Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002078-25.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO – GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO TECNOLÓGICO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE, EM ATIVIDADES REMOTAS OU HÍBRIDAS. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 227/2016 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. RECURSO IMPROVIDO.

1. Vedação expressa de repasse de custos relacionados ao trabalho remoto aos Tribunais, conforme as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020.

2. A Lei Estadual, fruto de iniciativa do Tribunal local, afronta determinação pretérita dos Atos Normativos do CNJ, que possuem caráter normativo primário.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002078-25.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

             

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 Trata-se de Recurso Administrativo apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado de Pernambuco – SINDJUD-PE, em face da decisão monocrática proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que indeferiu o pagamento da verba denominada “Auxílio Tecnológico” pela corte pernambucana, nos termos da seguinte ementa (Id 4685729):

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO – GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO TECNOLÓGICO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE, EM ATIVIDADES REMOTAS OU HÍBRIDAS. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 227/2016. INDEFERIDO. 

Nas razões de seu recurso (Id. 4709205), o recorrente alega, em síntese, que o Conselho Nacional de Justiça se excedeu "em sua prerrogativa de controle administrativo, uma vez que esta recai apenas sobre atos administrativos e regulamentares dos Tribunais, não sobre dispositivo legal, como é o caso, o artigo 10 da Lei Estadual 17.717/2022”.

Destaca que não cabe ao CNJ fazer o “controle de legalidade ou mesmo normativo segundo suas próprias resoluções de dispositivos de lei estadual que criam direitos aos servidores judiciários”, o que violaria o princípio constitucional da separação dos poderes.

Aponta a suposta ausência de impacto financeiro ao TJPE com o pagamento do auxílio tecnológico, visto que se trata de verba com caráter meramente compensatório, pois a sua percepção excluiria o pagamento do auxílio transporte, de mesmo valor.

Ademais, ressalta que o normativo regulamenta situação voltada exclusivamente aos servidores, não extensível aos magistrados, razão pela qual não se aplica ao caso em discussão as legislações e vedações aplicáveis a estes.

Por fim, requer:

julgue esse Egrégio Plenário provido o Recurso Administrativo em epígrafe, para reformar a r. decisão recorrida, julgando pela procedência deste procedimento, a fim de que se decrete o deferimento do regular pagamento da gratificação de auxílio tecnológico aos servidores judiciários em regime de teletrabalho, em caráter substitutivo ao auxílio-transporte, no igual valor de R$ 233,00, conforme previsto no artigo 10 da Lei Estadual 17.718/2022.

É, no essencial, o relatório.


Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002078-25.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

            

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

O recurso deve ser desprovido.

Com efeito, os argumentos manejados pelo recorrente nas razões do apelo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão que determinou o indeferimento do pagamento da verba denominada “auxílio tecnológico”.

Observa-se que a demanda trata do pedido de autorização de pagamento, aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de verba denominada auxílio tecnológico, criada por meio da Lei estadual nº 17.718, de 1º de abril de 2022.

Nos termos do já explicitado na decisão monocrática que indeferiu o pagamento da verba especificada, o §1º do art. 15-C, acrescido à Lei nº 14.454/11, pelo art. 10 da legislação supracitada, “o auxílio de que trata o caput destina-se aos gastos com equipamentos, bem como com a contratação de pacotes de internet, para a execução de atividades remotas ou híbridas realizadas pelos servidores”.

Contudo, convém destacar o que determina a Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Nos termos do § 4º do art. 9º da referida Resolução, “o servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.”

Também o art. 13 do mesmo normativo informa que “o servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho”, apontando, ainda, em seu Parágrafo Único, que “o tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. “

De igual modo, a Resolução CNJ nº 343/2020, que regulamenta a possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, estabelece, em seu art. 2º, §3º, que "a condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal."

No que concerne à afirmação do recorrente de que não caberia ao CNJ fazer o controle da Lei Estadual, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão. Quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 Distrito Federal, de relatoria do Ministro Carlos Britto, que enfrentava a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 07/05, ficou assentado que as Resoluções do CNJ são dotadas de caráter normativo primário, visto que arrancam seu fundamento diretamente do §4º do art. 103-B da Carta-Cidadã “e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade.”

Nessa esteira, em razão da atribuição constitucionalmente reconhecida, não há que se falar em ofensa ao princípio federativo, ficando assente a possibilidade de realização, pelo CNJ, do controle normativo da legislação estadual que contrarie suas determinações.

Além disso, cumpre ainda aclarar que os Atos Normativos deste Conselho, que tratam do assunto abordado na novel legislação estadual, já produziam efeitos no mundo jurídico em momento anterior à iniciativa legislativa apresentada pelo TJPE, que culminou na sanção de Lei estadual frontalmente contrária aos seus comandos.

Explico, conforme assentado no art. 13 da Resolução CNJ nº 227/2016, não cabe às Cortes nacionais, direta ou indiretamente, por meio de indenização, o financiamento da estrutura física e/ou tecnológica voltada à implementação do teletrabalho pelos servidores que lhe são vinculados. Sabedor de tal vedação, não caberia à Corte pernambucana encaminhar ao Poder Legislativo local Projeto de Lei de sua iniciativa com conteúdo que afrontasse diretamente o comando dos normativos deste Conselho.

Nesse sentido, não assiste razão à entidade sindical.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

É como voto. 

  

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

A45/Z01