Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004155-70.2023.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Requerido: MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO e outros

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA VOTAÇÃO DE EDITAIS EM QUE SEJAM OFERECIDAS MÚLTIPLAS VAGAS DE ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona resolução do tribunal estadual e dispositivo de edital de promoção, que permitiriam a atualização da lista de antiguidade no momento da votação do edital de promoção em que são oferecidas múltiplas vagas de acesso ao segundo grau de jurisdição.

2. Diferenciação entre a recomposição e atualização: aquela se verifica antes da efetivação da promoção, permitindo que o magistrado mais novo na antiguidade ascenda à quinta parte anterior, sendo vedado tal instituto, conforme legislação pertinente ao tema; já esta ocorre após a realização da promoção, com a finalidade de refazimento da quinta parte em que se deu a promoção. Neste sentido: PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 5ª Sessão Extraordinária Virtual - julgado em 09/09/2016.

3. O dispositivo impugnado da Resolução do Tribunal Estadual, aplicado ao edital de promoção, não determina que haja a recomposição da lista de antiguidade para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos, e sim, a sua atualização a cada votação, com a exclusão do magistrado escolhido e inclusão do magistrado posicionado na ordem de antiguidade imediatamente seguinte, conforme prevê a Constituição da República e a Resolução CNJ 106/2010.

4. Segundo a jurisprudência do E.STF e deste Conselho, a quinta parte da lista de antiguidade não é fixa, devendo ser atualizada conforme ocorre o preenchimento das vagas existentes.

5. Ausência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do CNJ, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao invés de promover a recomposição da lista de antiguidade, o que ocorreria antes da efetivação das promoções e caracterizar-se-ia pela ascensão de magistrado mais novo na antiguidade à quinta parte anterior, restringiu-se a efetuar a sua atualização, vaga a vaga, com o intuito de excluir o magistrado anteriormente votado, levando em conta a redução da lista como um todo. Precedente do STF.

6. Pedidos julgados improcedentes. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004155-70.2023.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Requerido: MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO e outros


RELATÓRIO


                    A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO no qual pretende a declaração de nulidade do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 219, de 22 de fevereiro de 2023, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), que dispõe sobre a formação da lista de antiguidade em procedimentos de remoção para 5 ou mais vagas para o cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau e de acesso ao segundo grau de jurisdição.

 O requerente argumenta que a Lei Estadual nº 21.630, de 17 de novembro de 2022, ao alterar a Organização Judiciária do Estado de Goiás e elevar o número de desembargadores de 52 (cinquenta e duas) para 78 (setenta e oito), deu origem à Resolução nº 219, de 22 de fevereiro de 2023, que  prevê, em seu art. 4º, §1º, que “sempre que ocorrer a votação do edital disponibilizando mais de 5 (cinco) vagas de remoção para o cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau e de acesso ao segundo grau de jurisdição, a lista de antiguidade, para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos, será atualizada a cada votação, com exclusão do(a) magistrado(a) escolhido(a) e inclusão do(a) magistrado(a) posicionado(a) na ordem de antiguidade imediatamente seguinte”.

Informa que o TJGO publicou o Edital nº 08, de 16 de maio de 2023, a fim de deflagrar concurso de acesso a 21 (vinte e uma) vagas para o cargo de desembargador(a) da Corte, sendo 10 (dez) pelo critério de antiguidade e 11 (onze) pelo critério de merecimento, alternadamente, observando a norma impugnada.

Aduz estar na 26ª posição, integrando o primeiro quinto de 27 (vinte e sete) dos 134 (cento e trinta e quatro) magistrados de entrância final ou equivalente.

Registra que, 17 (dezessete) dos 27 (vinte e sete) integrantes do primeiro quinto apresentaram pedido de inscrição no concurso para as 11 (onze) vagas de desembargador pelo critério de merecimento. No entanto, alega que esses candidatos não podem concorrer às vagas por este critério, por ausência de pressuposto objetivo representado na existência de candidatos que figuram no primeiro quinto em número superior ao número de vagas, assim como preconizam os artigos 93, inciso II, letra b, da Constituição Federal; artigo 3º, inciso II, e artigo 3º, §3º ambos da Resolução CNJ nº 106.

Além disso, em sua compreensão, o TJGO não poderia ter feito a recomposição da lista de antiguidade no momento da votação, uma vez que as condições de participação no concurso de promoção são as existentes na data de publicação do edital que vedam a recomposição do rol após sua formação.

Faz referência à Consulta nº 0002069-54.2008.2.00.0000, deste Conselho, a qual teria assentado que, uma vez formada a lista de candidatos integrantes do quinto constitucional e interessados na disputa, não haveria possibilidade de recomposição desta, com o chamamento dos integrantes do quinto sucessivo.

Em seu entendimento, a Resolução TJGO nº 219/2023, ao alterar a Resolução TJGO nº 171, para permitir a recomposição nos casos em que o edital disponibiliza mais de 5 (cinco) vagas de acesso ao segundo grau, viola tanto a Constituição quanto a Resolução CNJ nº 106.

O requerente informa que, na data da publicação da lista de antiguidade, possuía 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e cinco (cinco) dias na magistratura e 23 (vinte e três) anos 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias na entrância final. Explica que, por ser o 26ª na ordem de antiguidade, dos 27 (vinte e sete) integrantes, e considerando a existência de 21 (vinte e um) cargos vagos entre antiguidade e merecimento, caso não fosse promovido por merecimento e o concorrente de número 27 (vinte e sete) na ordem da lista fosse o vitorioso, o requerente passaria a ser o 6º mais antigo nos futuros concursos de promoção.

Defende que, caso seja admitida a recomposição da lista, abrir-se-á a possibilidade de passar a figurar no número 16 (dezesseis) da futura ordem de antiguidade em prejuízo ao seu direito individual e ao direito dos demais candidatos integrantes do referido elenco.

Por isso, sustenta que a prática viola “o princípio da impessoalidade da norma, pois tem por objeto agraciar terceiras pessoas que no momento da criação dos cargos não integravam o quinto constitucional”; mitiga o princípio da publicidade dos julgamentos a refletir manifesto amesquinhamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa; ofende expressamente a norma constitucional e a Resolução CNJ nº 106, ao excluir o quinto mais antigo do Tribunal de acessá-lo.

Arrola como litisconsortes passivos necessários os 11 (onze) magistrados inscritos e pertencentes ao segundo quinto que tiveram deferida sua participação no concurso de provimento à vaga de desembargador pelo critério de merecimento.

Por esses motivos, pede a concessão de medida cautelar para determinar ao TJGO que, no prazo máximo de 3 (três) dias, suspenda a eficácia da Resolução nº 219/2023, que alterou o artigo 4º da Resolução 171, e do edital nº 08/2023, na parte em que permite a recomposição da lista de antiguidade da Corte no momento da votação dos editais de promoção.

No mérito, pugna pela confirmação da medida para declarar a nulidade do referido ato.

Emenda à inicial foi apresentada no Id 5232211, na qual o requerente informa a realização de reunião administrativa do Órgão Especial no dia 14 de julho de 2023, que julgou o concurso de promoção previsto no edital nº 08/2023, em prejuízo ao pedido liminar.

Arrola como litisconsortes passivos necessários os magistrados pertencentes ao segundo quinto e alçados ao cargo de desembargador pelo critério de merecimento: José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello, ao tempo em que postula a exclusão do polo passivo Marcus Vinícius Ayres Barreto, Liliana Bittencourt, Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Otacílio de Mesquita Zago, Alexandre Bizzotto, Murilo Vieira de Faria, Fernando Moreira Gonçalves, Heber Carlos de Oliveira, por não terem sido promovidos ao desembargo.

Ao reiterar parte dos argumentos iniciais, narra que, na aferição do merecimento, as notas atribuídas aos candidatos não foram impugnadas, mas alega ter sido preterido, embora não houvesse, dentre os integrantes remanescentes do primeiro quinto, qualquer candidato com pontuação melhor que a sua.

Relata ter impugnado administrativamente a inscrição dos concorrentes que compunham o segundo quinto da lista de antiguidade, contudo, foi indeferida.

Reproduz a ementa do PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000 para afirmar a correção de suas alegações que, se houver “mais de uma vaga para provimento no ato da votação, existindo candidatos habilitados que cumprem os pressupostos constitucionais, mais de 2 (dois) anos na entrância e integrarem o primeiro quinto da lista de antiguidade, após a primeira votação, escolhido o candidato dentre os três eleitos, é franqueado ao tribunal a recomposição da lista tríplice para fins de promoção por merecimento dentre os candidatos integrantes do primeiro quinto no momento da publicação do edital”. E entende que a possibilidade de convocação do quinto sucessivo seria possível apenas se nenhum dos integrantes do primeiro tivesse formulado pedido de promoção pelo critério do merecimento.

A partir da ata de julgamento, reitera ter havido flagrante violação ao artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 106, tendo em vista que, no seu entender, o Órgão Especial, em votação unânime, permitiu a recomposição da lista de antiguidade no momento da votação, ao incluir nesta os magistrados integrantes do segundo quinto, mesmo existindo candidatos do primeiro quinto em número superior ao quantitativo de vagas.

Demonstra que o Órgão Especial teria admitido nas 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 19ª e 21ª vagas o ingresso, na lista tríplice, no curso da votação,  candidatos que não possuíam os requisitos constitucionais relativos aos dois anos de exercício na respectiva entrância e de integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Faz a ressalva que nas vagas 11ª, 13ª e 17ª, esse fato não foi relevante, já que os candidatos escolhidos possuíam os critérios constitucionais, diferentemente das demais em que os eleitos compunham o segundo quinto (Dr. José Carlos Duarte, Dr. William Costa Mello e Dr. Algomiro Carvalho Neto).

Sustenta que a orientação deste Conselho é a de que o Tribunal deve apurar o quinto sucessivo apenas quando não houver interessados que figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, o que estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao fundamentar as razões para o deferimento da cautelar, relata que, além da presença da fumaça do bom direito, o perigo da demora estaria presente, no fato de ter havido o julgamento das promoções em 14 de julho de 2023, com a recomposição do referido rol no momento da votação e a consequente nomeação dos escolhidos, conforme decretos juntados e designação de posse para o dia 17 de agosto de 2023.

O requerente pede, então, que seja determinado ao TJGO a suspensão da eficácia dos decretos de nomeação dos magistrados escolhidos (José Carlos Duarte, 31º na lista de antiguidade; Algomiro Carvalho Neto, 33º na lista de antiguidade; William Costa Mello 34º na lista de antiguidade), assim como da Resolução TJGO nº 219/2023 que alterou o artigo 4º da Resolução TJGO nº 171/2021, ao permitir a recomposição da lista de antiguidade.

Quanto ao mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da referida Resolução do Órgão Especial, além do reconhecimento da nulidade no concurso de ingresso ao cargo de desembargador (edital nº 08/2023), julgado na 7ª Sessão Extraordinária do ano de 2023, e das votações da promoção, pelo critério de merecimento, para as 15ª, 19ª e 21ª vagas, devendo-se declarar, ainda, a nulidade dos decretos de nomeação dos titulares.

Postula também a determinação ao TJGO de realização de sessão administrativa para a escolha dos candidatos ao cargo de desembargador, dentre os candidatos integrantes do primeiro quinto na ordem de antiguidade, que foram preteridos (Fernando César Rodrigues Salgado, Fernando Ribeiro Montefusco, Rozana Fernandes Camapum, Sérgio Brito Teixeira e Silva, Zilmene Gomide da Silva e Edna Maria Ramos da Hora).

Os autos foram inicialmente distribuídos à Corregedoria Nacional de Justiça que, em 5 de setembro de 2023, declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito entre os Conselheiros e Conselheiras desta Casa (Id 5202194), ocasião em que a conclusão deste foi realizada em 6 de setembro de 2023.

Na ocasião, determinei a intimação do TJGO para prestar informações (Id 5281050), nas quais afirma, preliminarmente, que o magistrado requerente apresentou o presente pedido em 28 de junho de 2023, antes da decisão da impugnação sobre a atualização do primeiro quinto de antiguidade.

Declara que, na sessão extraordinária realizada de 14 de julho de 2023, o Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou a impugnação apresentada pelo requerente em relação às candidaturas dos Magistrados Heber Carlos de Oliveira, Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Otacílio de Mesquita Zago, Algomiro Carvalho Neto, Marcus Vinícius Ayres Barreto, William Costa Mello, Murilo Vieira de Faria, José Carlos Duarte, Alexandre Bizzotto e Fernando Moreira Gonçalves. Nessa mesma sessão, houve a escolha de 21(vinte e um) novos desembargadores.

Recorda que, na emenda à inicial, o requerente excluiu os magistrados não promovidos para manter como litisconsórcio passivo apenas os eleitos: José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello.

O Tribunal acrescenta que no dia 18 de agosto de 2023, os juízes foram empossados no cargo, juntamente com outros 18 (dezoito) desembargadores advindos da magistratura e outros 5 (cinco) da classe dos advogados e do Ministério Público, totalizado 26 (vinte e seis) novos integrantes que, desde então, encontram-se em pleno exercício das funções. Isso faz com que o requerido defenda a aplicação da teoria do fato consumado, em prestígio da segurança jurídica dos atos praticados e dos seus efeitos à luz do interesse público, assim como reconhecido em precedentes desta Casa.

Quanto ao cerne da matéria, explica que a Resolução TJGO nº 219/2023, que alterou a de nº 171/2021, regulamentou as hipóteses de editais que contemplem múltiplas vagas a serem preenchidas numa mesma sessão, para evitar o congelamento da lista formadora do primeiro quinto mais antigo, pois a cada magistrado escolhido, atualiza-se o rol, da forma como expressamente destacado no art. 4º, §1º.

Menciona a ampliação de sua estrutura, a partir da edição da Lei nº 21.924/2023, que criou 26 (vinte e seis) cargos de desembargadores, 21 (vinte e um) destinados à magistrados e 5 (cinco) ao quinto constitucional, e da Lei nº 21.924/2023 que criou 20 (vinte) cargos de juiz substituto em segundo grau.

A partir dessas modificações, ao prever que seu Órgão Especial avaliaria, em uma mesma sessão, os pedidos de acesso aos novos cargos e julgar múltiplos pedidos de remoção, regulamentou-se a possibilidade de atualização da lista de antiguidade a cada votação, critério já adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Relata não ter havido impugnação contra a Resolução quando de sua edição e que referidas vagas poderiam ter sido disponibilizadas e publicadas em 21 (vinte e um) editais diferentes. E articula: “a cada votação, o eleito necessariamente sairia da lista de antiguidade por não existir mais motivo ou interesse na sua permanência naquela lista contendo a relação dos magistrados integrantes do 1º quinto, resultando na imperiosa atualização do quinto mais antigo para a votação subsequente”.

Esclarece não se tratar de recomposição, expressamente vedada pelo art. 3º, §3º, da Resolução CNJ nº 106/2010, e que a cada escolha de um integrante, este é excluído da lista, e há o avanço de um lugar, com a atualização do quinto mais antigo, questão que teria sido enfrentada por este Conselho no julgamento do PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000.

 Assim, o TJGO defende a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, em razão de sua Resolução encontrar amparo em decisões deste Conselho, além da presença do periculum in mora inverso, pelo grave risco de os desembargadores promovidos, os quais estão em pleno exercício, serem afastados de seus cargos, podendo trazer insegurança e tumulto na carreira, além de prejuízos à prestação jurisdicional.

Após indeferir o pedido de liminar, determinei que o TJGO complementasse as informações já prestadas e providenciasse a intimação dos desembargadores José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (Id.5315342).

O TJGO, ao se manifestar (Id.5337947), informa que os Desembargadores José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello estão atuando normalmente no TJGO há mais de 2 (dois) meses, vez que foram empossados no dia 18 de agosto de 2023, tendo sido providas as unidades de primeiro grau que anteriormente ocupavam após a votação dos Editais 13 e 14/2023.

Destaca que os magistrados de 1º grau que assumiram as unidades judiciárias que foram desprovidas em razão da posse daqueles três novos componentes desta Corte de Justiça, entraram em exercício e sucederam os antigos titulares no dia 22 de agosto de 2023, estando, desde então, em plena atuação.

Afirma inexistir contrariedade entre a redação do art. 4º, §1º, da Resolução TJGO nº 219/2023, - que permite a atualização da lista de antiguidade no momento da votação dos editais que disponibilizarem mais de 05 (cinco) vagas de remoção para o cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau e de acesso ao segundo grau de jurisdição -, e os ditames constitucionais e da Resolução CNJ nº 106/2010.

Cita que o CNJ, nos autos do PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000, em situação que envolvia edital com múltiplas vagas a serem preenchidas em uma mesma sessão, estabeleceu que a mera atualização do primeiro quinto não caracteriza a recomposição da lista de antiguidade, prática vedada expressamente pelo art. 3º, §3º, da Resolução CNJ n° 106/2010.

Após mencionar que, no dia 17/10/2023, encaminhou cópia da decisão que indeferiu o pedido liminar para conhecimento dos Desembargadores José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello, a fim que, caso quisessem, manifestassem nestes autos, pugnou pelo indeferimento da pretensão apresentada neste procedimento.

 José Carlos Duarte, Algomiro Carvalho Neto e William Costa Mello, ao se manifestarem (Id.5349154), afirmam que a regra prevista na Resolução nº 219, de 22 de fevereiro de 2023, que prevê a possibilidade de atualização da lista de antiguidade a cada promoção, tem como objetivo impedir o engessamento da lista de antiguidade a fim de que se apure, para cada vaga, o rol de Magistrados elegíveis à promoção, haja vista que o artigo 93, II, “b” da Constituição Federal dispõe que “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta”.

Expressam-se no sentido que a atualização da lista após ocorrida promoção do cargo de desembargador, com o recálculo do quinto mais antigo, visa garantir a concorrência de todos os juízes elegíveis segundo o parâmetro da Constituição da República. Acrescentam que tal medida mostra-se necessária para manter a proporcionalidade e igualdade em situações de editais com muitas vagas abertas, pois, caso os certames fossem individualizados, haveria a atualização da lista do quinto de magistrados mais antigos e a consequente exclusão daqueles que já haviam sido promovidos.

Ressaltam que a redação do artigo 4º, § 1º, da Resolução TJGO 219/2023 é clara ao prever, única e exclusivamente, que haverá a atualização da lista de antiguidade a cada promoção. Ponderam que a atualização, ao contrário do que ocorre com a recomposição, é prática autorizada pelo CNJ e pelo E.STF, uma vez que ocorre após a promoção de determinado membro para o cargo de desembargador para excluí-lo da lista de antiguidade e contemplar o magistrado mais antigo do quinto sucessivo, de modo a manter a proporção constitucionalmente determinada.

Aduzem que, em editais que contemplam uma multiplicidade de vagas, essa atualização deve se dar a cada promoção, para que seja mantida a proporção constitucional de concorrentes às vagas e permitir a concorrência dos magistrados componentes do quinto mais antigo, conforme prevê o artigo 93, II, alínea b, da Constituição Federal.

Ponderam que tal procedimento coaduna-se com o disposto no artigo 3º, inciso II e §3º da Resolução CNJ nº 106/2010, que, respectivamente, preveem, como condição para concorrer à promoção por merecimento, que o concorrente figure na quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal, e vedam que o desinteresse ou recusa de qualquer integrante dessa quinta parte ocasione a participação do sucessor imediato no edital.

Argumentam que, segundo a citada resolução, o ato de recomposição da lista, em caso de desistência ou desinteresse na vaga por qualquer dos membros mais antigos, dar-se-á antes da promoção de qualquer juiz, ao passo que  a atualização da lista de antiguidade consiste em ato posterior à promoção, ou seja, após determinado membro do primeiro quinto ser promovido a desembargador, o sucessor (em critério de antiguidade) passa a integrar o primeiro quinto, podendo, desta forma, concorrer à próxima vaga ofertada pela Corte.

Explanam haver uma clara distinção entre a recomposição da lista -- ato derivado da desistência e que se dá anteriormente à promoção dos membros -- e a atualização da lista -- que decorre da promoção de magistrados e na manutenção da proporção de um quinto dos membros mais antigos para concorrer às próximas vagas ofertadas, já tendo este Conselho se manifestado neste sentido nos autos do PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000.

Apontam que o E. STF considerou constitucional a atualização da lista de antiguidade e manifestou-se contrário ao seu congelamento (ADI 581).

Esclarecem que, na situação posta em análise, a cada escolha de um integrante, na listagem do primeiro quinto, avança-se um lugar, ou seja, não se congela aquele quinto mais antigo, como também não se congelaria se tivessem sido publicados 21 (vinte e um) editais distintos.

Destacam a necessidade de preservar os atos administrativos consolidados, de forma a garantir a segurança jurídica, a proteção da confiança e a garantia da mínima ordem jurídica. Reiteraram inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade nos atos administrativos produzidos pelo Tribunal Requerido que possibilitaram acesso aos cargos de desembargadores.

Pugnam pelo arquivamento ou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pedem a aplicação da teoria do fato consolidado ao presente caso.

O Requerente, em nova manifestação (Id.5354807), afirma que a norma impugnada foi editada de forma casuística, com o objetivo de permitir que magistrados que não possuíam os pressupostos constitucionais necessários concorressem às vagas de desembargadores, bem como possibilitar que participassem do concurso de remoção para o Cargo de Juiz Substituto em 2º Grau nas 25 vagas criadas pela Lei Estadual nº 21.630, de 17 de novembro de 2022.

Ao final, reitera os pedidos de decretação de nulidade da eleição de candidatos não integrantes do primeiro quinto constitucional do concurso impugnado e de realização de nova sessão de julgamento para escolha ao cargo de desembargador entre os candidatos integrantes do primeiro quinto constitucional.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira Relatora

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004155-70.2023.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Requerido: MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO e outros

 


VOTO


         

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se Procedimento de Controle Administrativo (PCA), formulado por FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO no qual questiona o artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 219, de 22 de fevereiro de 2023, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO),  que dispõe sobre a formação da lista de antiguidade em procedimentos de remoção para 5 ou mais vagas para o cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau e de acesso ao segundo grau de jurisdição.

Entende que o TJGO não poderia recompor a lista de antiguidade no momento da votação, uma vez que as condições de participação no concurso de promoção são as existentes na data de publicação do edital que vedam a recomposição do rol após sua formação.

Por tal razão, requer, nestes autos, que seja declarada a nulidade do referido dispositivo, e do Edital nº 08/2023, na parte em que permite a recomposição da lista de antiguidade da Corte no momento da votação dos editais de promoção.

A Constituição da República, ao dispor sobre a promoção por merecimento, assim prevê:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

A Resolução CNJ 106/2010, por sua vez, dispõe que:

Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:

I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;

II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;

III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.

IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

 § 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição. 

 

Acerca da matéria, nos autos do PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000, que teve como objeto edital que abrangia o oferecimento de diversas vagas, a serem preenchidas em uma única sessão, o Plenário do CNJ, distinguiu o instituto da recomposição, expressamente vedado pela Resolução CNJ 106/2010, da atualização, que tem como intuito o refazimento da quinta parte em que seu deu a promoção, senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO/REMOÇÃO DE MAGISTRADOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DOS “QUINTOS SUCESSIVOS”. ILEGALIDADE DOS “QUINTOS MATEMÁTICOS”.

1. O procedimento volta-se contra decisão do TJRN que teria determinado a aplicação dos “quintos matemáticos” ao processo de promoção/remoção pelos critérios de merecimento e antiguidade de juízes de direito, relativo ao Edital 01/2014.

2. A sistemática dos “quintos matemáticos” dá-se pela divisão do número de magistrados de 3ª entrância por 05 (cinco), formando-se 05 (cinco) grupos estáticos, ou seja, sem nova contagem em caso de não haver concorrentes do primeiro quinto.

3. Na apuração dos “quintos sucessivos” deve-se excluir os integrantes da primeira e assim sucessivamente. Critério que se conforma com o entendimento do STF e do CNJ.

4. Diferenciação entre a recomposição e atualização: aquela se verifica antes da efetivação da promoção, permitindo que o magistrado mais novo na antiguidade ascenda à quinta parte anterior, sendo vedado tal instituto, conforme legislação pertinente ao tema; já esta ocorre após a realização da promoção, com a finalidade de refazimento da quinta parte em que se deu a promoção.  

5. Inadmissibilidade da alteração quanto à aplicabilidade dos “quintos matemáticos” no curso do certame para promoção e remoção para juízes de direito. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

6. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente, para determinar ao Tribunal que aplique os “quintos sucessivos” ao processo deflagrado pelo Edital 01/2014 e aos posteriores de promoção/remoção.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004958-68.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 5ª Sessão Extraordinária Virtual - julgado em 09/09/2016).

O dispositivo impugnado da Resolução nº 219, de 22 de fevereiro de 2023, aplicado ao Edital nº 08/2023, expressamente prevê que a lista de antiguidade, para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos será atualizada a cada votação, excluindo, assim, o magistrado escolhido e, por consequência, incluído o magistrado posicionado na ordem de antiguidade imediatamente seguinte, senão vejamos:

Art. 4°

(...)

§ 1º Sempre que ocorrer a votação de edital disponibilizando mais de 5 (cinco) vagas de remoção para o cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau e de acesso ao segundo grau de jurisdição, a lista de antiguidade, para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos, será atualizada a cada votação, com exclusão do(a) magistrado(a) escolhido(a) e inclusão do(a) magistrado(a) posicionado(a) na ordem de antiguidade imediatamente seguinte. (grifo acrescido).

 Como se vê, o citado dispositivo não apresenta qualquer ilegalidade que justifique a intervenção deste Conselho porquanto não determina que haja a recomposição da lista de antiguidade para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos, e sim, a mera atualização a cada votação, conforme dispõe a Constituição da República e a Resolução CNJ 106/2010.

Na situação em análise, o TJGO, por meio do Edital nº 08/2023, tornou pública a abertura de 21 (vinte e uma) vagas para o acesso ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo 11 (onze) pelo critério de merecimento e 10 (dez) pelo critério de antiguidade, alternadamente.

Os elementos contidos nestes autos demonstram que, ao iniciar o processo de preenchimento das 21 vagas pelo critério de merecimento, o TJGO considerou, para fim de cálculo da quinta parte, todos os 134 magistrados da entrância final, o que corresponderia a 27ª posição da lista de antiguidade (Id.5197863).

À medida que ocorriam as promoções, os magistrados escolhidos foram excluídos e a lista que compunha o primeiro quinto foi atualizada antes que fosse efetuada a votação para preenchimento da vaga seguinte, conforme a orientação contida no voto proferido então Conselheiro Relator Carlos Levenhagen, no PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000:

(...)

Não há dúvidas quanto à ilegalidade dos “quintos matemáticos”, por considerar, na segunda quinta parte da lista, os integrantes da primeira quinta parte, ou seja, não houve o abatimento destes, a violar a legislação pertinente sobre o tema (Artigos 93, II, “b”, CF; 3º da Resolução CNJ nº 106/2010).

(...)

É importante ressaltar que foi assentado nesses procedimentos, reunidos para julgamento em conjunto, a diferença entre a recomposição e a atualização, sendo apenas permitida esta última:

A recomposição se verifica antes da efetivação da promoção, permitindo que o magistrado mais novo na antiguidade ascenda à quinta parte anterior; a atualização ocorre após a realização da promoção, com a finalidade de refazimento da quinta parte em que se deu a promoção”

Ou seja, do universo de magistrados existentes em determinada entrância, caso apenas alguns não manifestem interesse em participar do processo de promoção/remoção, não é permitido ao Tribunal realizar a “convocação” de magistrados mais novos para completar o rol de magistrados concorrentes. Em tal hipótese, assim como restou esclarecido na decisão liminar aqui proferida e referendada pelo Plenário, o procedimento de promoção/remoção deve prosseguir apenas com os candidatos interessados, sendo vedada a denominada “recomposição. Em verdade, permitida apenas a atualização do quadro de antiguidade para as seleções seguintes. Precedente da Suprema Corte:

Ao contrário do que alega o Requerente, o TJGO, ao invés de promover a recomposição da lista, o que ocorreria antes da efetivação das promoções e caracterizar-se-ia pela ascensão de magistrado mais novo na antiguidade à quinta parte anterior, restringiu-se a efetuar a sua atualização para excluir o magistrado anteriormente votado, vaga a vaga, levando em conta a redução da lista como um todo. É o que se conclui do voto proferido pelo Exmo. Presidente do TJGO acerca da matéria (Id.5232320), senão vejamos:

 

 

É digno de nota que o E.STF, na ADI 581/DF, concluiu que a apuração da quinta parte da lista de antiguidade não é fixa, devendo ocorrer vaga-a-vaga, senão vejamos:

LISTA DE MERECIMENTO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGESIMA-PRIMEIRA REGIAO - RIO GRANDE DO NORTE - LEI No 8.215/91 - CONSTITUCIONALIDADE. A LEI No 8.215/91 MOSTRA-SE CONSTITUCIONAL NO QUE SE LHE EMPRESTE INTERPRETAÇÃO HARMONICA COM AS SEGUINTES PREMISSAS: A) A CONSIDERAÇÃO DO EXERCÍCIO POR MAIS DE DOIS ANOS E DA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE OCORRE VAGA-A-VAGA, DESCABENDO FIXA-LA, DE INICIO E DE FORMA GLOBAL, PARA PREENCHIMENTO DAS DIVERSAS EXISTENTES; B) CONFECCIONADA A LISTA DE MERECIMENTO PARA A PRIMEIRA VAGA, APURAM-SE, PARA A VAGA SUBSEQUENTE, OS NOMES DOS JUIZES QUE, AFASTADOS OS JA SELECIONADOS, COMPONHAM A REFERIDA QUINTA PARTE DE ANTIGUIDADE E TENHAM, NO CARGO DE PRESIDENTE DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DOIS ANOS DE EXERCÍCIO; C) A REGRA CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALINEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 93 DA CARTA FEDERAL DIZ RESPEITO A LISTA DE MERECIMENTO A SER ELABORADA E NÃO A VAGA ABERTA, PODENDO O TRIBUNAL, DE QUALQUER FORMA, RECUSAR O NOME REMANESCENTE,OBSERVADA A MAIORIA QUALIFICADA DE DOIS TERCOS. D) INEXISTENTES JUIZES QUE ATENDAM AS CONDIÇÕES CUMULATIVAS PREVISTAS NA ALINEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 93 DA LEI BASICA FEDERAL EM NUMERO SUFICIENTE A FEITURA DA LISTA TRIPLICE, APURA-SE A PRIMEIRA QUINTA PARTE DOS MAIS ANTIGOS, CONSIDERADOS TODOS OS MAGISTRADOS, ISTO PARA OS LUGARES REMANESCENTES NA LISTA DE MERECIMENTO.(ADI 581, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-1992, DJ 06-11-1992 PP-20105  EMENT VOL-01683-01 PP-00015 RTJ  VOL-00144-01  PP-00146)

Outrossim, este Conselho reconheceu a necessidade de atualização da lista de antiguidade após a escolha do magistrado a ser promovido, com a reformulação do cálculo dos magistrados, em tese, elegíveis para a nova promoção, com a convocação do próximo magistrado em antiguidade para compor o quinto mais antigo:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, instaurado a partir de requerimento da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, objetivando a anulação da decisão administrativa que tornou sem efeito o edital para a promoção e remoção de juízes de direito publicado em dezembro/2013 e determinou a publicação de novo edital contendo expressamente o critério de aplicação do quinto sucessivo.

[...]

Ao tempo da apreciação do pedido liminar, não vislumbrei a presença dos requisitos para o seu deferimento, especialmente porque a requerente pleiteava, dentre outros pedidos, a revalidação do Edital do Concurso de Remoção  e/ou Promoção, publicado em dezembro/2013 e posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem juntar aos autos o referido instrumento convocatório.

Destaquei ainda, naquela ocasião, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e impugnada pela requerente determinava a elaboração de um novo instrumento convocatório para contemplar o critério dos quintos sucessivos adotado por este Conselho Nacional de Justiça nos autos dos  Processos de Controle Administrativo n. 003601-87.2013.2.00.0000 e 0003457-16.2013.00.0000, o que, a princípio, não poderia ser considerado ilegal.

Agora, contudo, após a instrução do feito, a requerente juntou aos autos o novo instrumento convocatório (Edital de Remoção e/ou Promoção n. 01/2014, publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 29.09.2014) e pediu a reconsideração da decisão denegatória da liminar, para que seja suspenso o certame até a deliberação final deste Conselho Nacional de Justiça.

Razão assiste à requerente.

Conforme se observa dos autos, o novo Edital de Remoção e/ou Promoção esclarece, em seu item IV, que a lista de antiguidade dos quintos foi elaborada de acordo com a decisão do Tribunal Pleno no Processo Administrativo n. 09778/2014, proferida na Sessão Ordinária de 06 de agosto de 2014. (Id 1561019)

Entretanto, observa-se que a decisão proferida no referido Processo Administrativo n. 09778/2014 determinou que o novo instrumento convocatório deveria contemplar o critério dos quintos sucessivos adotados pelo CNJ, readequando os candidatos por merecimento na respectiva lista de antiguidade, calculada da seguinte forma:

[...]

Com efeito, a comparação entre a decisão acima transcrita e o teor dos Processos de Controle Administrativo n. 003601-87.2013.2.00.0000 e 0003457-16.2013.00.0000 revela que o Tribunal requerido pode haver interpretado equivocadamente os referidos precedentes.

Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do Art. 93, II, da Constituição da República, deflui-se que o magistrado a ser promovido, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento, deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da Corte.

Nesse sentido, conforme restou assentado nos referidos Processos de Controle Administrativo n. 003601-87.2013.2.00.0000 e 0003457-16.2013.00.0000, no voto proferido pelo douto Conselheiro Flavio Sirangelo, existe uma diferenciação entre recomposição e atualização da lista de antiguidade, sendo certo que a recomposição é vedada pela Resolução n. 106/CNJ, ao passo que a atualização da lista deve ser procedida após cada promoção de magistrado.

Vejamos.

A lista para remoção/promoção deve composta do primeiro quinto de magistrados mais antigos do tribunal, ou seja, dividindo-se o número de magistrados por cinco, temos os 20% (vinte por cento) mais antigos (primeiro quinto de antiguidade).

Estabelecido o primeiro quinto de antiguidade, este não comporta uma recomposição, ou seja, se um integrante mais antigo não puder ou não quiser participar do processo seletivo, não se pode convocar um juiz mais moderno para substituí-lo.

Por outro lado, escolhido o magistrado a ser promovido, a lista de antiguidade será atualizada, ou seja, será feito novo cálculo dos magistrados, em tese, elegíveis para nova promoção, devendo, neste momento, convocar o próximo magistrado em antiguidade para compor o quinto mais antigo.

No caso concreto, entretanto, pelo que se extrai da decisão impugnada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte parece interpretar equivocadamente os citados precedentes jurisprudenciais e a Resolução n. 106/CNJ, ao pretender fazer justamente a recomposição indevida da lista de antiguidade, convocando para compor o quinto mais antigo, na hipótese de desistência ou inelegibilidade de algum de seus integrantes, magistrados do quinto mais moderno.

Sendo assim, em juízo de análise sumária, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, considero necessária a alteração da minha decisão anterior, com o fim de deferir o pedido liminar, determinando a suspensão, ad cautelam, do processo de remoção/promoção de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, relativo ao Edital de Remoção/Promoção n. 01/2014, até o julgamento do mérito da questão.

Cientifique-se a requerente da presente decisão.

A fim de extirpar qualquer dúvida que possa prejudicar a análise da controvérsia, determino a intimação do Tribunal de Justiça requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações prestadas, esclarecendo se o processo seletivo permitirá a recomposição indevida da lista de antiguidade, ou se serão observados os critérios determinados na Resolução n. 106/CNJ e no julgamento dos Processos de Controle Administrativo n. 003601-87.2013.2.00.0000 e 0003457-16.2013.00.0000.

 

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004958-68.2014.2.00.0000- Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 21ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - julgado em 28/11/2014 ). 

Com efeito, segundo a jurisprudência do E.STF e deste Conselho, a quinta parte da lista de antiguidade não é fixa, devendo ser atualizada conforme ocorre o preenchimento das vagas existentes.

Nesse sentido, de forma diversa ao que ocorre quando a vaga é preenchida pelo critério de antiguidade, a atualização da lista do primeiro quinto nos casos de preenchimento de vagas por merecimento mostra-se necessária, a fim de garantir opção de escolha aos membros do órgão votante

No presente caso não houve violação aos artigos 93, II, b, da Constituição da República, e ao artigo 3º, II, da Resolução CNJ 106/2010, uma vez que o TJGO restringiu-se a abater os integrantes da primeira quinta parte, à medida que os magistrados eram escolhidos para ocupar novos cargos.

Assim, as irregularidades suscitadas pelo Requerente não se confirmam porquanto o Tribunal Requerido, ao proceder as movimentações questionadas, expressamente observou as orientações contidas na Constituição da República, na Resolução CNJ nº 106/2010, e na Resolução TJGO nº 219/2023.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

 É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

  

JANE GRANZOTO 

Conselheira