Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008876-70.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMITÊ GESTOR REGIONAL ORÇAMENTÁRIO E DE GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE REUNIÕES E PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 194 E 195, AMBAS DE 2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que deu parcial procedência aos pedidos iniciais formulados em sede de Procedimento de Controle Administrativo, que determinou ao tribunal que se adequasse às determinações contidas nos atos normativos emanados deste órgão de controle sobre a matéria.

2. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por inobservância ao art. 10, do CPC se a matéria foi devidamente debatida por ambas as partes antes da prolação da decisão monocrática, sobretudo quando não demonstrado o prejuízo efetivo à parte no que tange ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008876-70.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
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RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em sede de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado em seu desfavor pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIARIO/ES).

O recorrente busca a cassação da decisão monocrática proferida por suposta violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que não teria sido intimado para contraditar informações unilateralmente produzidas pela parte autora.

Alega que a atuação do Comitê Gestor Regional atualmente se encontra regular, de modo que eventuais atrasos decorreram de contratempos naturais à administração pública, devendo ser observado o art. 22 do Decreto-lei n. 4.657/1942.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso administrativo, ou, subsidiariamente, que os documentos e atas juntados aos autos em grau recursal sejam utilizados para comprovar o cumprimento da decisão monocrática.

Em contrarrazões, o sindicato recorrido requer o não conhecimento do recurso administrativo, tendo em vista que a decisão impugnada não causou prejuízos ao tribunal.

Aduz que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrente tinha ciência da tramitação deste feito, de que as informações juntadas aos autos eram públicas e estavam disponibilizadas no próprio site do tribunal.

Alerta que, em outubro de 2021, o tribunal não havia realizado reuniões do Comitê em sua totalidade e tampouco publicado o respectivo calendário, não estando regular com as diretrizes preconizadas pelas Resoluções CNJ n. 194 e n. 195, ambas de 2014.

Adverte que o cumprimento da decisão pelo tribunal não enseja a improcedência do pedido autoral, mas mero atendimento do que fora determinado pelo relator.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008876-70.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


VOTO


           De início, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido acerca do não cabimento do recurso administrativo. Prescreve o art. 115, § 1º, do RICNJ:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplina, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. 

Extrai-se da decisão monocrática que, na condição de Relator, determinei que o TJES adotasse condutas específicas para a regularização da atuação do Comitê Gestor Regional Orçamentários e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição para o ano de 2021, restando preenchido, portanto, o segundo requisito previsto no art. 115, § 1º, do RICNJ, isto é, “determinação de conduta”.

Desse modo, conheço do recurso administrativo interposto, por atender às hipóteses de recorribilidade admitidas no § 1º do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO-ES) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, requerendo a adoção de medidas para a regularização do funcionamento do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

Em que pesem as considerações do recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:  

Insurge-se o sindicato requerente contra irregularidades praticadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que consubstanciam o descumprimento da Resolução CNJ n. 194, que institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e da Resolução CNJ n. 195, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, ambas de 2014, que sofreram recentemente alterações para melhor regulamentação dos temas.

Em síntese, a parte autora busca que o TJES observe:

 a) o cumprimento da periodicidade trimestral das reuniões do Comitê Gestor Regional;

b) a possibilidade de retificação da proposta orçamentária já remetida à Assembleia Legislativa, determinando a suspensão da votação do Projeto de Lei ou, em caso de aprovação, o envio de nova proposta ao Poder Legislativo local para a revogação da nova lei que trata do orçamento do Judiciário;

 c) a elaboração do calendário de reuniões do Comitê Gestor Regional; d) o cumprimento integral dos termos das Resoluções n.º 194 e 195, de 2014, CNJ;

e) a garantia de manifestação e participação dos respectivos integrantes nas discussões do Comitê Gestor Regional.

Diante das particularidades do caso em análise e dos pedidos iniciais acima enumerados, mostra-se importante retratar que a Corte capixaba, por meio do Ato Normativo n. 71, de 2016, instalou o Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no território do Espírito Santo (Ato nº 150/2014) e o Comitê Orçamentário de Segundo Grau (Ato nº 195/2015)1 .

Já o Ato Normativo nº 70/2020 alterou a composição do Comitê Gestor Orçamentário e de Gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de jurisdição no TJES, tendo a Portaria n. 006, de 2020, designado os membros que o integrariam naquele mandato.

Abordadas as peculiaridades que acometem o Comitê Gestor Orçamentário e de Gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de jurisdição do TJES, adentro o debate.

De início, verifico que não há como prosperar a providência almejada pelo requerente no item “b”, quanto ao retorno do projeto de lei que continha a proposta orçamentária do TJES para o exercício 2021, já enviado para a Assembleia Legislativa, para análise do Comitê Gestor Orçamentário e de Gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

 Imperativo destacar que o projeto de lei, uma vez remetido ao Poder Legislativo, consiste em matéria sobre a qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem jurisdição.

Considerando as informações prestadas pelo TJES e realizada pesquisa ao sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, constata-se que o projeto de lei n. 522, de 2020, foi convertido na Lei Estadual n. 11.231, de 6 de janeiro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.

Portanto, o TJES cumpriu com a sua competência política decorrente do próprio texto constitucional (art. 2º e 96 da CRFB) ao encaminhar o Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o que impede a interferência deste Conselho.

Eis precedente derivado do julgamento de caso análogo por este CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANTEPROJETO DE LEI QUE REDUZ O PERCENTUAL DOS CARGOS COMISSIONADOS A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROJETO DE LEI CONVERTIDO EM LEI. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Pretensão de suspensão da tramitação de anteprojeto de lei, de iniciativa de Tribunal de Justiça, que visava à redução de percentual de ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira do Poder Judiciário estadual.

2) A conversão em lei de anteprojeto, pela Assembleia Legislativa, importa na perda superveniente do objeto.

3) Não tendo os recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

4) Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0005489-52.2017.2.00.0000. Rel. Cons. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA. j. em 4 out. 2019)

Ressalta-se, também, que comandos estabelecidos em lei permanecem em vigor até que sejam objeto de eventual controle de constitucionalidade, não possuindo, o CNJ, competência para o exercício do controle da Lei Estadual em questão. Vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ASSOCIAÇÃO PRO VITAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO CNJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.510/2004 E N. 8.232/2017. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE "MOTORISTA DE DESEMBARGADOR". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, II e V, DA CF/1988. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORES REQUISITADOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Pedido de Providências proposto para questionar a criação, pelas Leis Estaduais n. 5.510/2004 e n. 8.232/2017, de funções de confiança de “motorista de desembargador”, bem como a nomeação de servidores requisitados para o exercício da referida função. [...] 2. A avaliação da legalidade da designação de servidores para o exercício da função de confiança de “motorista de desembargador” passa, invariavelmente, pela análise da constitucionalidade de Leis Estaduais. 3. O Conselho Nacional de Justiça, enquanto órgão administrativo, não tem competência material para determinar que, por motivo de inconstitucionalidade, deixe o Tribunal de aplicar dispositivo de lei. 4. Não há ilegalidade na designação de servidores cedidos para o exercício de função de confiança. 5. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. (CNJ. PP 001005340.2018.2.00.0000. Rel. Cons. RUBENS CANUTO. j. em 28 ago. 2020).

Seguindo referida linha de raciocínio, o eminente Ministro Celso de Mello assim retratou o tema em julgado do Supremo Tribunal Federal:

“[n]ão se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle de constitucionalidade – concentrado ou difuso – referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). (STF. MS 28.924/DFAgR. Rel. Min. CELSO DE MELLO. 2ª T. DJe 12 fev. 2020)

Frente aos argumentos acima elencados, nítida mostra-se a perda de objeto superveniente quanto a este pleito, descrito no item “b” dos pedidos finais expressos em sua exordial.

Por outro lado, em relação aos pedidos descritos nos itens “a”, “c”, “d” e “e”, entendo que o sindicato comprovou no feito que o TJES tem, reiteradamente, descumprido as determinações contidas nas Resoluções CNJ n. 194 e 195, ambas de 2014.

A Resolução n. 194, de 2014, que Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências, foi alterada pela Resolução n. 283, de 2019, para inclusão do art. 5º-A, assim disciplinou a obrigatoriedade da elaboração do calendário das reuniões e da sua realização periódica:

“Art. 5º-A - O calendário de reuniões do Comitê Gestor Regional deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação da maioria de seus integrantes, e será publicado no sítio eletrônico do tribunal.

§ 1º Os Comitês Gestores Regionais deverão se reunir, no mínimo, com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do tribunal, para conhecimento de todos os interessados.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões. 8

§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes do Comitê, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese das discussões e deliberações.

§ 4º As deliberações do Comitê serão publicadas no sítio eletrônico do tribunal para conhecimento dos interessados e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores. (g. n.)

As provas produzidas nos autos demonstram que o TJES, nos anos 2020 e 2021, postergou a elaboração do calendário que designaria as datas para a realização das reuniões Comitê Gestor Regional, além de não observar a periodicidade trimestral dos encontros prevista pelas normas de regência.

Embora o Comitê Gestor Regional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo já tenha realizado sua primeira reunião em 3.3.2021, sua ata demonstra que o calendário de reuniões não foi decidido naquele momento, conforme determina a Resolução CNJ n. 94, de 2014. Convém assinalar que a própria página eletrônica do TJES comprova que a ata referente a reunião realizada pelo citado Comitê em 10.6.2021 não foi publicada até o momento.

De acordo com as informações atualizadas trazidas pela parte requerente aos autos, a reunião do Comitê Gestor Regional designada para o dia 22.9.2021 também não ocorreu.

Posta assim a questão, entendo que o presente Procedimento de Controle Administrativo merece parcial procedência, a fim de que o TJES adeque a atuação do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos exigidos pelas Resoluções do CNJ n° 194/2014 e nº 195/2014.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados neste Procedimento de 9 Controle Administrativo, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

a) comprove a realização das reuniões previstas no calendário do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição para o ano de 2021, ou, alternativamente, justifique a impossibilidade de sua efetivação e designe imediatamente data alternativa para sua realização, sob pena de remessa de informações para a análise correcional;

b) observe integralmente as regras sobre a periodicidade trimestral para a realização das reuniões do Comitê, disposta na Resolução CNJ n. 94, de 2014;

c) regularize a publicação das atas de todas as reuniões realizadas em 2021.

Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da regular intimação do Tribunal desta decisão, para comprovação do atendimento aos comandos desta decisão.

Ressalto, finalmente, que violações supervenientes aos termos das Resoluções n.º 194 e 195, de 2014, deste Conselho, poderão ser objeto de nova avaliação de ofício ou a pedido de eventual interessado. Intimem-se. 

 Ao contrário do alegado pelo recorrente, não identifico argumento nas razões recursais capaz de modificar a decisão terminativa.

 Afasto, de plano, a alegação do recorrente de que a decisão monocrática ora impugnada é nula de pleno direito por violação à vedação de decisão surpresa, visto que não demonstrado prejuízo efetivo à parte.

 Na remota hipótese de acolhimento da preliminar suscitada pelo recorrente e eventual reconhecimento da nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, com o restabelecimento da tramitação do feito, não alteraria o desfecho  proferido nos autos, qual seja, a parcial procedência deste Procedimento de Controle Administrativo, uma vez que a associação autora demonstrou, de forma contundente, ilegalidades praticadas pelo tribunal na condução do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau para o ano de 2021. 

 Primeiro, porque as irregularidades denunciadas pela parte autora foram efetivamente comprovadas por meio dos documentos que acompanhavam a exordial e pelas próprias informações produzidas pelo tribunal requerido nos autos, que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acarretando a clara conclusão de reiterado descumprimento dos atos normativos emanados deste CNJ quanto à matéria.

 Segundo, porque este Relator, após simples consulta pública realizada ao site do tribunal requerido por este Relator, no ato da prolação da decisão monocrática, observou que o TJES não apresentou calendário regular das reuniões, não respeitou a periodicidade trimestral estabelecida na Resolução CNJ n. 194, de 2014, e, ainda, não havia disponibilizado as atas das reuniões passadas publicamente.

 Portanto, a decisão monocrática que acolhe as informações produzidas e publicadas pelo próprio tribunal em seu sítio eletrônico não lhe surpreende, não havendo, no presente caso, como quer fazer crer o recorrente, qualquer violação ao princípio da proibição de decisões surpresas. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa, quando o julgador, examinando os fatos postos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento predominante e que considera coerente. Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.
1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -, não enfrentou todos os argumentos do processo.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento.

4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

5. Agravo interno não provido. (g. n.) (AgInt no REsp n. 1.838.563/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Além disso, não identifico nas razões de recorrer novos elementos que não tenham sido enfrentados pela decisão monocrática, tampouco qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Nada havendo a acrescentar, conheço do recurso interposto neste Procedimento de Controle Administrativo, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, integralmente, a decisão monocrática impugnada.

Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. 

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator