Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0007910-73.2021.2.00.0000
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

 

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO N.º 93/2020. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA ESTADUAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo formulado por André Luís Alves de Melo, em que se contesta o Provimento Conjunto n.º 93/2020, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Corregedor-Geral de Justiça do mesmo Estado, que trata do Código de Normas da Corregedoria local referente aos serviços notariais e de registro.  

2. Não evidenciado qualquer indício de ilegalidade ou elementos mínimos de comprovação de ineficiência ou condutas indevidas em relação aos dispositivos questionados.

3. A pretensão em se alterar ou revogar os artigos do Provimento em referência, na falta, como visto, de quaisquer ilegalidades ou teratologia aparentes, refoge da competência do CNJ, porquanto são questões próprias da Corte de origem, inseridas no âmbito da autonomia dos Tribunais.

4. Pedido julgado improcedente.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PCA 0007910-73.2021.2.00.0000
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Relator: Sidney Pessoa Madruga


RELATÓRIO

 

         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por André Luís Alves de Melo, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em que se contesta o Provimento Conjunto n. º 93/2020, de lavra da referida Corte estadual, que trata do Código de Normas da Corregedoria local referente aos serviços notariais e de registro do mesmo estado.

O requerente alega que o Provimento impugnado necessita de aprimoramento em razão de: a) falta de consideração pelos interesses e direitos do consumidor/usuário; b) omissão na garantia do direito do consumidor/usuário de realizar o pagamento pelos serviços por intermédio de PIX, cartão de crédito, boleto com código de barras ou qualquer outra forma eletrônica; c) ausência de menção à possibilidade de fiscalização conjunta, em assuntos específicos, tanto por parte dos órgãos de defesa do consumidor quanto pelo Ministério Público; e d) presença de irregularidades nos dispositivos legais mencionados no Provimento em questão.

Instados a se manifestarem, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhou cópia integral dos autos solicitados (Id. 4679591).

O Superintendente Administrativo Adjunto do TJMG enviou as informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, que adotaram a manifestação da Juíza Auxiliar da Corregedoria e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro.

Em referida manifestação destacou-se as alterações nos provimentos conjuntos, a inadequação da via utilizada, questões relacionadas à autonomia dos Tribunais e a aplicação do direito consumerista ao Serviço Notarial e de Registro, formação de escreventes substitutos e comprovação de quitação fiscal.

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0007910-73.2021.2.00.0000
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

VOTO


         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do TJMG, no qual o requente se insurge contra o Provimento n.º 93/2020, por suposta falta de proteção aos direitos dos consumidores, ausência de opções de pagamento eletrônico, falta de fiscalização conjunta e inadequações legais.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), oportunidade em que apresentou parecer pela improcedência dos pedidos, ad litteris:

 

[...]

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por André Luís Alves de Melo em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se insurge contra o Provimento nº 93/2020 editado pela referida Corte estadual com vistas a codificar os atos normativos de sua Corregedoria-Geral de Justiça no que tange os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. 

Aduz a parte requerente, em síntese, que o Provimento impugnado necessita ser aperfeiçoado haja vista: a) pouco focar nos interesses e direitos do consumidor/usuário; b) ser omisso em ressalvar o direito do consumidor/usuário de pagar os serviços por meio de PIX, cartão de crédito, boleto com código de barras, ou outra forma eletrônica; c) não ressalvar a possibilidade de fiscalização concorrente, em matérias pontuais, tanto por parte dos órgão de defesa do consumidor quanto por parte do Ministério Público; e d) existirem impropriedades no que tange os seguintes dispositivos legais nele constantes: 

1) Art. 34: necessário acrescentar também o impedimento para assumir função registral quando condenado por violência contra mulher, crimes contra a criança e idosos, bem como crimes ambientais; 

2) Art. 77. Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. (grifo nosso) No tocante ao Ministério Público não se trata de requerimento, mas requisição, conforme previsto na Constituição e Legislação ordinária 

3) Art. 134; Falta estabelecer que os valores obtidos com tal Taxa sejam publicados no portal do Tribunal, e também a destinação dada, em obediência ao princípio da publicidade. E no caso dos registradores e notários substitutos o Tribunal tem sido [sic] limitado o pagamento da remuneração ao teto salarial de Desembargador. Contudo, não há transparência sobre o que tem sido feito com o dinheiro que sobra, no caso de a receita ser superior à remuneração de Desembargador. 

4) Art. 139: Faltou definir um valor de renda mensal para que o usuário/consumidor tenha direito à isenção, sem ficar refém de subjetivismos do Cartório e que diferenciam para cada ente, e ainda burocratiza com exigência de documento para comprovar. No mínimo quem está inscrito no CADÚnico [sic] já deveria ter a gratuidade assegurada, e sem ato discriminatório por parte do delegatário como usar o papel de menor qualidade inferior [sic], ou com tarja no documento dizendo “gratuidade por pobreza” ou apenas seja [sic] casamento gratuito nas quartas-feiras pela manhã, ou atos similares de violação a direitos humanos dos pobres. 

5) Art. 141: Por outro lado, se a justiça gratuita já foi concedida no processo judicial, não é crível que seja negada na fase de cartórios extrajudiciais. Temos uma espécie de “pobreza judicial”, mesmo sendo a mesma pessoa e mesma renda. Logo, a justiça gratuita deve ser plena, ou se nega na fase judicial, ou então, se deferida, vale para os documentos nos cartórios extrajudiciais relativos ao processo judicial. 

6) O art. 146 não estabelece prazo para comunicar ao Ministério Público a suspeita de lavagem de dinheiro, sendo necessário estabelecer um prazo razoável.

7) Art. 187, IV, o prazo de validade da certidão de ônus reais por apenas 30 dias é excessivamente exíguo, e deveria ser de pelo menos 90 dias ou até mais. 

8) Art. 189, III, o prazo previsto de validade por apenas 90 dias é extremamente exíguo, e deveria ser de no mínimo 180, notadamente durante período de pandemia. 

9) Art. 189, parágrafo único, o prazo deveria ser de pelo menos 180 dias, pois tem criado uma indústria de certidões vencidas e que precisam ser renovadas. 

10) Art. 207: necessário acrescentar a necessidade de se juntar certidão de inexistência de impedimento em relação a eventuais imóveis, bem como em relação às pessoas herdeiras e/ou meeiras, pois estão usando esta via para prejudicar credores em razão desta omissão. 

11) Art. 212.Parágrafo único: Estabelece que é vedado ao tabelião de notas a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Parágrafo único: Comparecendo as partes desacompanhas de advogado e não dispondo de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Obs. Importante acrescentar “ou entidade que preste assistência jurídica”, uma vez que não existe monopólio de pobre [sic], e a livre escolha deve ser facilitada. A redação original desse artigo dificulta, e muito, a efetivação do direito fundamental de acesso ao Advogado. 

12) Art. 231. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado da Fazenda. Obs: Nesse caso, seria importante constar a possibilidade da alternativa concorrente do Juizado Especial, sem prejuízo da extrajudicial, pois pela redação ficou parecendo que é apenas a alternativa do Cartório, pois com a dispensa da Atuação da Fazenda Pública também poderia utilizarem [sic] a via do Juizado Especial, o qual tem justiça gratuita. 13) Art. 236, o ideal seria o prazo máximo de 180 dias, em vez de 90, pois seria um prazo mais razoável. 

14) Art. 483, I, faltou incluir expressamente as Cooperativas Sociais previstas na Lei 9.867/99, pois não têm relação comercial para serem registradas na Junta Comercial, logo a vedação estipulada no art. 487, VII, é ilegal. 

15) O Provimento não aborda a possibilidade de utilizar escritura particular no registro de imóveis previsto expressamente no art. 108 do Código civil, para imóveis de até 30 salários mínimos, o que vem sendo dificultado na prática cotidiana. 

16) Art. 526, V, a previsão viola o texto da Lei Federal 8560/92 ao não enviar as certidões de nascimento sem paternidade ao Ministério Público, uma vez que o Ministério Público atua como substituto processual, enquanto a Defensoria como Assistente Jurídica/representante processual da Parte, sendo dispensada apenas a procuração escrita, mas a parte autora é a criança, e não a Defensoria. 

17) Art. 526, XV, a dispensa de comunicar óbitos à Segurança Pública em razão de idade, sem estabelecer um parâmetro objetivo, viola frontalmente a Lei Federal nº 13.114/2015, inclusive deveriam até comunicar ao Judiciário para fins de baixa de processo criminal. 

18) Art. 574, parágrafo único: falta definir um parâmetro para caracterizar pobreza, pois Cartórios estão dificultando demais a gratuidade para um direito fundamental, enquanto para ações patrimoniais judicializadas há extrema facilidade para gratuidade, em juízos especiais, por exemplo. Ouro [sic] ponto, nas habilitações de casamento Cartórios estão exigindo documentação excessiva ou então fixando datas apenas em Quartas Feiras pela manhã para casamentos de carentes. 

19) Art. 586, VI... O Provimento neste tópico viola o disposto no Código Civil ao permitir alteração parcial de nome, sendo que o Código Civil permite apenas acrescer. Ademais, o Provimento não está exigindo Certidão Judicial Criminal e Cível, sendo que criminosos estão usando este artifício para mudar o nome e fugirem das responsabilidades jurídicas. 

20) Art. 593... Faz-se necessário permitir expressamente que o Edital de Proclamas seja publicado na internet, com validade jurídica plena. 

21) Art. 620. Urge limitar temporalmente a nomeação de juiz de paz, e exigir processo seletivo temporário ou eletivo (este último, como está previsto na Constituição Federal) 

22) Art. 717, LV, estabelecer que averbações de características como retificação de metragem, sem alienação, não são atos de valor econômico, pois mantidas as características físicas do imóvel, e que apenas terá valor econômico, para fins de emolumentos, em eventual alienação. Cartórios estão entendendo que tem valor econômico questão de retificação de metragem, e aumentam os valores dos emolumentos, mesmo que não haja transferência do bem, ou seja, apesar de não haver efeito econômico naquele momento, esta prática abusiva tem sido cometida. 

23) Direitos dos usuários/consumidores não estão sendo previstos no Provimento exceto a necessidade de atendimento em até 30 minutos, no art. 78, mas sem sanção em caso de descumprimento por parte do Cartório. Sendo imprescindível um tópico sobre Direitos do Usuário/Consumidor. É preciso um capítulo específico sobre os direitos do Usuário/consumidor. No entanto, conforme art. 24 do Provimento, em consonância com art. 236, caput, da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, logo aplicáveis as normas dos direitos do consumidor, de forma concorrente à fiscalização pelo Tribunal. 

24) É necessário que o Provimento defina com maior objetividade quais os [sic] documentos precisam ser anotados, e quando, nos registros cartoriais. Em tese, obrigatoriamente é apenas algum que tenha CPF e/ou foto, sendo os demais facultativos, como de endereço, pois tem havido exagero por parte de Cartórios que querem anotar tudo, pois recebem por documento anotado. Exemplo, um documento comum exigido é o comprovante de endereço e cobram para notar, mas a pessoa pode mudar de residência, ou seja, de pouca utilidade este dado e sem previsão legal. 

25) O Provimento precisa estabelecer também que as decisões dos Juízes Diretores do Foro e também da Corregedoria relativas a reclamações referentes aos cartórios sejam publicadas no site do tribunal para ciência pública, pois atualmente poucos conseguem entender e ter acesso a estas informações para uniformização. Não se trata das decisões punitivas, mas as referentes a cobrança de emolumentos e outros questionamentos sobre o serviço em si. 

26) O Provimento também não normatiza o Registro Tardio de Óbito, o que dificulta muito a situação para famílias mais carentes. 

27) O Provimento também é omisso no direito consistente na hipótese de que se consumidor/usuário apresentar original não precisa de cópia autenticada, conforme lei de desburocratização. 

28) A previsão no Provimento de que em geral as procurações e certidões valem por apenas 30 dias são prazos abusivos, e geram indústria de renovações, notadamente durante esta pandemia. 

29) A regra estipulada no art. 797, no sentido de que se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antinupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime, salvo se estas informações constarem no título apresentado, e que faculta o registro do pacto antenupcial, a requerimento da parte, na serventia em que será feito o registro do título se esta for domicílio dos adquirentes, smj, este previsão não tem respaldo legal, e acaba onerando, pois já consta na certidão de casamento o regime de bens, não sendo necessário esta exigência. Outrossim, em caso de negócio jurídico se o terceiro estiver interessado, este faz o requerimento de inteiro teor. 

30) Art. 867. No caso do art. 867 o prazo de 90 dias também é muito exíguo, e deveria ser mínimo de 180 dias. 

31) Art. 868. O artigo não define o que seria “atual” e tem sido comum excesso de exigências de atualização e retificação de dados para se fazer as averbações correspondentes e, por óbvio, receber por estes serviços, e nem se [sic] define quais seriam estes dados essenciais. Mas, comprovante de residência, por exemplo, não é um dado essencial, logo o artigo precisa ser mais claro quanto a prazos e dados essenciais para atualização. 

32) Art. 715. Fala em perfeita identificação e qualificação, e isto tem gerado uma série de exigências de documentos para anotações e averbações, e com a consequente cobrança. Ato contínuo, isto tem prejudicado o consumidor, logo é preciso que defina quais seriam estes documentos essenciais 

33) Art. 796. Este artigo define os dados para qualificação do proprietário no Cartório de Registro de Imóveis. E embora não exijam autenticação, pois bastaria mostrar os documentos originais, tem sido comum exigir documento autenticado. Logo, precisa ficar esclarecido na norma se é exigível apenas documento autenticado, ou pode apresentar o original com xerox acompanhando para verificação. 

34) O Art. 215. Tem exigido procuração pública com poderes específicos e com exigência de apenas 30 dias, o que salvo melhor juízo é um excesso de cautela que muito encarece o serviço, além de dificultar. E nem define hipótese de gratuidade para carentes. No mínimo, a procuração deveria valer por 90 ou 180 dias e ser por instrumento particular. 

35) Os arts. 74/76 não asseguram normas claras sobre a estrutura física para atendimento, inclusive tendo sido comum que usuários/consumidor [sic] fiquem em filas nas ruas sob sol e chuva. Sendo importante estabelecer que o cartório de [sic] ser instalado em um local de fácil acesso, especialmente servida [sic] por meios de transporte coletivo, bem como ser bem iluminada [sic], limpa [sic], sinalizada [sic] e disponibilizar assentos em quantidade adequada para o público, temperatura ideal, água para beber em bebedouro e banheiros com acesso fácil ao público, sob pena de multa. Na entrada devem constar de forma clara o nome do serviço extrajudicial, o nome do responsável titular ou delegatário, seus substitutos legais, os contatos como endereços na rede mundial e telefone, além de informações sobre isenções ou outros direitos, além de condições de segurança, conforto e higiene da sede, sob pena de multa. Constar em placa, com no mínimo 40 cm x 40 cm, afixada no hall de entrada com no [sic] os locais e fones para reclamação dos serviços como Diretor do Foro, Ministério Público e Procon, sob pena de multa. As tabelas de emolumentos devem ser fixadas no hall de entrada de forma visível, inclusive esclarecimentos sobre documentos anotados e forma de cobrança, e entrega de recibo de ofício, independente de pedido da parte, discriminando valores pagos por item, e quantidade de anotações e averbações cobradas, e não apenas no documento. Pois é comum não entregarem recibos discriminando os pagamentos por item. 

36) Art. 22, a remuneração dos serviços auxiliares do cartório será livremente ajustada, mas obedecendo os pisos salariais do mercado de trabalho local, pois isso evita violação dos direitos dos trabalhadores e remuneratórias [sic] próximas [sic] ao trabalho escravo, em que se paga salário mínimo para servidores, enquanto a serventia tem faturamento de dezenas ou milhares de reais mensalmente e sem a livre concorrência, o que prejudica o trabalho técnico da serventia, pois não consegue contratar profissionais capacitados. Importante constar a preferência para contratação de pessoas com formação Técnica em Direito (MEC já autorizou cursos técnicos para Direito, nível médio) ou Tecnóloga em Registros Públicos. A autonomia do Tabelião não pode suplantar o princípio constitucional da eficiência. Constar também que cabe ao Tabelião ou à Corregedoria disponibilizar cursos para atualização profissional dos servidores de apoio na serventia e não apenas ao Titular. 

37) Art. 174, II, O [sic] substituto legal do Tabelião/Registrador deve ter formação jurídica, uma vez que é pressuposto lógico que alguém para substituir tenha a qualificação técnica do substituído. Seria o mesmo que alegar que o substituto do Farmacêutico na Farmácia pode ser um auxiliar administrativo, pois a lei “expressamente” não exige que seja Farmacêutico. Contudo, o óbvio não precisa ser previsto em lei. Apenas um Farmacêutico na Farmácia ou também apenas um médico pode substituir outro na atividade, ou seja, apenas um Bacharel em Direito pode ser substituto legal do Tabelião/Registrador, pois qualificação [sic] para ser Titular. 

38) Art. 187, está exigindo comprovante de quitação fiscal e pagamento de ITCD no momento da lavratura da escritura no Cartório de Notas, o que é inconstitucional, conforme decisão do STF no RE 1.294.969, afinal a escritura é um mero instrumento comprobatório da vontade das partes onde se afirma pretenso negócio jurídico, mas a transmissão da propriedade imóvel ocorre apenas com o Registro no Cartório de Imóveis, o qual é que deve exigir as comprovações tributárias. Não há lei federal que exija a apresentação de certidão negativa fiscal na lavratura da escritura. 

O presente procedimento culminou por ser atribuído à relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Sidney Pessoa Madruga. 

Foi expedido despacho do relator (Id. 4660067) solicitando informações tanto ao Corregedor-Geral de Justiça, quanto ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

Com vistas a proporcionar as informações e documentos solicitados por este Conselho Nacional, encaminhou o Corregedor-Geral de Justiça cópia integral dos autos SEI nº 0213942-15.2022.8.13.0000 (Id. 4679591) – referentes aos dados requeridos. 

O Superintendente Administrativo Adjunto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, encaminhou as informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais na “DECISÃO CORREGEDORIA/CORREGEDOR/GACOR Nº 12664/2022”, relativa ao “PROCESSO SEI Nº 0213942-15.2022.8.13.0000” (Id. 4683045), que findou por adotar a manifestação da Juíza Auxiliar da Corregedoria e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro, proferida em “análise conjunta da solicitação de informações feita diretamente à esta e. Casa Correcional pelo e. Conselho Nacional de Justiça e àquelas solicitadas pela Presidência deste e. TJMG”. 

A mencionada manifestação se deu no sentido de: (i) destacar que o Provimento Conjunto impugnado (de nº 93/2020) foi posteriormente alterado pelos Provimentos Conjuntos nº 100/2021, nº 103/2021 e nº 107/2022; (ii) inferir a inadequação da via eleita ante a impossibilidade de utilização do pedido de providências como sucedâneo da ação de controle de constitucionalidade; (iii) discorrer sobre as matérias afetas à autonomia dos Tribunais; e (iv) discorrer sobre a aplicação do direito consumerista ao Serviço Notarial e de Registro, sobre a formação dos escreventes substitutos, e sobre a comprovação de quitação fiscal. 

Considerada a natureza da questão suscitada bem como a complexidade da matéria, foi o presente procedimento encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para a emissão de parecer e demais providências pertinentes (Id. 4734172). 

É o relatório. 

II – CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA)  

Uma das classes processuais existentes no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça é a do “Procedimento de Controle Administrativo” - assim disciplinado pelo atual Regimento Interno do CNJ (Regimento Interno nº 67, de 03/03/2009): 

Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. 

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição. [g.n.] 

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”. 

In casu, a parte suplicante questiona o Provimento do Tribunal mineiro que trata dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais (Provimento Conjunto nº 93/2020). Ou seja, contesta a eficiência de tal ato normativo em relação ao “modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública”. Logo, plenamente cabível o presente PCA.

III – REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA  

Em decorrência do disposto no art. 236, § 1º, (“Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”), cumulado com o art. 22, XXV (“Compete privativamente à União legislar sobre: (...) registros públicos”), ambos da Carta Maior, foi editada a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) que assim regulamenta:

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. 

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. [g.n.]

Os Provimentos dos Tribunais consistem em normas jurídicas administrativas em sentido estrito, notadamente: “determinações dos Tribunais judiciários, em matéria administrativa, conforme a competência atribuída pelas leis de organização judiciária e regimentos, destinados à disciplina e funcionamento dos órgãos jurisdicionais (inclusive os próprios Tribunais) e dos cartórios, bem como atividades dos magistrados e funcionários administrativos” [2]. 

Ou seja, em consonância com o que dispõem a Constituição e a doutrina, compete aos Tribunais pátrios valerem-se de normas jurídicas administrativas denominadas de Provimentos, a fim de zelar “para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”. Competência esta que ocasionou a produção da norma jurídica administrativa ora questionada. 

IV – NATUREZA JURÍDICA, MÉRITO ADMINISTRATIVO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) E DISCRICIONARIEDADE DO PROVIMENTO IMPUGNADO 

De acordo com Hely Lopes Meirelles[3], provimentos “São atos administrativos internos, contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para regularização e uniformização de serviços, especialmente os da Justiça, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei” [g.n.]. 

Assim, tem-se que os Provimentos dos Tribunais configuram normas jurídicas administrativas em sentido estrito, notadamente: “determinações dos Tribunais judiciários, em matéria administrativa, conforme a competência atribuída pelas leis de organização judiciária e regimentos, destinados à disciplina e funcionamento dos órgãos jurisdicionais (inclusive os próprios Tribunais) e dos cartórios, bem como atividades dos magistrados e funcionários administrativos” [4]. 

Segundo a doutrina tradicional, os atos administrativos podem ser tanto vinculados quanto discricionários (como é o caso do provimento contestado), sendo estes “os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles” [5] [g.n.]. 

Fiorini[6] aduz que “discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar em forma eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público. A discricionariedade – prossegue o mesmo autor – adquire relevância jurídica quando a Administração quer custodiar em forma justa os interesses entregues à sua tutela. É, então, a ferramenta jurídica que ciência do Direito entrega ao administrador para que realize a gestão dos interesses sociais respondendo às necessidades de cada momento. Não é um instrumento legal que se concede ao administrador para fazer o que imponha o seu capricho; nem tampouco criar normas de caráter legislativo; menos ainda para que intervenha ante uma contenda normativa, como acontece com a jurisdição. É, unicamente, uma autorização limitada a um fim determinado, para que o Poder Público aprecie as condições presentes quando administre o interesse social especificado pela norma legislativa. É uma forma de atuar da Administração Pública para poder realizar uma reta administração dos diversificados interesses da coletividade”. 

Assim sendo, percebe-se que cabia ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expedir o Provimento questionado - que “Institui o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais” – valendo-se, para tanto, de sua discricionariedade, e observado o mérito administrativo.

Segundo Hely Lopes Meirelles, mérito administrativo consubstancia-se “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar” [7]. Sendo que, em atos discricionários, como o do caso, “além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente, e sem possibilidade de correção judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder” [8].

Isso posto, conclui-se, em análise do Provimento contraditado, que, ao regulamentar os serviços notariais e de registro de seu Estado, atuou o Tribunal mineiro dentro de sua discricionariedade e com vistas a normatizar a matéria dentro daquilo que considerou ser o mais oportuno, conveniente e justo. Logo, considerando não ter sido sequer ventilado pela parte impugnante qualquer excesso ou desvio de poder a viciar o normativo em questão, tem-se por inviabilizada qualquer incursão deste Conselho Nacional de Justiça na avaliação de oportunidade e conveniência emitida pela Corte de origem. O que, por sua vez, impede a aquiescência para com os pleitos apresentados pela postulante nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 de sua inicial.

V – REPETIÇÃO DE NORMA LEGAL 

Na estrutura escalonada do ordenamento jurídico vigente, tem-se, em primeiro lugar, a Constituição e, em posição hierarquicamente inferior, um conjunto de normas com o objetivo de implementá-la. Sendo que “O que distingue a lei de outras normas gerais e abstratas é a circunstância da primeira ser resultante de um ato de vontade do conjunto de representantes que compõem o órgão incumbido de elaborar o ordenamento legislativo (Congresso Nacional); já as demais se constituem atos de produção normativa de aplicação da lei (atos administrativos normativos).[9]”. 

Com efeito, se servem as leis para disciplinar os dizeres da Constituição, e as normas jurídicas administrativas (como é o caso dos Provimentos) para regulamentar o disposto nas leis, decerto que o regulamento impugnado deve, necessariamente, observar o escopo da legislação hierarquicamente superior a ele independentemente de qualquer menção expressa a esse respeito no bojo de suas próprias disposições. 

Assim, percebe-se que a mera repetição de conteúdo legal em sede de norma secundária consubstanciaria uma conduta inócua e desnecessária. Porquanto as leis tenham de ser cumpridas e observadas independentemente de sua repetição em ato normativo inferior. 

Sobre a temática, assim percebe o emérito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Luciano Ferreira Leite[10]: 

Contudo, atos administrativos normativos, inclusive regulamentos expedidos pelo Executivo não teriam nenhuma razão de ingressarem no ordenamento jurídico se repetissem, com outras palavras, os termos contidos no ordenamento legislativo. Estaríamos diante de manifesta inutilidade. Daí porque, o conteúdo de tais normas se caracteriza como comandos complementares, vale dizer como possibilidade de órgãos e agentes disporem de mecanismos formais para implementação das disposições legais e da finalidade nelas prevista, sem incidir em repetição tautológica e sem ampliar o que ela dispõe. 

Admite-se, assim às autoridades administrativas na elaboração de ato administrativo e, entre estes, regulamentos de execução, complementar conteúdo das normas legais, de molde a possibilitar maior agilidade por arte das autoridades administrativas no exercício de competência, o que, contudo, não implica em extrapolamento das diretrizes estabelecidas em lei. 

A expedição de atos administrativos normativos em geral, traduzindo-se em cumprimento e execução da lei, por parte dos órgãos aplicadores (autoridades administrativas) pressupõe inafastável processo interpretativo como iter para sua implementação. 

A produção e execução de tal norma secundária, consubstanciada em qualquer modalidade de ato administrativo, partem do prévio desvendamento dos fins perseguidos pela norma legal. É inaceitável cogitar-se, portanto, de repetição sinonímica das referidas normas, como se inovação primária e produção secundária fossem a mesma coisa. 

Assim, a reprodução pura e simples da lei, ainda que com outras palavras, por parte da norma secundária iria, a toda evidência configurar, como já salientado, irremissível tautologia. Daí a importância de se realçar o caráter de complementariedade e integração que deve ela, necessariamente, conter. [g.n.] 

Desta maneira, em que pese a parte impugnante reputar a necessidade de que o Provimento contraditado passe a prever expressamente em seu texto normas já asseguradas em dispositivos legais mais elevados (itens 12, 14, 15, 16, 21, 27 e 35 da inicial), fato é que isso não se mostra necessário. Haja vista que, mesmo sem tal explicitação, qualquer direito ou garantia já legalmente assegurado deverá ser respeitado pelos serviços notariais e de registro mineiros, sob pena de serem judicialmente demandados a fazê-lo. 

Aduz ainda a reclamante, no item 14 de sua petição, que as cooperativas sociais “não têm relação comercial para serem registradas na Junta Comercial”. No entanto, tal afirmação não pode ser feita, notadamente em razão da Lei nº 9.867/1999 estabelecer que “As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: (...) o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços” [g.n.]. 

Inobstante, mesmo se assim não fosse, estabelece o Enunciado nº 69 do CJF que “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais”. Logo, inexiste qualquer vício do Provimento impugnado quanto ao assunto.

VI – BOA-FÉ E CONTROLE JUDICIAL 

Em observância ao basilar princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual todos devem atuar, nas suas relações, com ética, honestidade, lealdade e probidade, não se pode determinar qualquer alteração no provimento questionado ante a mera possibilidade de que uma norma legal não venha a ser observada. 

Outrossim, percebe-se não ser possível conferir razão às impugnações expressas nos itens 2, 5, 10, 18, 19, 21, 22, 24, 28, 31, 32, 33, 34 e 35 da exordial. Haja vista ser insuficiente para tanto, a simples insinuação da parte de que a manutenção da atual redação dos dispositivos impugnados nos referidos itens pode acarretar algum prejuízo, imoralidade, ineficiência ou mesmo ilegalidade. 

De mais a mais, salienta-se que, mesmo se alguma violação vier a ocorrer, não restará o ofendido juridicamente desamparado. Cabendo-lhe, caso se sinta prejudicado pela inobservância de uma norma, em tal momento e circunstância, recorrer ao Poder Judiciário (em sua atividade judicante, e não administrativa) com vistas a fazer valer seus direitos legalmente previstos. O que, entretanto, não é a função deste Conselho Nacional de Justiça. 

VII – IMPUGNAÇÕES SOBRE PONTOS NÃO TRATADOS NO PROVIMENTO 

Em que pese a parte suplicante apontar (no item 6 de seu requerimento) a    necessidade de que o Provimento em análise estabeleça um prazo razoável para a comunicação do Ministério Público a respeito de eventual suspeita de lavagem de dinheiro, o que se verifica no caso é que o dispositivo impugnado (art. 146) sequer chegou a tratar de tal matéria - haja vista ter se restringido a impelir a observância de Provimento expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça. Logo, considerando, mais uma vez, que o Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi proferido com base na discricionariedade da Corte mineira em promover o que considerou ser o mais oportuno e conveniente, tampouco cabe a este Conselho impor-lhe qualquer alteração de seu normativo no ponto. 

O mesmo entendimento vale para os seguintes itens da inicial: (i) de nº 3, posto que o art. 134 do Provimento não fala de qualquer publicação no portal do Tribunal, e nem tampouco menciona qualquer limitação de pagamento aos registradores e notários substitutos – limitandose, ao revés, a determinar a obediência ao disposto na Lei estadual nº 15.424/2004 (que, embora possa ser discutida pelo meio adequado, não é objeto do presente exame); (ii) de nº 4, posto que o art. 139 do Provimento restringe-se a mencionar que “O tabelião e o oficial de registro têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei nº 8.935, de 1994” – ou seja, não visa a especificação de qualquer caso de isenção, mas apenas a previsão de observância do “ordenamento jurídico vigente”; (iii) de nº 19, posto que, diferentemente do alegado pela parte, o art. 586, VI, do Provimento não permite alteração parcial de nome, mas tão somente estabelece que “O requerimento de habilitação para o casamento consignará (...) o nome que os cônjuges passarão a usar”; (iv) item 17, posto que o art. 526, XV, do Provimento, unicamente repete a inteligência do art. 80, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973 (“O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária”) sem a intenção (definida no âmago de sua discricionariedade) de explicitar a mencionada disposição legal ou mesmo estabelecer a pretendida obrigação de comunicação do “Judiciário para fins de baixa de processo criminal”; (v) de nº 36, posto que o art. 22 do Provimento não trata da formação dos servidores auxiliares do cartório e nem da disponibilização de cursos para atualização profissional, bem como não visa detalhar o livre ajuste da remuneração de seus prepostos, mas tão somente replicar o que dispõe o art. 20, caput, da Lei n° 8.935/1994; e (vi) de nº 37, posto que o art. 174, II, do Provimento não trata da matéria pugnada pela parte – qual seja, a formação do “substituto legal do Tabelião/Registrador”.

VIII – ITCMD E RE 1.294.969/SP  

Alega a parte impugnante (no item 38 da inicial) que, segundo decisão proferida pelo STF no RE 1.294.969, é inconstitucional a exigência de comprovante de quitação fiscal e pagamento de ITCMD no momento de lavratura da escritura no Cartório de Notas, uma vez que, sendo a escritura um mero instrumento comprobatório da vontade das partes onde se afirma pretenso negócio jurídico, “a transmissão da propriedade imóvel ocorre apenas com o Registro no Cartório de Imóveis, o qual é que deve exigir as comprovações tributárias”. 

Contudo, em análise ao julgado suscitado pela parte, verifica-se que a Corte Maior se valeu do ARE 1294969 para tratar da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos, e não da impugnada incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o mencionado fato. De modo que descabida a objeção da parte, nos termos em que apresentada. 

IX – OUTRAS IMPUGNAÇÕES 

Por fim, no que tange as impugnações da exordial despidas de numeração, cumpre apontar que: a) o objeto do Provimento aferido foi delimitado pela Corte de origem no exercício de sua discricionariedade e com vistas a regulamentar as matérias que, no seu ver, eram mais oportunas e convenientes para figurar no normativo em questão - e que claramente não abrangiam o pretendido foco “nos interesses e direitos do consumidor/usuário”; b) inexiste omissão da origem em “ressalvar o direito do consumidor/usuário de pagar os serviços por meio de PIX, cartão de crédito, boleto com código de barras, ou outra forma eletrônica”, sendo certo que a ausência da ressalva ambicionada pela parte configura, em verdade, a ausência de tal direito - igualmente sopesado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no exercício de sua discricionariedade; e c) no que tange a fiscalização concorrente pontual, vale o entendimento já ostentado nos itens V e VI deste parecer. 

X – CONCLUSÃO  

Ante o exposto, opina, esta Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), pela improcedência dos requerimentos vestibulares, nos termos da análise supra. 

É o parecer. (grifos no original)

 

De fato, conforme bem exposto no parecer da CONR, o objeto do Provimento analisado foi definido pela Corte de origem no exercício de sua discricionariedade, com o objetivo de regulamentar as questões que considerou mais relevantes e adequadas para constar no normativo em questão.

Nesse sentido, conforme aludido no mencionado parecer, não há evidências de qualquer ilegalidade ou elementos mínimos que comprovem a ineficiência ou condutas indevidas em relação às disposições questionadas.

A pretensão em se alterar ou revogar os artigos do Provimento em referência, na falta, como visto, de quaisquer ilegalidades ou teratologia aparentes, refoge da competência do CNJ, porquanto são questões próprias da Corte de origem, inseridas no âmbito da autonomia dos Tribunais.

Conforme se extrai do acordão proferido nos autos da Consulta n. º 0008804-49.2021.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Richard Pae Kim: “[...] Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea b da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial.”.

Na mesma linha, deu-se a manifestação da então Corregedora, Maria Thereza de Assis Moura, proferida no Recurso Administrativo em PP n.º 0003220-69.2019.2.00.0000, que  ressalva a autonomia dos Tribunais para regulamentar situações especificas, o que evidencia sua liberdade para definir a organização dos seus serviços extrajudiciais, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO 21/2016 DA CGJ/SC. PODER REGULAMENTAR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DESENVOLVIDOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERV NCIA DO ART. 236 DA CF/88. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Quando a Constituição estabelece que a União editará as normas gerais, as normas específicas de organização do serviço extrajudicial devem ficar a cargo dos Estados, de modo que, quando a Corregedoria local edita artigo dentro de Código de Normas para padronizar os procedimentos desenvolvidos pelas serventias extrajudiciais não está usurpando a competência da União, mas sim, atuando dentro de seu poder regulamentar.

2.Norma editada para padronizar procedimento de averbação praticado em todos os cartórios privilegia o princípio da isonomia quando uniformiza entendimento sobre o tema no Estado.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003220-69.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022 ). (grifou-se)

 

Ante o exposto, acolho na íntegra as conclusões externadas no parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro; e voto pela improcedência do pedido, em respeito a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sobretudo quando não evidenciado ilegalidade, ineficiência ou condutas inadequadas em relação aos dispositivos guerreados, visto que emitidos pelo TJMG dentro do seu poder regulatório, e no exercício de sua discricionariedade.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[1]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

        À Secretaria processual para providências.

        Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator 



[1] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.