EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINOS SUBMETIDOS AO TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 779 DO STF. RECOLHIMENTO DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA QUE É ALVO DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado, visto questionar o conteúdo de decisão judicial.

2. O recorrente contesta conteúdo de decisão judicial que determinou o recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional recebidos pelos interinos, bem como a cobrança ou devolução dos valores que eventualmente não foram recolhidos.

3. Este Conselho não possui competência para interferir em decisões judiciais, nem tampouco revisá-las. Nos termos do art. 103-B, §4° da Constituição Federal, ao CNJ competem tão somente o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de cassá-la, reformá-la ou invalidá-la. Precedentes do CNJ.

4. Em que pese o recorrente defenda que o questionamento dos autos se refere ao conteúdo de decisões administrativas que impediram a cobrança dos interinos dos valores excedentes ao teto constitucional, o fato é que não cabe a este Conselho intervir em matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao proceder à modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no RE 808.202/RS e que encontra-se coberta pela coisa julgada. Precedentes do CNJ.

5. Recurso conhecido a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO

 

 

            Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais contra a decisão na qual não conheci do pedido por ele formulado (Id 5296705).

            Esse o relatório do decisum impugnado:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS (IBEPAC) no qual questiona procedimento adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo relativamente ao pagamento de valores excedentes ao teto constitucional para os substitutos/interinos.

O requerente relata que, após a publicação da Resolução CNJ nº 80/2009, diversos interinos ingressaram judicialmente opondo-se contra o recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional e tiveram o pedido rejeitado.

Todavia, segundo o requerente, alguns interinos deixaram de recolher os excedentes, em contrariedade a decisão judicial.

Prossegue relatando que, com a superveniência do julgamento do Tema 779 pelo STF, tais débitos acabaram sendo “equivocadamente” absorvidos pela modulação dos efeitos do referido julgado.

Assevera que, diferentemente do decidido na modulação dos efeitos no julgamento do Tema 779 do STF, “a situação dos autos é a de interinos que NÃO se livraram do pagamento do teto, por decisão definitiva, mas que mesmo assim, por motivos como suposta negligência, mas efetivamente não pagaram teto”.

Afirma, ainda, que:

 

a situação dos autos abarca interinos que juridicamente tinham que pagar teto, houve citação, ação válida e trânsito em julgado, mas que no mundo dos fatos não pagaram. O direito foi descumprido, mas isso não invalidou a decisão ou criou boa-fé, mas apenas reforça a procrastinação.

 

Faz os seguintes pedidos:

 

Seja concedida liminar para determinar aos Tribunais requeridos que informem se há interinos com decisão definitiva ou transitada em julgado acerca do teto anterior à modulação em 20.8.2020 e se houve cobrança e valores pagos, e em caso contrário os valores que deveriam ser pagos mês a mês por interino/serventia, com indicação do nome do interino e substituto;

No mérito, após a manifestação dos Tribunais, que seja informado ou determinado os valores a serem pagos, assim como sejam determinada medidas para cobrança;

 

 

Devidamente notificados, o TJRS e o TJES apresentaram manifestação inicial (Id 5282177 e Id 5283795).

O TJRS esclareceu que diversos interinos ingressaram com medidas judiciais se insurgindo contra a determinação de recolhimento dos valores que excedessem ao teto constitucional.

Diante desse cenário, afirmou ter passado a acompanhar individualmente cada uma destas ações judiciais.

O TJES, por sua vez, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF (Tema 779), determinou o cancelamento das guias de cobrança do superávit referentes ao período de janeiro de 2010 a agosto de 2020.

Por fim, o requerente apresentou nova petição refutando as manifestações apresentadas pelos tribunais requeridos (Id 5287114).

É o relatório. DECIDO.

 

                               A recorrente defende que o CNJ não estaria a intervir em decisões judiciais ou reformá-las, mas sim a proceder a revisão de parecer administrativo (no caso do TJES) ou de omissão (no caso do TJRS).

                        Em adição, sustenta o seguinte:

 

Diferentemente dos supostos paradigmas, como o PP 0004885-52.2021.2.00.0000, as Corregedorias não julgam os processos, mas tomam decisões administrativas que  impedem a cobrança, pois, como no caso do TJ-ES, anulam unilateralmente as guias de cobrança. No PP 4885, o magistrado fez uma portaria com instruções sobre como lidar nos processos em que ele julgava.

Já na RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000771-75.2018.2.00.0000, pode-se  verificar o trecho no relatório “Asseverou que o magistrado arquivou o processo sem ler a sua petição.”. São precedentes que não se relacionam com os autos, simplesmente, porque as Corregedoria, ou corregedores, não os processos de cobrança de teto.

No caso concreto, suas decisões administrativas impedem a cobrança e, ao mesmo tempo, implicam em descumprimento de deveres funcionais. Destaca-se que no caso do TJ-RS não há sequer a apuração dos valores devidos. Faz sentido se exigir de alguém sem acesso aos livros que busque conhecer o valor devido para depois reclamar judicialmente? Nota-se, no RS, acerca do período de 2009 a 2013, sequer há processos jurisdicionais.

Nos casos concretos, a existência de prévias decisões transitadas em julgado já havia retirado a eventual presunção de boa-fé dos interinos. Já quanto aos requeridos, eles  deveriam agir de forma eficiente e dentro da legalidade, a partir de tal constatação, já que os valores questionados trata-se de tributos e de receitas originárias do estado.

Por fim, menciona-se que o MS STF 29039 foi writ da Anoreg-BR contra ato do  CNJ, ou seja, o Conselho deveria igualmente buscar seu cumprimento. São milhões de reais, a exemplo das guias canceladas do TJ-ES, e poderiam evitar, por exemplo, situação de penúria no TJ ou necessidades de empréstimos.

 

                        Ao cabo, requer a reconsideração da decisão proferida ou, caso assim não se entenda, a procedência do recurso administrativo.

                      Intimado, o TJRS apresentou suas contrarrazões no documento Id 5339118.

                      É o relatório.

 

VOTO 

  

O EXMO. SR. CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):  

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo IBEPAC contra decisão que não conheceu do pedido formulado, visto questionar o conteúdo de decisão judicial. 

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não está a questionar o conteúdo de decisão judicial, mas decisões administrativas que impediram a cobrança dos valores excedentes ao teto constitucional dos interinos. 

Todavia, os argumentos lançados no recurso não se mostram aptos a infirmar a decisão recorrida, não se extraindo das alegações do recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração do decisum. 

Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o julgamento monocrático, o que impõe a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:  

  

Conforme relatado, o requerente deseja que o Conselho Nacional de Justiça determine aos tribunais requeridos que informem se há substitutos (interinos) com decisão judicial transitado em julgado anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF (Tema 779) acerca do recolhimento dos valores que excedessem ao teto constitucional.  

Requer sejam cobrados dos interinos os valores excedentes ao teto constitucional que eventualmente não foram recolhidos e que deveriam ter sido devolvidos, por força de decisão judicial transitada em julgado.  

Salienta, ainda, que o caso dos autos não está contemplado na modulação dos efeitos decidida pelo STF.  

De início, registro que, a despeito da existência de pedido liminar pendente de apreciação, os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de decisão, não havendo outra questão de fato ou de direito a ser esclarecida, motivo pelo qual passo desde logo ao exame da questão de fundo.  

Assiste razão ao requerente quando afirma que o caso dos autos não está contemplado na modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 779.  

Com efeito, quando do julgamento do Tema 779 pelo STF, fixou-se a tese da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. Posteriormente, o Plenário do STF, ao acolher segundos embargos de declaração (RE 808202), esclareceu o seguinte: (i) a modulação dos efeitos da decisão alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos.  

Conforme exsurge, em síntese, a modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que os interinos não são obrigados a devolver os valores excedentes ao teto constitucional percebidos até 21.8.2020, desde que recebidos de boa-fé.  

Pois bem, feito esse esclarecimento, da leitura dos pedidos formulados na exordial depreende-se que o requerente pretende, em verdade, é questionar o conteúdo de decisão judicial que determinou o recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional recebidos pelos interinos, bem como a cobrança ou devolução dos valores que eventualmente não foram recolhidos.  

Ocorre que o pleito formulado não comporta conhecimento por este Conselho Nacional de Justiça, visto demandar incursão em seara nitidamente jurisdicional.  

Não cabe a este Conselho interferir na prática de atos judiciais e no poder de condução dos processos, por se tratar de providências revestidas de caráter jurisdicional.  

A exigência de cobrança dos valores excedentes ao teto constitucional que eventualmente não foram recolhidos e que deveriam ter sido devolvidos, em razão de decisão judicial transitada em julgado consubstancia ato privativo do magistrado na condução do processo e, se a decisão não houver sido cumprida, pode e deve ser buscado o seu cumprimento no plano estritamente jurisdicional.  

Este Conselho não possui competência para interferir em decisões judiciais, nem tampouco revisá-las.  

Nos termos do art. 103-B, §4° da Constituição Federal, ao CNJ compete tão somente o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de cassá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade da Portaria n. 334/2021, exarada pelo Juízo reclamado e utilizada para o impulso dos procedimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria eminentemente judicial, porquanto o cumprimento da portaria em questão dimana a prática de atos processuais sujeitos à impugnação em cada caso e em cada processo. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. 3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004885-52.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 98ª Sessão Virtual - julgado em 17.12.2021). Grifei RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição 2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4°, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado. 5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional. 6. Parcialidade do magistrado não verificada. 7. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 000077175.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Plenário – 7.8.2018). Grifei 

Cuida-se, pois, de pedido que veicula matéria flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, o que torna de rigor o arquivamento do procedimento.  

Ante o exposto, não conheço do pedido de providências e, com fulcro no art. 25, inciso X do RICNJ, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. 

  

Conforme se extrai da decisão recorrida, não compete a este Conselho interferir na prática de atos judiciais e no poder de condução dos processos, por se tratar de providências revestidas de caráter jurisdicional.  

Em que pese o recorrente defenda que o questionamento dos autos se refere ao conteúdo de decisões administrativas que impediram a cobrança dos interinos dos valores excedentes ao teto constitucional, o fato é que não cabe a este Conselho intervir em matéria que foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, o conteúdo das decisões administrativas citadas pelo recorrente já foi alvo de decisão pelo STF, ao proceder à modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no RE 808.202/RS. 

Na ocasião, e conforme mencionado na decisão recorrida, o STF estabeleceu que os interinos não são obrigados a devolver os valores excedentes ao teto constitucional percebidos até 21.8.2020. 

Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, o TJES, que por ato administrativo havia determinado a cobrança dos valores excedentes ao teto constitucional, deixou de cobrá-los.  

O TJRS, por sua vez, independente de decisão administrativa ou judicial, não procedeu a tal cobrança. 

Como se vê, a pretensão deduzida nestes autos, notadamente quanto ao conteúdo das decisões administrativas mencionadas pelo recorrente (a não cobrança dos valores excedentes ao teto constitucional), já foi objeto de deliberação pelo STF, encontrando-se acobertada pela coisa julgada.  

 Nesse sentido, os seguintes precedentes: 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECRETADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.631-DF. COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.489/2017 EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 9002763-26.2018.8.21.0001. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I – Na hipótese dos autos, a remoção da Recorrente, sem concurso, para o Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipiranga, Comarca de Gravataí/RS, foi declarada nula na esfera administrativa, com a edição da Resolução CNJ nº 80/2009 e a apreciação dos recursos administrativos à época interpostos, sob a gestão do Ministro Gilson Dipp, conforme publicado no DJ-e, edições de n.os 14/2010 e 124/2010, que circularam, respectivamente, nos dias 24/01/2010 e 17/07/2010. 

II – A questão foi dirimida também na via jurisdicional, haja vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do AgRMS-29.631/DF, transitado em julgado em 21/04/2016, a caracterizar a coisa julgada. 

III – De outra parte, o Tribunal de Justiça informou que, após a edição da Lei nº 13.489/2017, a Requerente ingressou com a Ação Ordinária nº 9002763-26.2018.8.21.0001, ainda em tramitação, mediante a qual pretendeu convalidar sua remoção, cuja sentença favorável foi reformada em sede de apelação, e os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos, demonstrando, assim, a judicialização prévia da matéria. 

IV – Recurso Administrativo conhecido e não provido. 

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo nº 0005971-92.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA, 85ª Sessão Virtual, j. 22.4.2021). Grifei 

 

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.646 (que teve seguimento negado) e na Reclamação n. 50.497 (que foi julgada procedente para cassar decisão judicial estadual equivocadamente favorável à parte que é autora-recorrente neste Pedido de Providências). 

2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente. 
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida. 

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências nº 0010606-87.2018.2.00.0000- Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 107ª Sessão Virtual, j. 10.6.2022). Grifei 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 


Arquivem-se os autos.  


É como voto. 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator