Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009433-28.2018.2.00.0000
Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC

 


 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA APOSTILAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º DO PROVIMENTO N. 62/2017 DO CNJ. CIRCULAR N. 178 DA CGJ-SC EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 62/2017. MATÉRIA DISCUTIDA EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DIVERSO. 

1.  O apostilamento deve restringir-se aos documentos estritamente produzidos dentro dos limites das atribuições do serviço notarial e de registro, sendo certo que a única exceção prevista ocorre quando, na localidade, não exista serviço autorizado para o ato de apostilamento (§ 2º do art. 4º do Provimento n. 62/2017).

2. A Circular n. 178/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina apenas replica determinação expressa constante do art. 4º do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida.

3. A parte requerente busca, em síntese, uma interpretação extensiva do supracitado art. 4º do Provimento n. 62/2017, o que é inviável nos presentes autos. Como a questão está sendo debatida no Pedido de Providências n. 0004785-05.2018.2.00.0000, o arquivamento dos presentes autos deve ser mantido.

Recurso administrativo improvido.

 S25/z04/S34

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009433-28.2018.2.00.0000
Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC

 

 

RELATÓRIO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina, em desfavor da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Alega o requerente que a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 178/2018, estabelecendo ser “defeso aos delegatários do Estado de Santa Catarina apostilar documentos estranhos aos respectivos serviços delegados, enquanto não editada norma em sentido contrário, salvo quando não existir na localidade serviço autorizado para o ato”.

Ainda de acordo com o requerente, por conta do referido ato, os prejuízos causados ao cidadão-usuário são incontáveis na medida em que não se pode realizar o apostilamento de todos os documentos nos tabelionatos de notas catarinenses se existir na comarca um registrador credenciado para atos de apostilamento.

O pleito liminar foi indeferido nos seguintes termos:

“o apostilamento deve restringir-se aos documentos estritamente produzidos dentro dos limites das atribuições do serviço notarial e de registro, sendo certo que a única exceção prevista ocorre quando, na localidade, não exista serviço autorizado para o ato de apostilamento (§ 2º do art. 4º do Provimento n. 62/2017).

O pedido cautelar funda-se, portanto, em interpretação extensiva do art. 4º do Provimento n. 62/2017, impossível de ser realizada sem que haja alteração do próprio Provimento n. 62/2017.

Ressalte-se que tramita nesta Corregedoria Nacional de Justiça pedido de providências sob o número 4785-05.2018, a fim de verificar a aplicação prática do disposto no art. 4º do Provimento n. 62/2017 no âmbito de cada Corregedoria-Geral de Justiça do país.

Assim, não restam dúvidas de que a Circular n. 178/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, apenas replica determinação expressa constante do art. 4º do Provimento n. 62/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela requerente”.

A parte requerente interpôs pedido de reconsideração, que foi indeferido, determinando-se o arquivamento dos presentes autos (Id 3543472).

Inconformado, o CNB/SC interpôs recurso administrativo (Id 3603144) no qual defende que, na verdade, “ se ataca neste Pedido de Providências a Circular nº. 178/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a qual com a máxima vênia viola a Lei Federal nº. 8.935/1994, em especial aos artigos 6º e 7º, que tratam das atribuições e competências exclusivas dos Notários (Tabeliães de Notas). Os atos regulamentadores tanto da Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (Circular nº. 178/2018) como do Colendo Conselho Nacional de Justiça devem ser interpretados necessariamente em conformidade com as leis de regência, sob pena de subversão completa da hierarquia das fontes jurídicas”.

Afirma que “Não se pleiteia interpretação extensiva ou expansiva do Provimento nº. 62/2017 neste Pedido de Providência nº. 0009433-28.2018.2.00.0000, e sim que a Circular nº. 178/2018 da CGJ/SC observe a legislação de regência”.

Ao final, requer:

“(i) que o Exmo. Min. Corregedor Nacional de Justiça reconsidere a r. decisão recorrida de arquivamento deste Pedido de Providências, no prazo regimental de 5 (cinco) dias, para que prossiga a regular tramitação deste PP nº 0009433-28.2018.2.00.0000 e no mérito sejam julgados procedentes os pedidos formulados de:

(i.a) desconstituição da determinação contida na Circular nº. 178, de 19 de setembro de 2018, do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, conferindo-se assim interpretação legal ao mencionado artigo 4º do Provimento nº. 62/2017 desta Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, consignando a competência dos Tabeliães de Notas apostilar todo e qualquer documento que lhes for apresentado, assim como as traduções realizadas pelos tradutores públicos e juramentados independentemente até do prévio ou simultâneo apostilamento do documento objeto da tradução;

(i.b) de outro lado e de forma subsidiária, caso esta Colenda Corregedoria Nacional de Justiça entenda pela pertinência de modificação do mencionado Provimento nº. 62/2017 para dar ampla publicidade e espancar qualquer dúvida de que os Tabeliães de Notas podem apostilar quaisquer documentos, assim como as traduções realizadas pelos tradutores públicos e juramentados independente até do prévio ou simultâneo apostilamento do documento objeto da tradução, o Requerente requer a modificação do Provimento nº. 62/2017 (especialmente dos artigos 4º e 15) para que seja explicitado de forma cabal que os Tabeliães de Notas podem apostilar todo e qualquer documento e as traduções públicas independentemente até do prévio ou simultâneo apostilamento do documento objeto da tradução".

É, no essencial, o relatório.

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009433-28.2018.2.00.0000
Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC

 

 

VOTO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

Conforme explicitado na decisão recorrida, a Circular n. 178/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina apenas replica determinação expressa constante no art. 4º do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida.

Confira-se o texto do referido artigo do Provimento n. 62:

“Art. 4º- Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência".

Verifica-se da leitura acima que o apostilamento deve se restringir aos documentos estritamente produzidos dentro dos limites das atribuições do serviço notarial e de registro, sendo certo que a única exceção prevista ocorre quando na localidade não exista serviço autorizado para o ato de apostilamento (§ 2º do art. 4º do Provimento n. 62/2017).

Da análise do pedido da parte requerente verifica-se, em síntese, a busca de uma interpretação extensiva do supracitado art. 4º do Provimento 62/2017, de modo a possibilitar o reconhecimento da competência dos Tabeliães de Notas de apostilar todo e qualquer documento público original que lhes for apresentado.

Tal pleito não pode ser discutido nos presentes autos. Como a questão está sendo debatida no Pedido de Providências n. 0004785-05.2018.2.00.0000, o arquivamento dos presentes autos deve ser mantido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S25/z04/S34

Brasília, 2019-11-19.