Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007093-38.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019.PROGRAMA DE ASSISTENCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.DÚVIDAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS RESOLUÇÕES 495/2023 E 500/2023.CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.

 1. O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como teto mínimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, devendo o Tribunal realizar ajustes orçamentários para atender aos índices previstos em sua própria regulamentação, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023;

 2. Por força do disposto no artigo 5º, § 4º, da Resolução 294/2019, os beneficiários e seus dependentes devem ser incluídos no mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relação aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º da Resolução CNJ 294/2019), observando o patamar mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio. Quanto aos servidores, a obrigação relacionada ao estabelecimento de tabela é norma cogente e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto;

 3.Considerando o teto fixado pela Resolução CNJ 294/2019 previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, os Tribunais devem promover a recomposição orçamentária para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023. É possível, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsídio do juiz substituto do Tribunal, no caso de servidores, bem como a fixação de outro referencial, no caso dos magistrados, desde que observado o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% da sua respectiva remuneração. Assim, não há impeditivo à fixação de um teto per capita, desde que observados os limites estabelecidos de percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, do referido ato normativo;

 4.Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados devem observar como parâmetro o subsídio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira. No caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsídio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal;

 5. O valor de reembolso deve ter como limite a remuneração do respectivo magistrado ou, no caso de servidores, o subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto, incluindo os beneficiários e seus dependentes (artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ 294/2019). É possível, no entanto, que o Tribunal, pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros mínimos e máximo fixados no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019. No tocante à situação prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ 294/2019, deve ser observado o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde;

6.Em relação aos advogados que atuam como membros nos tribunais da Justiça Eleitoral, é possível que haja a limitação correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parâmetros concernentes à faixa etária e à remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposições contidas no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294 como limite;

7.Quanto aos servidores, segundo o § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, não é possível a compensação entre meses distintos. No tocante aos magistrados, segundo o § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, a compensação entre meses não é vedada e poderá ocorrer, considerando-se o exercício financeiro anual. A compensação entre exercícios financeiros distintos, no entanto, não é autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores quanto para magistrados;

8.O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º, da Resolução CNJ 294/2019 encontra-se circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II). 

9.O regramento previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 refere-se à modalidade de assistência à saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não à hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo, qual seja, a autogestão;

10. A disciplina do artigo 5º da Resolução CNJ 294/2019 circunscreve-se a situação em que o Tribunal optou pela modalidade de reembolso de despesas. Se o tribunal não optou por essa modalidade, aplicam-se as regras do artigo 4º, § § 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019;

11. O percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na referida norma, de forma a limitar o máximo do reembolso, de forma não cumulativa. Tal limite não poderá ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observará o previsto na legislação brasileira (Estatuto do Deficiente e https://gada.org.br/doencasgraves/ - link que prevê a legislação correlata);

12.No tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e a ANS, observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolução CNJ 294/2019, no que se refere aos servidores e magistrados, os mesmos limites já definidos, no respectivo tribunal, para as hipóteses dos §§ 2º e 3º, do artigo 5º, da referida Resolução, considerando, se for o caso, o acréscimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condições: a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores e seus dependentes, a tabela de reembolso que deverá ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal); c) no caso de magistrados e seus dependentes, a tabela que poderá ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio do magistrado; d) tanto no caso de servidores, e seus dependentes, bem como dos magistrados e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019.

13. Consulta parcialmente conhecida e respondida consoante diretrizes expostas no parecer emitido pela Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

 

 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta e a respondeu nos seguintes termos: I) o mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5°, nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como piso mínimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, devendo o Tribunal realizar ajustes orçamentários para atender aos índices previstos em sua própria regulamentação, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023; II) por forca do disposto no artigo 5º, § 4°, da Resolução CNJ nº 294/2019, os beneficiários e seus dependentes devem ser incluídos no mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relação aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019), observando o patamar mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio. Quanto aos servidores, a obrigação relacionada ao estabelecimento de tabela e norma cogente e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto; III) considerando o teto fixado pela Resolução CNJ nº 294/2019 (previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º), os Tribunais devem promover a recomposição orçamentaria para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023. E possível, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsidio do Juiz Substituto do Tribunal, no caso de servidores(as), bem como a fixação de outro referencial, no caso de magistrados(as), desde que observado o percentual mínimo de 8% do subsídio do respectivo cargo. Assim, não ha impeditivo a fixação de um teto per capita, desde que assegurado o integral recebimento dos limites mínimos estabelecido de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio conforme percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, da citada Resolução; IV) os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados devem observar como parâmetro o subsidio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira, e no caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsidio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal, observada, em qualquer caso, a incidência, quando cabível, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º, da mesma Resolução; V) o valor de reembolso para Magistrados(as) deve ter como limite mínimo 8% (oito por cento) e máximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019 (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º), e o valor de reembolso para Servidores(as) deve ter como limite máximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019 (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º), incluindo em qualquer caso os beneficiários e dependentes de Magistrados(as) e Servidores(as) (artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ nº 294/2019). E possível, no entanto, que o Tribunal pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros fixados no artigo 5º, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019. No tocante a situação prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019, não e aplicável o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde; VI) em relação a Advogados(as) que atuam como membros nos Tribunais da Justiça Eleitoral, e possível que haja a limitação correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parâmetros concernentes a faixa etária e a remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposições contidas no artigo 5º, §§ 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019 como limite; VII) quanto a servidores(as), segundo o § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, não e possível a compensação de reembolsos entre meses distintos. No tocante a magistrados(as), segundo o § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, a compensação entre meses não e vedada e poderá ocorrer considerando-se o exercício financeiro anual. A compensação entre exercícios financeiros distintos, no entanto, não e autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores(as) quanto para magistrados(as); VIII) o reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º da Resolução CNJ nº 294/2019 não se encontra circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II), devendo ser observado, na hipótese de opção por magistrado(a) ou servidor(a): (a) o integral recebimento dos limites mínimo estabelecido de 8%(oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio, em se tratando de magistrado(a); ou (b) o integral recebimento até o limite máximo de 10% (dez por cento) (com a incidência, se for o caso, de mais 50% das hipóteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o subsidio de Juiz Substituto, em se tratando de servidor(a); IX) o regramento previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 refere-se a modalidade de assistência a saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não a hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo (autogestão); X) o percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na referida norma, a limitar o máximo do reembolso de forma não cumulativa. Tal limite não poderá ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observara o previsto na legislação brasileira (Estatuto da Pessoa com Deficiência e legislação correlata); XI) no tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e o rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolução CNJ nº 294/2019, no que se refere a servidores(as) e magistrados(as), os mesmos limites já definidos, no respectivo tribunal, para as hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da referida Resolução, considerando, se for o caso, o acréscimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condições: a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores(as) e seus dependentes, a tabela de reembolso que deverá ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e o limite máximo mensal de 10% do subsidio destinado ao Juiz Substituto do respectivo Tribunal; c) no caso de magistrados(as) e seus dependentes, a tabela que poderá ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsidio do(a) magistrado(a); d) tanto no caso de servidores(as), e seus dependentes, bem como dos magistrados(as) e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 5º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019; e XII) os Tribunais que possuem a modalidade de assistência a saúde por autogestão prevista no inciso I do caput do art. 4º poderão adotar sistema híbrido com parcial reembolso diante da faculdade do § 2º do art. 4º, tudo da Resolução CNJ nº 294/2019, no âmbito do poder discricionário da administração, observando-se o seguinte: a) os Tribunais Superiores definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestão; b) os Tribunais Estaduais e Regionais definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestão; c) em qualquer dos casos, e quando se tratar da modalidade de assistência a saúde por autogestão prevista no inciso I do caput do art. 4º, e havendo adoção de sistema híbrido com parcial reembolso, o critério será definido pelos respectivos Tribunais no âmbito de sua autonomia, e poderá ser limitado a uma classe dos beneficiários ou a certos tipos de despesas, considerando as peculiaridades do plano de autogestão, o seu equilíbrio econômico-financeiro e as limitações orçamentárias em cada caso, nos termos do voto do Conselheiro Giovanni Olsson. Vencida a então Relatora Jane Granzoto. Lavrará o acórdão o Conselheiro Giovanni Olsson. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto (então Conselheira), Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007093-38.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

      

                    A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta autuada por determinação do Conselheiro Giovanni Olsson, Coordenador do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, com a finalidade de sanar dúvidas sobre a implementação das alterações promovidas na Resolução CNJ 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, por meio das Resoluções CNJ 495/2023 e 500/2023.

As indagações foram apresentadas em reunião do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário, conforme registro contido no procedimento SEI 08649/2023 (Id.5345093).

Em síntese, são os seguintes questionamentos formulados pelas Setoriais de Orçamento do Poder Judiciário da União (Id.5345093): 

1 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser compreendido como destinação de recursos orçamentários ou efetivo ressarcimento percebido pelos beneficiários?

2 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser verificado por grupo familiar médio de 4 (quatro) pessoas ou também individualmente no caso de o magistrado não possuir dependentes?

3 - Como o órgão deverá atuar quando, após calculados os valores de auxílio, tendo por base os parâmetros da resolução, o valor final for superior ao valor per capita disponibilizado ao órgão? Deverá utilizar o valor per capita como teto?

4 - Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados, considerada a nova redação dada ao § 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, devem corresponder ao aplicado sobre o subsídio recebido individualmente a cada magistrado ou é aplicado sobre alguma remuneração base?

5 - O teto mínimo e máximo de reembolso ao magistrado deverá considerar o somatório de gastos de cada magistrado e seus respectivos dependentes ou deverá ser aplicado a cada magistrado e a cada um de seus dependentes individualmente? A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de planos de assistência à saúde (art. 4º, § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?

6 - No caso da Justiça Eleitoral, o entendimento da necessidade de reembolso se estende aos advogados que atuam como membros nos tribunais? Se sim, os percentuais mínimo e máximo incidirão sobre a gratificação de presença recebida mensalmente, com a perspectiva máxima de 8 jetons, ou deverá observar alguma remuneração base?

7 - O limite máximo de reembolso previsto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 5º poderá ser compensado entre meses? Ou seja, quando um beneficiário utilizar menos do que seu limite em um mês, mas, no mês seguinte, tiver elevada despesa com medicamentos, o saldo não utilizado no mês anterior poderá ser utilizado para compensar os gastos no mês seguinte? Em caso positivo, essa compensação poderá ser efetuada também entre exercícios financeiros?

8 - O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º fica limitado ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano conforme inciso II ou a opção insere o optante na modalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo?

9 - Caso o órgão já ofereça modalidade de assistência à saúde do tipo autogestão, fica obrigado a observar os termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 (valor máximo e mínimo) ou observar o § 3º do art. 4º (reembolso limitado ao valor referente ao plano contratado pelo órgão)?

10 - O disposto no § 2º do art. 4º da Resolução CNJ n. 294/2019 indica a não obrigatoriedade de concessão de reembolso caso o órgão preste a assistência à saúde enquadrada em um dos incisos do caput do art. 4º, ficando a critério de cada tribunal a sua flexibilização, a ser realizada por ato próprio. Questiona-se se a alteração promovida na referida resolução se sobrepõe ao disposto no § 2º mencionado e torna obrigatória a implementação do reembolso nos casos em que a prestação é feita por operadoras de plano ou a possibilidade de opção permitida aos magistrados e aos servidores, prevista no § 3º do artigo 4º, somente será aplicada nos casos em que o tribunal efetivamente optar por conceder o reembolso.

11- Em caso de obrigatoriedade da implementação do reembolso aos servidores para os órgãos que prestam a assistência à saúde por meio de operadoras de planos e considerado que os contratos firmados usualmente preveem a manutenção de um quantitativo mínimo de beneficiários a fim de manter o equilíbrio contratual, questiona-se se haveria a possibilidade de ampliação do prazo de implementação das medidas. De acordo com o normativo, os órgãos teriam até o final de 2024 para viabilizar a recomposição orçamentária decorrente. No entanto, para o mesmo período há a previsão da implementação das parcelas de reajustes dos servidores e do subsídio dos magistrados, que já comprometem os limites de gastos impostos aos órgãos, considerado inclusive o previsto no novo marco fiscal. Assim, caso a ampliação do prazo possa ser promovida, viabilizaria a implementação do disposto na resolução sem comprometimento das obrigações já assumidas pelos órgãos.

12 - Também no caso da obrigatoriedade da implementação do reembolso nos termos dispostos na Resolução CNJ nº 500/2023 e considerada a pressão de entidades sindicais para a padronização e isonomia dos valores per capita praticados, há a previsão de se promover no PJU uma política para viabilizar tal padronização.

13 - A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de plano de assistência à saúde (Art. 4º § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?.

14 - O acréscimo de 50% a que se refere o § 5º do art. 5º deve ser aplicado ao máximo de 10% (dez por cento)? Ao mínimo de 8% (oito por cento)? A ambos?

14.a - A não sujeição ao limite máximo decorrente de acréscimo de 50%, prevista no § 5º do art. 5º, implica não haver limite por beneficiário? Não haver limite por grupo familiar? Outro?

14.b - Para fins de aplicação do inciso I do § 5º do art. 5º, qual critério será utilizado para enquadramento do servidor ou dependente na condição de “pessoa com deficiência” ou “portadora de doença grave”?

14.c - Ficará a cargo dos Órgãos a definição do conceito a ser utilizado para “pessoa com deficiência ou portadora de doença grave”?

15 - O limite de reembolso de outras despesas previsto no § 6º do art. 5º compreende o piso de 8% (acrescido de 50%)? O teto de 10% (acrescido de 50%)? Ambos?

15.a -Considerando-se que a resolução não trouxe os limites e regramentos técnicos em relação ao reembolso de medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares, apenas se referiu a itens “não custeados pelo respectivo plano de saúde” e que há legislação vigente, em que são definidos parâmetros de cobertura assistencial pelo SUS e pela ANS (Lei 9656/98), visando a isonomia não deveriam os mesmos parâmetros servirem de referencial para a limitação da concessão dos reembolsos de que trata o artigo?

15.b -A concessão dos reembolsos de despesas com plano ou seguro saúde do magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários, de que trata o inciso II do § 5º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá observar o valor integral gasto ou os Tribunais poderão fazer tabela com participação parcial dos servidores de forma a possibilitar o enquadramento à disponibilidade orçamentária e aos valores per capita vigentes? Ou deverá também observar o limite máximo de 10% do valor destinado ao juiz substituto de que trata o § 2º do art. 5º?

Recebidos os autos, determinei o seu encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, para emissão de parecer sobre as dúvidas suscitadas (Id.5361143). 

O referido Comitê providenciou a juntada do parecer solicitado nestes autos (Id.5379909). 

É o relatório. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira Relatora

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007093-38.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


                        A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta autuada por determinação do Conselheiro Giovanni Olsson, Coordenador do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, com a finalidade de sanar dúvidas apresentadas pelo Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário sobre a implementação das alterações promovidas na Resolução CNJ 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, por meio das Resoluções CNJ 495/2023 e 500/2023.

Importante esclarecer que a Resolução CNJ 294, de 18 de dezembro de 2019, ao regulamentar programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, além de estabelecer diretrizes gerais a serem observadas em caso de implantação do benefício pelos Tribunais, fixou limite máximo mensal para o reembolso de despesas com assistência à saúde para os magistrados (artigo 5º, § 3º), nos seguintes termos:

Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

(...)

§ 3o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2o do art. 5o e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.

A fim de aperfeiçoar a referida norma, no dia 23 de março de 2023, este Conselho aprovou a Resolução CNJ 495/2023, que alterou a redação do artigo 5º, § 3º, da Resolução CNJ 294/2019, assim como aclarou a dinâmica de reembolso do auxílio saúde, senão vejamos:

Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5º..................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.” (NR)

Art. 2º O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução. 

Posteriormente, por meio da Resolução CNJ 500, de 24 de maio de 2023, novas alterações na Resolução CNJ 294/2019 relativas aos limites de reembolsos de despesas foram promovidas pelo Plenário deste Conselho, nos seguintes termos:

Art. 1º Alterar os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos:  

Art.4º ...........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.

......................................................................................................

Art.5º ............................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR 

Tais modificações ensejaram as seguintes dúvidas nas Setoriais de Orçamento do Poder Judiciário da União quanto à sua aplicabilidade:

1 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser compreendido como destinação de recursos orçamentários ou efetivo ressarcimento percebido pelos beneficiários?

2 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser verificado por grupo familiar médio de 4 (quatro) pessoas ou também individualmente no caso de o magistrado não possuir dependentes?

3 - Como o órgão deverá atuar quando, após calculados os valores de auxílio, tendo por base os parâmetros da resolução, o valor final for superior ao valor per capita disponibilizado ao órgão? Deverá utilizar o valor per capita como teto?

4 - Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados, considerada a nova redação dada ao § 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, devem corresponder ao aplicado sobre o subsídio recebido individualmente a cada magistrado ou é aplicado sobre alguma remuneração base?

5 - O teto mínimo e máximo de reembolso ao magistrado deverá considerar o somatório de gastos de cada magistrado e seus respectivos dependentes ou deverá ser aplicado a cada magistrado e a cada um de seus dependentes individualmente? A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de planos de assistência à saúde (art. 4º, § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?

6 - No caso da Justiça Eleitoral, o entendimento da necessidade de reembolso se estende aos advogados que atuam como membros nos tribunais? Se sim, os percentuais mínimo e máximo incidirão sobre a gratificação de presença recebida mensalmente, com a perspectiva máxima de 8 jetons, ou deverá observar alguma remuneração base?

7 - O limite máximo de reembolso previsto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 5º poderá ser compensado entre meses? Ou seja, quando um beneficiário utilizar menos do que seu limite em um mês, mas, no mês seguinte, tiver elevada despesa com medicamentos, o saldo não utilizado no mês anterior poderá ser utilizado para compensar os gastos no mês seguinte? Em caso positivo, essa compensação poderá ser efetuada também entre exercícios financeiros?

8 - O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º fica limitado ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano conforme inciso II ou a opção insere o optante na modalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo?

9 - Caso o órgão já ofereça modalidade de assistência à saúde do tipo autogestão, fica obrigado a observar os termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 (valor máximo e mínimo) ou observar o § 3º do art. 4º (reembolso limitado ao valor referente ao plano contratado pelo órgão)?

10 - O disposto no § 2º do art. 4º da Resolução CNJ n. 294/2019 indica a não obrigatoriedade de concessão de reembolso caso o órgão preste a assistência à saúde enquadrada em um dos incisos do caput do art. 4º, ficando a critério de cada tribunal a sua flexibilização, a ser realizada por ato próprio. Questiona-se se a alteração promovida na referida resolução se sobrepõe ao disposto no § 2º mencionado e torna obrigatória a implementação do reembolso nos casos em que a prestação é feita por operadoras de plano ou a possibilidade de opção permitida aos magistrados e aos servidores, prevista no § 3º do artigo 4º, somente será aplicada nos casos em que o tribunal efetivamente optar por conceder o reembolso.

11- Em caso de obrigatoriedade da implementação do reembolso aos servidores para os órgãos que prestam a assistência à saúde por meio de operadoras de planos e considerado que os contratos firmados usualmente preveem a manutenção de um quantitativo mínimo de beneficiários a fim de manter o equilíbrio contratual, questiona-se se haveria a possibilidade de ampliação do prazo de implementação das medidas. De acordo com o normativo, os órgãos teriam até o final de 2024 para viabilizar a recomposição orçamentária decorrente. No entanto, para o mesmo período há a previsão da implementação das parcelas de reajustes dos servidores e do subsídio dos magistrados, que já comprometem os limites de gastos impostos aos órgãos, considerado inclusive o previsto no novo marco fiscal. Assim, caso a ampliação do prazo possa ser promovida, viabilizaria a implementação do disposto na resolução sem comprometimento das obrigações já assumidas pelos órgãos.

12 - Também no caso da obrigatoriedade da implementação do reembolso nos termos dispostos na Resolução CNJ nº 500/2023 e considerada a pressão de entidades sindicais para a padronização e isonomia dos valores per capita praticados, há a previsão de se promover no PJU uma política para viabilizar tal padronização.

13 - A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de plano de assistência à saúde (Art. 4º § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?.

14 - O acréscimo de 50% a que se refere o § 5º do art. 5º deve ser aplicado ao máximo de 10% (dez por cento)? Ao mínimo de 8% (oito por cento)? A ambos?

14.a - A não sujeição ao limite máximo decorrente de acréscimo de 50%, prevista no § 5º do art. 5º, implica não haver limite por beneficiário? Não haver limite por grupo familiar? Outro?

14.b - Para fins de aplicação do inciso I do § 5º do art. 5º, qual critério será utilizado para enquadramento do servidor ou dependente na condição de “pessoa com deficiência” ou “portadora de doença grave”?

14.c - Ficará a cargo dos Órgãos a definição do conceito a ser utilizado para “pessoa com deficiência ou portadora de doença grave”?

15 - O limite de reembolso de outras despesas previsto no § 6º do art. 5º compreende o piso de 8% (acrescido de 50%)? O teto de 10% (acrescido de 50%)? Ambos?

15.a -Considerando-se que a resolução não trouxe os limites e regramentos técnicos em relação ao reembolso de medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares, apenas se referiu a itens “não custeados pelo respectivo plano de saúde” e que há legislação vigente, em que são definidos parâmetros de cobertura assistencial pelo SUS e pela ANS (Lei 9656/98), visando a isonomia não deveriam os mesmos parâmetros servirem de referencial para a limitação da concessão dos reembolsos de que trata o artigo?

15.b -A concessão dos reembolsos de despesas com plano ou seguro saúde do magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários, de que trata o inciso II do § 5º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá observar o valor integral gasto ou os Tribunais poderão fazer tabela com participação parcial dos servidores de forma a possibilitar o enquadramento à disponibilidade orçamentária e aos valores per capita vigentes? Ou deverá também observar o limite máximo de 10% do valor destinado ao juiz substituto de que trata o § 2º do art. 5º?

Segundo o artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, as Consultas prestam-se para dirimir dúvidas, apresentadas em tese, de interesse e repercussão gerais, acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Conselho.

Com efeito, as indagações apresentadas nos itens 11 e 12 não indicam a existência de dúvida a ser dirimida e, sim, verdadeiro intento em modificar a Resolução CNJ 294/2019, não se adequando, portanto, aos termos dispostos no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Também neste sentido é o parecer deliberado pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Id.5379909) acerca de tais itens:

(...)

11- Em caso de obrigatoriedade da implementação do reembolso aos servidores para os órgãos que prestam a assistência à saúde por meio de operadoras de planos e considerado que os contratos firmados usualmente preveem a manutenção de um quantitativo mínimo de beneficiários a fim de manter o equilíbrio contratual, questiona-se se haveria a possibilidade de ampliação do prazo de implementação das medidas. De acordo com o normativo, os órgãos teriam até o final de 2024 para viabilizar a recomposição orçamentária decorrente. No entanto, para o mesmo período há a previsão da implementação das parcelas de reajustes dos servidores e do subsídio dos magistrados, que já comprometem os limites de gastos impostos aos órgãos, considerado inclusive o previsto no novo marco fiscal. Assim, caso a ampliação do prazo possa ser promovida, viabilizaria a implementação do disposto na resolução sem comprometimento das obrigações já assumidas pelos órgãos.

A possibilidade de dilação de prazo pressupõe edição de novo ato normativo no âmbito da conveniência e oportunidade deste Conselho. As alterações promovidas pelas Resoluções nº 495/2023 e 500/2023, editadas em 29/3/2023 e 24/5/2023 respectivamente, já dispõem de prazo alongado para implementação, correspondente a 31/12/2024 (“...até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação”).

Por isso, e s.m.j, o objeto de questionamento não se insere no âmbito do art. 89 do RICNJ, pelo que se opina pelo seu não conhecimento.

12 - Também no caso da obrigatoriedade da implementação do reembolso nos termos dispostos na Resolução CNJ nº 500/2023 e considerada a pressão de entidades sindicais para a padronização e isonomia dos valores per capita praticados, há a previsão de se promover no PJU uma política para viabilizar tal padronização.

A possibilidade de alteração da política vigente pressupõe edição de novo ato normativo, no âmbito da conveniência e oportunidade deste Conselho.

Por isso, e s.m.j, o objeto de questionamento não se insere no âmbito do art. 89 RICNJ, pelo que se opina pelo seu não-conhecimento. 

 Assim, inexistindo dúvida a ser dirimida, a presente Consulta não deve ser conhecida em relação aos itens 11 e 12.

De igual modo, entendo que a Consulta em análise não deve ser conhecida em relação ao item 13 porquanto a questão nele suscitada foi tratada nos itens 9 e 10, encontrando-se, desta forma, prejudicada. Nesta mesma linha de conclusão é a manifestação do citado Comitê: 

13 - A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de plano de assistência à saúde (Art. 4º § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?

  A questão já foi tratada no item 9 dessa peça, e por isso, s.m.j., entende-se por prejudicado o questionamento.

No tocante aos demais itens, acolho parcialmente o parecer deliberado pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, alterando apenas a parte final do item 8 de forma a compatibilizá-la com a resposta do item 5, para responder as indagações da seguinte forma:

1 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser compreendido como destinação de recursos orçamentários ou efetivo ressarcimento percebido pelos beneficiários?

Nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023 (“Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado”), compreende-se que a indicação do teto mínimo e máximo se refere ao efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, uma vez que não há menção ao orçamento como critério paradigma apto a limitar os parâmetros estabelecidos.

Em prestígio ao princípio da razoabilidade, o Tribunal deverá realizar ajustes orçamentários para atender aos índices praticados em sua regulamentação própria, respeitada a anualidade fiscal, conforme, inclusive e expressamente previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 (Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução) , até o final do ano de 2024.

2 - O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º deve ser verificado por grupo familiar médio de 4 (quatro) pessoas ou também individualmente no caso de o magistrado não possuir dependentes?

Diante da inexistência de qualquer menção ao grupo familiar no texto da Resolução, entende-se que o valor de 8% (oito por cento), enquanto limite, refere-se ao respectivo subsídio individual de cada magistrado, observando-se que estão expressamente “incluídos os beneficiários e seus dependentes” (artigo 5º, § 4º - “ Nos limites mencionados nos §§ 2º e 3º estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.”) e que a norma faculta ao Tribunal estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º - “Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal” ), tudo previsto na Resolução CNJ nº 294/2019.

Registra-se que, para servidores, tal obrigação é norma cogente (estabelecer tabela considerando a faixa etária e a remuneração do servidor - artigo 5º, § 2º) e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto. Para magistrados, a exigência de tabela é faculdade do órgão, desde que o percentual de reembolso esteja estabelecido no percentual mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.

3 - Como o órgão deverá atuar quando, após calculados os valores de auxílio, tendo por base os parâmetros da resolução, o valor final for superior ao valor per capita disponibilizado ao órgão? Deverá utilizar o valor per capita como teto?

O teto fixado pela Resolução está previsto no artigo 5º, § 2º e § 3º. Os tribunais devem promover a recomposição orçamentária para implementar o ato normativo, observada a anualidade fiscal, destacando-se que a implementação dos efeitos financeiros pode ocorrer até o final de 2024, como expressamente previsto (art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023). Nada impede, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do juiz substituto do Tribunal, no caso de servidores; bem como a fixação de outro referencial para magistrado, desde que entre o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% da respectiva remuneração do magistrado.

Não há impeditivo à fixação de um teto per capita, desde que observados os limites estabelecidos de percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, dessa Resolução.

4 - Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados, considerada a nova redação dada ao § 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, devem corresponder ao aplicado sobre o subsídio recebido individualmente a cada magistrado ou é aplicado sobre alguma remuneração base?

A literalidade da Resolução estabelece como parâmetro o subsídio de cada magistrado (artigo 5º, § 2º e 3º - “§3º. Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado”), o qual vai variar de acordo com a classe respectiva dentro da carreira. No caso de servidores, o percentual incide sobre o valor do subsídio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal.

5 - O teto mínimo e máximo de reembolso ao magistrado deverá considerar o somatório de gastos de cada magistrado e seus respectivos dependentes ou deverá ser aplicado a cada magistrado e a cada um de seus dependentes individualmente? A opção pelo reembolso de despesas feita por beneficiários dos tribunais que têm contrato com operadoras de planos de assistência à saúde (art. 4º, § 3º) é limitada ao valor per capita praticado pelos tribunais?

Diante da inexistência de qualquer menção aos dependentes de forma individualizada, entende-se que o valor de reembolso tem como limite a remuneração do respectivo magistrado ou, no caso de servidores, o subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto.

A limitação do percentual de reembolso ao subsídio do magistrado decorre da necessidade de previsão orçamentária. Nesse sentido, inclusive, o artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ nº 294, expressamente estabelece que estão incluídos os beneficiários e seus dependentes nos limites previstos.

Nada impede, porém, que o Tribunal pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar inclusive percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros mínimos e máximo fixados no artigo 5º, § 2º e § 3º, da Resolução CNJ nº 294.

Há que se distinguir, ainda, que existem quatro modalidades de atendimento à saúde (Resolução CNJ nº 294/2019: “Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”) , sendo que essa resposta se refere ao artigo 4º, inciso IV, da Resolução (“auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”). A limitação do ressarcimento só não pode ser superior aos critérios estabelecidos no artigo 5º, § 2º e § 3º, da Resolução CNJ nº 294.

No caso, porém, do artigo 4º, § 3º, o limite é o do efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde:

“§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)”.

6 - No caso da Justiça Eleitoral, o entendimento da necessidade de reembolso se estende aos advogados que atuam como membros nos tribunais? Se sim, os percentuais mínimo e máximo incidirão sobre a gratificação de presença recebida mensalmente, com a perspectiva máxima de 8 jetons, ou deverá observar alguma remuneração base?

Os percentuais devem observar a limitação referente ao valor subsídio do magistrado como estabelecido na Resolução, e o Tribunal respectivo possui autonomia na sua regulamentação. A limitação ao valor de jetons, s.m.j., não é vedada, desde que observados os parâmetros fixados pela Resolução, porque existe a possibilidade de estabelecer tabela com parâmetros concernentes à faixa etária e à remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior). Nesse sentido, observa-se o artigo 5º, § 2º e § 3º, da Resolução CNJ nº 294 como limite.

7 - O limite máximo de reembolso previsto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 5º poderá ser compensado entre meses? Ou seja, quando um beneficiário utilizar menos do que seu limite em um mês, mas, no mês seguinte, tiver elevada despesa com medicamentos, o saldo não utilizado no mês anterior poderá ser utilizado para compensar os gastos no mês seguinte? Em caso positivo, essa compensação poderá ser efetuada também entre exercícios financeiros?

Em relação aos servidores, a interpretação do § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294 indica a impossibilidade de compensação entre meses distintos, uma vez que é expressa na obrigação de se estabelecer tabela de reembolso (“deverá elaborar”) na qual deverá ser “respeitado o limite máximo mensal”.

Em relação aos magistrados, a interpretação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294 indica, ao mencionar o § 2º do artigo 5º, que a adoção da regra prevista para os servidores é facultativa (“poderá adotar”), e, assim, a compensação entre meses não é vedada e poderá ocorrer, considerando-se o exercício financeiro anual.

A compensação entre exercícios financeiros distintos não é autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores quanto para magistrados.

8 - O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º fica limitado ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano conforme inciso II ou a opção insere o optante na modalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo?

O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º encontra-se circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano conforme inciso II, porque a situação prevista no inciso IV do mesmo artigo não se refere a uma prerrogativa a ser exercida pelo magistrado ou servidor, mas de uma opção de gestão dos Tribunais no que se refere ao atendimento da saúde dos que integram o seu quadro de magistrados e servidores.

O artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 294 assim estabelece:

“Art. 4º ..........................................................................................

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados”.

Ou seja: se a opção do Tribunal for o reembolso (artigo 4º, inciso IV), incide o artigo 5º, §2º e §3º. Se a opção for do magistrado ou servidor, ou seja, no caso do artigo 4º, § 3º, vigora o valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (Resolução CNJ nº 500/2023 (Art.4º, §2º): “§2º. Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio”). De observar-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 4º, o qual estabelece que não se aplica o inciso IV na hipótese de adoção pelos tribunais dos demais incisos, o que não impede a flexibilização das regras, por meio de regulamento próprio.

9 - Caso o órgão já ofereça modalidade de assistência à saúde do tipo autogestão, fica obrigado a observar os termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 (valor máximo e mínimo) ou observar o § 3º do art. 4º (reembolso limitado ao valor referente ao plano contratado pelo órgão)?

O reembolso nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294 refere-se à modalidade de assistência à saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não à hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo, qual seja a autogestão. Assim, seu regramento é justamente o do artigo 4º, § 3º (reembolso limitado ao valor referente ao plano contratado pelo órgão).

Não há que se confundir as quatro hipóteses do artigo 4º da Resolução (i. autogestão; ii. contrato com operadoras de plano de saúde; iii. prestação direta dos serviços de saúde pelo tribunal e; iv. reembolso em caráter indenizatório) com o regramento do reembolso previsto tipologicamente em artigo distinto, no caso o artigo 5º (como expressamente mencionam os seus §§ 2º e 3º), e referente apenas ao inciso IV do artigo 4º da Resolução (modalidade do reembolso em caráter indenizatório).

Registre-se, ainda, o que dispõe o § 2º do artigo 4º, ao estabelecer que não se aplica o inciso IV quando da adoção pelos tribunais dos demais incisos, fator, porém, que não restringe a flexibilização das regras, por meio de regulamento próprio, frente a modalidade adotada.

10 - O disposto no § 2º do art. 4º da Resolução CNJ n. 294/2019 indica a não obrigatoriedade de concessão de reembolso caso o órgão preste a assistência à saúde enquadrada em um dos incisos do caput do art. 4º, ficando a critério de cada tribunal a sua flexibilização, a ser realizada por ato próprio. Questiona-se se a alteração promovida na referida resolução se sobrepõe ao disposto no § 2º mencionado e torna obrigatória a implementação do reembolso nos casos em que a prestação é feita por operadoras de plano ou a possibilidade de opção permitida aos magistrados e aos servidores, prevista no § 3º do artigo 4º, somente será aplicada nos casos em que o tribunal efetivamente optar por conceder o reembolso.

A disciplina do artigo 5º da Resolução circunscreve-se a situação em que o Tribunal optou pela modalidade de reembolso de despesas. Se o tribunal não optou por essa modalidade, aplicam-se as regras do artigo 4º, § 2º e §3º, da Resolução CNJ nº 294.

(..)

14 - O acréscimo de 50% a que se refere o § 5º do art. 5º deve ser aplicado ao máximo de 10% (dez por cento)? Ao mínimo de 8% (oito por cento)? A ambos?

14.a - A não sujeição ao limite máximo decorrente de acréscimo de 50%, prevista no § 5º do art. 5º, implica não haver limite por beneficiário? Não haver limite por grupo familiar? Outro?

14.b - Para fins de aplicação do inciso I do § 5º do art. 5º, qual critério será utilizado para enquadramento do servidor ou dependente na condição de “pessoa com deficiência” ou “portadora de doença grave”?

14.c - Ficará a cargo dos Órgãos a definição do conceito a ser utilizado para “pessoa com deficiência ou portadora de doença grave”?

O percentual de 50% deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na Resolução. Ou seja, se o Tribunal instituir auxílio no percentual mínimo, no caso de magistrados, a saber 8%, e como exemplo, o percentual de 50% incidirá sobre esse valor, correspondendo a 12%. Em outro exemplo, e se o percentual instituído for 10%, será 50% sobre esse montante (15%).

Esse percentual limita o máximo do reembolso, não sendo, portanto, cumulativo. Não poderá ultrapassar esse limite, mesmo que existam outros dependentes enquadrados na hipótese prevista no dispositivo (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observará o previsto na legislação brasileira (Estatuto do Deficiente e https://gada.org.br/doencasgraves/ - link que prevê a legislação correlata).

15 - O limite de reembolso de outras despesas previsto no § 6º do art. 5º compreende o piso de 8% (acrescido de 50%)? O teto de 10% (acrescido de 50%)? Ambos?

15.a -Considerando-se que a resolução não trouxe os limites e regramentos técnicos em relação ao reembolso de medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares, apenas se referiu a itens “não custeados pelo respectivo plano de saúde” e que há legislação vigente, em que são definidos parâmetros de cobertura assistencial pelo SUS e pela ANS (Lei 9656/98), visando a isonomia não deveriam os mesmos parâmetros servirem de referencial para a limitação da concessão dos reembolsos de que trata o artigo?

15.b -A concessão dos reembolsos de despesas com plano ou seguro saúde do magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários, de que trata o inciso II do § 5º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá observar o valor integral gasto ou os Tribunais poderão fazer tabela com participação parcial dos servidores de forma a possibilitar o enquadramento à disponibilidade orçamentária e aos valores per capita vigentes? Ou deverá também observar o limite máximo de 10% do valor destinado ao juiz substituto de que trata o § 2º do art. 5º?

No tocante especificamente aos “medicamentos”, devem ser observados os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e a ANS. No tocante ao limite de reembolso do § 6º do art. 5º para servidores e magistrados, este corresponderá aos mesmos limites já definidos, no respectivo Tribunal, para as hipóteses dos § 2º e § 3º do art. 5º, considerado, se for o caso, o acréscimo de 50% do § 5º do art. 5º, observando-se:

a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos;

b) no caso de servidores e seus dependentes, o Tribunal deverá elaborar tabela de reembolso, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e observar o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal (pode ser instituído, portanto, percentual inferior ao máximo de 10% estabelecido na Resolução);

c) no caso de magistrado e seus dependentes, o Tribunal poderá elaborar tabela na forma do item anterior, e, em qualquer caso, devem ser observados o máximo de 10% e o valor mínimo de 8% do respectivo subsídio de magistrado;

d) tanto no caso de servidores e seus dependentes como de magistrados e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo se houver alguma das hipóteses do § 5º do art. 5º.

A hipótese de instituição obrigatória (“deverá”) ou facultativa (“poderá”) de tabela já foi objeto de apreciação anterior deste Colegiado, conforme parecer encartado aos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0004188-31.2021.2.00.0000 (ID n. 4548615): “... Chega-se as seguintes conclusões: a) os critérios e requisitos definidos pela Resolução 294/CNJ são distintos entre servidores e magistrados, tanto que estão em parágrafos diferentes do normativo;b) para os servidores, a Administração “deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo”; c) para magistrados, a Administração “poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º”. Os conceitos do “deverá” e do “poderá” utilizados no normativo em comento levam a hipóteses distintas”. (grifos no original)

Por fim, convém frisar que, em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico-constitucional, cada Tribunal possui a prerrogativa de disciplinar a matéria tratada nas Resoluções n.º CNJ 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções n.º 495/2023 e n.º 500/2023, isto é, instituir o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário em seu respectivo Tribunal local, a partir da observância das diretrizes estabelecidas, seja mediante autogestão, contrato com operados de planos de saúde, diretamente por intermédio de serviço próprio ou através da sistemática de reembolso, com pagamento de auxílio de caráter indenizatório.

Nessa ordem de ideias, tem-se que as Resoluções estabelecem critérios distintos para magistrados e servidores, bem como normas igualmente diferentes quando tratam de reembolso de despesas e contratação de planos de saúde.

Os normativos revelam paradigma a ser observado pelos Tribunais, fator que não obsta a adoção de outros critérios regionais ou estaduais, desde que circunscritos aos limites postos pela normatização editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (grifos no original). 

Ante o exposto, nos termos do art. 89, §2° do RICNJ, com fundamento no parecer técnico emitido pela Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, VOTO no sentido de a presente consulta ser parcialmente conhecida e respondida nos seguintes termos:

 I.          O mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da Resolução CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como teto mínimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiários, devendo o Tribunal realizar ajustes orçamentários para atender aos índices previstos em sua própria regulamentação, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023;

II.          Por força do disposto no artigo 5º, § 4º, da Resolução 294/2019, os beneficiários e seus dependentes devem ser incluídos no mínimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relação aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º da Resolução CNJ 294/2019), observando o patamar mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio. Quanto aos servidores, a obrigação relacionada ao estabelecimento de tabela é norma cogente e encontra limite no índice de 10% (dez por cento) do subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto;

III.          Considerando o teto fixado pela Resolução CNJ 294/2019 previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, os Tribunais devem promover a recomposição orçamentária para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023. É possível, no entanto, a fixação de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsídio do juiz substituto do Tribunal, no caso de servidores, bem como a fixação de outro referencial, no caso dos magistrados, desde que observado o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% da sua respectiva remuneração. Assim, não há impeditivo à fixação de um teto per capita, desde que observados os limites estabelecidos de percentual e tabela previstos na Resolução CNJ nº 294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, da citada Resolução;

IV.          Os percentuais mínimo e máximo de reembolso aos magistrados devem observar como parâmetro o subsídio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira. No caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsídio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal;

V.          O valor de reembolso deve ter como limite a remuneração do respectivo magistrado ou, no caso de servidores, o subsídio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto, incluindo os beneficiários e seus dependentes (artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ 294/2019). É possível, no entanto, que o Tribunal, pratique o reembolso mediante tabelas etárias e por faixa remuneratória, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parâmetros mínimos e máximo fixados no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019. No tocante à situação prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolução CNJ 294/2019, deve ser observado o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saúde;

VI.          Em relação aos advogados que atuam como membros nos tribunais da Justiça Eleitoral, é possível que haja a limitação correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parâmetros concernentes à faixa etária e à remuneração do cargo, observando-se, sempre, a equivalência e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposições contidas no artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294 como limite;

VII.          Quanto aos servidores, segundo o § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, não é possível a compensação entre meses distintos. No tocante aos magistrados, segundo o § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, a compensação entre meses não é vedada e poderá ocorrer, considerando-se o exercício financeiro anual. A compensação entre exercícios financeiros distintos, no entanto, não é autorizada em qualquer hipótese, tanto para servidores quanto para magistrados;

VIII.          O reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º, da Resolução CNJ 294/2019  encontra-se circunscrito ao valor orçamentário per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II);

 IX.          O regramento previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 refere-se à modalidade de assistência à saúde de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolução, e não à hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo, qual seja, a autogestão;

 X.           A disciplina do artigo 5º da Resolução CNJ 294/2019 circunscreve-se a situação em que o Tribunal optou pela modalidade de reembolso de despesas. Se o tribunal não optou por essa modalidade, aplicam-se as regras do artigo 4º, § § 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 294/2019;

 XI.           O percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na referida norma, de forma a limitar o máximo do reembolso de forma não cumulativa. Tal limite não poderá ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiência ou portador de doença grave observará o previsto na legislação brasileira (Estatuto do Deficiente e https://gada.org.br/doencasgraves/ - link que prevê a legislação correlata); e

   XII.            No tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e a ANS, observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolução CNJ 294/2019, no que se refere aos servidores e magistrados, os mesmos limites já definidos, no respectivo tribunal, para as hipóteses dos §§ 2º e 3º, do artigo 5º, da referida Resolução, considerando, se for o caso, o acréscimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condições: a) a existência de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores e seus dependentes, a tabela de reembolso que deverá ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, e o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal); c) no caso de magistrados e seus dependentes, a tabela que poderá ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor mínimo de 8% e máximo de 10% do respectivo subsídio do magistrado; d) tanto no caso de servidores, e seus dependentes, bem como dos magistrados e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, da Resolução CNJ 294/2019. 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário. 


Brasília, data registrada no sistema.

 

JANE GRANZOTO

Conselheira

VOTO DIVERGENTE 

 

Adoto o bem lançado relatório apresentado pela então Conselheira Jane Granzoto, Relatora originária do feito, porém ouso divergir de Sua Excelência, com todas as vênias, e assim o faço pelas razões seguintes.

A princípio, cabe registrar que o presente procedimento foi autuado por deliberação do próprio Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário[1], a partir de questionamentos sobre a implementação das alterações promovidas na Resolução CNJ nº 294/2019[2] pelas Resoluções CNJ nº 495/2023 e nº 500/2023.

Com a devida autuação como procedimento Consulta, os autos foram distribuídos à então Conselheira Jane Granzoto, a qual solicitou a emissão de parecer técnico daquele Comitê, nos termos do Despacho ID n. 5361143.

Após, a eminente relatora proferiu voto e o feito foi incluído na pauta de julgamento da 1ª Sessão Virtual de 2024 e por mim retirado, nos termos do que consignado na Certidão de Julgamento encartada ao ID n. 5442226, a fim de permitir melhor exame e maior aprofundamento.

Pois bem.

O tema aqui abordado é merecedor de extrema e cuidadosa atenção por parte de gestores públicos dada a responsabilidade pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças a membros e a servidores do Poder Judiciário. A toda prova, a saúde é valor institucional de destacada centralidade nas políticas públicas.

Com isso em mente, e ante a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2015, coube ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer princípios e diretrizes a serem observados pelos órgãos do Poder Judiciário para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.

No contexto, destaca-se que a referida política pública é estratégica diante do aumento da expectativa de vida e do envelhecimento progressivo da força de trabalho, haja vista condicionantes que retardam a ida para a inatividade. Ela prevê condições gerais mínimas aplicáveis a todos os 91 (noventa e um) Tribunais considerando-se as enormes diversidades que os marcam, em termos de território, de estrutura de saúde, de orçamento, dentre outras peculiaridades.

Por essas razões, prestigia-se e prioriza-se a autonomia constitucional atribuída aos Tribunais, notadamente para a escolha do seu modelo de assistência à saúde complementar[3], que deve ser feita dentre o seguinte elenco[4], expressamente normatizado pela Resolução CNJ 294/2019:

a) autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

b) contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

c) serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

d) auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 294/2019, os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores sendo que a escolha do modelo é prerrogativa exclusiva do Tribunal em face da disponibilidade orçamentária e do planejamento estratégico de cada órgão e de sua estrutura, e não do servidor ou do magistrado.

 Desde já, cabe ressaltar que há apenas única exceção a essa regra de autonomia dos Tribunais, introduzida recentemente pela Resolução CNJ 500/2023, e que será adiante avaliada (nova regra do § 3º do art. 4º, para alcançar a hipótese do inc. II do art. 4º[5]).   

É desnecessário lembrar que cada modelo tem vantagens e desvantagens, a serem analisadas caso a caso diante de inúmeras variáveis (realidade geográfica, estrutura de saúde, número de beneficiários, grau de interiorização de serviços de saúde, etc.), porém, na análise dos dados relativos à estrutura de saúde dos 91 (noventa e um) Tribunais, observam-se algumas singularidades mapeadas pelo Comitê de Saúde.

Dentre os quatro modelos em questão, cabem algumas observações importantes sobre sua adoção e peculiaridades:

a) autogestão (inc. I do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019): utilizado por alguns Tribunais como o modelo mais flexível e abrangente; entretanto, a qualidade de cobertura é satisfatória apenas em Estados territorialmente pequenos e com alta concentração/qualidade de serviços de saúde, particularmente nas regiões sul e sudeste, inclusive nos casos de Tribunais com beneficiários concentrados em sede única, como dos Tribunais Superiores sediados em Brasília;

b) contratos com operadoras (inc. II do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019): também é utilizado por alguns Tribunais, mas sua adoção é permeada de muitos incidentes e intercorrências, como mudanças frequentes de operadoras, alterações de extensão de cobertura e (des)credenciamento de profissionais; há exemplos de sucesso, mas são exceções diante dos recorrentes casos de precariedade e até ausência de cobertura no interior do país por vários planos dessa modalidade, com atendimento eficaz nas sedes ou capitais, mas muito limitado ou até inexistente em Comarcas do interior onde magistrados(as) e servidores(as) devem laborar e residir. Não por acaso, essas deficiências justificaram a introdução da exceção da nova regra, em que Magistrado e Servidor podem sair e optar por um modelo de reembolso[6];

c) serviço prestado diretamente pelo órgão (inc. III do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019): a análise da realidade da estrutura de saúde dos Tribunais revela que esse modelo exige investimento muito elevado em pessoal, estrutura e equipamentos, e, na prática, vai ser concentrado apenas na sede, e dificilmente acessível ao interior dos Estados; no cotidiano dos Tribunais, a estrutura existente nas sedes é destinada apenas para urgências/emergências e atendimentos de forma complementar para os beneficiários residentes e lotados na sua proximidade;

d) auxílio indenizatório por reembolso (inc. IV do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019): é o modelo adotado pela maioria dos Tribunais, por  suas características de simplicidade de gestão (paga mediante comprovantes identificados), transparência (valores são contabilizados em tabelas auditáveis), previsibilidade de despesas (valores mínimos/máximos já são previamente definidos e incorporados no orçamento) e flexibilidade para os beneficiários (na utilização do benefício tanto no interior quanto na capital, de acordo com suas necessidades concretas e opção).

Efetivamente e, não obstante os esforços empreendidos pelo CNJ, com a implementação dos quatro modelos citados de atenção suplementar, tem-se que a Política de Atenção à Saúde vem se revelando pouco efetiva e produzindo graves assimetrias na prestação dos serviços, com baixa taxa de eficiência na alocação dos recursos existentes e insuficiência de cobertura para parcela importante de magistrados e servidores, particularmente lotados e residentes em cidades fora da sede do respectivo Tribunal.

 Em primeiro lugar, e como minudentemente demonstrado no Relatório “Estrutura das Unidades e dos Serviços de Saúde nos Tribunais[7], as estruturas são limitadas, e, mesmo assim, altamente concentradas nas sedes dos Tribunais, e acessíveis, concretamente, apenas aos(às) beneficiários(as) magistrados(as) e servidores(as) lotados(as) e residentes nessas sedes.

Se, por um lado, é merecedora de elogios a eficiência dos modelos de autogestão (inc. I do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019) que existem em grandes centros urbanos e capitais com robusta estrutura de serviços públicos e privados de saúde, por outro lado ela se revela como uma exceção para poucos Tribunais localizados em pontos geográficos muito delimitados.

Em segundo lugar, e na mesma linha, o modelo de contratação de planos de saúde pelos tribunais (inc. II do art. 4º da Resolução CNJ 294/2019) também se mostra intensamente problemático fora das capitais ou grandes centros urbanos, com ausência de médicos e serviços credenciados, deixando beneficiários do interior desassistidos e sem qualquer compensação de despesas arcadas individualmente.

Em terceiro lugar, os modelos de reembolso até então existentes, particularmente em relação aos magistrados, via de regra: i) se mostravam altamente assimétricos em relação a magistrados dos Estados em relação aos da União, como observado no Pedido de Providências 0001498-29.2021.2.00.0000, tornando necessária a fixação de piso de 8% (oito por cento) neste segmento para que, minimamente, se estabeleçam parâmetros mínimos equivalentes entre magistrados de ramos distintos, e ii)  ignoravam os custos acrescidos para a saúde de pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos e pessoas com deficiência, o que, aqui, também alcança os(as) servidores(as).

Essa realidade preocupante impulsionou duas alterações sucessivas no ano de 2023 nos textos regulamentadores da matéria com o objetivo de reforçar e ampliar as condições de cobertura e de atenção à saúde. Essas ampliações ainda estão distantes do ideal, e comportam mais avanços no futuro, mas constituem passos significativos para a efetividade da política de atenção integral à saúde.

A primeira alteração surge com a edição da Resolução CNJ 495, de 29/3/2023, e foi oriunda do Pedido de Providências 0001498-29.2021.2.00.0000 de autoria Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), objetivando a alteração da Resolução CNJ nº 294/2019.

Referidas modificações se destinaram a introduzir o § 3º do art. 5º, para dispor que:

Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

(...)

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)

 

É dizer:  o tribunal PODERÁ “elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo....”, mas sempre DEVERÁ observar o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo (o teto de 10% já existia na redação);

Em face da necessária cautela e antecedência da programação orçamentária de seus impactos, as alterações tiveram a previsão de implementação com dois ciclos orçamentários de antecedência, a teor do art. 2º da Resolução CNJ 495/2023 (“... até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução”).

A segunda alteração foi promovida pela edição da Resolução CNJ 500, de 24/5/2023, e nasceu de iniciativa do Comitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, nos termos do  procedimento Ato 0007543-15.2022.2.00.0000.

Na oportunidade, foram introduzidos:

i) o § 3º do art. 4º: quando se tratar de contrato com operadoras de saúde, “o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados”;

ii) o § 5º do art. 5º: nos casos do inciso IV do art. 4º (indenização por reembolso), e quando houver idade (+50 anos) ou deficiência, incide acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre “o valor apurado de reembolso”;

iii) o § 6º do art. 5º: dentro dos limites existentes (piso/teto/50%), prevê reembolso de “despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados”.

Também em face da necessária cautela e antecedência da programação orçamentária de seus impactos, as alterações tiveram a previsão de implementação com 2 ciclos orçamentários de antecedência, a teor do art. 2º da Resolução CNJ 495/2023 (“... até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução”).

Com efeito, as inovações trazidas pelos atos resolutivos geraram dúvidas quanto a sua aplicação, as quais foram apresentadas em reunião do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário[8], conforme registros constantes no procedimento SEI 08649/2022.

Após detida análise sobre os impactos na sistemática que até então vinha sendo adotada pelos Tribunais, é importante registrar e sintetizar como essas alterações podem alterar a realidade de magistrados(as) e servidores(as) e qual sua extensão, o que é a seguir demonstrado conforme o modelo utilizado em cada Tribunal e de acordo com o tipo de beneficiário. Tem-se assim:

i) para Tribunais que implantaram modelo de AUTOGESTÃO (inciso I do art. 4º):

Nesse caso, tanto para magistrados(as) quanto servidores(as), não há alteração direta. Recorde-se que os modelos de autogestão possuem regras autônomas criadas pelos próprios Tribunais na sua instituição, e, assim, podem (ou não) ter coparticipação ou mesmo terem (ou não) a previsão de reembolso parcial, por exemplo. Mas as alterações na Resolução CNJ 294/2019 não preveem a aplicação de regras de reembolso para a autogestão.

Isto é, e repetindo: as alterações da Resolução CNJ nº 294/2019 não produzem alteração nos modelos de autogestão (inciso I do art. 4º), porque a hipótese de reembolso, assim como o novo piso de 8% (oito por cento) para Magistrados é devida apenas “na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento)...”, conforme dispõe o § 3º do art. 5º (grifamos).

ii) para Tribunais que implantaram modelo de CONTRATO COM OPERADORAS (inciso II do art. 4º):

Para magistrados(as) e servidores(as) não há alteração direta, salvo a possibilidade de que, quando a cobertura for inadequada ou insuficiente, “o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas” (§ 3º do art. 4º, grifamos); não se trata de cumulação de hipóteses, mas de opção que precisa ser muito bem avaliada pelo beneficiário caso a caso e possui riscos.

Deve-se insistir que, para além de uma leitura superficial e de interesse pecuniário imediatista dos beneficiários, eles precisam sair do plano de saúde do Tribunal para obter reembolso. Logo, trata-se de escolha a exigir muita reflexão e nem sempre benéfica, porque, em caso de enfermidades com duração prolongada e/ou internação longa, por exemplo, o modelo de reembolso vai se mostrar na prática altamente desvantajoso em comparação com a manutenção do plano de saúde do Tribunal que tenha esse tipo de cobertura.

iii) para Tribunais que implantaram modelo de SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO (inciso III do art. 4º):

Para magistrados(as) e servidores(as), também não há alteração direta, na medida em que os serviços são providos nas suas instalações.

iv) para Tribunais que implantaram modelo de AUXÍLIO INDENIZATÓRIO POR REEMBOLSO (inciso IV do art. 4º):

iv.1) para magistrados(as), tem-se as seguintes alterações:

a) FACULDADE para o Tribunal adotar tabela “levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo....” (§ 3º do art. 5º);

b) OBRIGAÇÃO para o Tribunal observar “o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado” (§ 3º do art. 5º); na prática, o valor do auxílio saúde dos Magistrados vai ser majorado nos Tribunais da União para 8% (oito por cento), porque vinha sendo concedido abaixo desse patamar, mas, para os Tribunais dos Estados, haverá poucas alterações, porque em sua imensa maioria vinham concedendo o benefício nessa faixa ou acima; o teto de 10% (dez por cento) já existia;

c) OBRIGAÇÃO para o Tribunal observar que “o valor apurado de reembolso” (no mínimo 8% e no máximo 10% do subsídio) terá acréscimo de 50% por idade (+50 anos) ou por deficiência, não cumulativos (§ 5º do art. 5º);

d) OBRIGAÇÃO de o Tribunal observar que o reembolso envolve “despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados” dentro dos limites respectivos existentes para seu cargo e condição (piso/teto de 10%+50% idade ou deficiência) (§ 6º do art. 5º);

iv.2) para servidores(as), tem-se as seguintes alterações:

a) OBRIGAÇÃO de o Tribunal observar que “o valor apurado de reembolso” (SEM VALOR MÍNIMO, mas com o máximo de 10% do subsídio do juiz substituto) terá acréscimo de 50% por idade (+50 anos) ou por deficiência, não cumulativos (§ 5º do art. 5º); isto é: seja lá qual for o valor fixado pelo Tribunal para seus(uas) Servidores(as), ele deve ter um acréscimo de 50% nessas duas hipóteses, dentro da tabela escalonada elaborada pelo Tribunal;

b) OBRIGAÇÃO de o Tribunal observar que o reembolso envolve “despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados” dentro dos limites respectivos existentes para o seu enquadramento na tabela respectiva, específica para Servidores(as).

Reitere-se, em relação a servidores(as), que não há impacto sobre valores de piso e teto: não há qualquer previsão nos normativos do CNJ de alteração do valor do auxílio saúde dos Servidores ou tampouco de fixação de piso ou de vinculação entre os valores do auxílio saúde de magistrados(as) e de servidores(as), em face dos regimes jurídicos diferentes. E mais: sempre foi obrigatória, para servidores(as), a previsão de tabela (“deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal”) - § 2º do art. 5º. Isto é: servidores(as) devem ter seu auxílio saúde (e os reembolsos) em valores escalonados e diferenciados entre si, conforme a tabela que deve ser instituída pelo Tribunal dentro de sua possibilidade orçamentária, SEM VALOR MÍNIMO, mas sem ultrapassar o máximo de 10% (dez por cento) do subsídio do juiz substituto (§ 6º do art. 5º).

Logo, e de forma sintética, fica bem esclarecido que não se trata de alteração normativa de impacto genérico ou irrestrito, mas, ao revés, de ajustes pontuais de correção de assimetrias e de promoção da efetividade da política, particularmente para os(as) beneficiários(as) do modelo de AUXÍLIO INDENIZATÓRIO POR REEMBOLSO (inciso IV do art. 4º).

Com essa síntese didática das alterações normativas realizadas em 2023, deve-se fazer uma observação final no que se refere ao cenário orçamentário.

Relembre-se, primeiro, que, em face da necessária cautela e antecedência da programação orçamentária de seus impactos, as alterações normativas tiveram a previsão expressa de implementação com dois ciclos orçamentários de antecedência (de abril de 2023 até o final de 2024), o que afasta qualquer argumento de imprevisibilidade.

É importante assinalar ainda que, já para este ano de 2024, os Tribunais e os Conselhos da União possuem dotação orçamentária expressa e aprovada para arcarem com os impactos financeiros provenientes dessas alterações normativas que envolvem o auxílio saúde. Deve-se recordar que Tribunais e Conselhos encaminharam proposta orçamentária para 2024 ainda em agosto de 2023 com a expressa incorporação de valores para a majoração do auxílio saúde.

Como se observa do procedimento Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) 0005110-04.2023.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro João Paulo Schoucair, sucederam-se as seguintes propostas orçamentárias:

a)    Conselho Superior da Justica do Trabalho (CSJT), por meio do Oficio CSJT.GP.SG.SEOFI n. 199/2023, de 9 de agosto de 2023 (ID n. 5244601);

b)    Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios (TJDFT), Oficio 1392/GPR, de 10 de agosto de 2023 (ID n. 5245781);

c)    Superior Tribunal Militar (STM), Oficio PRSTM n. 3325047, de 10 de agosto de 2023 (ID n. 5247968);

d)    Conselho da Justica Federal (CJF), Oficio n. 0491069/CJF, de 10 de agosto de 2023 (ID n. 5248342); e

e)    Superior Tribunal de Justica (STJ), Oficio-e STJ/GP n. 965/2023, de 14 de agosto de 2023 (ID n. 5250027).

 

 O procedimento Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) 0005110-04.2023.2.00.0000, foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 6/9/2023. Por oportuno, destaco importantes trechos do voto proferido pelo eminente Relator Conselheiro João Paulo Schoucair a respeito dessa questão:

“O Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) deste Conselho Nacional de Justiça apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5257284).

(...)

“As propostas para Assistência Médica e Odontológica cresceram 19,62%, tendo em vista reserva programada pelos órgãos para suportar o impacto decorrente das Resoluções CNJ n. 495/2023 e 500/2023 que atualizaram a Res. CNJ n. 294/2019 para prever piso para ressarcimento a magistrados e respectivos dependentes e acréscimo de 50% para ressarcimentos decorrentes de implemento etário, deficiência ou doença grave. Há previsão de impacto dessas medidas na ordem de R$ 700 milhões no âmbito do Poder Judiciário da União. (grifamos)

 

Em outras palavras, todos os valores efetivamente solicitados pelos Tribunais e Conselhos, no âmbito da União, para o efeito de atender aos impactos orçamentários provenientes das alterações realizadas no primeiro semestre de 2023, foram incorporados e aprovados na proposta orçamentária sem restrições.

É dizer: todos esses órgãos já possuem recursos orçados adequados e suficientes para a devida implementação, até final de 2024, nos exatos termos aprovados pelo Plenário deste CNJ, o que prejudica qualquer argumento de imprevisibilidade ou de inexistência de recursos.

Nesse contexto, portanto, propõe-se a presente divergência parcial a fim de sistematizar questões trazidas na Consulta para a devida e efetiva implementação das alterações normativas em proveito de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário.

Feitas essas considerações e, nos termos do art. 89, §2°, do RICNJ, com fundamento no parecer tecnico emitido pelo Comite Gestor Nacional de Atencao Integral a Saude de Magistrados e Servidores do Poder Judiciario, VOTO no sentido de a presente consulta ser parcialmente conhecida e respondida nos seguintes termos:

i) o minimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5°, nos termos da Resolucao CNJ nº 495/2023, deve ser compreendido como piso minimo para fim de efetivo ressarcimento a ser recebido pelos beneficiarios, devendo o Tribunal realizar ajustes orcamentarios para atender aos indices previstos em sua propria regulamentacao, respeitada a anualidade fiscal, nos exatos termos previstos no art. 2º da Resolucao CNJ nº 500/2023;

ii) por forca do disposto no artigo 5º, § 4°, da Resolucao CNJ nº  294/2019, os beneficiarios e seus dependentes devem ser incluidos no minimo de 8% (oito por cento) a que se refere o § 3º do art. 5º, da Resolucao CNJ nº 294/2019, sendo facultado aos Tribunais, em relacao aos magistrados, estabelecer tabela de reembolso (artigo 5º, § 2º, da Resolucao CNJ nº 294/2019), observando o patamar minimo de 8% (oito por cento) e maximo de 10% (dez por cento) (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio. Quanto aos servidores, a obrigacao relacionada ao estabelecimento de tabela e norma cogente e encontra limite no indice de 10% (dez por cento) do subsidio pago pelo Tribunal ao Juiz Substituto;

iii) considerando o teto fixado pela Resolucao CNJ nº 294/2019 (previsto no artigo 5º, §§ 2º e 3º), os Tribunais devem promover a recomposicao orcamentaria para implementar o ato normativo, observando a anualidade fiscal e o prazo previsto no art. 2º da Resolucao CNJ nº 500/2023. E possivel, no entanto, a fixacao de teto inferior a 10% (dez por cento) do subsidio do Juiz Substituto do Tribunal, no caso de servidores(as), bem como a fixacao de outro referencial, no caso de magistrados(as), desde que observado o percentual minimo de 8% do subsídio do respectivo cargo. Assim, nao ha impeditivo a fixacao de um teto per capita, desde que assegurado o integral recebimento dos limites minimos estabelecido de 8% (oito por cento) e maximo de 10% (dez por cento) (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio conforme percentual e tabela previstos na Resolucao CNJ nº  294/2019 ou desde que praticada a modalidade prevista no artigo 4º, § 3º, da citada Resolucao;

iv) os percentuais minimo e maximo de reembolso aos magistrados devem observar como parametro o subsidio de cada um (artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Resolucao CNJ nº 294/2019), de acordo com a classe respectiva dentro da carreira, e no caso dos servidores, o percentual deve incidir sobre o valor do subsidio recebido pelo Juiz Substituto do respectivo tribunal, observada, em qualquer caso, a incidencia, quando cabivel, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º, da mesma Resolucao;

v) o valor de reembolso para Magistrados(as) deve ter como limite minimo 8% (oito por cento) e maximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 3º, da Resolucao CNJ nº 294/2019 (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º), e o valor de reembolso para Servidores(as) deve ter como limite maximo 10% (dez por cento) do artigo 5º, § 2º, da Resolucao CNJ nº 294/2019 (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º), incluindo em qualquer caso os beneficiarios e dependentes de Magistrados(as) e Servidores(as) (artigo 5º, § 4º, da Resolucao CNJ nº 294/2019). E possivel, no entanto, que o Tribunal pratique o reembolso mediante tabelas etarias e por faixa remuneratoria, a considerar, inclusive, percentuais a serem aplicados per capita por grupo familiar, desde que observados os parametros fixados no artigo 5º, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolucao CNJ nº 294/2019. No tocante a situacao prevista no artigo 4º, § 3º, da Resolucao CNJ nº 294/2019, nao e aplicavel o limite correspondente ao efetivamente contratado pelo Tribunal com o plano de saude;

vi) em relacao a Advogados(as) que atuam como membros nos Tribunais da Justica Eleitoral, e possivel que haja a limitacao correspondente ao valor de jetons, bem como o estabelecimento de tabela com parametros concernentes a faixa etaria e a remuneracao do cargo, observando-se, sempre, a equivalencia e simetria com a natureza do cargo no respectivo Tribunal (Regional ou Superior) e as disposicoes contidas no artigo 5º, §§ 3º e 5º, da Resolucao CNJ nº 294/2019 como limite;

vii) quanto a servidores(as), segundo o § 2º do artigo 5º da Resolucao CNJ nº 294/2019, nao e possivel a compensacao de reembolsos entre meses distintos. No tocante a magistrados(as), segundo o § 3º do artigo 5º da Resolucao CNJ nº 294/2019, a compensacao entre meses nao e vedada e podera ocorrer considerando-se o exercicio financeiro anual. A compensacao entre exercicios financeiros distintos, no entanto, nao e autorizada em qualquer hipotese, tanto para servidores(as) quanto para magistrados(as);

viii) o reembolso a que se refere o § 3º do art. 4º da Resolucao CNJ nº 294/2019 nao se encontra circunscrito ao valor orcamentario per capita previsto para o contrato com operadora de plano (inciso II), devendo ser observado, na hipotese de opcao por magistrado(a) ou servidor(a): (a) o integral recebimento dos limites minimo estabelecido de 8%(oito por cento) e maximo de 10% (dez por cento) (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o respectivo subsidio, em se tratando de magistrado(a);  ou (b) o integral recebimento até o limite maximo de 10% (dez por cento) (com a incidencia, se for o caso, de mais 50% das hipoteses do artigo 5º, § 5º) calculado sobre o subsidio de Juiz Substituto, em se tratando de servidor(a);

ix) o regramento previsto no artigo 5º da Resolucao CNJ nº 294/2019 refere-se a modalidade de assistencia a saude de reembolso de despesas, ou seja, aquela prevista no artigo 4º, IV, da Resolucao, e nao a hipotese prevista no inciso I do referido dispositivo (autogestao);

x) o percentual de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, da Resolucao CNJ nº 294/2019 deve incidir sobre o limite praticado pelo Tribunal, dentro dos parametros minimo e maximo previstos na referida norma, a limitar o maximo do reembolso de forma nao cumulativa. Tal limite nao podera ser ultrapassado mesmo que existam outros dependentes (§4º do art. 5º da Resolucao CNJ nº 294/2019). O enquadramento como pessoa com deficiencia ou portador de doenca grave observara o previsto na legislacao brasileira (Estatuto da Pessoa com Deficiência e legislacao correlata).

xi) no tocante especificamente aos medicamentos, os Tribunais devem observar os normativos vigentes de cobertura assistencial definidos pelo SUS e o rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observando, para efeito de cumprimento do artigo 5º, §6º, da Resolucao CNJ nº 294/2019, no que se refere a servidores(as) e magistrados(as), os mesmos limites ja definidos, no respectivo tribunal, para as hipoteses dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da referida Resolucao, considerando, se for o caso, o acrescimo de 50% previsto no artigo 5º, § 5º, e observando as seguintes condicoes: a) a existencia de reembolso de valores apenas dentro dos limites definidos; b) no caso de servidores(as) e seus dependentes, a tabela de reembolso que devera ser elaborada pelo Tribunal, considerando a faixa etaria do beneficiario e a remuneracao do cargo, e o limite maximo mensal de 10% do subsidio destinado ao Juiz Substituto do respectivo Tribunal; c) no caso de magistrados(as) e seus dependentes, a tabela que podera ser elaborada pelo Tribunal, na forma do item anterior, devendo respeitar o valor minimo de 8% e maximo de 10% do respectivo subsidio do(a) magistrado(a); d) tanto no caso de servidores(as), e seus dependentes, bem como dos magistrados(as) e dependentes, deve ser acrescido 50% ao valor respectivo, caso ocorra alguma das hipoteses previstas no § 5º do art. 5º da Resolucao CNJ nº 294/2019.

xii) os Tribunais que possuem a modalidade de assistencia a saude por autogestao prevista no inciso I do caput do art.  4º poderão adotar sistema híbrido com parcial reembolso diante da faculdade do § 2º do art. 4º, tudo da Resolucao CNJ nº 294/2019, no ambito do poder discricionario da administracao, observando-se o seguinte: a) os Tribunais Superiores definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestao; b) os Tribunais Estaduais e Regionais definirão, por ato próprio, o regramento de seus respectivos planos de assistência à saúde por autogestao; c) em qualquer dos casos, e quando se tratar da modalidade de assistencia a saude por autogestao prevista no inciso I do caput do art.  4º, e havendo adoção de sistema híbrido com parcial reembolso, o critério será definido pelos respectivos Tribunais no âmbito de sua autonomia, e poderá ser limitado a uma classe dos beneficiários ou a certos tipos de despesas, considerando as peculiaridades do plano de autogestão, o seu equilíbrio econômico-financeiro e as limitações orçamentárias em cada caso.

É como voto.

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro

 

 



[1] Conforme despacho encartado ao ID nº 5345092.

[2] Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário)

[3] Art. 1º da Resolução CNJ n. 294/2019.

[4] Art. 4º da Resolução CNJ n. 294/2019.

[5] Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

(...)

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

[6] Resolução CNJ n. 294/2019, art.4º, § 3º: “Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas om planos ou seguros de saúde privados” (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023).

[7] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/02/estrutura-das-unidades-e-dos-servicos-de-saude-nos-tribunais-1.pdf

[8] Instituído pela Portaria n. 73/2019 para, dentre outras atribuições, coordenar a interlocução com as áreas técnicas de orçamento dos demais poderes e órgãos sobre temas orçamentários e acompanhar a execução orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário e propor medidas de otimização de recursos.