Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000669-53.2018.2.00.0000
Requerente: SIDNEI ALVES TEIXEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

CONSULTA. MAGISTRADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SÍNDICO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE.  

1.     Consulta sobre a possibilidade de magistrado exercer atividade de síndico condominial;

2.     A Constituição, a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura e precedentes deste Conselho e do STF, limitam a atuação do magistrado com o objetivo de garantir a dedicação exclusiva à função judicante

3.      De forma que, o exercício da atividade de síndico condominial não se coaduna com a atividade jurisdicional, em razão do possível comprometimento das atribuições e competências, indispensáveis aos membros do Poder Judiciário.

4.       Consulta conhecida e respondida negativamente.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por maioria, conheceu da consulta, respondendo-a negativamente, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que não conheciam da consulta. Votou o Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 31 de março de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000669-53.2018.2.00.0000
Requerente: SIDNEI ALVES TEIXEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada por SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2, pela qual o Consulente formula questionamento acerca da possibilidade de exercício da função de síndico condominial por magistrado, bem como o exercício de representação processual em juízo.

Em breve síntese, sustenta não haver no ordenamento jurídico norma que disponha sobre a personificação jurídica do condomínio de edifícios, o qual, apresentaria, então, natureza sui generis, especial. 

Acrescenta, à luz do art. 36, da Lei Complementar nº 35/79, que o dispositivo da LOMAN fala apenas em “participar de sociedade comercial”, “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil”, “associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”, nada mencionando acerca do exercício do encargo da representação processual em juízo do condomínio pelo síndico.  

Feitas tais considerações, formula seu questionamento, nos seguintes termos:

“É possível o exercício da função de síndico, bem como a representação, por este subscritor, do encargo processual de representação em juízo de condomínio edilício em que resido?”

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000669-53.2018.2.00.0000
Requerente: SIDNEI ALVES TEIXEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO 

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de consulta relativa a possibilidade de magistrado exercer a função de síndico, bem como a respectiva representação processual em juízo.

Preliminarmente, conheço da presente Consulta, porquanto presentes os requisitos do art. 89 do RICNJ.

A LOMAN, com o fim de garantir a plena e exclusiva dedicação à prestação jurisdicional, estabelece múltiplas restrições aos magistrados, dentre os quais as limitações previstas no artigo 36 para exercer “o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista e quotista” e o “cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe e sem remuneração”.

Tais vedações se justificam pela singular relevância da função pública do magistrado e da necessidade de assegurar que atuação do mesmo seja livre de qualquer interferência. 

No mesmo sentido, o Código de Ética da Magistratura Nacional estabeleceu no artigo 21 que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”.

A Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do MS 25938/2008, destacou que:

 

As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao Cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo um de magistério.

Ciente desta realidade, este Conselho além de proibir a participação de magistrado em atividades de coaching (Resolução n. 226/2016), recentemente, no julgamento da consulta n. 5350-37.2016.2.00.0000, entendeu não ser possível que membros do Poder judiciário sejam titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mesmo quando administradas por terceiros.

No voto da referida consulta, o relator Márcio Schiefler esclareceu que os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial de 2002 limitam a atuação do magistrado na medida que apontam que os magistrados ainda que tenham “os mesmos direitos de um cidadão no que se refere aos seus interesses financeiros e privados, devem suas possibilidades ser limitadas para evitar se tomar muito tempo ou envolver mau uso do prestígio judicial, ou se for provável que o negócio venha a litígio”.

Como se nota, as limitações impostas buscam preservar a missão jurisdicional do magistrado e a prevalência do princípio da dedicação permanente e exclusiva.

Da análise do objeto dos autos, possibilidade do exercício da atividade de síndico condominial, verifica-se que é vedado tal exercício por magistrado, mesmo que sem caráter profissional, uma vez que tem o potencial de comprometer a função judicante, a independência e a imparcialidade.

                    Isto porque o condomínio, que é uma ficção jurídica, não tem personalidade jurídica, e está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico, escolhido por meio da convenção condominial.

Vale dizer, é o síndico quem exerce a gestão dos negócios com poderes para representar o corpo de condôminos em processos judiciais e atividades administrativas, conforme prevê o artigo 1.348 do Código Civil: 

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

De forma que, o seu exercício compromete as atribuições e competências, indispensáveis a magistratura e, também, tem o risco de gerar inúmeras judicializações.

Em igual sentido, o Plenário deste Conselho se pronunciou nos autos do Pedido de Providências n. 775, de relatoria do Conselheiro Marcus Faver, de forma desfavorável a pretensão do consulente. Vejamos:

 

Pedido de Providências. Vedações impostas aos magistrados. Consulta formulada por servidor público. Conhecimento. Vigência da LOMAN. Premissa fundamental. Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, está em plena vigência os dispositivos da Lei Complementar nº 35/79, particularmente sobre os deveres e vedações aos magistrados. Matéria, aliás, também já apreciada no CNJ quando da edição da Resolução nº 10/05. Regras complementadas pelo art. 95 e parágrafo único da Constituição Federal. Prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie natureza ou de economia mista (art. 36, I da LOMAN). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil c/c art. 36, II da LOMAN). Ressalva-se apenas a direção de associação de classe ou de escola de magistrados e o exercício de um cargo de magistério. Não pode, consequentemente, um juiz ser presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de APAEs, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz, etc, vedado também ser Grão Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações. Consulta que se conhece respondendo-se afirmativamente no sentido dos impedimentos. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 775 - Rel. Marcus Faver - 29ª Sessão - j. 14/11/2006).

Ante o exposto, nos termos do artigo 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conheço da presente Consulta, para respondê-la negativamente, no sentido de que não é possível o exercício da função de síndico, nem a sua representação processual em juízo. 

É como voto. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Em seguida, arquive-se independente de nova conclusão. 

À Secretaria Processual para as providências cabíveis. 

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000669-53.2018.2.00.0000
Requerente: SIDNEI ALVES TEIXEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de Consulta formulada por Desembargador do Trabalho ao Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: 

É possível o exercício da função de síndico, bem como a representação, por este subscritor [Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região], do encargo processual de representação em juízo de condomínio edilício em que resido?

Nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Conselho, tem-se que o procedimento de Consulta deve ser manejado em tese, diante de questionamentos que apresentem interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Conselho.

No presente caso, contudo, não há dúvidas a serem dirimidas quanto à possibilidade de magistrado poder ser síndico de condomínio, isso porque, no Pedido de Providências n. 775/05, este Conselho já se manifestou sobre o tema, tendo decidido pela impossibilidade:

Pedido de Providências. Vedações impostas aos magistrados. Consulta formulada por servidor público. Conhecimento. Vigência da LOMAN. Premissa fundamental. Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, está em plena vigência os dispositivos da Lei Complementar nº 35/79, particularmente sobre os deveres e vedações aos magistrados. Matéria, aliás, também já apreciada no CNJ quando da edição da Resolução nº 10/05. Regras complementadas pelo art. 95 e parágrafo único da Constituição Federal. Prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie/natureza ou de economia mista (art. 36, I da LOMAN). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil c/c art. 36, II da LOMAN). Ressalva-se apenas a direção de associação de classe ou de escola de magistrados e o exercício de um cargo de magistério. Não pode, consequentemente, um juiz ser presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de APAEs, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz, etc, vedado também ser Grão Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações. Consulta que se conhece respondendo-se afirmativamente no sentido dos impedimentos. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 775 - Rel. Marcus Faver - 29ª Sessão - j. 14/11/2006 ).

Desse modo, consignando minha respeitosa divergência ao voto proferido pela eminente Conselheira Relatora, não conheço da Consulta formulada pelo Requerente.

É como voto.

HENRIQUE ÁVILA
Conselheiro