Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005445-23.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. INSTITUI O MODELO DE REQUISITOS PARA SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO E DISCIPLINA A OBRIGATORIEDADE DA SUA UTILIZAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ATO APROVADO.

 

Brasília, 15/9/2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcello Terto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO


Trata-se de proposta de Ato Normativo que objetiva a atualização do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário – MoReq-Jus, temática inserida no âmbito do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça.

O procedimento foi autuado após a apresentação de proposta de resolução e do Modelo de Requisitos, elaborado de maneira multidisciplinar.

A minuta do texto do MoReq-Jus foi fruto de intenso trabalho realizado ao longo de quase dois anos, iniciado por Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 252/2021 para a atualização do Modelo, com duração até 30/11/2022, o qual realizou inúmeras reuniões e encontros ao longo de todo o período de elaboração da proposta, nos termos do processo Sei n. 07306/2021.

O texto elaborado pelo referido Grupo foi submetido a consulta pública no período de 26/01 a 10/03 deste ano, conforme processo Sei 00582/2023, realizada de acordo com o disposto no artigo 102, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste Conselho. No período da consulta pública, sob a coordenação da Comissão Permanente de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário e do Comitê Gestor do Proname, foi realizado em 16/02 Webinar, com o objetivo de apresentar o texto, sanar dúvidas, trocar experiências e fomentar a participação dos órgãos do Poder Judiciário, das pessoas que os integram e da comunidade em geral. Para o Webinar, foi especialmente solicitada aos tribunais a participação de magistrados, magistradas, servidores e servidoras das áreas de gestão documental, tecnologia da informação e gestão estratégica.

Todas as contribuições apresentadas, no total e trinta e sete, foram criteriosamente avaliadas por integrantes do Comitê Gestor do Proname e por magistrados em auxílio, na forma prevista no §3º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 324/2020. Com base nas sugestões recebidas, o grupo de trabalho elaborou melhorias na proposta do Modelo e apresentou sugestão de minuta de resolução para instituição do novo MoReq-Jus, disciplinado sua implementação pelos órgãos do Poder Judiciário.

Considerando que neste mandato sou Conselheira Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e Gestão da Memória do Poder Judiciário, este Gabinete acompanhou o desenvolvimento dos trabalhos desde abril de 2022, com participação em inúmeras reuniões e encontros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 252/2021 e pelo grupo responsável pela apreciação da consulta pública, aprimoramento do Modelo e proposição de Ato Normativo, que ora se apresenta de forma conjunta com o texto do MoReq-Jus, submetendo-a ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório. Peço dia.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


Trata-se de proposta de Ato Normativo que atualiza o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Judiciário – MoReq-Jus, instituído pela Resolução CNJ nº 91/2009, disciplinando a obrigatoriedade de sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados utilizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

O texto do Modelo e da minuta de ato normativo para a sua implementação foram encaminhados a esta Conselheira, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, no processo Sei n. 00582/2023.

 Consoante referido no Relatório deste expediente, ao qual me reporto, trata-se de fruto de trabalho multidisciplinar de fôlego, cuidadoso e detalhado, elaborado ao longo de quase dois anos, tendo início com a criação de Grupo de Trabalho pela Portaria CNJ nº 252/2021, ao qual atribuída a missão de apresentação de proposta de atualização do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus).

O referido Grupo elaborou a proposta de texto, submetendo-a no final de 2022 à consideração do Conselho Nacional de Justiça. A minuta foi levada a consulta pública no início deste ano[1] e, a partir das contribuições recebidas, aprimorada por integrantes do Comitê Gestor do Proname  (instituído pela Portaria CNJ nº 229/2020), com o auxílio de magistrados especialistas na matérias, dando origem ao texto ora apresentado e à proposta de Resolução para disciplinar sua aplicação no desenvolvimento, na manutenção e na atualização dos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos  utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

A gestão de processos e documentos na prestação dos serviços judiciários, nas áreas meio e fim, que perpassa todo o ciclo de vida da documentação desde o seu ingresso até a final destinação, deve pautar-se pelo cumprimento das disposições constitucionais relacionadas à proteção da intimidade e do sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII), ao acesso à informação (arts. 5º, XIV e XXXIII, 37, § 3º, II), à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022), ao acesso às fontes de cultura nacional (art. 215) e aos deveres estatais de proteção de documentos (art. 23, III a V), de proteção e promoção do Patrimônio Cultural (art. 216, § 1º) e de promover a gestão da documentação (art. 216, §2º).

Esses princípios e diretrizes também estão previstos em normas de direito internacional internalizadas no Brasil aptas a assegurar a transparência estatal ativa e passiva e o acesso à informação pessoal e coletiva[2], os direitos do cidadão a tomar parte na vida cultural[3] e a proteção ao patrimônio cultural material[4] e imaterial[5], temática que é incluída entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030 da ONU, institucionalizada por este Conselho Nacional de Justiça. 

O MoReq-Jus, veiculado originariamente pela Resolução CNJ nº 91/2009, constitui um Modelo que objetiva instituir e uniformizar critérios mínimos a serem cumpridos pelos sistemas de gestão de processos e documentos (denominados genericamente como GestãoDoc), incluindo módulos, aplicações e microsserviços, tramitados em quaisquer suportes (digitais, não digitais e híbridos) utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário nas atividades de captura, recebimento, indexação, produção, classificação, tramitação, armazenamento, guarda, arquivamento, avaliação, seleção e preservação da documentação, pelo tempo necessário.

Tais sistemas, utilizados de forma crescente para as atividades referidas, por força da virtualização dos serviços judiciários, devem ser aptos a atender a requisitos de desempenho, disponibilidade, manutenção, evolução, interoperabilidade, usabilidade e segurança, com garantia de confiabilidade, autenticidade, manutenção da cadeia de custódia e acesso às informações produzidas.

Dentre as atividades que os sistemas devem ser aptos a desempenhar, o crescente acúmulo de documentação arquivada, aponta para a especial importância de que sejam aptos às atividades de destinação da documentação que cumpriu o seu ciclo de tramitação e de uso e que, ou não mais possui valor que justifique a sua manutenção, devendo ser eliminada, ou é dotada de valor secundário (histórico), que enseja a sua guarda permanente.

Releva salientar que 182,7 milhões de processos judiciais novos ingressaram na Justiça em formato eletrônico nos 13 (treze) anos da série histórica do Relatório Justiça em Número, conforme informação do Sumário Executivo do Relatório referente ao ano de 2022[6], sendo necessária a adequada e completa gestão desse acervo, apartando-se, após cumprida a temporalidade de guarda, o que deve ser descartado e o que deve ser preservado.

A documentação tramitada nos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos que seja de guarda permanente e, nessa condição, integrante do patrimônio cultural dos órgãos do Poder Judiciário, deve ser recolhida para guarda permanente em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), que é o ambiente seguro para essa finalidade e submetida a ações que possibilitem o acesso e a difusão do seu conteúdo para o adequado cumprimento do conteúdo do disposto nos arts. 215 e 216, §1º, da Constituição Federal. Esse recolhimento somente se faz viável a partir do cumprimento pelos sistemas GestãoDoc de origem dos requisitos do MoReq-Jus relacionados a essa atividade. 

É necessário destacar que, desde a instituição do MoReq-Jus, em setembro de 2009, e nos quase catorze anos já decorridos a partir de sua vigência, seguiu-se intensa evolução de ordem legislativa, normativa e tecnológica, com repercussão direta na gestão de processos e documentos e das informações neles contida e nas funcionalidades dos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Judiciário.

Na referida evolução legislativa sobressaem a promulgação das Leis nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), nº 12.682/2012 (Lei da Digitalização), nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e nº 14.036/2020 (Lei da Assinatura Eletrônica), que ensejaram a necessidade de os sistemas se apresentaram aptos ao atendimento de diversos requisitos decorrentes de novas exigências relacionadas à tramitação de processos e documentos, acesso à informação e proteção de dados.

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com relação direta na gestão de processos e documentos e das informações nele contidas, pode-se referir a edição dos seguintes atos normativos: a) Resolução CNJ nº 121/2010 (dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e a expedição de certidões judiciais); b) Resolução CNJ nº 215/2015 (dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011); c) Resolução CNJ nº 324/2020 (institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – PRONAME); d) Resolução CNJ nº 408/2021 (dispõe sobre o recebimento, o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais); e) Resolução CNJ nº 420/2021 (dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário); e f) Resolução CNJ nº 469/2022 (estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário).

A evolução tecnológica e a virtualização dos serviços judiciais, por sua vez, acarretou, entre outras diversas inovações, a criação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (Resolução CNJ nº 185/2013), a instituição da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud (Resolução CNJ nº 331/2020), a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br (Resolução CNJ nº 335/2020), o estabelecimento da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD (Resolução CNJ nº 370/2021) e da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário  - ENSEC-PJ (Resolução CNJ nº 396/2021), a instituição da plataforma Codex (Resolução CNJ nº 446/2022) e do Portal de Serviços do Poder Judiciário – PSPJ (Resolução CNJ nº 455/2022), a criação de um amplo Programa Justiça 4.0 e do Judiciário 100% digital, conjunto que representa a nova forma de prestação de serviços e de desenvolvimento de projetos e sistemas pelo Poder Judiciário.

Além desses elementos, foram considerados pelos responsáveis pela elaboração da proposta de evolução do MoReq-Jus normativos do Conarq, normas ABNT e ISO, entre outros parâmetros e referências apontados no corpo do Modelo, merecendo especial destaque o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e –Arq Brasil, Versão 2, instituído por meio da Resolução Conarq nº 50/2022[7], com o objetivo de orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR na implantação da gestão arquivística de documentos por meio de sistemas informatizados, fornecendo especificações técnicas e funcionais e metadados.

O MoReq-Jus em análise está estruturado em três Partes, que abordam os aspectos gerais (Parte I) e os requisitos (obrigatórios ou desejáveis), categorizados em funcionais, que especificam as funcionalidades dos sistemas informatizados (Parte II) e não funcionais, que definem as características que afetam o comportamento dos sistemas (Parte III). O texto contém um Anexo com a relação entre as diretrizes adotadas pelo Modelo e as respectivas referências normativas (Anexo I) e outro com os metadados (Anexo II), que complementam o Modelo, identificando os documentos, processos e dossiês incluídos nos sistemas informatizados e as ações de gestão documental sobre eles incidentes.

A proposta de Resolução à sua instituição e determinação de utilização pelos órgãos do Poder Judiciário divide-se em 10 (dez) artigos, que tratam sucessivamente:

a)      da aprovação do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - MoReq-Jus (artigo 1º); 

b)      da determinação da adoção pelos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos em utilização pelos órgãos do Poder Judiciário dos requisitos do Modelo e da sua observância nas ações de desenvolvimento e atualização (artigos 2º e 3º); 

c)      do acompanhamento  do cumprimento da Resolução pelo CNJ e da instituição do Programa MoReq-Aval (artigo 4º);

d)      dos prazos para adequação dos sistemas existentes aos requisitos do MoReq-Jus e da prestação de informações pelos órgãos do Poder Judiciário sobre a aderência ao Modelo (artigos 5º e 6º);

e)      da disciplina aplicável a sistemas atualmente em desuso e aos que vierem a ser descontinuados em relação aos processos, dossiês e documentos neles tramitados e ao respectivo conjunto de dados e metadados (artigo 7º);

f)       de disposições finais sobre prazos de implementação de disposições da Resolução, inclusão do MoReq-Jus como conteúdo programático de concursos públicos para provimentos de cargos nas áreas de sua aplicação, revogação da Resolução CNJ nº 91/2009 e vigência do novo normativo (artigos 8º a 10).

Objetiva-se, com a proposta em análise, propiciar instrumental afinado com a atual evolução tecnológica e com o arcabouço legal e normativo aplicável à gestão de processos e documentos do Poder Judiciário em sistemas informatizados.

Reforça-se, por fim, que a cuidadosa ponderação de excelentes contribuições apresentadas ao longo de todo o percurso de construção do Modelo, por participantes dos grupos de trabalho, de webinars realizados sobre o tema[8] e da consulta pública, incluídos os(as) destinatários(as) de sua aplicação, órgãos e servidores(as) do Poder Judiciário e a comunidade em geral, possibilitou o contínuo aperfeiçoamento e conferiu maior legitimação à proposta, contemplando necessidades apresentadas, esclarecendo dúvidas quanto à compreensão de seu conteúdo, aprimorando de forma contínua o texto da minuta do Modelo e permitindo a colheita de valiosos subsídios à elaboração da minuta de ato normativo voltado à instituição e implementação do novo MoReq-Jus.

Diante do exposto, submeto ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a proposta de Resolução de instituição do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - MoReq-Jus, nos termos da minuta de ato normativo e do texto do Modelo em anexo, e voto por sua aprovação.

 

Brasília, 06 de setembro de 2023

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora



[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/modelo-de-requisitos-para-sistemas-informatizados-de-gestao-de-processos-e-documentos-do-judiciario-brasileiro-moreq-jus/.

[2] Decreto nº 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e Decreto nº 4.410/2022 (Convenção Interamericana contra a Corrupção).

[3] Decreto nº 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) e Decreto nº 3.321/1999 (Protocolo de São Salvador).

[4] Decreto nº 72.312/1973 (Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais) e Decreto nº 80.978/1977 (Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972).

[5] Decreto nº 5.753/2006 (Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial).

[6] Sumário Executivo Justiça em números 2022, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/sumario-executivo-jn-v3-2022-2022-09-15.pdf

[7] Disponível em: https://www.gov.br/conarq/pt-br/legislacao-arquivistica/resolucoes-do-conarq/resolucao-no-50-de-06-de-maio-de-2022

[8] Conteúdo dos webinars ocorridos em 16/02/2023 e 24 e 25/03/2022 disponível em: https://www.cnj.jus.br/agendas/webinar-do-moreq-jus-modelos-de-requisitos-para-sistemas-informatizados-de-gestao-de-processos-e-documentos-do-judiciario-brasileiro/ e https://www.cnj.jus.br/agendas/atualizacao-do-moreq-jus-modelo-de-requisitos-para-sistemas-informatizados-de-gestao-de-processos-e-documentos-do-judiciario-brasileiro/.

 

 


 

RESOLUÇÃO N.         , DE          SETEMBRO DE 2023

 

Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, incisos X, XIV, XXXIII, LXXIX, 23, incisos III a V, 37, § 3º, inciso II, 216, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nas Leis nº 8.159/1991 (Lei de Arquivos), nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico), nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI),  nº 12.682/2012 (Lei da Digitalização), nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e nº 14.036/2020  (Lei da Assinatura Eletrônica); 

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) instituído pela Resolução CNJ nº 324/2020; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios mínimos a serem cumpridos pelos sistemas de gestão de processos e documentos (digitais, não digitais ou híbridos) utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, nas áreas meio e fim, nas atividades de captura, recebimento, indexação, produção, classificação, tramitação, armazenamento, guarda, arquivamento, avaliação, seleção e preservação; 

CONSIDERANDO a necessidade de os sistemas informatizados utilizados atenderem a requisitos de desempenho, disponibilidade, manutenção, evolução, interoperabilidade, usabilidade e segurança, com garantia de confiabilidade, autenticidade e acesso pelo tempo necessário; 

CONSIDERANDO a virtualização e a transformação digital dos serviços judiciários por meio do Programa Justiça 4.0;  

CONSIDERANDO a importância estratégica dos sistemas processuais utilizados pelo Poder Judiciário e a necessidade de integração dos tribunais do país por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020; 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituídas pelas Resoluções CNJ nº 370/2021 e nº 396/2021, respectivamente; 

CONSIDERANDOa necessidade de atualizar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Documentos e Processos do Poder Judiciário – MoReq-Jus, instituído pela Resolução CNJ nº 91/2009; e 

CONSIDERANDOa deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na 1xª Sessão Ordinária, realizada em xx de setembro de 2023.

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Aprovar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - MoReq-Jus. 

Art. 2º Os sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados em atividades judiciais e administrativas dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, ainda que segmentados em aplicações, módulos e microsserviços, deverão aderir aos requisitos do MoReq-Jus com o objetivo de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, o não repúdio, a conformidade e a preservação de processos e documentos do Poder Judiciário. 

Art. 3° No desenvolvimento e atualização de sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, deverão ser identificados: 

I – os requisitos funcionais, dados e metadados que serão tratados por serviços interligados ao sistema principal; e 

II - as referências ao requisito funcional implementado e aos requisitos não funcionais que devem ser observados por ocasião da especificação de novas funcionalidades ou de melhorias daquelas existentes. 

§ 1° Na especificação e desenvolvimento de funcionalidade em que se constate conflito entre requisitos, deverão ser aplicados os requisitos não funcionais relacionados à segurança em detrimento de outros. 

§ 2° O ingresso dos sistemas, módulos, microsserviços e aplicações na PDBJ-Br deverá observar os requisitos do MoReq-Jus com eles relacionados, observados os prazos do artigo 6°. 

Art. 4° À Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário, com o apoio da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, caberá o acompanhamento do cumprimento desta Resolução e a coordenação do Programa de avaliação do grau de aderência dos sistemas ao MoReq-Jus e de atualização permanente (Programa MoReq-Aval). 

 §1º O Programa MoReq-Aval será executado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário-Proname. 

 §2º Referido Programa incluirá as seguintes ações, entre outras: 

I – suporte no acompanhamento das informações prestadas pelos órgãos do Poder Judiciário quanto aos requisitos atendidos;    

II - elaboração de relatórios, cartilhas, guias e boletins que especifiquem as ações e projetos relacionados ao MoReq-Jus com acesso a partir das páginas do Proname e do Programa Justiça 4.0; 

III – avaliação de conformidade dos sistemas, módulos, funcionalidades e aplicações de gestão de processos e documentos, em instrumentos a serem definidos; 

IV – propostas de capacitação relacionadas ao MoReq-Jus; e 

V - atualização permanente do MoReq-Jus. 

Art. 5° O órgão do Poder Judiciário desenvolvedor de sistema informatizado de gestão de processos e documentos deverá informar, em periodicidade a ser definida, a relação dos requisitos atendidos ou não, obrigatórios e desejáveis, identificando os do sistema principal e dos serviços complementares interligados.  

§ 1° A informação de que trata o “caput” também deverá ser prestada pelo órgão que utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal, conselho ou ente externo, a partir de avaliação própria ou de declaração recebida do fornecedor do sistema, inclusive quanto às modificações por si promovidas. 

§ 2° A informação inicial, nas hipóteses do “caput” e do parágrafo primeiro, deverá ser prestada pelo órgão no prazo de 1 (um) ano. 

Art. 6º. A adequação ao MoReq-Jus pelos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos em utilização nos órgãos do Poder Judiciário deverá ser efetuada em: 

I – até 1 (um) ano, quanto ao recebimento, armazenamento e envio de 100% (cem por cento) dos metadados; 

II - em até 2 (dois) anos, quanto aos requisitos funcionais; e 

III - em até 3 (três) anos, quanto aos requisitos não funcionais. 

Art. 7º Os sistemas atualmente em desuso e aqueles que vierem a ser descontinuados deverão preservar os dados e metadados, garantir o direito de certidão e de acesso à informação para fins legais e ter seus processos, dossiês e documentos:   

 I - submetidos a classificação, avaliação e, cumprida a temporalidade, destinação para eliminação ou guarda permanente, na forma do regramento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname; ou   

 II – transferidos ou migrados para sistemas informatizados que atendam aos requisitos do MoReq-Jus, nos quais serão realizadas as atividades de gestão documental.   

§ 1º É vedada a substituição de sistema por outro menos aderente ao MoReq-Jus, devendo o processo decisório ser precedido de estudo pormenorizado subscrito pelos responsáveis pela unidade de gestão documental e de tecnologia da informação do órgão.  

§ 2º Os processos, dossiês e documentos de guarda longa ou permanente deverão ser armazenados em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq. 

Art. 8º Os instrumentos de avaliação da aderência dos sistemas ao MoReq-Jus serão definidos em até 12 (doze) meses pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Parágrafo único. A partir da publicação dos instrumentos referidos no “caput”, terão início os prazos previstos nos artigos 5º, § 2º, e 6º. 

Art. 9º O MoReq-Jus deverá ser incluído como conteúdo programático nos concursos públicos para provimento de cargos nas áreas de tecnologia da informação e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNJ nº 91/2009.