Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005369-14.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADOS. SERVIDORES. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI 8.112/1990. LOMAN. LEI 8.625/1993. LC/SP 734/1993. RESOLUÇÃO CNJ 133/2011.

A concessão de ajuda de custo para as remoções, dos servidores, sujeitos à disciplina da Lei n° 8.112/90, a partir da edição da Lei 12.998/2014, não será concedida nas hipóteses de remoção a pedido, à critério da Administração ou a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

Para os membros da magistratura, o pagamento da ajuda de custo nos casos de remoção se faz pertinente tendo em vista a existência de regramento próprio.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Cláudio Allemand.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005369-14.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta encaminhada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em cumprimento de decisão proferida nos autos do processo CSJT-Cons-2504-66.2014.5.90.0000, que versa sobre a concessão de ajuda de custo aos magistrados e servidores após a introdução do § 3° ao art. 53 da Lei 8.112/1990, pela Lei n.º 12.998, de 18 de junho de 2014.

Consta nos autos a informação que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região questionou junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 18 de fevereiro de 2014, quanto a concessão de ajuda de custo a magistrados e a servidores, especialmente no que diz respeito a aplicabilidade da Resolução CSJT n.º 112/2012 em face da alteração legislativa ocorrida na Lei n° 8.112/90 em seu artigo 53, que disciplina o instituto da remoção.

O referido processo foi autuado como Consulta e distribuído à Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, que em voto, sugeriu o encaminhamento dos autos para pronunciamento deste Conselho Nacional de Justiça.

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005369-14.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

Inicialmente, entendo como relevante destacar os limites a que se sujeita o tipo procedimental disposto no art. 89 do RICNJ.

Este Conselho entende que a Consulta é mecanismo para responder questões, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

Neste sentido, verifico que o questionamento encaminhado pelo e. Conselho Superior da Justiça do Trabalho se alinha perfeitamente à proposta regimental prevista nos artigos 89 e 90 do RICNJ, uma vez que provoca a manifestação deste Conselho Nacional de Justiça quanto aos efeitos da alteração legislativa que acrescentou o § 3 ao artigo n.º 53 da Lei n.º 8.112/90 e a sua dissonância quanto à Resolução CSJT n.º 112/2012.

Mais precisamente, a consulta busca ver respondido se o instituto da ajuda de custo, previsto tanto no estatuto da magistratura (Lei Complementar nº 35/79), quanto na lei dos servidores públicos da união (Lei nº 8.112/90), é cabível nos casos de remoções a pedido de servidores e membros do poder judiciário.

Observo que em um primeiro momento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, entendia que a ajuda de custo nas remoções de magistrados a pedido não seria devida por não estar presente o interesse público. Tal posicionamento ensejou a edição da Resolução n° 21, de 23 de maio de 2006, que estabelecia:

“Resolução n° 21, de 23 de maio de 2006.

Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

...

Art. 14. As despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado.” grifei

 

Posteriormente, após o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça dos Pedidos de Providências n°s 2007.10.00.000780-9, 2007.10.00.001182-5 e 2008.10.00.001323-1, e das Consultas n°s 2009.10.00.001426-4 e 2009.10.00.005708-1, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho alterou a sua posição e passou a entender como devida a ajuda de custo de servidores e magistrados quando removidos a pedido. Tal posicionamento se materializou na Resolução n° 112, de 31 de agosto de 2012, senão vejamos:

 

“ Resolução n° 112, de 31 de agosto de 2012.

Regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

...

Art. 2º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho que, no interesse da Administração, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Também serão objeto de indenização as despesas de transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, além do transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 2º O servidor fará jus à ajuda de custo, quando a mudança da sede ocorrer em virtude de:

I –remoção de ofício;

II –redistribuição;

III –nomeação para cargo em comissão; e

IV –designação para o exercício de função comissionada.

§ 3º Será devida ajuda de custo àquele que, não possuindo vínculo com a Administração Pública, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada sobre a remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança de domicílio.

§ 4º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício em órgão ou entidade da administração pública na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Resolução caracterizam o interesse da Administração os deslocamentos em caráter permanente do magistrado em virtude de remoção, no mesmo quadro ou entre tribunais do trabalho, ou promoção, quando implicarem mudança de domicílio.

§ 1º Não será concedida ajuda de custo ao magistrado que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados da última concessão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, para os juízes titulares, às promoções e remoções realizadas após 4/12/2007, data da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências nos 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5 e, para os juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido por aquele Conselho nos autos da Consulta nº 2009.10.00.001426-4. ”

 

Destaco que esta regra se manteve inalterada até o presente momento, uma vez que se mostrava em consonância à disciplina da Lei 8.112/90, bem como ao entendimento deste Conselho Nacional de Justiça.

Com a edição da Lei n° 12.998 de 18 de junho de 2014, que incluiu o § 3° no art. 53 da Lei n° 8.112/90[i], disciplinando que não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, necessário se faz uma melhor análise por parte deste colegiado sobre a matéria.

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, e eventualmente é interpretada analogicamente às questões relativas à magistratura quando não há outro dispositivo legal que melhor interprete o caso posto (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001553-24.2014.2.00.0000  - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 190ª Sessão - j. 03/06/2014; CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1065 - Rel. ALEXANDRE DE MORAES - 35ª Sessão - j. 27/02/2007 ).

 

A alteração legislativa ocorrida na Lei 8.112/90 inovou no sentido de trazer uma vedação expressa para a remoção a pedido dos servidores públicos. Neste sentido, transcrevo na integra a nova redação do artigo 53 da mencionada Lei:

Da Ajuda de Custo  

Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.  

§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.  

§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.   (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) 

§ 3o  Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) 

 

E o instituto da Remoção vem definido no artigo 36 da seguinte forma:

 

Da Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Dito isso, entendo que, quanto à concessão de ajuda de custo para as remoções, a pedido, dos servidores, sujeitos à disciplina da Lei n° 8.112/90, a inovação legislativa alterou completamente as regras até então estabelecidas de modo que, a partir da edição da Lei 12.998/2014, não mais se permite o pagamento com base em tal fato gerador.

Por sua vez, quanto ao pagamento da ajuda de custo para membros da Magistratura, entendo que a regra estabelecida no artigo 3º da Resolução 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve se manter incólume.

Observo que o artigo 3°da Resolução 112/2012 supracitado é voltado exclusivamente para os membros da magistratura e transcreve o próprio entendimento deste Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento dos PPs n°s 200710000007809 e 200710000011825[1] que teve como ratio decidendi a percepção de que não há remoção do magistrado que não seja no interesse da Administração, uma vez que o preenchimento de cargo vago de magistrado sempre se faz no interesse do serviço público, já que é inerente à Administração da Justiça a ocupação de seus claros.

Destaco outrossim, que a LOMAN prevê o instituto da ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança dos magistrados[2], de modo que existe a garantia normativa para o pagamento da referida indenização para a magistratura.

Não fosse a regra expressa da LOMAN, há o entendimento consolidado do Plenário que prevê a simetria existente entre o Ministério Público e a Magistratura.

Valendo-se de suas atribuições constitucionais, o CNJ editou a Resolução nº 133 afirmando a inequívoca simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0002043- 22.2009.2.00.0000.

Naquela decisão ficou consignado que, numa interpretação evolutiva da LOMAN, buscando compatibilizá-la com a Constituição Federal, seria necessário e isonômico reconhecer aos magistrados os mesmos direitos concedidos ordinariamente ao Ministério Público e a todos os trabalhadores como, por exemplo, o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da CRFB/1988), o adicional de férias (art. 7º, XVII, da CRFB/1988), a licença-maternidade (art. 7º, XVIII, da CRFB/1988) e a licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB/1988), dentre outros.

 

A decisão do Conselho Nacional de Justiça é um marco para o Judiciário e para o Ministério Público porque representa um novo paradigma para as carreiras. Para além da questão remuneratória, o decidido pelo CNJ corrobora a teoria de que as carreiras se equivalem em prerrogativas, direitos e deveres.

A regra da simetria, materializada pela Resolução 133/2011 que equiparou as vantagens funcionais destas Instituições e impede que exista distorções remuneratórias entre as carreiras.

Neste caso, a Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de forma expressa, em seu art. 50, inciso I, previu a possibilidade de pagamento de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças aos membros do Ministério Público.

O mesmo ato normativo também  estabeleceu que o pagamento da ajuda de custo não será devido para as remoções realizadas por permuta, limitando, assim o pagamento do benefício.

Destarte, destaco que para o Ministério Público do Estado de São Paulo, organizado sob os ditames da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, o pagamento de ajuda de custa para remoção está consignado nos artigos 136 a 139, 181, III, 184 [3]de modo que não restam dúvidas quanto ao seu pagamento aos respectivos membros.

Da mesma forma, a Lei Complementar n° 34 de 12 de setembro de 1994, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, prevê em seus artigos 119, I c/c 131, o pagamento da ajuda de custa nas remoções realizadas pelos seus membros.

Isso posto,  conheço da consulta e a respondo nos seguintes termos; (i) para fins de remoção a pedido de servidores do Poder Judiciário da União, não será devido o pagamento de ajuda de custo, tendo em vista a expressa vedação estabelecida no art.53 da Lei 8.112/90; e (ii) para remoção a pedido de membros do Poder Judiciário o pagamento de ajuda de custo é legítimo em atenção às normas previstas nas Leis Orgânicas da Magistratura, do Ministério Público e da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Aprovada a presente Consulta por maioria, intimem-se os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça Militar em obediência ao disposto estabelecido no §2° do artigo 89 do RICNJ.

É como voto.

 

Brasília/DF, 14 de outubro de 2015.

 

 

 

ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR

Conselheiro



[1] Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – NÚMERO MÁXIMO DE CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO

I.                              É devida ajuda de custo ao magistrado removido, pois estas sempre ocorrem no interesse da administração.

II.                             II. A inscrição de magistrado na vaga aberta para ser provida por remoção significa que está abrindo mão de sua inamovibilidade, o que não transforma essa remoção como sendo exclusivamente de interesse privado.

III.                            A ajuda de custo é devida nos termos da legislação, e não pode ser concedida mais de uma ajuda de custo em remoções que ocorram em prazo inferior a um ano.

IV.                           As ajudas de custo em remoção apedido, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente são devidas a partir da data dessa decisão, nos termos da Lei 9.784/99.

V.                            Pedidos de providências a que se defere, respondendo-se afirmamente às consultas. (CNJ – Cons. Jorge Maurique – PP 200710000007809 e 200710000011825)

[2] “LOMAN - Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;”

[3] LC 734/1993 - Da Remoção

Artigo 136 - A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.

Artigo 137 - A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção anterior.

Artigo 138 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 138 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será iniciada por representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, cabendo a sua instrução à Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que encaminhará relatório conclusivo para deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno. (NR)

- Artigo 138, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.

§ 1º - O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR)

§ 2º - Recebido o recurso, o Conselho Superior do Ministério Público intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 3º - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. (NR)

- §§ 1º a 3º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.

§ 1º - § 4º - O membro do Ministério Público removido compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de postular remoção por permuta. (NR)

§ 2º - § 5º - A remoção compulsória não confere direito a ajuda de custo. (NR)

- §§ 1º e 2º renumerados para §§ 4º e 5º, respectivamente, pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 139 - A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.

§ 1º - A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.

§ 2º - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

§ 3º - A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

 

 

VOTO

 

Adoto o relatório trazido pelo e. Relator, divergindo, com a devida vênia, quanto à fundamentação e ao alcance da resposta apresentada.

O fundamento de validade da ajuda de custo devida na remoção de magistrados não é apenas a simetria constitucional com o ministério público, mas, em especial, a LOMAN e a Resolução nº 13/2005 do CNJ, que regula a aplicação do teto constitucional no âmbito do Poder Judiciário.

O referido direito está expressamente previsto no art. 65 da LOMAN, que prevê:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

(...)

Por outro lado, o art. 8º da Resolução nº 13/2005, dispõe:

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

Conclui-se, portanto, que o direito à ajuda de custo, de natureza indenizatória, decorre diretamente da LOMAN e de norma do Conselho Nacional de Justiça.

Nem poderia ser de outro modo, na medida em que, relativamente ao Ministério Público da União, houve certa controvérsia quanto ao direito, na remoção a pedido. Essa conclusão se pode aferir das sucessivas ações judiciais distribuídas por membros do parquet federal, havendo certa oscilação na jurisprudência (AGARESP 649985, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJE DATA:23/03/2015; PEDILEF 200837007015970. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 20/07/2012).

Apenas mais recentemente a controvérsia foi dirimida com a edição, pelo Procurador Geral da República, da Portaria nº 921, de 18/12/2013, assegurando o direito à ajuda de custo na remoção a pedido (art. 1º, I).

O tema da presente consulta diz respeito ao questionamento formulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em saber se a edição da Lei nº 12.998/2014 (em especial seu art. 17 que limitou a ajuda de custo apenas à hipótese de remoção de oficio), seria impeditivo ao reconhecimento do referido direito na remoção a pedido, como se observa do trecho do procedimento em curso no CSJT:

“Ocorre que a partir da edição da Medida Provisória n.º 632, de 24 de dezembro de 2013 - MP n.º 632/2013, convertida pela Lei n.º 12.998, de 18 de junho de 2014, foi introduzido o § 3.º ao art. 53 da Lei n.º 8.112/90 para afirmar que “Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (art. 17 da Lei 12.998/2014).”

“Assim, com a introdução do referido § 3.º ao art. 53 da Lei 8.112/90, restou vedada a concessão de ajuda de custo nas remoções a pedido.”

“Dessa forma, em razão do novo cenário jurídico descortinado pela Lei n.º 12.998, de 18 de junho de 2014, e considerando que a última palavra acerca da questão fora dada pelo Conselho Nacional de Justiça – a qual foi responsável pela revisão do posicionamento deste Conselho, em atenção ao comando normativo expedido por aquele Órgão -, entendo pertinente submeter a presente Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, ainda mais em razão da relevância e do alcance da matéria.”

 

Percebe-se que não está em conta a aplicação do direito à ajuda de custo a todo o Poder Judiciário, mas tão somente no âmbito da magistratura do trabalho, cujo Conselho Superior assenta que “com a introdução do referido § 3.º ao art. 53 da Lei 8.112/90, restou vedada a concessão de ajuda de custo nas remoções a pedido”.

 

O direito à indenização de ajuda de custo decorre diretamente da LOMAN, a qual não faz restrição a ser a remoção a pedido, adotando-se a Lei nº 8112/90 tão somente para a fixação da indenização, calculada no montante de uma a até três remunerações de acordo com o número de dependentes.

 

E a discriminação pretendida, de limitar a ajuda de custo apenas à remoção de ofício, estabeleceria tratamento que não se sustenta diante das peculiaridades da carreira da magistratura, notadamente diante da garantia da inamovibilidade.   Isto porque, toda remoção de magistrado se dá no interesse da administração, através da publicação de edital, para o qual o magistrado deve se inscrever.  Ou seja, o interesse público de provimento da unidade judiciária se dá pela publicação do ato de movimentação horizontal e os magistrados, que diante da garantia da inamovibilidade não podem se deslocar em caráter definitivo contra a sua vontade, concorrem entre si, escolhendo o tribunal.  Conjugam-se no ato de remoção os dois interesses, o do magistrado e o da administração.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos precedentes colacionados:

 

AGA 1352601, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE DATA:04/02/2011. ..EMEN: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 56 DA LOMAN. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. 1. O STJ firmou a jurisprudência de que, na remoção do magistrado, seja ela ex officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman. 2. Agravo Regimental não provido.

 

AGRESP 945420, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 5ª TURMA, DJE DATA:27/09/2010. Ementa: ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 65 DA LOMAN. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. EXISTÊNCIA ANTE O INTERESSE PÚBLICO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que tanto na remoção ex officio, quanto naquela levada a efeito a pedido do interessado, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN – Lei Complementar n.º 35/79 –, porquanto em ambas está presente o interesse público. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

 

Por outro lado, a remoção de ofício de magistrado se dá apenas na hipótese de aplicação de pena disciplinar. Daí porque limitar à imposição de penalidade o direito a ajuda de custo não se sustenta.  Vale dizer, o magistrado que tem sua conduta escorreita, sem nenhuma anotação desabonadora, concorre em processo de remoção, instaurado pelo tribunal, diante da necessidade de provimento do órgão judiciário. Tendo seu pedido acolhido, mormente diante de todos os requisitos que se colocam após a EC nº 45/04, não teria direito à indenização de ajuda de custo, enquanto que ao juiz, punido em processo administrativo regular com a pena de remoção, é assegurado o direito de ser indenizado de suas despesas com mudança e deslocamento.  Concessa vênia, esse entendimento não merece prevalecer.

 

Nestes termos e em face do que foi exposto, é possível concluir que:

 

a.       O direito à indenização de ajuda de custo devida aos magistrados está previsto no art. 65, I da LOMAN, e no art. 8º, I, b, da Resolução 13 – CNJ/2005;

b.      A remoção a pedido de magistrado se dá, igualmente, no interesse da administração, consoante jurisprudência pacífica;

c.       A Lei nº 12.998/2014, ao restringir, para os servidores públicos federais, o direito de ajuda de custo à remoção de ofício, não altera o direito de os magistrados da União, perceberem ajuda de custo na remoção a pedido, diante das peculiaridades da carreira da magistratura.

 

Em face do exposto, VOTO no sentido de responder à consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para assentar que os magistrados da União tem direito a ajuda de custo na remoção a pedido, não influindo neste direito a Lei nº 12.998/2014.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

Conselheiro

Acompanho o relator na conclusão de seu voto, mas com os fundamentos expostos no voto do Conselheiro Fernando Mattos:

 

“Nestes termos e em face do que foi exposto, é possível concluir que:

a.       O direito à indenização de ajuda de custo devida aos magistrados está previsto no art. 65, I da LOMAN, e no art. 8º, I, b, da Resolução 13 – CNJ/2005;

b.      A remoção a pedido de magistrado se dá, igualmente, no interesse da administração, consoante jurisprudência pacífica;

c.       A Lei nº 12.998/2014, ao restringir, para os servidores públicos federais, o direito de ajuda de custo à remoção de ofício, não altera o direito de os magistrados da União, perceberem ajuda de custo na remoção a pedido, diante das peculiaridades da carreira da magistratura.

Em face do exposto, VOTO no sentido de responder à consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para assentar que os magistrados da União tem direito a ajuda de custo na remoção a pedido, não influindo neste direito a Lei nº 12.998/2014.” 

É como voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2015.

Conselheira Daldice Santana

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

5ª Sessão Virtual

CONSULTA - 0005369-14.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Cláudio Allemand.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Brasília, 2015-12-09.