Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002520-88.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ WALDEMIR RIBEIRO RODRIGUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1 – Recurso Administrativo interposto contra Decisão que determinou ao TJPA que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF). 

2 – Decisão proferida no e. STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF para que a troca dos interinos pelos substitutos titulares seja realizada em até seis meses, contados da conclusão do julgamento, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida. 

3 - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira, que davam provimento parcial aos pedidos formulados pela recorrente. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Conselheira), Jane Granzoto, Richard Pae Kim (então Conselheiro), Marcio Luiz Freitas (então Relator), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002520-88.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ WALDEMIR RIBEIRO RODRIGUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4831378) interposto por Elen Lima Fortunato de Azevedo, terceira interessada, contra a Decisão (Id 4789452) que julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância.

Para melhor compreensão do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), transcrevo o relatório da Decisão recorrida:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Luiz Waldemir Ribeiro Rodrigues, Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), por meio do qual requereu, liminarmente, a suspensão da “decisão proferida pela presidência do TJPA, nos autos do Pedido de Providencias nº 0004265- 23.2021.2.00.0814, até que seja proferido julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos nos autos da ADIN n º 1183/DF pelo STF, com arrimo no art. 99 do Regimento Interno do CNJ”, a fim de que seja garantida a sua permanência na serventia.

O requerente informou que o presente PCA é voltado contra o acórdão proferido pelo TJPA nos autos do Pedido de Providências (PP) nº 0004265- 23.2021.2.00.0814, formulado pela Sra. Elen Lima Fortunato de Azevedo, Oficial Registradora do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cametá/PA.

Noticiou que, por meio do citado PP, a serventuária requereu a obtenção da interinidade de três cartórios do município de Cametá/PA, quais sejam, os de Carapajó, de São Raimundo dos Furtados e de Cametá, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1183/DF, que determinou que ‘os substitutos de titular de cartório, indicados por este ou pelos tribunais de justiça, não podem exercer o cargo ininterruptamente por mais de seis meses’.

Afirmou que o TJPA deferiu - diante do entendimento firmado pela Suprema Corte e pela inexistência de certame previsto para o Estado do Pará - o pedido da Sra. Elen Lima Fortunato de Azevedo por ser a única serventuária elegível e disponível para exercer o encargo de interina das serventias de Carapajó, de São Raimundo dos Furtados e de Cametá por período superior ao de seis meses.

Destacou que, ao assim proceder, o TJPA, ‘em que pese se alinhar ao entendimento adotado na ADIN Nº 1.183/DF, aparentemente não considerou que referido acordão ainda não transitou em julgado, sendo passível de sofrer efeito modificativo’, em razão de estarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão, que podem alterar o encaminhamento do julgado, ‘tornando ilegal a decisão proferida pela Presidência do TJPA’.

Sustentou que, na eventualidade de o STF rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ADI 1183/DF, é necessário que o requerente seja mantido na interinidade, porquanto foi nomeado por servidora titular vitalícia, ocupando a primeira vacância desde a promulgação da Constituição Federal, e pelo fato de a nomeação ter atendido às previsões do Provimento nº 77/2018 deste CNJ.

Apontou a necessidade de pronunciamento deste Conselho acerca da situação jurídica dos interinos nomeados nos moldes do Provimento nº 77/2018 do CNJ, bem como a violação ao princípio da dignidade humana, em razão da imediata aplicação da decisão vulnerabilizar a subsistência dos atuais interinos.

Ao final, requereu:

“1. Preliminarmente, A CONCESSÃO DE CAUTELAR PARA QUE SEJA SOBRESTADA A DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDENCIAS Nº 0004265 23.2021.2.00.0814, ATÉ QUE SEJA PROFERIDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS NOS AUTOS DA ADIN N º 1183/DF PELO STF, com ARRIMO NO ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ.

2. Seja reconhecida a fungibilidade do procedimento eleito para que, caso não seja hipótese de procedimento de controle administrativo, que este feito seja admitido como pedido de providencias ou outro processo administrativo pertinente, com as modificações no PJECOR necessárias.

3. No mérito, requer-se a manutenção da medida liminar requerida, porventura deferida, bem assim, neste ato, este Tabelião e Registrador interino manifesta interesse em permanecer exercendo suas funções no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA, até que seja realizado e concluído novo concurso para outorga de delegações de serviços notariais e registrais no Estado do Pará, pelo que, requer-se que a decisão da ADIN 1183/DF não se aplique aos atos de nomeação nos moldes do provimento 77/2018 do CNJ, precisamente para substitutos indicados pelos ex-titulares.”

Mediante as petições de Id 4696866 e 4711413, o requerente informou, respectivamente, que os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ADI 1183/DF ainda se encontram pendentes de julgamento, e que foi publicado no Diário Oficial, na quinta-feira, dia 12/05/2022, a portaria de destituição do requerente do cargo de interino da serventia extrajudicial, para nomear a Sra. Elen Lima Fortunato de Azevedo. Ao final, ressalta a urgência do caso e requer a pronta apreciação da medida liminar”.

Devidamente intimado, o TJPA prestou informações no Id 4712573. O requerente impugnou os esclarecimentos prestados pelo Tribunal no Id 4712816.

No Id 4712462, o requerimento liminar foi deferido para “suspender a decisão do TJPA que destituiu o requerente da condição de interino, até o julgamento de mérito do Plenário do CNJ”.

A titular do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cametá/PA, Elen Lima Fortunato de Azevedo, apresentou, no Id 4743599, pedido de admissão como interessada no feito, bem como a reconsideração da decisão liminar para que fosse mantida os efeitos da decisão proferida pelo TJPA nos autos do PP nº 0004265-23.2021.2.00.0814.

É, em apertada síntese, o relatório. Decido:”

 

No Id 4789452 foi proferida Decisão que, com fundamento no art. 25, XII, do RICNJ, julgou procedente o pedidos formulado “para determinar ao TJPA que assegure a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF)”.

Inconformada, a terceira interessada, ora recorrente, interpôs o presente recurso, sustentando que não foi conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.183, ante a vedação constante no art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o CNJ não poderia sobrestar a aplicabilidade da decisão de mérito proferida pela Suprema Corte. Além disso, cita decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Mário Guerreiro proferida nos autos do PCA nº 0010249-39.2020.2.00.0000, a qual determinava a imediata observância da ADI nº 1.183.

Por fim, requer:

 

“A) Inicialmente, que o nobre Relator exercendo o juízo de retratação, reconsidere a decisão ora recorrida com base nas razões recursais trazidas aos autos;

B) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, quanto ao mérito recursal, que o presente recurso administrativo seja conhecido, uma vez atendidos todos os pressupostos processuais em sua interposição, e integralmente provido por Vossa Excelência e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para o fim de para que a decisão dada nos autos do Pedido de Providências (PP) nº 0004265- 23.2021.2.00.0814, em curso no Tribunal de Justiça do Pará, produza seus efeitos imediatamente, e, portanto, a improcedência do pedido formulado na petição inicial.”

 

Em seguida, por meio da Petição de Id 4922717, o requerente, ora recorrido, apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da Decisão monocrática.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002520-88.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ WALDEMIR RIBEIRO RODRIGUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


 

Voto

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator à época do julgamento) proferiu o seguinte voto:

Recebo o Recurso Administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

A recorrente insurge-se contra a Decisão (Id 4789452) que julgou procedente o pedido para determinar ao TJPA que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao substituto mais antigo, sob o argumento de que não foi conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos da ADI nº 1.183, ante a vedação constante no art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).

Em respeito às posições adotadas por este Conselho, decidi pela necessidade da estabilização do julgado no STF para iniciar-se a aplicação de sua eficácia contra terceiros, em decorrência do parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro deste Conselho e do precedente constante no julgamento do PCA nº 0007393-68.2021.2.00.0000. Entretanto, deixei ressaltado meu entendimento pessoal de que a estabilização de um precedente apto a gerar efeitos indiretos que ultrapassam a esfera jurídica das partes e atingem a toda a sociedade, decorre da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de que se aguarde o efetivo trânsito em julgado.

Ocorre que a Suprema Corte pacificou a questão no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF, in verbis:

 

 

“Ante o exposto, conheço dos embargos e os provejo em parte, para:

(i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir;.

(ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria;.

(iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados..

Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeito-as.

 

Fica a parte dispositiva do meu voto com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.”.

 

 

 

Verifica-se, portanto, que o e. STF decidiu que a troca dos interinos pelos substitutos titulares será aplicada em até seis meses, contados da conclusão do julgamento, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida.

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  

 

Procedimento de Controle Administrativo – 0002520-88.2022.2.00.0000

Requerente: Luiz Waldemir Ribeiro Rodrigues

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de julgamento de Recurso Administrativo, interposto pela terceira interessada, Elen Lima Fortunato de Azevedo, em face da Decisão monocrática de Id 4789452, proferida nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido para determinar ao TJPA que assegure a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF)”.

Adoto, na íntegra, o relatório lançado pelo ex Conselheiro Márcio Luiz Freitas, então relator do caso.

Registro que o presente feito foi pautado para julgamento na 18ª Sessão Virtual, que ocorreu entre 7.12.2023 e 15.12.2023, oportunidade em que solicitei a vista dos autos para avaliação mais detida (Id 5396758).

A despeito da clareza e juridicidade do voto condutor, peço vênia para apresentar divergência.

Passo à análise.

Inicialmente, insta consignar que a decisão recorrida fora proferida em 5.8.2022, quando ainda estavam pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos no âmbito da ADI n.º 1.183/DF.

Após o referido julgamento, em pedidos incidentais, o requerente, Luiz Rodrigues, pleiteou a manutenção da sua interinidade até 22.5.2024, 6 meses após a publicação do acordão da ADI (Id 5394516), ao passo que a terceira interessada, Elen Azevedo, titular concursada do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cametá/PA, requereu que a decisão do TJPA, que a designou como interina do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá (CNS 06.672-0), produza seus efeitos imediatamente (Id 5385195).

Nesta perspectiva, ressalta-se que o Supremo, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183-DF, esclareceu que “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”. A referida decisão teve sua eficácia modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, sendo determinada a “progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial”, “em até meses”, observada a realidade de cada caso concreto.

A parte dispositiva do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, foi alterada para passar a indicar a seguinte redação final, conforme se extrai do respectivo voto:

(...)

Fica a parte dispositiva do meu voto com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso)

Assim, entendo que, uma vez encerrado o prazo de 6 meses de efetivo exercício da interinidade, na forma determinada pela Suprema Corte, cabe ao tribunal indicar, como responsável provisório pela serventia vaga, outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.

Dessa forma, não obstante a decisão monocrática tenha mantido o requerente, ora recorrido, na interinidade à época, a superveniência da decisão supracitada permite que sejam adotadas pelo Tribunal, de imediato, as providências cabíveis para a substituição do atual interino.

Diante do exposto, peço vênia ao e. Relator para apresentar DIVERGÊNCIA e voto pelo provimento parcial dos pedidos formulados pela recorrente, assegurando ao Tribunal requerido a possibilidade, desde já, de adotar as providências necessárias ao regular cumprimento da decisão proferida pelo STF na mencionada ação de controle de constitucionalidade, na forma e nos moldes delineados no respectivo julgado.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

João Paulo Schoucair

Conselheiro Vistor