EMENTA


 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a realização de audiências de reescolha insere-se no âmbito da autonomia dos tribunais. 

  1. 2. O recorrente, ainda que traga novo viés à presente peça recursal, focado na forma adotada pelo tribunal para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Originária n. 2.683/RS, pretende, ao final, seja chancelada nova audiência de escolha/reescolha de serventias no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 176/2012. 

  1. 3. Ocorre que, no que diz respeito à efetivação pelo tribunal da decisão proferida nos autos da mencionada Ação Originária, consoante ressaltado na decisão recorrida, dúvida não há quanto a seu acerto, uma vez que lhe cabia avaliar o preenchimento dos requisitos pelos candidatos para a continuidade no certame e assim o fez. 

  1. 4. Ainda que, na compreensão do requerente, tal “forma” não tenha sido a melhor, o tribunal agiu dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo ao CNJ o controle de tal ato, sobretudo quando não se detecta manifesta ilegalidade. 

  1. 5. Quanto à realização de nova audiência de escolha/reescolha, este Conselho já se manifestou anteriormente, mesmo que sob outro fundamento, pela sua impossibilidade, nos autos do PCA 0005019-45.2022.2.00.0000.  

  1. 6. O recorrente, inclusive, já teria esgotado seu direto de opção, uma vez que na primeira audiência de escolha, ocorrida em 1º.10.2015, sequer se manifestou e na segunda, efetivada em 3.11.2016, optou pela serventia da Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara. 

  1. 7. Verifica-se também que o recorrente tenta, de maneira inadequada, transformar o CNJ em instância recursal de decisão administrativa do TJSC, pois a matéria já foi analisada anteriormente pela corte catarinense. 

  1. 8. Recurso desprovido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão Id 5293667 que julgou improcedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo. 

Em suas razões, o recorrente alega que há obscuridade e contradição na decisão recorrida 

 

“uma vez que, ao orientar pela disponibilização das serventias em outros concursos, providência distinta da praticada pelo TJSC, acaba por reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo Pretório Catarinense, ante o próprio reconhecimento explícito da existência das vacâncias e, por conseguinte, das perdas das delegações”. 

 

Sustenta que o objeto de discussão no presente PCA é a forma adotada pelo tribunal para dar cumprimento à decisão proferida na Ação Originária n. 2.683/RS. No seu entender, o requerido deveria ter declarado a perda das delegações e convocado os candidatos preteridos na ordem de classificação à época para exercer seus direitos de escolha das serventias. 

Considera, para tanto, que as consequências do julgamento da mencionada ação são a desclassificação dos candidatos, em virtude do caráter eliminatório do Edital n. 68/2013. 

Tendo em vista tais circunstâncias, argumenta ainda que as investiduras das delegações da Escrivania de Paz do Município de Miriam Doce da Comarca de Taió e da Escrivania de Paz do Município de Atalanta da Comarca de Ituporanga não se configuraram, razão pela qual deveriam ter sido oferecidas no concurso regido pelo Edital 176/2012 para os candidatos aprovados e que não exerceram o direito de escolha dessas serventias. 

Nesse contexto, pede a reforma da decisão recorrida para que  

 

haja a acolhimento dos pedidos iniciais para também reformar a decisão de julgamento do processo extrajudicial de Outorga de Delegação n. 0034965-96.2022.8.24.0710 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicada no DJE de 12-7-2023, e convocar os aprovados do Concurso regido pelo Edital n. 176/2012, respeitada a ordem de classificação a partir da 219ª colocação em diante, para exercerem seus direitos de escolha decorrentes do retorno ao Edital n. 176/2012 das delegações originárias da Escrivania de Paz do Município de Mirim Doce, da Comarca de Taió, e da Escrivania de Paz do Município de Atalanta, da Comarca de Ituporanga/SC (Id. 5301466). 

 

Devidamente intimado, o tribunal apresentou sua manifestação, reiterando as alegações apresentadas anteriormente e ressaltando que o ora recorrente participou das duas audiências de escolha realizadas no certame em questão, tendo optado pela Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara, contudo, sua outorga foi tornada sem efeito, por não ter entrado em efetivo exercício no prazo legal (Id. 5323844). 

É o relatório, em síntese. 

VOTO 

 

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo. 

Conforme explicitado na decisão combatida, o recorrente, ainda que traga novo viés à presente peça recursal, focado na forma adotada pelo tribunal para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Originária n. 2.683/RS, pretende, ao final, seja chancelada nova audiência de escolha/reescolha de serventias no âmbito do concurso regido pelo Edital 176/2012. 

Ocorre que, no que diz respeito à efetivação pelo tribunal da decisão proferida nos autos da mencionada Ação Originária, consoante ressaltado na decisão recorrida, dúvida não há quanto a seu acerto, uma vez que lhe cabia avaliar o preenchimento dos requisitos pelos candidatos para a continuidade no certame e assim o fez. 

Ainda que, na compreensão do requerente, tal “forma” não tenha sido a melhor, o tribunal agiu dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo ao CNJ o controle de tal ato, sobretudo quando não se detecta manifesta ilegalidade. 

Relativamente ao pedido de realização de nova audiência de escolha/reescolha, este Conselho já se manifestou anteriormente, mesmo que sob outro fundamento, pela sua impossibilidade, in verbis: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL DE ABERTURA EM 2012. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.  

1. A Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.  

2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.  

3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha 

4. Recurso a que se nega provimento (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro – 0005019-45.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELO TERTO E SILVA - 116ª Sessão Virtual - julgado em 01/12/2022). 

 

Por fim, quanto às supostas obscuridade e contradição na decisão recorrida, em virtude da alegada obrigatoriedade da oferta das serventias remanescentes nos respectivos concursos abertos, não vislumbro sua ocorrência. O que se consignou foi apenas que estas últimas não comporão o concurso encerrado e sim os novos certames, o que deverá ser feito observando sempre  a autonomia administrativa do tribunal. 

Cabe ressaltar também que, segundo informações prestadas pelo TJSC, o recorrente já teria esgotado seu direto de opção, uma vez que na primeira audiência de escolha, ocorrida em 1º.10.2015, sequer se manifestou e na segunda, efetivada em 3.11.2016, optou pela serventia da Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara. 

Não fosse o bastante, a questão posta nos autos já foi objeto de análise pelo TJSC nos autos do Sei n. 00013843-27.2022.8.24.0710. A Presidência indeferiu o pleito referente à realização de nova audiência de escolha/reescolha e contra a referida decisão foi proposto o PCA 5019-45.2022, que julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Quer dizer, o autor intenta transformar este Conselho em instância recursal de decisão administrativa do TJSC, o que é vedado, in verbis: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 

2. Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último. 

3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes. 

4. Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência. 

5. A discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide somente após a aprovação da parcela ou vantagem, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação. 

6. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008676-29.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022 ). 

 

Após análise detida da questão, não vislumbro fundamento capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, de modo que reitero as razões de decidir anteriormente lançadas. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos. 

É como voto. 

 

 Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator