Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000470-89.2022.2.00.0000
Requerente: FREDERICO CARLO BOSCARO DE CASTRO
Requerido: GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. ALEGADA VIOLAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de decisão que indeferiu o pedido formulado em ação judicial para suspensão de prazo processual.

2. Ainda que o parâmetro de controle seja a Resolução CNJ 314/2020, o inconformismo do requerente foi direcionado a um ato praticado pelo magistrado no exercício da atividade judicante. Tal circunstância não atrai a competência deste Conselho para exame da questão suscitada na inicial.

3. A prévia submissão da matéria às vias judiciais é fator impeditivo à análise do pedido formulado nos autos haja vista a necessidade de impedir conflitos entre a seara judicial e administrativa. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária para ser utilizada em caso decisões judiciais desfavoráveis

4. Recurso improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000470-89.2022.2.00.0000
Requerente: FREDERICO CARLO BOSCARO DE CASTRO
Requerido: GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO


 

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se recurso administrativo interposto por Frederico Carlo Boscaro contra decisão que que não conheceu de pedido para controle de decisão que indeferiu o pedido de suspensão de prazo processual formulado em ação judicial.

Monocraticamente, foi consignado que a pretensão converge para o controle de ato praticado por magistrado no exercício da atividade judicante e que, aliado a este fato, a matéria foi previamente submetida à esfera jurisdicional. Diante desta circunstância, foi pontuado que este Conselho não detém competência para examinar a questão e o pedido não foi conhecido (decisão Id4632679).

O requerente interpôs recurso administrativo no Id4806604 no qual alegou que a questão suscitada nos autos está relacionada ao controle administrativo e não se busca a análise do mérito jurisdicional. Ressaltou que pretende fazer valer as disposições da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e questionar a regularidade da conduta do magistrado requerido.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000470-89.2022.2.00.0000
Requerente: FREDERICO CARLO BOSCARO DE CASTRO
Requerido: GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id4632679): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Frederico Carlo Boscaro De Castro contra decisão proferida pelo magistrado Guilherme Facchini Bocchi Azevedo nos autos do processo judicial 1500260-03.2021.8.26.0637, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Tupã – SP.

O requerente contestou decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos prazos do processo 1500260-03.2021.8.26.0637, no qual foi ofertada denúncia contra Vinícius de Moraes Mendes pela prática das condutas descritas no art. 12 e no art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Alegou que o pedido dirigido ao magistrado requerido foi fundamentado nas disposições da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e defendeu a presença dos requisitos para suspensão dos prazos processuais, sobretudo em face das dificuldades de deslocamento e do distanciamento social imposto pelas autoridades. Sustentou que a prática dos atos para defesa do réu no processo judicial foi prejudicada.

Ao final, em caráter liminar, o requerente pediu o reconhecimento da presença dos requisitos para suspensão dos prazos processuais, na forma prevista pela Resolução CNJ 314/2020. No mérito pugnou pela confirmação do provimento cautelar.

Os autos foram inicialmente autuados como Reclamação para Garantida das Decisões (RGD) e remetidos à Presidência deste Conselho que, nos termos do despacho Id4600053, determinou a reautuação do feito como Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e a livre distribuição entre os Conselheiros.

No Id4603438 foi proferido despacho para remessa ao Conselheiro Mário Maria com a finalidade de consultar a prevenção para apreciar o feito, circunstância que não foi reconhecida (Id4605444).

O magistrado requerido prestou informações no Id4620779 nas quais teceu breve histórico da instrução do processo judicial 1500260-03.2021.8.26.0637 e destacou que o requerente foi intimado para apresentar defesa prévia, no entanto, se manteve. Destacou que o pedido de suspensão dos prazos processuais foi indeferido e, em face dessa decisão, foram impetrados habeas corpus e mandado de segurança.

É o relatório. Decido.

A pretensão deduzida nos autos não merece ser conhecida em razão manifesta incompetência deste Conselho para apreciá-la.

Em síntese, o requerente alegou que o magistrado Guilherme Facchini Bocchi Azevedo violou as disposições da Resolução CNJ 314/2020 ao indeferir o pedido de suspensão de prazo no formulado nos autos do processo judicial 1500260-03.2021.8.26.0637.

A toda evidência, os argumentos expostos na inicial são direcionados a atos praticados por magistrado no exercício da atividade judicante. Além disso, é inarredável concluir que a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, busca discutir questão submetida à tutela jurisdicional.

Conquanto o requerente suscite a inobservância da Resolução CNJ 314/2020, o exame do pedido e da causa de pedir não deixa dúvidas acerca do inconformismo com a prática de atos no processo 1500260-03.2021.8.26.0637 e a intenção de revertê-los por meio do presente procedimento. Portanto, a pretensão deduzida nos autos está circunscrita ao âmbito judicial, pois não foram ventiladas questões relativas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Nesse contexto, é firme o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que este Órgão não constitui instância revisora de decisões de magistrados proferidas no exercício atividade jurisdicional. Não cabe a este Conselho averiguar o acerto ou desacerto de decisões judiciais e a apreciação de atos dessa natureza pode ocorrer apenas na hipótese de controle disciplinar. Veja-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, §4º, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios. 2. Decisão desfavorável à parte reclamante em ação judicial, por si só, não implica responsabilidade disciplinar do magistrado, ante o princípio da independência jurisdicional. 3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado. 4. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008944-25.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão - j. 20/03/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICABILIDADE PELO CNJ. 1. O princípio da segurança jurídica impede este Órgão de se imiscuir em matéria judicializada, evitando-se decisões conflitantes entre a esfera administrativa e jurisdicional. (PCA n. 0003389-66.2013.2.00.0000, rel. Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito). 2. O sorteio dos membros do Conselho Especial de Justiça é um ato judicial, praticado por magistrado, no exercício da sua função jurisdicional, no bojo de um processo criminal. 3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros do Judiciário no exercício concreto da função administrativa, ou seja, quando exercem funções tipicamente administrativas, circunscritas ao funcionamento dos Órgãos do Poder Judiciário. 4. Recurso Administrativo Improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000147-65.2014.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 188ª Sessão - j. 06/05/2014)

Merece ser registrado que a competência do Conselho Nacional de Justiça está delineada no artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal e, de acordo com tal dispositivo, não é da alçada deste Órgão conhecer de pedidos de modificação de decisões judiciais ou qualquer medida capaz de interferir na atividade jurisdicional.

Em acréscimo, deve ser ressaltado que, não bastasse a contestação de ato jurisdicional na via administrativa, as informações acostadas aos autos denotam que a matéria suscitada pelo requerente foi previamente judicializada.

Com efeito, do exame dos autos depreende-se que o requerente impetrou o Habeas Corpus 2171416-70.2021.8.26.0000 (distribuído em 23 de julho de 20211 e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso, com decisão transitada em julgado em 29 de setembro de 2021) e o Mandado de Segurança 2264531- 48.2021.8.26.0000 (ainda em trâmite no TJSP), em ambos os casos para contestar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de prazo no processo judicial 1500260-03.2021.8.26.0637. Nessas circunstâncias, a orientação deste Conselho é de não conhecer de questões previamente apresentadas ao Poder Judiciário, haja vista a necessidade de impedir conflitos entre a seara judicial e administrativa. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça não pode se convolar em via subsidiária para ser utilizada em caso decisões judiciais desfavoráveis. Destacam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a judicialização prévia da matéria submetida a exame na seara administrativa, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecê-la, para garantia da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e preservação da segurança jurídica. Precedentes. 2. O CNJ não é competente para a revisão de procedimento disciplinar em face de servidor público, salvo em hipótese excepcional, rigorosamente demonstrada, o que não ocorreu no procedimento sob análise. 3. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002298-33.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 261ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 24/10/2017)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003620-54.2017.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 25ª Sessão Virtualª Sessão - j. 21/09/2017)

Outrossim, é válido registrar que é defeso ao requerente utilizar o Procedimento de Controle Administrativo como alternativa ao resultado na seara judicial.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço da medida intentada.

Intime-se. (sem grifos originais) 

Não diviso no recurso administrativo interposto pelo requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

As razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão Id4632679 e, por isso, não despontam motivos para reformá-la.

Embora o requerente sustente que este procedimento não converge para o reexame do mérito de ato jurisdicional, é de reconhecer que o pedido para controle de decisão que indeferiu a suspensão de prazo em processo judicial não ostenta viés administrativo. Ficou evidenciado nos autos que o inconformismo está direcionado a uma decisão judicial que está sujeita a impugnação pelos instrumentos processuais próprios.

Cumpre anotar que o fato de o requerente suscitar possível inobservância da Resolução CNJ 314/2020, por si só, não atrai a competência deste Conselho, porquanto o objetivo deste procedimento é questionar a regularidade de ato praticado por magistrado no exercício da atividade judicante.

Nesse contexto, reafirmo a compreensão de que o Conselho Nacional de Justiça não detém competência constitucional para analisar a legalidade de decisão proferida em processo judicial, ainda que o parâmetro de controle seja uma resolução desta Corte Administrativa.

Em acréscimo, não bastasse o questionamento de ato jurisdicional, merece ser ressaltado que o inconformismo manifestado no presente PCA foi previamente submetido às vias judiciais.

Conforme registrado na decisão Id4632679, em duas oportunidades (Habeas Corpus 2171416-70.2021.8.26.0000 e Mandado de Segurança 2264531-48.2021.8.26.0000), o requerente contestou a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de prazo no processo judicial 1500260-03.2021.8.26.0637, tal como pretendido neste feito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira