Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: CONSULTA - 0003155-40.2020.2.00.0000
Requerente: JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA. CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020. PRORROGAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM EM MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CONSULTA RESPONDIDA. 

1.  Consulta que tem como objetivo esclarecer sobre a aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 314/2020 aos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ). 

2. O art. 3º da norma não fez distinção entre os sujeitos processuais que serão atingidos pela retomada dos prazos nos processos eletrônicos. Em se tratando de atendimento de prazo, as partes se submeterão ao seu cumprimento, independente da representação ser prestada pelo NPJ. 

3. Assim, tanto o §2º quanto o §3º da Resolução CNJ nº 314/2020 são hábeis a esclarecer a dúvida apresentada e deixam claro que as razões da impossibilidade da prática do ato processual deverão ser objeto de justificativa nos autos para avaliação do magistrado. 

4. Consulta respondida. 

 

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - responder a consulta, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 8 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO   

 Trata-se de Consulta formulada por JOSÉ CARLOS MÉLO MIRANDA na qual pretende que este Conselho responda indagações acerca da aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020 aos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ).

O consulente questiona se a volta dos prazos processuais prevista no ato deste Conselho, durante o período de enfrentamento do COVID-19, deve ser aplicada aos processos patrocinados pelo NPJ da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), diante da ausência de servidores e estagiários exercendo funções no núcleo e da determinação do Ministério da Educação (MEC) para não manter as disciplinas que envolvam prática profissional dos cursos de direito.

Sendo positiva a resposta, indaga quais medidas podem ser tomadas para evitar prejuízo às partes, bem como responsabilização dos docentes que trabalham no núcleo em questão durante a suspensão das atividades para o enfrentamento da pandemia de COVID – 19.

É o relatório.

 

VOTO 

A dúvida suscitada pelo consulente atende aos preceitos da art. 89 do RICNJ, porquanto dotada de interesse e de repercussão gerais para o Poder Judiciário, além de envolver dúvida referente à aplicação da Resolução CNJ nº 314, de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março 2020, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais. 

Reproduzo, para melhor acompanhamento, a primeira dúvida formulada:  

Essa volta dos prazos processuais determinada na Resolução do CNJ nº 314/2020, deve ser aplicada aos processos patrocinados pelo NPJ da UESB, tendo em vista que, em decorrência dos fatos acima alegados, o cumprimento das determinações judiciais no período de suspensão de atividades por conta do enfrentamento da pandemia de COVID - 19 seja impossível, do ponto de vista fático (inexistência de servidores e estagiários exercendo suas funções) e jurídico (existência de determinação do MEC de não manutenção das disciplinas que envolvam prática profissional dos cursos de Direito)? 

A existência de processos em curso nos órgãos do Poder Judiciário, sejam eles virtuais ou físicos, demandam a atuação das partes que precisam estar devidamente representadas para postular e/ou defender seus direitos em juízo, à exceção das situações expressamente previstas em lei. No atual contexto, em se tratando de cumprimento de prazo processual, referidos sujeitos se submeterão, indistintamente, às regras da Resolução nº 314/2020.  

Dessa forma, o ato disciplinou a prorrogação dos prazos durante o Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução CNJ nº 313/2020, e é fato que suas disposições serão aplicáveis aos sujeitos processuais, nos procedimentos judiciais ou administrativos em andamento. Não se fez diferenciação de quem seja o patrono da causa, se público, privado ou de núcleos de prática jurídica que prestam esse tipo de assistência.

Ademais, o normativo deste Conselho foi suficientemente claro ao se referir à retomada dos atos processuais em relação às ações que tramitam em meio eletrônico, portanto, atos que poderão ser realizados em plataformas virtuais, sem a presença física de partes ou procuradores em fóruns ou Tribunais.

Da leitura do ato, se extrai a resposta almejada pelo consulente. Confira:

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

 Assim, a norma não fez distinção entre os sujeitos processuais que serão atingidos pela retomada dos prazos nos processuais virtuais. Quer-se dizer, os procedimentos judiciais eletrônicos em curso terão a continuidade do seu fluxo independentemente da qualidade da parte que está em juízo, se núcleos de prática jurídica ou não.

No entanto, a Resolução não foi inflexível ao ponto de não distinguir as situações de impossibilidade prática, seja fática ou de direito - como aduz o consulente - para o cumprimento dos prazos processuais.

 Este ponto, remete ao segundo questionamento apresentado:

Acaso a pergunta anterior seja respondida de maneira positiva, quais medidas podem ser tomadas para evitar prejuízo às partes, bem como responsabilização dos docentes lotados no NPJ da UESB, pela perda destes prazos processuais durante a suspensão das atividades acadêmicas por conta do enfrentamento da pandemia de COVID - 19?

O §2º do art. 3º traz a resposta, e convém reproduzir todos os comandos que integram a norma:

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Desta forma, tanto o §2º quanto o §3º são hábeis a esclarecer a dúvida apresentada e deixam claro que as razões da impossibilidade para a realização do ato deverão ser apresentadas ao magistrado que, avaliando a justificativa, poderá suspender o prazo para o seu cumprimento.

É cediço que, nos núcleos de prática jurídica das faculdades, os alunos que realizam o estágio são supervisionados por professores, bacharéis em direito e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os quais atuam nos feitos patrocinados pelo escritório. Nesse sentido, ainda que não haja estagiários para o cumprimento das diligências processuais, nada obsta a que esses professores, repito, também advogados, peticionem nos processos para requerer a suspensão do prazo. Vale lembrar que o exercício da atividade destes profissionais dos núcleos pode seguir a mesma sistemática de trabalho de advogados privados, os quais, certamente, continuam a atuar em seus feitos, utilizando-se de equipamentos próprios ou do escritório em que laboram.

Ademais, o Ministério da Educação (MEC) apenas substituiu a forma em que as aulas das instituições de educação de ensino superior poderão ser promovidas. Com o intuito de preservar a saúde de alunos, professores e demais colaboradores e evitar a contaminação pelo Coronavírus, referida pasta normatizou sobre o tema e autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor (Portaria nº 343, de 17 de março de 2020 - Id 3948215).

Nada impede, inclusive, que essa mesma sistemática seja implementada nos estágios dos cursos de direito que possibilitarão aos estudantes o exercício da prática jurídica pelos meios eletrônicos, porquanto a plataforma virtual utilizada pelos Tribunais também é acessível a partir desses mesmos equipamentos em que as outras disciplinas estão sendo ministradas. Não é possível admitir que a suspensão das aulas presenciais constitua motivo para que o jurisdicionado, atendido pelos núcleos de prática jurídica, tenha seus direitos prejudicados pela ausência de atuação de seus procuradores.

Vale ressaltar, por fim, que estão no mesmo compasso o expediente das instituições de ensino com o do Poder Judiciário: assim como as aulas presenciais estão temporariamente suspensas, no Judiciário se mantém o regime diferenciado de trabalho com a vedação de designação de atos presenciais (parte final art. 3º, Resolução CNJ nº 314/2020), o que permite, portanto, a continuidade na prestação dos serviços de assistência jurídica pelos professores atuantes nos núcleos e utilizando-se de equipamentos de tecnologia para o cumprimento dos prazos, em processos eletrônicos, sem prejuízo aos direitos de seus assistidos.

Pelo exposto, conheço da Consulta e respondo as indagações apresentadas nos seguintes termos:

a)   “Essa volta dos prazos processuais determinada na Resolução do CNJ nº 314/2020, deve ser aplicada aos processos patrocinados pelo NPJ da UESB?”

Sim. Consoante dicção do art. 3º, da Resolução CNJ nº 214/2020, já que a norma não fez distinção entre destinatários para o cumprimento dos atos processuais.

b)   “Acaso a pergunta anterior seja respondida de maneira positiva, quais medidas podem ser tomadas para evitar prejuízo às partes, bem como responsabilização dos docentes lotados no NPJ da UESB, pela perda destes prazos processuais durante a suspensão das atividades acadêmicas por conta do enfrentamento da pandemia de COVID - 19?”

A resposta encontra-se nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução CNJ nº 314/2020: os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, deverão ser objeto de apresentação de justificativa nos autos para avaliação do magistrado.

É como voto. 

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Após, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Conselheira Relatora