Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005158-60.2023.2.00.0000
Requerente: BRUNA ATHAYDE BARROS
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros

 


EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. FASE DE TÍTULOS. CURSO PREPARATÓRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA E GRADE CURRICULAR AMPLAS. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. ADOÇÃO DE PADRÕES UNIFORMES PARA TODOS OS CANDIDATOS. FIXAÇÃO DE TESE. 

1. Conforme os termos do art. 67, inciso VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009, constitui título a participação em curso preparatório para as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público, com observação da esperada simetria constitucional que deve ocorrer no tratamento das referidas carreiras. 

2. Efetiva comprovação da realização de curso preparatório para a carreira do Ministério Público, com carga horária de 897 h/a e grade curricular com indicação das várias disciplinas/matérias de atuação do MP. Flagrante ilegalidade. Adequação do procedimento de seleção aos comandos estabelecidos na resolução deste Conselho. Necessidade de conferir correspondente tratamento aos demais candidatos.

3. As bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização. Fixação de tese, com encaminhamentos.

4. Recurso administrativo que se nega provimento. 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que acolheu as propostas formuladas pelo Conselheiro Alexandre Teixeira para: a) fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização; b) determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso; c) encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n.º 75/09. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005158-60.2023.2.00.0000
Requerente: BRUNA ATHAYDE BARROS
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5294819) interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em face da Decisão de Id 5270444, que julgou procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA). 

Na petição inicial, a requerente, ora recorrida, informou que, após aprovação nas fases iniciais do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Juiz Substituto do TJMA, foi convocada para participação na fase de títulos. Esclareceu que, para avaliação na mencionada etapa, apresentou o certificado de conclusão no Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público”, com o respectivo histórico escolar, visando a consecução da pontuação correspondente ao item 12.3, inciso VII, do Edital de Abertura (0,5 pontos).

Aduziu que o referido curso foi realizado entre o período de 8.8.2016 a 11.12.2018, com carga horária total de 897 h/a, e a requerente obteve a nota final de 8,60 e frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento). 

Contudo, apesar de realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na qualidade de curso regular de preparação para o Ministério Público, relata que a comissão examinadora não considerou válido o documento apresentado pela candidata “sob a justificativa de que não havia sido comprovada a conclusão de curso preparatório para a carreira da Magistratura”. Salientou que a mesma decisão foi mantida em sede de recurso administrativo, pelos mesmos fundamentos. 

Sustentou, porém, que a negativa assinalada é manifestamente ilegal, por violar orientação constante do art. 67, inciso VII, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do item 12.3, inciso VII, do próprio Edital n.º 01/2022 do TJMA. A requerente considera que a norma deste Conselho não faz distinção entre os cursos preparatórios para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Por considerar que a decisão assinalada encarta desrespeito à resolução deste Conselho, solicitou a concessão de tutelar de urgência para que a banca examinadora do concurso público para a magistratura do TJMA reconhecesse o Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público”, realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de atribuição da pontuação indicada no item 12.3, inciso VII, do Edital n.º 01/2022. 

Subsidiariamente, requereu a suspensão do certame até julgamento final do presente procedimento administrativo. Já no mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar, assegurando a atribuição da pontuação correspondente ao inciso VII do art. 67 da Resolução CNJ n.º 75/2009, decorrente da realização do curso preparatório para o Ministério Público.

O pedido formulado na inicial foi julgado procedente, sendo determinado ao Tribunal requerido e à respectiva Comissão Examinadora do concurso público para a magistratura regido pelo Edital n.º 01/2022, que: (i) reabra a fase de títulos do certame (P5), com a consequente posterior publicação de novo ato homologatório e (ii) reconheça como curso regular de preparação ao Ministério Público aquele realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, constante do Id 5246821, assegurando à requerente e aos demais candidatos que eventualmente se encontrem em semelhante situação a correspondente pontuação, na forma do art. 67, VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009 (Id 5270444). 

Já no presente recurso, o Cebraspe alega, preliminarmente, nulidade da decisão, ante a ausência de sua citação e ausência de interesse geral. Quanto ao mérito, a recorrente aduz que: i) a recorrida não impugnou o edital, razão pela qual deve se submeter a suas disposições; ii) houve erro material no edital ao mencionar somente “curso de magistratura”, mas que suas disposições também abrangem curso regular de preparação ao Ministério Público; iii) o título apresentado trata de especialização lato sensu; iv) o interesse privado da recorrida não pode se sobrepor à necessidade da Administração Pública e ao interesse público. 

Em seguida, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, apresentou o OFC-GP – 2052202 (Id 5320620), no qual afirma que o título apresentado pela recorrida não atende ao conceito previsto no inciso VII, do subitem 12.3 do Edital n.º 1/2022 do TJMA, pois consiste em curso de especialização lato sensu (pós-graduação). Assim, pleiteia que o presente PCA seja julgado improcedente. 

A recorrida, por sua vez, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Decido. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005158-60.2023.2.00.0000
Requerente: BRUNA ATHAYDE BARROS
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros

 


VOTO

 

 

Preliminarmente, o Cebraspe alega nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que não fora citado para contestar os termos da petição inicial.

Ocorre que, embora incumbida da organização do concurso para a magistratura do TJMA, a banca contratada praticou os atos em nome do próprio tribunal. Neste contexto, o tribunal foi devidamente citado e apresentou defesa no Id 5257972, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 

Tal cenário se alinha com o fato de que o PCA se presta ao “controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, conforme art. 91 do RICNJ. Posto isto, deixo de acolher a preliminar suscitada.

Quanto preliminar de ausência de interesse geral e ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5270444.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“(...)

O questionamento posto no presente PCA envolve a organização da fase de títulos do concurso público para a magistratura do estado maranhense (Edital n.º 01/2022). Mais especificamente, perpassa pela escorreita avaliação das orientações dispostas na Resolução n.º 75/2009 deste Conselho, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura e estabelece os parâmetros necessários para aferição e correlata valoração dos títulos apresentados.

Verifica-se, assim, que a temática está diretamente relacionada com o cumprimento de normativo dirigido amplamente e que deve ser observado por todos os Tribunais para conformação dos respectivos procedimentos de seleção dos candidatos que pretendem ingressar na carreira da magistratura nacional.

Em semelhantes procedimentos, o Plenário do CNJ tem reiteradamente afirmado a necessidade de adequação dos procedimentos de seleção, realizados no âmbito dos Tribunais, aos comandos estabelecidos nas resoluções deste Conselho, como forma de assegurar a igualdade de tratamento na organização das seleções realizadas, inclusive no tocante à fase de títulos. Cite-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REAVALIAR OS TÍTULOS DOS CANDIDATOS APROVADOS NA RESPECTIVA FASE. ART. 67, § 1º, RESOLUÇÃO CNJ 75/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Edital de concurso para ingresso na Magistratura que omitiu o §1º, do art. 67, da Resolução CNJ nº 75/2009 e permitiu a contagem cumulada dos títulos apresentados pelos candidatos.

2. Pretensão do recorrente de alterar a decisão monocrática que determinou a reavaliação dos títulos, considerando a impossibilidade de cumulação conforme determina a Resolução.

3. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

4. Recurso administrativo conhecido e não provido[1]. (Grifo nosso)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJPI.PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. TEMPO DE SERVIÇO NA MAGISTRATURA. CERTIDÃO DO TJPI. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.

1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra pontuação atribuída pela banca examinadora aos títulos apresentados por candidato na 5ª Etapa do Concurso Público destinado ao provimento de cargos vagos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Excessivamente rigorosa e formalista a conduta da banca examinadora de rejeitar os títulos apresentados pelo recorrente sob o fundamento de que a certidão de tempo de serviço na magistratura não veio acompanhada do diploma do curso de graduação.

3. A exigência de que certidão que atesta exercício da magistratura esteja acompanhada do diploma de graduação em Direito, quando este já havia sido apresentado por ocasião da inscrição definitiva fase do certame, não se coaduna com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

4. Nenhuma irregularidade pode ser imputada à Banca Examinadora que apenas deu cumprimento ao regulamento do certame ao não acatar as certidões fornecidas pela Justiça do Trabalho, Justiça Comum Estadual e Justiça Federal – atestando a atuação do candidato junto aos respectivos Tribunais, na condição de advogado – porque, efetivamente, não são estes os documentos exigidos para comprovação do exercício da advocacia, tal como consta, expressamente, do item 12.9.1 do edital.

5. Reavaliação dos títulos tão-somente no que diz respeito à comprovação de exercício de atividade pública privativa de Bacharel em Direito. Correções no resultado do certame.

6. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido[2]. (Grifo nosso)

Assim, na esteira dos precedentes acima citados e, ainda, por considerar que as orientações constantes da Resolução CNJ n.º 75/2009 são direcionadas para todos os candidatos que pretendem ingressar na carreira da magistratura, afasto a alegada natureza individual da demanda.

No caso dos autos, após regular aprovação nas etapas iniciais do certame, a requerente foi convocada para avaliação na fase de títulos (quinta etapa), realizada nos termos do item 12.1.1 do Edital n.º 01/2022, o qual estabeleceu que “a comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação apenas os títulos obtidos até a data final para inscrição definitiva”[3] e comprovados na forma, no prazo, no horário e no local estipulado pela respectiva banca examinadora (item 12.1.1.1[4]).

Como se observa, a tratada fase procedimental invoca a adequada aplicação do disposto no art. 67, inciso VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009, que expressamente reconhece como título a comprovação de participação em curso preparatório para as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público. Confira-se:

Art. 67. Constituem títulos:

(…)

VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720(setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;

§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.

§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Para avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos, o regulamento do concurso estabeleceu semelhantes critérios àqueles fixados na Resolução CNJ n.º 75/2009. Em consonância com o supramencionado dispositivo, o respectivo edital expressamente assinala que será considerado como título, dentre outros, a comprovação de “curso regular de preparação à Magistratura e ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (ano), carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,50 ponto” (item 12.3, inciso VII).

Denota-se que os referidos normativos reverberam a simetria constitucional que deve ocorrer no tratamento das carreiras da Magistratura e do Ministério Público (art. 129, § 4º, CF[5]), inclusive no tocante aos parâmetros de equivalência das suas atividades administrativas.

Sobreleve-se, por oportuno, que a temática posta em mesa já foi enfrentada por este Conselho no julgamento do Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000[6] e pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 968.646, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo julgamento concluiu pela fixação do Tema 976[7].

Particularmente no tocante à organização dos concursos públicos, coerente fundamentação também foi assentada no julgamento do Ato n.º 0003599-39.2021.2.00.0000, que abordou equivalente tratamento entre a Magistratura e o Ministério Público na organização dos concursos públicos para ingresso nas respectivas carreiras e fomentou a consequente formalização de Resolução Conjunta. Aviste-se:

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 93, I E ART. 129, § 4º, DA CRFB/1988. PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTE DO MP NOS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTE DA MAGISTRATURA NOS CONCURSOS PARA INGRESSO NACARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO APROVADO[8]. 

Nesse contexto, consta nos autos que a requerente apresentou o certificado do curso realizado junto à Escola Superior do Ministério Público, denominado de Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público” (Id 5246821), com carga horária total de 897 h/a, na forma e condições previamente ajustadas pelo edital do certame, com o regular indicativo para avaliação como curso regular preparatório para o Ministério Público.

De acordo com as informações apresentadas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), lançado no Id 5257973, a candidata apresentou a documentação no campo adequado, correspondente ao item 13, objetivando alcançar pontuação referente ao referido item. Nessa qualidade, foi objeto de efetiva avaliação pela banca examinadora, conforme se observa nas próprias razões de decidir.

Ocorre que, apesar de devidamente formalizada, a banca examinadora afastou a correspondente pontuação por considerar que o curso realizado não se enquadra como preparatório para a Magistratura. De acordo com o Cebraspe, “o título não foi aceito, pois a documentação não atesta a realização de graduação ou de curso de magistratura, em desacordo com a definição do inciso VII do Edital nº 1 – TJMA – Juiz Substituto, de 26 de abril de 2022”. Cite-se:

 

Apesar da documentação ser apresentada no campo correto (13), o que possibilitou o seu reexame, frise-se, a mesma fundamentação foi posteriormente reafirmada pela banca quando do julgamento do recurso administrativo interposto pela candidata. A documentação foi reanalisada no respectivo campo de indicação (curso preparatório), sendo novamente considerado que “não atesta realização de graduação ou de curso de magistratura”.

 

Como se percebe, além de considerar o certificado como demonstrativo de simples curso de pós-graduação lato sensu (nível de especialização), item já pontuado pela candidata no campo correspondente em razão de outros títulos/cursos por ela realizados (duas outras especializações), a banca examinadora considerou que o curso apresentado não constituía preparatório para a carreira da magistratura. A par disso, indeferiu o reconhecimento do referido curso preparatório para o Ministério Público para fins de pontuação na fase de títulos.

Entrementes, a decisão adotada pela banca examinadora afrontou diretamente o edital do certame (item 12.3, VII) e a própria Resolução n.º 75/2009 deste Conselho, que expressamente asseguram a igual tratamento para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, com fundamento na necessária simetria constitucional que deve ser aplicada, inclusive, na organização dos concursos públicos das referidas carreiras.

Por derradeiro, extrai-se dos autos que o intitulado Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público”, realizado pela requerente junto à Escola Superior do Ministério Público, atende às condições estabelecidas no art. 67, VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009 para caracterização como curso preparatório para o Ministério Público.

Além da elevada carga horária (897 h/a), muito além daquela exigida pelo Ministério da Educação (MEC) para os cursos de especialização (360 h/a), o correspondente histórico escolar do curso em questão demonstra a realização das várias disciplinas vinculadas diretamente à atuação do Promotor de Justiça (Criminologia, Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Comercial, Constitucional, Infância e Juventude, Consumidor, Penal, Processos Civil e Penal, Tributário, Urbanístico, Improbidade Administrativa, Ministério Público, Responsabilidade Civil e outras), o que comprova a sua natureza como preparatório para o exercício da referida carreira.

Diante todo o contexto acima abordado e a despeito da autonomia dos Tribunais para organização dos seus atos administrativos, reputa-se necessário oportunizar ao Tribunal requerido os devidos ajustes na organização do ato administrativo em exame, com direcionamento para todos os candidatos que se encontram em semelhante situação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X[9], do Regimento Interno do CNJ e na esteira dos precedentes deste Conselho e do STF, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao Tribunal requerido e à respectiva Comissão Examinadora do concurso público para a magistratura regido pelo Edital n.º 01/2022, que: (i) reabra a fase de títulos do certame (P5), com a consequente posterior publicação de novo ato homologatório e (ii) reconheça como curso regular de preparação ao Ministério Público aquele realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, constante do Id 5246821, assegurando à requerente e aos demais candidatos que eventualmente se encontrem em semelhante situação a correspondente pontuação, na forma do art. 67, VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009.

Intimem-se as partes.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator”

 

O cerne da controvérsia levantada neste procedimento administrativo reside no pleito da requerente para que o certificado por ela apresentado seja reconhecido como título de participação em curso preparatório para a carreira do Ministério Público, e não como curso de especialização, conforme entendido pelo CEBBRASPE (recorrente) no contexto do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Juiz Substituto do TJMA.

Por considerar que a avaliação realizada pela comissão examinadora não atendeu aos ditames normativos assegurados na Resolução CNJ n.º 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para determinar que o Tribunal “(...) reconheça como curso regular de preparação ao Ministério Público aquele realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, constante do Id 5246821, assegurando à requerente e aos demais candidatos que eventualmente se encontrem em semelhante situação a correspondente pontuação”.

Na oportunidade, apesar de o respectivo certificado ter sido emitido com a denominação de “curso de especialização”, foi observado se tratar de verdadeiro “curso preparatório”, dada a elevada carga horária (897 h/a), muito além daquela exigida pelo Ministério da Educação (MEC) para os cursos de especialização (360 h/a). Com igual relevância, a vasta grade curricular também demonstrou a realização das disciplinas vinculadas à atuação do Promotor de Justiça (Criminologia, Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Comercial, Constitucional, Infância e Juventude, Consumidor, Penal, Processos Civil e Penal, Tributário, Urbanístico, Improbidade Administrativa, Ministério Público, Responsabilidade Civil e outras), comprovando a sua natureza como preparatório para o exercício da carreira.

Para exame do posterior recurso administrativo interposto contra a supramencionada decisão, este procedimento foi incluído na 5ª Sessão de Virtual de 2024. Contudo, o julgamento pelo Plenário deste Conselho foi suspenso em razão de pedido de vista do e. Cons. Alexandre Teixeira (Id 5523075).

Retomado o julgamento na 7ª Sessão Virtual de 2024, o Conselheiro Vistor apresentou parcial divergência. Apontou a necessidade de fixação de tese uniforme e de alcance abrangente para todos os candidatos que se encontram em semelhante situação, de sorte a garantir correspondente tratamento para os cursos lato sensu realizados pelas escolas da Magistratura e do Ministério Público, com carga superior a 720 h/a.

Considerando os relevantes questionamentos e fundamentos técnicos apresentados pelo Cons. Alexandre Teixeira (Vistor), adiro integralmente à cordial divergência para, doravante, acolher as razões e as propostas de encaminhamento formuladas.

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Contudo, diante da necessidade de melhor organização do certame e na esteira da parcial divergência acima noticiada, acolho as propostas formuladas para:

a)  Fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização;

b)    Determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso;

c)    Encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n.º 75/09.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005844-33.2015.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 12ª Sessão Virtual - julgado em 03/05/2016.

[2] CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000540-24.2013.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 174ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2013.

[3] Disponível em: https://www.cebraspe.org.br/concursos/TJ_MA_22_JUIZ. Consulta em: 29.8.2023.

[4] 12.1.1.1 Receberá nota 0,00 (zero) o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo, no horário e no local estipulados no edital de convocação para a inscrição definitiva e envio de títulos.

[5] Art. 129 (...) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

[6] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DAMAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4ºDA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NOESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). (...) II – A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129. (...). IV – Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. (....) (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002043-22.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPELOCKE CAVALCANTI - 110ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2010).

[7] STF. Tema 976 - Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

[8] CNJ - ATO - Ato Normativo - 0003599-39.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FUX - 333ª Sessão Ordinária -julgado em 15/06/2021.

[9] Art. 25 São atribuições do Relator: (...) X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005158-60.2023.2.00.0000 

Requerente:

BRUNA ATHAYDE BARROS

Requerido:

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros

 

 VOTO CONVERGENTE

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em face da decisão monocrática proferida pelo Conselheiro João Paulo Schoucair, relator do feito, que julgou procedente o pedido formulado neste procedimento.

A questão central discutida neste PCA resume-se ao pedido formulado pela requerente para que o certificado por ela apresentado seja pontuado como título de participação em curso preparatório para a carreira do Ministério Público, e não como curso de especialização, como entendeu o CEBBRASPE (recorrente) no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Juiz Substituto do TJMA.

O feito foi submetido a julgamento na pauta virtual, oportunidade em que pedi vista dos autos.

A questão que me incitou ao pedido de vista refere-se à dúvida quanto à distinção existente - na legislação de regência - sobre títulos que atestam a realização de cursos de pós-graduação lato senso e de preparação para ingresso na magistratura ou no Ministério Público.

Relativamente aos cursos de especialização, há Resoluções editadas pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação – vinculado ao MEC – que definem critérios claros, tais como a carga horária mínima (360h/a), a qualificação mínima do corpo docente e a forma de avaliação final do curso.

Inobstante, o mesmo não ocorre com os cursos preparatórios para as carreiras, denominados cursos livres pelo Ministério da Educação, como bem ressaltou o CEBRASPE em suas informações:

Tais cursos não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal e podem ser ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, cujos certificados conferidos, via de regra, não garantem a inserção em atividades profissionais, especialmente no caso de profissões regulamentadas que exigem formação em cursos técnicos ou superiores, nem são aceitos como título de pós-graduação lato sensu.

 

Apesar do “déficit” de regulamentação, tais cursos preparatórios para as carreiras são pontuados nos concursos para a magistratura, pelo teor do artigo 67 da Resolução CNJ n. 75/09, a seguir transcrito (grifos acrescidos):

Art. 67. Constituem títulos:

(…)

VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;

 

A Recorrida (ora Requerente) apresentou ao CEBRASPE o certificado de conclusão no Curso de Especialização “Ordem Jurídica e Ministério Público”, oferecido pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujo histórico escolar indicava a carga horária total de 897 h/a, nota final 8,60 e frequência superior a 75%, solicitando a pontuação respectiva na condição de curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público.

O CEBRASPE, atento à informação contida no próprio certificado, indeferiu o pedido, concluindo tratar-se de curso de especialização, juntando aos autos o print do certificado de conclusão com a informação em destaque:

 

 

A decisão foi mantida pelo CEBRASPE em sede de recurso administrativo, pelos mesmos fundamentos. 

O Conselheiro Relator, João Paulo Schoucair, inicialmente julgou procedente o pedido e determinou à  Comissão Examinadora do concurso público que: (i) reabra a fase de títulos do certame (P5), com a consequente posterior publicação de novo ato homologatório e (ii) reconheça como curso regular de preparação ao Ministério Público aquele realizado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, assegurando à Requerente e aos demais candidatos que eventualmente se encontrem na mesma situação, a pontuação correspondente, na forma do art. 67, VII, da Resolução CNJ n.º 75/2009

Não obstante, a análise detalhada dos documentos contidos no processo nos permitiu identificar petição formulada por terceiro interessado, Pedro Costa Brahim Pereira, candidato igualmente inscrito no concurso, que pede, igualmente, seja a ele reconhecido, na mesma categoria de títulos, o curso de especialização em Direito para a carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em nível de pós-graduação lato senso, ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro - EMERJ, com carga horária de 1.924 horas/aula, coeficiente de rendimento e frequência superior a 75% (ID 5280740).

O Relator inicialmente indeferiu tal pleito, por entender que o pedido formulado seria diverso daquele tratado nos presentes autos, cujas peculiaridades demandariam nova análise.

Proferi voto divergindo do do Eminente Relator, que acabou refluindo de seu entendimento e acompanhando o entendimento que expus neste voto.

Não me parece ser atribuição deste Conselho substituir a banca do concurso, reclassificando os títulos dos candidatos.

Com efeito, compete ao Plenário definir as regras que abarquem toda a complexidade do problema posto à análise.

Nesse ponto, o pedido formulado pelo 3º interessado não pode ser ignorado, porquanto o mesmo entendimento do CEBRASPE foi replicado provavelmente em diversas outras situações que irão fazer multiplicar procedimentos no âmbito deste Conselho, desbordando na discussão rigorosamente da mesma questão, a saber:

Quais critérios diferenciam os diplomas de pós-graduação lato senso dos diplomas de cursos de preparação para as carreiras, e em que condições cada um deles deve ser aproveitado. 

Por enquanto, o único critério diferenciador existente encontra-se inserto na Resolução CNJ n. 75/09, que é a carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas para os cursos de preparação para as carreiras, e de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cursos de especialização (ou pós-graduação lato senso).

Por outro lado, igualmente imperioso esclarecer que, ainda que os diplomas de cursos de preparação para as carreiras sejam expedidos na condição de cursos de especialização (ou pós-gradução lato senso) - como é o caso dos autos - caso a carga horária seja superior a 720h/a, o candidato poderá optar por pontuar em uma ou outra categoria.

Mesmo que a solução não seja a ideal - pois não me parece suficiente diferenciar os cursos simplesmente pelo número de horas – acaba por oferecer uma solução segura até que a questão seja melhor estudada por este Conselho. 

Ante o exposto, voto no sentido de:

a)     Fixar a tese de que as bancas de concurso devem facultar aos candidatos a opção pela pontuação dos certificados de pós-graduação lato sensu com carga superior a 720 h/a na condição de cursos preparatórios para as carreiras ou cursos de especialização;

b)     Determinar à banca Recorrente que aplique o entendimento acima formulado a todos os candidatos do certame em curso;

c)      Encaminhar o feito à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para estudos, verificando-se a conveniência da alteração da Resolução CNJ n. 75/09.

É como voto.

ALEXANDRE TEIXEIRA

Conselheiro vistor