Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003384-97.2020.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA.  RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. GESTÃO DOS PRECATÓRIOS E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Consulta acerca do significado da expressão “tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”, constante do art. 12, §1º, da Resolução CNJ 303/2019.

2. Conforme se depreende da Resolução CNJ n. 303/2019, independentemente do regime de pagamento em que o Ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal ao qual se encontra vinculado o Juízo.

3. Demais questões procedimentais respondidas nos termos do Parecer do FONAPREC.

4. Consulta respondida.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: i) independentemente do regime de pagamento em que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal a qual se encontra vinculado o Juízo; ii) Município do Estado B que se encontra no regime geral: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisitará providências para pagamento diretamente ao Devedor. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, deve-se realizar o sequestro; iii) Município do Estado B que se encontra no regime especial: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento do Município do Estado B, com concomitante comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado B, para fins de inclusão do precatório na lista cronológica. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado B ultima as providências processuais de sequestro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO 



 

           A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC em que questiona acerca do significado da expressão “tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”, constante do art. 12, §1º, da Resolução CNJ 303/2019.

O Consulente questiona a que tribunal se refere a norma em uma situação em que determinado juízo processa uma execução em face de ente federado localizado sob a jurisdição de tribunal diverso daquele que integra, considerando que só pode existir uma lista de ordem cronológica por devedor.

Ademais, pergunta: “Considerando ainda o prazo de 20 de julho para comunicação dos devedores (art. 15, §1º Resolução CNJ n. 303/2019) qual tribunal seria responsável por tal ato?”

Assenta, ainda, que, de acordo com o art. 1º da Resolução CNJ 303/2019, os tribunais expedem atos administrativos complementares, com procedimentos específicos e exigências para a formação do requisitório. Assim, prossegue, como cada Tribunal possui regramento próprio com formalidades distintas para o processamento da requisição, é indispensável a definição de qual Tribunal deve ser o destinatário das requisições.

Assim, ao final, formula situação hipotética e apresenta rol das possíveis alternativas:

Se o Juízo de Execução situado no Estado “A” necessita expedir precatório para um Município localizado no Estado “B”, o procedimento correto a ser adotado seria:

a. O Juízo do Estado “A” encaminha o Precatório diretamente ao Presidente do Tribunal do Estado “B”, seguindo os critérios e exigências do Tribunal remetente?;

b. O Juízo do Estado “A” encaminha o Precatório ao Presidente do Tribunal do Estado “A”, seguindo as exigências normativas deste, que apenas encaminha a requisição para o Presidente do Estado “B”?;

c. O Juízo do Estado “A” encaminha o Precatório ao Presidente do Tribunal do Estado “A”, seguindo as exigências normativas deste? Que após analise determina o processamento e/ou cancelamento da requisição e apenas comunica o Presidente do Estado “B”?;

d. O Juízo do Estado “A” encaminha o Precatório diretamente ao Presidente do Tribunal do Estado “B”, seguindo as regras e exigências do Tribunal destinatário, diante da necessidade de manutenção de critérios objetivos e ordem cronológica única?

e. Em qualquer das situações acima, qual Tribunal seria o competente para exigir o adimplemento dos pagamentos de ofício (artigo 104 ADCT) ou a pedido (artigo 100, § 6º da CF)?

Diante do conteúdo técnico dos questionamentos formulados, o presente expediente foi encaminhado para o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC (Id. 3967220), o qual emitiu parecer (Id. 4006858).

É o relatório. 

  

Candice Lavocat Galvão Jobim 

 Relatora 

 

 


 

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VOTO   


     
   

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. O Consulente questiona acerca do significado da expressão “tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”, constante do art. 12, §1º, da Resolução CNJ 303/2019.

Tendo em vista as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016 e n. 99/2017, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, e em observância ao princípio constitucional da eficiência, a especificidade, a provisoriedade e a  complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pela EC no 99, de 2017, o Plenário do  CNJ aprovou a Resolução n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

O objetivo da resolução é fixar o controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional.

Contudo, a resolução não é tão detalhada que possa solucionar as dúvidas apresentadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

E o parecer apresentado pelo Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, subscrito pelo Juiz de Direito e Membro do FONAPREC, Lizandro Garcia Gomes Filho, destaca que não há resposta entre as alternativas apresentadas pelo consulente, uma vez que não foi informado sobre o enquadramento do regime de pagamento do Município localizado no Estado “B”.

Todavia, o parecer traz respostas conforme regime de pagamento dos precatórios, isto é, se a situação se enquadra no regime geral ou no regime especial.

Confira-se, por oportuno, trecho do referido parecer (Id 4006858):


Inicialmente, como mencionado pelo e. Presidente do TJSC, merece destaque a situação de escassez, ou quase de inexistência, de precedentes sobre a questão em debate.

Em resumo, o TJSC traz consulta visando uma orientação nacional para procedimentos em fase de cumprimento de sentença ou execução em trâmite em determinado Tribunal, com Ente Fazendário devedor localizado em Unidade Federativa diversa.

Quanto ao tema, início opinando que o Juízo da Execução é exatamente aquele onde tramita a fase executiva (onde, via de regra, também tramitou a fase cognitiva). Esse Juízo é, portanto, aquele que requisitará providências, por meio de ofício precatório, para adimplemento desse débito, nos termos do art. 535, § 3°, I do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

§ 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando- se o disposto na Constituição Federal;

(Negritei)

Mas, levando em conta a situação hipotética trazida na consulta, qual seria o Tribunal competente?

A resposta parece se inclinar para os arts. 2°, VII, e 12, § 1°, da Resolução 303/2019 do CNJ, os quais dispõem que o momento da apresentação e do recebimento do precatório é o recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se se vincula o Juízo da Execução.

Logo, independentemente do regime de pagamento em que o Ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal a qual se encontra vinculado o Juízo.

Para o enfrentamento das demais consequências procedimentais, porém, faz-se necessário tecer considerações apartadas segundo o regime de pagamento.

DEVEDOR SUBMETIDO AO REGIME GERAL

Caso o devedor esteja submetido ao Regime Geral, a situação é ligeiramente mais descomplicada.

Inicialmente, convém transcrever o disposto no art. 100, §§ 5° a 7,° da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).        

§ 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).

§ 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.        (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).

§ 7° O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

(Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).

Da leitura desses dispositivos, extrai-se que o procedimento de satisfação de um determinado precatório se inicia com a expedição do Ofício pelo Juízo, requisição pelo Presidente do Tribunal e, então, inclusão obrigatória, no orçamento do devedor, da verba necessária para tanto.

O Juiz da execução, portanto, expede normalmente o ofício precatório ao Presidente do seu Tribunal e esse, por sua vez, requisita o precatório ao Ente Fazendário devedor, não importando qual Unidade Federativa esteja.

Mencione-se, também, que a ordem cronológica é formada junto ao Tribunal do Juízo de Execução, sendo de menor importância a "lista única de credores" perante o ente Fazendário: cada Tribunal de Justiça gerencia sua própria lista, e o pagamento é feito ao tempo e modo estabelecidos constitucionalmente.

Cabe ao Devedor, portanto, nesse regime geral, pagar os precatórios devidos na ordem (e no prazo) cronológica segundo cada Tribunal de Justiça requisitante.

DEVEDOR SUBMETIDO AO REGIME ESPECIAL

Como acima fundamentado, o Juízo da execução deve expedir o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal.

Estando o Ente Fazendário submetido ao regime especial, há, porém, um único e relevante acréscimo quando comparado com o geral: o Juízo da execução deve expedir o ofício precatório e, mediante as regras de seu próprio Tribunal, encaminhá-lo ao seu Presidente. Este, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento perante o Ente Fazendário devedor, comunicando à Presidência do Tribunal a qual esteja normalmente vinculado o devedor, para fins de colocação do precatório na lista cronológica do mesmo.

A justificativa desse plus procedimental está no fato desse devedor em regime especial estar obrigado a saldar suas dívidas mediante depósito em contas bancárias abertas e administradas pelo Tribunal de Justiça da sua respectiva Unidade Federativa.

O art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu parágrafo 4°, dispõe:

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n° 62, de 2009) [...]

§ 4° As contas especiais de que tratam os §§ e 2° serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais;

Quando o referido precatório chegar à primeira colocação da ordem cronológica, o Tribunal de Justiça administrador da conta especial deve, para fins de efetivo pagamento, transferir os valores necessários para Tribunal de Justiça requisitante, à semelhança do que já ocorre hodiernamente com precatórios oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e Tribunais Regionais Federais (TRF's) em relação ao pagamento de "lista unificada".

Ocorrendo eventual preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito relativo ao precatório, somente o Presidente do Tribunal administrador, do qual está vinculado o devedor (segundo as regras ordinárias de divisão federativa), detém competência para autorizar sequestro de verbas públicas, pois possui gestão e controle sobre as contas bancárias abertas a fim de que se recebam os valores requisitados.

O art. 104 do ADCT estabelece:

Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016)

I    - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;     (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016)

II  - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;     (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016)

III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016)

IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.       (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016)

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2° do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016).

Ante o exposto, respondendo ao questionamento da presente consulta, opino que não há resposta entre as alternativas dadas, visto que não houve informação sobre o enquadramento do regime de pagamento do Município localizado no Estado "B".

Contudo, apresento as seguintes respostas, conforme o regime:

a)  Município do Estado "B" que se encontra no regime geral: o Juízo da execução do Estado "A" encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo as exigências normativas do mesmo, que, por sua vez, requisitará providências para pagamento diretamente ao Devedor. Ocorrendo preterimento ou não alocação orçamentária, deve realizar sequestro, e

b) Município do Estado "B" que se encontra no regime especial: o Juízo da execução do Estado "A" encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo as exigências normativas do mesmo, que, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento do Município do Estado "B", com concomitante comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado "B", para fins de colocação do precatório na lista cronológica. Ocorrendo preterimento ou não alocação orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado "B" última as providências processuais de sequestro.

É o parecer.


Como se vê, embora o consulente não tenha informado o regime de pagamento do Município devedor, que está situado em local diverso do Juízo da Execução, o parecer emitido pelo FONAPREC apresenta resposta para o devedor submetido ao regime geral e especial de pagamento do precatório.

Ante o exposto, acolho o parecer emitido pelo Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, e respondo à consulta no seguinte sentido:


i)              Independentemente do regime de pagamento em que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal a qual se encontra vinculado o Juízo;

 

ii)             Município do Estado "B" que se encontra no regime geral: o Juízo da execução do Estado "A" encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisitará providências para pagamento diretamente ao Devedor. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, deve-se realizar o sequestro;

  

iii)        Município do Estado "B" que se encontra no regime especial: o Juízo da execução do Estado "A" encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento do Município do Estado "B", com concomitante comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado "B", para fins de inclusão do precatório na lista cronológica. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado "B" ultima as providências processuais de sequestro.

 

É como voto.  

Intime-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.  

 

Candice Lavocat Galvão Jobim 

 

Relatora