Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002265-96.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA:

 

CONSULTA. REAUTUAÇÃO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES. RESOLUÇÃO CNJ N.º 72/2009. LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO). TRIBUNAL COM QUADRO EXÍGUO DE MAGISTRADOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Conforme dispõe o art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n.º 72/2009, devem os tribunais observar o limite de 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, quando da convocação para substituição ou auxílio em segundo grau. 

2. No entanto, observados os termos do art. 11, da mesma norma, a superação deste limite é excepcionalmente admitida.

3. Pedido de Providências julgado procedente nos termos do Parecer Técnico exarado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou a alteração da classe do presente feito para Pedido de Providências e julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002265-96.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

      

 

Trata-se de Consulta (Cons) formulada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do seu Excelentíssimo Presidente, Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da convocação de juiz de primeiro grau para atuar em segunda instância na condição de Juiz Auxiliar.

Informa que, em razão da quantidade de atribuições desempenhadas, o consulente pretende convocar um juiz de primeiro grau para auxílio na área administrativa. Esclarece, contudo, que a Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul possui apenas 7 (sete) juízes em atuação no primeiro grau de jurisdição e que, pela literalidade do disposto no art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n.º 72/2009, “não poderia realizar a convocação de juízes auxiliares”.

Argumenta que essa interpretação restritiva priva o Tribunal de importante estratégia administrativa, pois a convocação de apenas um juiz já ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na norma. Aduz, porém, que a situação peculiar pode ser reconhecida pelo Plenário deste Conselho, autorizando tratamento diferenciado.

Nesse contexto, apresenta a seguinte consulta:

a) A possibilidade de emenda ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar que preveja a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à Presidência ou para substituição, ainda que a convocação ultrapasse o percentual de 10% previsto no inciso II do §1º do art. 7º?

Os autos foram encaminhados à Corregedoria Nacional de Justiça, que, por sua vez, apresentou Parecer Técnico junto ao Id 5128439. 

É o relatório. Passo ao voto. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002265-96.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

 

PRELIMINAR

Enquanto procedimento administrativo, a Consulta tem previsão regimental nos artigos 89[1] e 90[2] do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). A disciplina desta espécie processual é limitada a questionamentos em tese, em que há fundadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares.

Correlacionando a norma regimental ao caso em exame, verifica-se que a presente Consulta não está de acordo com o disposto no art. 89 do RICNJ, já que não trata de matéria “em tese”. Em verdade, o questionamento posto revolve evidente solução do caso concreto, relativo à possibilidade de alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesta situação, o procedimento a ser seguido é incompatível com o da Consulta e se encontra disposto no art. 11 da Resolução n.º 72/2009, que prevê que: “Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional”.

Contudo, em homenagem à economia processual, bem como considerando que nos presentes autos já consta parecer exarado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em sentido favorável ao pedido, tenho por adequada a conversão do presente procedimento em Pedido de Providências (PP), cujo mérito passo analisar.

 

MÉRITO

O art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n.º 72/2009 dispõe que a convocação, para substituição ou auxílio em segundo grau, deve-se limitar a 10% (dez por cento) dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, por possuir um quadro exíguo de magistrados, pleiteia a manifestação deste Conselho quanto à possibilidade de se exceder o referido percentual. 

Conforme relatado, a Corregedoria Nacional de Justiça apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5128439), o qual apresento em seu inteiro teor:

CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA ATUAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA. LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 72/2009. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. ARTIGO 11 DO REFERIDO REGRAMENTO. PARECER PELA POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. 

PARECER 

1. Trata-se de Consulta formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul acerca da aplicação da Resolução CNJ n. 72/2009, no que tange à possibilidade de convocação de um Juiz de primeiro grau para auxílio na área administrativa, na condição de Juiz Auxiliar.

Aduz o requerente que a situação da Justiça Militar é diversa das demais Justiças, em virtude de seu menor número de integrantes, o que impossibilita o preenchimento do requisito contido no inciso II do § 1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 72/2009.

Informa o consulente que a Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul possui apenas sete juízes, que atuam no primeiro grau de jurisdição, e que, pela literalidade do disposto no precitado dispositivo, “não poderia realizar a convocação de juízes auxiliares”.

Acrescenta o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul que estaria impossibilitado de convocar juiz auxiliar e, portanto, privado de estratégia administrativa.

Requer, assim, a análise e deliberação por parte do Conselho Nacional de Justiça de tratamento diferenciado, em virtude de situação peculiar demonstrada.

O Conselheiro Relator João Paulo Schoucair determinou a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção ao disposto no art. 11 da Resolução CNJ n. 72/2009, para manifestação quanto ao tratamento diverso do previsto no art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n. 72/2009 requerido pelo Tribunal Consulente.

É o relatório.

2. A convocação de magistrados além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 72/2009 é medida excepcional, nos termos do que expõe o art. 11 da aludida norma. Confira-se o teor desse dispositivo: 

Art. 11. Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional. Grifou-se. 

É cediço que a Corregedoria Nacional de Justiça já deferiu, em outras oportunidades, a convocação de juiz de direito em número superior ao previsto na Resolução CNJ n. 72/2009, desde que verificado o caráter excepcional e o justificado acúmulo de serviço assim o exigir. Senão vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PERMANÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE JUIZ-AUXILIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 72/2009. PEDIDO DEFERIDO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CNJ.

1. Comprovada situação excepcional por Corregedoria-Geral quanto à necessidade da permanência de convocação de juiz de direito em número superior ao previsto na Resolução CNJ 72/2009, deve o Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendar o pedido pelo período de 6 (seis) meses.

2. Pedido deferido. (CNJ – Pedido de Providências n. 0000161-44.2017.2.00.0000, Relator Ministro Humberto Martins Júnior, julgado em 23/08/2018).

HOMOLOGAÇÃO DE MINUTA DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL LOCAL QUE CRIA CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE CONVOCAÇÃO DE JUIZES PARA ATUAREM EM AUXÍLIO E SUBSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO POLÍTICA LOCAL QUE JUSTIFICA A EXCEÇÃO.

1 Considerando a situação política excepcional do Tribunal local, que possui 4 desembargadores afastados por decisão do STJ, num universo de 12, torna-se razoável a relativização da aplicação dos critérios de convocação dos magistrados definidos tanto pela Resolução n. 72, como nos precedentes deste Conselho.

2 A minuta de resolução homologada pelo CNJ dever, entretanto, viger somente no período em que perdurar a situação excepcional.

Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004708-40.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 147ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2012).

Por outro lado, é de se consignar que as possibilidades de convocação trazidas pelo § 1º do art. 5º da Resolução CNJ n. 72/2009 contemplam, tão somente, auxílio à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria do Tribunal, estando, portanto, o pedido do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul abrangido pelo rol da norma, visto que se destina à convocação de magistrado para atuação junto a Presidência.

Preconiza, ainda, o art. 7º, § 1º, da citada norma, o seguinte:

Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I – não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II – não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III – não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Grifou-se. 

Vê-se portanto que, em razão do exíguo quadro de integrantes apresentado pelo Tribunal consulente – apenas 7 (sete) magistrados em primeira instância –, o requisito numérico exigido pelo mencionado inciso II do § 1º do art. 7º da Res. CNJ n. 72/2009 (percentual não excedente a 10%) jamais seria alcançado, redundando em medida inexequível no caso concreto.

Assim, com amparo em tais fundamentos, vislumbra-se situação especial que recomenda tratamento diferenciado, in casu, nos moldes previstos no art. 11 da citada Resolução n. 72/2009, a autorizar, de forma excepcional, a convocação de 1 (um) juiz para auxílio aos trabalhos da Presidência.

Nesse sentido, manifesta-se a Corregedoria Nacional de Justiça em sentido favorável à alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, de modo a contemplar a convocação de um juiz de primeiro grau para auxílio à Presidência ou para substituição.

Restitua-se o presente feito ao gabinete do Conselheiro João Paulo Schoucair para regular tramitação.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

(Grifos no original)

Dessa forma, é excepcionalmente admitida a convocação de magistrados, para substituição ou auxílio em segundo grau, em percentual superior àquele estabelecido no art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n.º 72/2009, desde que observado o trâmite estabelecido no art. 11, da mesma norma.

Considerando que o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul possui apenas 7 (sete) magistrados em primeira instância, resta admitida a alteração do seu Regimento Interno a fim de possibilitar a convocação de 1 (um) juiz de primeiro grau para auxílio à Presidência ou para substituição.

Dessa forma, pelas razões expostas, determino a alteração da classe processual do presente feito para Pedido de Providências e julgo procedente o pedido, nos termos do parecer da Corregedoria Nacional de Justiça.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.  2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

[2] Art. 90. A consulta poderá ser apreciada pelo Relator monocraticamente, quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal.