA VACÂNCIA DO SERVIÇO.

1. Não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”.

2. No caso de aplicação do citado art. 5º, não há a exigência de atuação como delegatário ou interino na data da vacância da serventia e há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001821-05.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019).

 

Como se evidencia, não há qualquer indicativo de que deve ser observada apenas a especialidade, em detrimento da localidade/contiguidade. Ao contrário, a delimitação está direcionada aos dois requisitos.

Repise-se, a ressalva feita no presente feito está associada a ausência de titulares que preenchiam os critérios do Provimento CN 77/2018, situação essa, inclusive, já considerada no art. 7º, do normativo.

Desse modo, conclui-se que inexistem nos autos circunstâncias aptas a atrair a atuação do CNJ, até porque a manutenção do interino do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Andaraí/BA, está delimitada a uma situação excepcional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Disponível em: https://diario.tjba.jus.br/diario/internet/inicial.wsp?tmp.diario.nu_edicao=2946&tmp.diario.cd_caderno=&tmp.diario.cd_secao=&tmp.diario.dt_inicio=22/09/2021&tmp.diario.dt_fim=20/05/2022&tmp.diario.id_advogado=&tmp.diario.pal_chave=. Acesso em: 23/maio/2022.

[2] Distância entre os municípios de Andaraí/BA e Utinga/BA.