Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0000927-53.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 557/2024. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE REGULAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS. PRAZO DO ART. 10 ALTERADO PARA 180 (cento e oitenta) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO MANTIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de junho de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0000927-53.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO 

O Plenário deste Conselho, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 26/04/2024, por unanimidade de votos, aprovou texto de resolução que institui política pública de estímulo à lotação e à permanência de magistrados (as) em comarcas definidas como de difícil provimento (Resolução CNJ n. 557/2024).

O art. 10 do referido ato normativo estabelece:

Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão editar regulamentações, em até 90 (noventa) dias, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP.

Parágrafo único. Os eventuais efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política serão devidos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

A resolução foi publicada no dia 06/5/2024, data na qual, nos termos do seu art. 11, entrou em vigor.

No dia 14 de junho, recebi para análise de prevenção, em razão do ATO n. 0000927-53.2024.2.00.0000, o Pedido de Providências n. 0003337-84.2024.2.00.0000. formulado pelo Conselho dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil – CONSEPRE.

O CONSEPRE alega, em síntese, que do referido ato normativo exsurge grande impacto no orçamento e na autonomia dos tribunais; diz, mais, que, apesar das consequências das medidas ali determinadas, não foram ouvidos sobre a proposta.

Sustenta que os critérios para definição das comarcas de difícil provimento fixados na resolução não levaram em conta a realidade brasileira, na qual “a maioria das comarcas (...) se adequam [sic] a pelo menos um dos critérios do art. 2º da resolução, mas não necessariamente são unidades de difícil provimento”. Nesse sentido, pontua que, segundo o Censo de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 5.570 municípios brasileiros, 4.435 (quase 80%) apresentam população inferior a trinta mil habitantes

Assevera, ainda, que não foram realizados estudos acerca do impacto orçamentário para implementação da política.

Requer, assim, a suspensão dos efeitos da resolução e a reabertura dos debates, garantindo-se a participação do CONSEPRE para a apresentação das propostas e sugestões de adequação de tal política pública, nos termos dos arts. 98 e seguintes c/c art. 102, §7º, todos do RICNJ. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0000927-53.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

O Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CONSEPRE) afirma que, segundo o Censo de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 5.570 municípios brasileiros, 4.435 (quase 80%) apresentam população inferior a trinta mil habitantes. Tal informação está correta, o que suscita uma primeira e potente dúvida quanto à razoabilidade e à viabilidade da política, notadamente do ponto de vista orçamentário, se se presume que, pelos atuais termos da Resolução CNJ n. 557/2024 (art. 2º, I, e §3º), praticamente quatro quintos das unidades judiciárias brasileiras sejam de "difícil provimento". Veja-se, a propósito, os dados publicamente lançados na página oficial do próprio IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico-2022.html, acesso em 20 jun. 2024).

Assevera-se, ainda, que não houve prévia oitiva dos conselhos e tribunais - o que igualmente é fato - e que não foram realizados estudos acerca do impacto orçamentário para implementação da política.

Pois bem.

 Considerando a relevância dos argumentos apresentados no Pedido de Providências n. 0003337-84.2024.2.00.0000, formulado pelo Conselho dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil – CONSEPRE, entendo prudente intimar naqueles autos não só o CONSEPRE, como também os conselhos dos demais ramos de Justiça e associações de magistrados, a fim de que apresentem eventuais propostas e sugestões de aperfeiçoamento do ato normativo e, ainda, para que carreiem estudos de impacto financeiro orçamentário para implementação da política pública em questão. Por outro lado, considerando-se o prazo atual de 90 (noventa) dias assinado pelo art. 10 da Resolução CNJ n. 557, não seria possível, em tempo hábil, colher tais informações e aproveitá-las para eventuais ajustes na política em questão.

Assim, apresento proposta de alteração do prazo de 90 (noventa) dias, como previsto no art. 10 da Resolução CNJ n. 557, para 180 (cento e oitenta) dias. Nada obstante, para que não decorra das prováveis alterações do texto da Resolução CNJ n. 557/2024 potenciais prejuízos aos magistrados diretamente beneficiados, entendo por bem manter a previsão de efeitos financeiros para o exercício de 2025 (e, portanto, a integralidade do parágrafo único do art. 10).

Diante do exposto, com esteio do art. 25, III do RICNJ, submeto ao Plenário Questão de Ordem propondo alterar a redação do art. 10, caput, nos seguintes termos:

“Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão editar regulamentações, em até 180 (cento e oitenta) dias, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP.”

É como voto. 

  

Conselheiro GUILHERME FELICIANO 

Relator

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº XXX, DE DE JUNHO DE 2024.


Altera a Resolução CNJ nº 557/2024, que institui Política Pública

de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em

Comarcas definidas como de difícil provimento.




O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000927-53.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2024;



RESOLVE:



Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução CNJ nº 557/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os

tribunais deverão editar regulamentações, em até 180 (cento e oitenta) dias, encaminhando

cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande

Repercussão do CNJ-CNMP. (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso