Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007699-03.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4



EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. VARA FEDERAL. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUALIZAÇÃO. CARGA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO N. 258/2022 - TRF4. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, “a” e “b” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 9º E 11 DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO CNJ.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto pela AMB contra decisão de improcedência do pedido de desconstituição de ato normativo de Tribunal, pelo qual se modificou competência material da 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de Santana do Livramento/RS, sob a alegação de ofensa ao art. 9º da Resolução CNJ 184/2013.

II - Aos Tribunais, nos termos do art. 96, I, “a” e “b” da CF/1988, é assegurada a competência para reorganizar os seus juízos e para criar, transformar e transferir suas unidades jurisdicionais, atendidas as disposições constitucionais e normativas.

III - O critério previsto no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013 pode ser relativizado, nos termos do art. 11 da referida norma, desde que identificados elementos que justifiquem a aplicação de tal regra, por razões de interesse público.

IV – Razões recursais que carecem de argumentos aptos a abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.

VI - Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007699-03.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4


RELATÓRIO


          

Trata-se de recurso administrativo interposto, pela  Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedido constantes deste Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto em desfavor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio do qual a recorrente pretendia o afastamento da aplicabilidade da Resolução n. 258/2022[1], de lavra do recorrido.

 A associação classista afirmou, na inicial (Id. 4960534), que o TRF4, ao expedir a Resolução n. 258/2022, não observou os requisitos mínimos do artigo 9º da Resolução CNJ n. 184/2013[2], de modo que tornou ilegal a transformação da competência da 1ª e da 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santana do Livramento/RS.

Conforme o relato da recorrente, previamente à vigência da Resolução n. 258/2022 TRF4, a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) possuía competência exclusivamente criminal; porém abrangia o território das Subseções de Bagé, Santiago e Uruguaiana, além de Santana de Livramento, nos termos do art. 6º da Resolução TRF4 n. 54/2020.

Com a edição da Resolução n. 258/2022, o Regional sulista transformou a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento em órgão judicial de competência exclusivamente previdenciária, transferiu a competência cível remanescente para a 2ª Vara Federal da mesma subseção, a qual passou a acumular competência cível e criminal. Ademais, restringiu esta última competência – criminal – à jurisdição territorial da própria subseção judiciária.

Porém, compreende a recorrente que o TRF4 não observou, para a diligência supra, os requisitos do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, fato que tornou ilegal a transformação da competência da 1ª e da 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santana do Livramento (RS).

Dessa maneira, ainda na exordial, a AMB pleiteou a concessão de medida liminar para obstar a transformação da unidade judiciária e, na sequência, determinar ao Tribunal o refazimento dos estudos técnicos para a reestruturação de competência, observados os ditames da Resolução CNJ n. 184/2013.

Intimada a se manifestar (Id. 4961324), a Presidência do TRF4 apresentou informações (Id. 4966058). Naquela oportunidade, em síntese, o Regional sustentou que a especialização e a regionalização de competências, assim como a equalização de cargas de trabalho das unidades judiciárias, constituem atribuições dos Tribunais, em um juízo de conveniência e oportunidade, de acordo com o disposto no art. 96 da Constituição Federal.

Ponderou o recorrido que, mesmo se o critério estabelecido no art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013 pudesse ser interpretado da forma taxativa, tal requisito comporta relativização, nos termos do art. 11 do mesmo ato normativo.

Em arremate, o TRF4 atestou a adequação constitucional e legal do Processo Administrativo nº 0007949-50.2021.4.04.8000, originário da Resolução n. 258/2022, reafirmando que o projeto de equalização de cargas de trabalho representou a intenção do Tribunal em inovar e melhorar constantemente os serviços judiciários que presta.

Em petição avulsa, a AMB reiterou os argumentos expostos na inicial (Id. 498256).

Entrementes, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) requereu o ingresso no feito como terceira interessada (Id 4970318), o que foi deferido.

Após manifestação dos interessados, sobreveio decisão monocrática, que julgou improcedentes os pedidos autorais, prejudicada a apreciação da tutela cautelar (Id. 5001193). Na espécie, a decisão recorrida consignou, em síntese, que os atos administrativos do TRF4 foram amparados por estudos técnicos que constataram a necessidade de equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, como medida de aprimoramento do funcionamento de seus órgãos jurisdicionais.

O decisum salienta que, em diversos julgados do CNJ, ficou reconhecida a possibilidade de relativização dos critérios estabelecidos no referido art. 9º da Res. 184, quando as peculiaridades do caso concreto o exigir, em consonância com o art. 11 da normativa deste Conselho.

Consignou-se, ainda na decisão aqui impugnada, que a inexistência de violação ao princípio do acesso à justiça, à garantia da inamovibilidade, ou qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção do CNJ, com vistas a reexaminar o mérito da atuação administrativa do Tribunal.

Com efeito, a AMB interpôs o presente recurso administrativo (Id. 5024832), em que reitera os argumentos da inicial: violação ao art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, aludindo ao julgamento do PCA n. 0008916-23.2018.2.00.0000, no qual o CNJ teria sedimentado o entendimento de que a “extinção, transformação ou transferência” de unidades judiciárias somente pode ocorrer na hipótese prevista no art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013.

Assim, na visão da recorrente, as alterações de competências levadas a cabo na Resolução n. 258/2022-TRF4 foram produzidas de forma arbitrária, pois destituídas de estudos aprofundados sobre a “transformação de unidades judiciárias”, como exige o art. 9º da Res. 184.

A Associação recorrente, dessa maneira, indica que a alteração da competência da Subseção Judiciária de Santana de Livramento/RS vulnerou – por via transversa – a garantia da independência funcional e da inamovibilidade da magistratura, por modificar a competência material do Juízo sem observar as regras objetivas impostas pelo aludido normativo do CNJ.

Assevera, ainda, que não houve comprovação de interesse público a justificar a alteração da competência criminal da 2ª Vara Federal de Santana de Livramento/RS, pois a unidade jurisdicional, em cotejo com as demais, foi a que mais recebeu processos criminais nos últimos 36 meses no Estado do Rio Grande do Sul, segundo a recorrente[3].

Por fim, a AMB advoga que o estudo técnico promovido pelo TRF4 não se baseou no triênio anterior, violando a determinação do art. 9º, uma vez que a competência da 2ª Vara de Santana do Livramento foi definida apenas dois anos antes, via Resolução n. 54/2020-TRF4.

Processado o recurso, determinei a intimação do Regional recorrido, bem como da AJUFE, terceira interessada, para contrarrazões (Id. 5028548).

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região apresentou petitório em que corrobora os fundamentos da decisão monocrática proferida neste PCA, na medida em que não vislumbra violação às prerrogativas da magistratura, bem como propõe que a interpretação dada ao art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013 pode ser relativizada a teor do art. 11 da própria Resolução (Id. 5040837).

A AJUFE, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão monocrática recorrida, dentre outros argumentos, em deferência à autonomia dos Tribunais quanto à sua organização (Id. 5046188).

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



[1] Dispõe sobre alterações na especialização e regionalização de competências de Varas Federais da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências.

[2] Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

[3] Conforme enfrentado na decisão recorrida, a AMB argumenta que a distribuição processual da unidade jurisdicional da 2ª Vara Federal de Santana de Livramento ostenta distribuição maior que 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, o que impediria a aplicação do art. 9º, da Resolução CNJ n. 184/2013.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007699-03.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4

 


VOTO

Admissibilidade

Conheço do presente recurso administrativo, por preencher os requisitos de cabimento e de tempestividade (art. 115, do RICNJ).

 

Mérito  

A matéria controvertida nestes autos diz respeito a alterações na especialização e na regionalização de competências de Varas Federais da Justiça da 4ª Região (RS/SC/PR), especialmente nas 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santana de Livramento/RS, dadas pela Resolução n. 258/2022, editada pelo Tribunal recorrido.

De início, previamente à vigência da Resolução impugnada, é cediço que a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento possuía competência exclusivamente criminal, que também se estendia, de forma regionalizada, ao território das Subseções de Bagé, Santiago e Uruguaiana, nos termos do art. 6º da Resolução TRF4 n. 54/2020.

Por seu turno, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento possuía competência exclusiva, no âmbito territorial da respectiva Subseção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos cíveis e previdenciários, nos termos do art. 8º da Resolução TRF4 n. 54/2020[1].

Posteriormente, foi editada pelo TRF4 a Resolução n. 258/2022, que transformou a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento em unidade judiciária de competência exclusivamente previdenciária, e transferiu a competência cível remanescente para a 2ª Vara Federal da mesma subseção, a qual passou a acumular as competências cível e criminal, restringindo esta última à jurisdição territorial da própria subseção judiciária, in verbis:

Resolução n. 258/2022 – TRF4

Art. 2º Alterar a competência das Varas Federais da Subseção de Santana do Livramento, da seguinte forma: I – a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento passa a ter competência exclusiva para processar e julgar os processos previdenciários.

II – a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, além da atual competência criminal, passa a processar e julgar processos cíveis, outrora de competência da 1ª Vara Federal da mesma subseção, integrando o grupo de equalização cível da respectiva Seção Judiciária.

§1º A competência criminal, anteriormente da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento passa a restringir-se à jurisdição da própria subseção judiciária. (Grifou-se)

 

Esclarecida a sucessão de atos normativos, passo à análise das razões recursais.

Em primeiro lugar, a AMB reafirma que o TRF4, ao expedir a Resolução n. 258/2022, não teria observado os requisitos mínimos do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, de modo que tornou irregular a transformação da competência da 1ª e da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santana do Livramento (RS).

Na compreensão da Entidade recorrente, a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento tinha distribuição processual superior a 50% da média de casos novos por juiz do TRF4; nesse sentido, alega violação ao art. 9º da Res. 184/2013. Reitera, também, a alegação de que o estudo técnico teve como parâmetro interstício inferior a três anos, o que também vai de encontro ao texto expresso do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013[2]. 

Outrossim, sustenta a AMB que o pedido veiculado neste procedimento encontra respaldo na interpretação do referido dispositivo (art. 9º) conferida, pelo CNJ, no julgamento do PCA 8916- 23.2018.2.00.0000, ocorrido em 17/04/2020.

Naquela oportunidade, entendeu-se que o critério previsto no normativo em foco (distribuição inferior a 50% da média dos casos novos por magistrado do respectivo tribunal) deveria ser observado nos procedimentos referentes à extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias ou comarcas. Confira-se a ementa daquele PCA:

EMENTA: TRF/1ª REGIÃO. DESLOCAMENTO. TURMA RECURSAL. AUTONOMIA. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. MAGISTRADA

1. Não cabe recurso contra decisão que indefere pedido de liminar. Precedentes.

2.A decisão de deslocamento da Turma recursal do Acre para o Piauí se insere nos limites da autonomia administrativa do Tribunal.

3. Os dados estatísticos das turmas recursais federais da 1ª Região evidenciavam a necessidade do deslocamento para uma mais equitativa distribuição dos feitos.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

5. O TRF/1ª Região conferiu aos magistrados a possibilidade de remoção para outro cargo de unidades jurisdicionais de Padrão até 2, que não esteja provido na data do deslocamento.

6. Em se tratando de deslocamento de unidade jurisdicional da Justiça Federal, que não é dividida em entrâncias, entendo que não há razão para que apenas se permita aos magistrados a remoção para unidades de padrão 2, como realizado pelo Tribunal requerido.

7. A permanência da magistrada em auxílio foi ato meramente discricionário da Administração do TRF/1ª Região, porque não prevista na LOMAN.

8. Ante o exposto: a) Não se conhece dos recursos interpostos contra as decisões que indeferiram os pedidos liminares; b) Nega-se provimento a recurso administrativo; c) Julga-se parcialmente procedente o PCA para determinar ao TRF/1ª Região que, além das demais hipóteses previstas no art. 31 da LOMAN, permita à magistrada a remoção para qualquer seção jurisdicional do TRF/1ª Região vaga, independentemente do padrão.

 

Há, como se observa da leitura da ementa, um critério diferenciador entre a situação posta acima e o caso veiculado no presente PCA.

Na ocasião de julgamento do PCA 8916-23.2018.2.00.0000, em 14/04/2020, havia o efetivo deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para o Estado do Piauí, ou seja: para outra Unidade da Federação, em violação à garantia da inamovibilidade[3], já que a determinação era a efetiva mudança de sede da unidade jurisdicional.

O contexto do presente PCA é diverso: aqui, houve a modificação de competência que não abala o instituto da inamovibilidade da magistratura, diferenciando-se, pois, das condições que ensejaram o julgado paradigma. É dizer, no PCA que analiso, operou-se alteração da competência material da unidade jurisdicional, sem deslocamento de juiz.

Ademais, o teor da manifestação do Regional recorrido evidencia o distinguishing entre o precedente invocado pela recorrente e o caso ora em julgamento (Id. 4966061):

A Constituição prevê que o magistrado não seja removido compulsoriamente de sua unidade jurisdicional, em espaço territorial determinado previamente, não se estendendo tal proteção a uma absoluta impossibilidade de modificação de competência, mormente quando há necessidade amplamente demonstrada nesse sentido em atenção ao interesse público. A inamovibilidade, assim, enseja estabilidade geográfica no exercício das funções do magistrado, mas disso não se conclui que o magistrado esteja adstrito a determinada competência material - fosse tal interpretação possível, qualquer alteração de competência de unidades jurisdicionais ensejaria necessidade de anuência específica e formal de todos os magistrados que sofressem Manifestação qualquer tipo de modificação do escopo de sua competência de ordem material.

Em síntese, a proteção constitucional diz respeito à manutenção de sua jurisdição em determinada base territorial, e, não, em determinada competência, mesmo porque os magistrados não prestam concurso para esta ou aquela disciplina jurídica específica, devendo desempenhar suas funções judicantes no espectro de competência de sua jurisdição. Assim sendo, a alteração de competência dos órgãos jurisdicionais não configura violação à garantia da inamovibilidade.

[...]

Relativamente ao processo CNJ nº 0008916-23.2018.2.00.0000, mencionado como precedente pela AMB, cumpre observar que se trata de caso em que havia ocorrido "deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para o Estado do Piauí". Trata-se, portanto, de situação de todo diversa da presente.

Adicionalmente, no presente caso, não há magistrado sendo removido sob circunstância alguma. É dizer, nenhum magistrado da 4ª Região sofreu remoção ou deslocamento de sua unidade de atuação por força do processo de equalização SEI n. 0007949-50.2021.4.04.8000, de modo que o TRF4, em nenhuma hipótese, infringiu a observância da inamovibilidade de seus juízes, cumprindo estritamente o art. 95, II, da CF/1988.

 

Noutro giro, ainda que o entendimento quanto à interpretação a ser dada ao artigo 9º da Resolução CNJ n. 184/2014 seguisse os termos defendidos pela recorrente, merece registro o fato de que diversos julgados do CNJ reconheceram a possibilidade de relativização dos critérios estabelecidos no referido dispositivo (art. 9º, Res. 184), quando a análise das peculiaridades do caso assim demandar, tendo em vista a previsão expressa no art. 11 do normativo em foco:

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.

 

Sobre o tema, oportuna a transcrição de alguns julgados representativos, nos quais o CNJ reconhece a possibilidade de relativização:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. DESINSTALAÇÃO DA COMARCA DE UIRAÚNA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO DA 9º DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA REFERIDA NORMA. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.O critério previsto no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 pode ser relativizado, nos termos do artigo 11 da referida norma, desde que identificada a existência de elementos que justifiquem a aplicação de tal regra.

2.A existência de outros elementos, além do volume de processos distribuídos, que demonstra a manutenção da prestação jurisdicional e incremento na utilização dos recursos financeiros limitados pelo tribunal autoriza a relativização da regra prevista no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013.

3.Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004570- 58.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE VARA DE CRIMES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, “a” e “b” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL ATENDIDOS. NÃO INFRAÇÃO À RECOMENDAÇÃO CNJ N. 55/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de desconstituição de ato normativo de Tribunal, que determinou a transformação da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Cartas Precatórias em Vara de Crimes, com redistribuição de processos entre as demais Varas de Crimes da comarca.

II – Compete aos Tribunais de Justiça a reorganização de seus juízos e a transformação de Vara de Crimes, parcialmente especializada, constitui expressão desta prerrogativa constitucional, atendidas as disposições da lei de organização judiciária local.

III – Não infração à Recomendação CNJ n. 55/2019. Prestígio ao interesse público, à eficiência e à efetividade na prestação jurisdicional em matéria de direito penal e processual penal, na comarca.

IV – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009154- 08.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 61ª Sessão Virtual - julgado em 13/03/2020).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA VARA ÚNICA DE ANGRA DOS REIS PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA REDONDA E DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE PARA O FÓRUM DESEMBARGADORA FEDERAL MARILENA FRANCO. RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.

1. A edição dos atos normativos ora impugnados foi precedida de estudos técnicos, com o envolvimento das partes interessadas, as quais ofereceram suas contribuições para a tomada de decisão pelo TRF 2 Região.

2. Tais mudanças possuem caráter provisório e foram realizadas com a instalação de postos locais para atendimento dos jurisdicionados.

3. Assim, do quanto apurado nos autos, verifica-se que a decisão adotada pelo TRF da 2 Região situa-se dentro dos limites de sua autonomia para a organização dos seus serviços judiciários, não se verificando na conduta do Tribunal ilegalidades aptas a justificar a excepcional intervenção deste Conselho nesses casos.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009088- 28.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020). (grifou-se)

 

Assim, depreende-se que a intenção deste Conselho não foi limitar a autonomia constitucional conferida aos tribunais pátrios para atuarem em busca de melhoria na organização das unidades e dos serviços judiciários que prestam, mas sim de instrumento de resguardo de garantias, como o princípio do acesso à Justiça e a garantia de inamovibilidade da magistratura.

No caso concreto, verifica-se que as alterações de competência promovidas pela Resolução TRF4 n. 258/2022, ora impugnadas, tiveram como objetivo a equalização da carga de trabalho, sobretudo em face do grande volume de demandas previdenciárias e cíveis existentes na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS.

Nessa perspectiva, diferente do alegado nas razões recursais, os estudos técnicos promovidos pelo TRF4 para elaboração e expedição da Resolução n. 258/2022 demonstram, com robustez, a necessidade de modificação da competência das Varas Federais de Santana do Livramento, com a consequente relativização do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2014.

Neste ponto, conforme informações prestadas pelo Tribunal requerido[4]: “a especialização das competências de previdenciário e cível é primordial para o avanço do projeto de equalização das cargas de trabalho no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região”.

Para além, o TRF4 apresentou outras justificativas no voto proferido na Sessão de seu Conselho de Administração (Id. 4966061), após análise das conclusões do Grupo de Trabalho criado especificamente para tratar de questões relacionadas à “especialização, regionalização de competências e equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região”, que resultou na edição do ato impugnado:

3.1.1. Santana do Livramento/RS

A Subseção Judiciária de Santana do Livramento possui duas varas federais, sendo uma com competência mista de previdenciário/cível e outra com competência criminal.

Como apontado pelo grupo de trabalho em seu relatório complementar (6249003), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, à exceção da Subseção Judiciária de Santana do Livramento/RS, não há nenhuma vara federal com competência criminal nas subseções judiciárias que contam com apenas duas unidades jurisdicionais - todas possuem uma vara previdenciária e outra vara cível: Campo Mourão/PR, Francisco Beltrão/ PR, Guarapuava/PR, Bento Gonçalves/RS, Carazinho/RS, Erechim/RS, Lajeado/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Uruguaiana/RS, Jaraguá do Sul/SC, Lages/SC e Tubarão/ SC. Das subseções judiciárias com três varas federais, apenas três possuem unidades com competência criminal (Umuarama/PR, Rio Grande/RS e Chapecó/SC), enquanto as demais não a possuem (Canoas/RS, Gravataí/RS, Pelotas/RS e Santo Ângelo/RS).

[...]

Quanto ao tema, também foram analisados os seguintes aspectos pelo grupo de trabalho (6249003):

A proposta do grupo de trabalho não é no sentido de extinguir a vara federal, mas apenas de promover adequação das competências em face do projeto de equalização, conforme anteriormente exposto. A alteração não implicará redução da estrutura da Justiça Federal na localidade, que seguirá contando com duas varas federais, CEJUSCON, Central de Perícias, Central de Atendimento ao Público, Central de Mandados e dispositivos de videoconferência à disposição das partes e advogados.

A alteração da competência das varas da Subseção Judiciária de Santana de Livramento/RS não representa a extinção da jurisdição criminal naquela região de fronteira, pois a respectiva competência territorial será atribuída a outras unidades jurisdicionais, assim como já ocorre nas outras subseções gaúchas de fronteira internacional: Palmeira das Missões/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santiago/RS, Uruguaiana/RS, Bagé/RS e Pelotas/RS.

Os processos criminais originários do território das Subseções Judiciárias anteriormente citadas são adequadamente processados e julgados pelas unidades competentes em razão da avançada informatização e da excelência do processo eletrônico desenvolvido pelo TRF4, não havendo prejuízo ao trabalho das autoridades policiais, do Ministério Público Federal ou dos advogados.

(...)

A redistribuição do acervo criminal das unidades que perderam a respectiva competência não encontra óbice na jurisprudência dos tribunais superiores. Em 2018, nos estudos que embasaram o projeto de regionalização, realizou-se pesquisa de precedentes no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e TRF4, tendo sido verificado naquela Corte “o entendimento no sentido de que a alteração de competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais não fere os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, bem como o princípio da identidade física do juiz, instituído pelo § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal”.

(...)

Por tais razões, o grupo de trabalho mantém a opinião por transformar a competência da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, com redistribuição de acervo. Contudo, em relação à individualização da competência de cada uma das varas da Subseção Judiciária, altera-se parcialmente a conclusão. Isso porque se depreende da manifestação da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS (6179862) que a atribuição da competência cível seria mais adequada em vista da especialização da força de trabalho e das especificidades da competência previdenciária. Registre-se que o magistrado da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS já é o responsável pelo CEJUSCON e Central de Perícias da Subseção, a demonstrar a propensão da unidade com as demandas previdenciárias e contraindicar a atribuição da competência cível.

3.1.2. Solução proposta pela Corregedoria Regional: manutenção da competência criminal do território da Subseção Judiciária de Santana do Livramento/RS 

A especialização das competências de previdenciário e cível é primordial para o avanço do projeto de equalização das cargas de trabalho no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

[...]

Após a realização de diversas reuniões com os potencialmente envolvidos com a proposta (varas criminais do Rio Grande do Sul, OAB/RS, representantes das forças sociais e políticas de vários dos Municípios atendidos pela Subseção, por exemplo), entendo que deve ser parcialmente alterada a conclusão do grupo de trabalho, propondo a manutenção da competência criminal da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS tão somente em relação ao território da Subseção Judiciária de Santana do Livramento/RS. Não se mostra possível que a comunidade de Santana do Livramento/RS arque com o ônus da manutenção de vara criminal com competência territorial sobre outras Subseções Judiciárias (Bagé/RS, Santiago/RS e Uruguaiana/RS), enquanto seu jurisdicionado cível e previdenciário sofre com a afunilamento de demandas em uma única vara federal.

[...]

Propõe-se, portanto, que a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS receba integralmente a competência cível da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, mantendo apenas a competência criminal do território da Seção Judiciária de Santana do Livramento/RS.

3.1.3. Atribuição do território criminal das Subseções Judiciárias de Bagé/RS, Santiago/RS e Uruguaiana/RS

A atribuição do território criminal das Subseções Judiciárias que deixarão de estar sob a competência da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento deve levar em consideração a necessidade de readequação da carga de trabalho entre as unidades de mesma competência, pois os processos criminais, atualmente, não sofrem redistribuição por equalização. Além disso, sendo possível, deve-se observar a proximidade geográfica e a facilidade de acesso ao magistrado criminal por parte do jurisdicionado e dos advogados.

A partir da análise da tabela do item 3.1, constata-se que a competência criminal do território da Subseção Judiciária de Uruguaiana/RS, que possui a maior dimensão, deve ser atribuída às varas federais de Porto Alegre/RS, que possuem menor distribuição mensal média do grupo.

A despeito da distância física entre Porto Alegre/RS e Uruguaiana/RS, o atendimento virtual está consolidado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não havendo prejuízo ao jurisdicionado e aos advogados. Além disso, Porto Alegre/RS é a sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que a distância não é empecilho à advocacia criminal, pois eventuais recursos criminais já são julgados nesta cidade. Registre-se a existência de voos diários entre as cidades, com duração de pouco mais de uma hora e meia.

Avançando na reatribuição dos demais territórios, considerando a proximidade entre as sedes das subseções, (a) a competência criminal do território da Subseção Judiciária de Bagé/RS deve ser atribuída à 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS e (b) a competência criminal do território da Subseção Judiciária de Santiago/RS deve ser atribuída à 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS.

Desse modo, à exceção da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, cuja situação será analisada no item 3.1.5, aumenta-se a distribuição média das varas criminais com menor distribuição no respectivo grupo, equalizando-as. (grifou-se)

 

Em síntese, as modificações de competência promovidas no âmbito da Subseção de Santana do Livramento: i) não extinguiram vara federal ou órgão de natureza jurisdicional; ii) mantiveram a competência criminal da Subseção de Santana do Livramento, a qual apenas ficou concentrada na 2ª Vara Federal, e sobre processos no âmbito territorial da jurisdição da subseção; iii) não implicaram redução da estrutura da Justiça Federal na localidade, que seguirá contando com duas varas federais, CEJUSC, Central de Perícias, Central de Atendimento ao Público, Central de Mandados e dispositivos de videoconferência à disposição das partes; iv) tiveram como mote a equalização da carga de trabalho.

A título informativo, registro que, ao longo dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Tribunal - que duraram cerca de um ano -, ocorreram diversas reuniões para análise do conteúdo do pré-projeto, com juízes de variadas competências de cada Seção, e também com o Ministério Público Federal (MPF), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), a Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (AJUFESC), e com a AJUFE, terceira interessada .

Como se observa, os atos administrativos do TRF4 foram amparados por estudos que constataram a necessidade de equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, como medida de aprimoramento do funcionamento de seus órgãos jurisdicionais.

A recorrente não se desincumbiu, pois, de demonstrar violação a princípios constitucionais, legislação ou norma, a habilitar a intervenção do CNJ com o intuito de reexaminar o mérito da atuação administrativo-gerencial do Tribunal recorrido.

Assim, do quanto apurado no presente expediente, tem-se que o TRF4, no juízo de oportunidade e conveniência que lhe é próprio, sem comprometer os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, detém autonomia para avaliar o cenário local e promover a reorganização de suas unidades judiciárias, de modo a otimizar a prestação jurisdicional, com foco no interesse público.

Finalmente, aludo ao PCA 5384-07.2019.2.00.0000, relatado pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, no qual, ao analisar o Projeto de Reestruturação de Competência das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região (mesmo Tribunal aqui requerido), restou consignado que “cabe ao CNJ apenas a verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária”. E nessa esteira, pontuou a relatora “não se vislumbrar arbitrariedade ou violação de princípios nos atos praticados pelo TRF4”. In verbis, conforme Id 4091283 do PCA 5384-07.2019.2.00.0000:

Ao revés, identifica-se um empreendimento do Tribunal para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que, por certo, ocasionará transtornos pontuais em algumas localidades, dadas as dimensões dos Estados, recursos disponíveis e características de cada qual. Entretanto, somente com a execução do projeto é que se poderá identificar os pontos de melhoria a cada ciclo de avaliação e acompanhamento. Assim, inexistindo ilegalidade, refoge ao CNJ determinar ou impor ao TRF4 qualquer providência.

 

Com as considerações supra, não encontro motivos para reformular a decisão recorrida, porquanto a intervenção do Conselho somente se justificaria em hipóteses de demonstração da prática de ato ilegal, o que não se vislumbra.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com esteio no art. 4º, XXI do RICNJ[5], e considerando a ausência de fatos novos aptos a alterar a decisão recorrida, VOTO pelo conhecimento do presente recurso administrativo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

Por conseguinte, reconheço a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo constantes do petitório recursal (Id. 5024832).

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator 



[1] Transcrevo o teor dos dispositivos: 

 Resolução n. 54/2020 – TRF4 

 Art. 6º. À 2ª Vara Federal de Santana do Livramento fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santana do Livramento, Bagé, Santiago e Uruguaiana para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como procedimentos de execução penal.

[...]

Art. 8º. Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas e à 1ª Vara Federal de Santana do Livramento fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juizado comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e juizado especial. (Grifou-se)


[2] Resolução CNJ n. 184/2013

Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio. (Grifou-se)


[3] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

[4] Ainda dentro dessas informações, destaca-se o trecho: “[...] enquanto a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento possui em seu acervo cerca de 6.000 processos – sendo aproximadamente 3.000 previdenciários e 3.000 cíveis – a Subseção de Uruguaiana tem o mesmo contingente de processos, mas divididos entre a 1ª e a 2ª Vara Federal daquela localidade”.

[5] Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: [...] XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;