Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007302-41.2022.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


EMENTA: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DATA BASE. EXPEDIÇÃO APÓS 25.3.2015 OU NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ATUAL REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. COERÊNCIA. PARECER DO FONAPREC. IMPROCEDÊNCIA.

1. O questionamento suscitado no presente procedimento administrativo perpassa pela correta aplicação dos índices de correção monetária para atualização dos valores objeto de execução em precatórios requisitórios expedidos a partir do ano de 2016, independentemente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao respectivo ofício requisitório.

2. Parecer do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) do CNJ no sentido de que os procedimentos adotados pelo Tribunal requerido não contrariam as disposições da Resolução CNJ n.º 303/2019, pelo contrário, representam plena conformação aos seus termos, sobretudo a partir da atualização/revisão recém aprovado pelo Plenário do CNJ.

3. Pedidos julgados improcedentes.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Salise Sanchotene e Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007302-41.2022.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo Município de São Paulo em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O Requerente relata que, a partir de maio de 2022, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP, alterou os critérios de correção monetária para o pagamento dos precatórios não tributados do município. Diz que ele passou a adotar o índice IPCA-E para precatórios de 2016 em diante, independente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao ofício requisitório. Sustenta que tal medida vai de encontro com os artigos 21 e 21-A, da Resolução CNJ n.º 303/2019, bem como gera prejuízo aos cofres públicos.

Aduz que “a regra definida pelo STF na questão de ordem nas ADIs 4357/DF e 4425/DF é a de que precatórios expedidos após 25/03/2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data da sua expedição. Em absolutamente nenhum momento de referido julgamento foi decidido que no período anterior à expedição – compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição – deva também ser adotado esse índice de correção monetária”.

Por fim, argumenta que “o julgamento do Tema 810 do STF aplica-se tão somente aos processos em fase de cumprimento de sentença, cujos critérios das contas de liquidação ainda estejam pendentes de discussão judicial. Tanto é assim que a própria Suprema Corte houve por bem em não modular os efeitos do decidido naquele julgado, determinando-se a aplicação do IPCA-E durante todo o período desde a vigência da Lei Federal nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 62/2009”.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicitou, inclusive em caráter liminar, a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que utilize os índices de correção monetária previstos no art. 21-A da Resolução nº 303/2019 do CNJ no pagamento de precatórios do Município de São Paulo e entidades agrupadas, independentemente do ano de sua expedição. Além disso, requereu que fosse solicitado esclarecimentos à DEPRE/TJSP acerca da conduta adotada no pagamento de precatórios da municipalidade. 

Em decisão de Id 4943276, foi indeferida a liminar e, diante da natureza da matéria, determinado o encaminhamento dos autos ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), instituído pela Resolução CNJ nº158/2012 e atualmente presidido pelo e. Conselheiro Márcio Luiz Coelho de Freitas (Portaria nº 115/2021), para avaliação e emissão de parecer sobre o questionamento proposto.

O Fórum Nacional de Precatório (Fonaprec) apresentou Parecer Técnico junto ao Id 5002081, elaborado pelo Juiz Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, no qual se manifestou pela regularidade do procedimento questionado .

 As partes foram intimadas para tomar ciência do parecer e apresentaram resposta nos Ids 5023923 e 5022538.

É o relatório.

            


 

 

VOTO

 

O questionamento suscitado no presente procedimento administrativo perpassa pela correta aplicação dos índices de correção monetária para atualização dos valores objeto de execução em precatórios requisitórios expedidos a partir do ano de 2016, independentemente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao respectivo ofício requisitório.

O Município requerente sustenta, em síntese, que o procedimento adotado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE/TJSP), que adota o IPCA-E para os precatórios de 2016 em diante, contraria a orientação assinalada nos arts. 21 e 21-A da Resolução n.º 303/2019 deste Conselho.

Considerando a natureza da matéria, foi determinado o encaminhamento dos autos ao FONAPREC, que apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5002081), da lavra do Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho e aprovado por unanimidade pelos demais membros, sobre os questionamentos apresentados nos autos, o qual transcrevo na parte que interessa:

 

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO. DATA BASE. ÍNDICES APLICÁVEIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 303, ART. 21-A E §§ 1º E 7º (NOVA REDAÇÃO). AFASTAMENTO DA TR PARA OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS APÓS 25/3/2015 OU NÃO PAGOS. CONFORMIDADE DA ORIENTAÇÃO DO TJSP/DEPRE – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E, NO PERÍODO DE 10/12/2009 A 25/3/2015, PARA PRECATÓRIOS NÃO PAGOS OU EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/3/2015 – AO ATUAL ENTENDIMENTO DO CNJ. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.357/DF. PARECER PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.

1. Questiona-se entendimento do TJSP/DEPRE que, para atualizar os precatórios não pagos ou expedidos a partir de 25/3/2015, cuja data base é anterior a 25/3/2015, passou a considerar o IPCA-E, ao invés da TR, para o período de 10/12/2022 a 25/3/2015. Aponta-se afronta à Resolução CNJ n. 303, art. 21-A, XI.

2. Recente atualização da Resolução CNJ n. 303, aprovada na sessão plenária do dia 6/12/2022, introduziu o § 7º ao art. 21-A, estabelecendo que “a utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015”.

3. Não obstante introduzida antes de alterada a Resolução CNJ n. 303, a metodologia de atualização dos precatórios que o TJSP/DEPRE passou a adotar encontra fundamento em razoável compreensão do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.357/DF, especialmente, a partir do que ficou assentado na questão de ordem que modulou os efeitos do julgado.

4. Parecer pela regularidade do procedimento questionado.

RELATÓRIO

Neste pedido de providências, apresentado pelo Município de São Paulo em face do Tribunal de Justiça de São Paulo, Diretoria de Precatórios – TJSP/DEPRE, o Conselheiro João Paulo Schoucair pediu manifestação técnica do FONAPREC à vista da matéria nele agitada – basicamente, precatórios e respectivos fatores de correção monetária.

(...)

FUNDAMENTOS

O requerente, em suas razões de pedir, aponta, na sua visão, duas práticas indevidas/inapropriadas que o TJSP/DEPRE teria passado a adotar no curso deste ano: (i) “para precatórios de anos orçamentários de 2016 em diante, a utilização do IPCA-E para todo o período do cálculo, independentemente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao ofício requisitório”; e, (ii) alteração (indiretamente) dos critérios de cálculo definidos judicialmente, passando a adotar, também, indiferentemente do que teria sido decidido, o IPCA-E.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que, ao que se pode aferir dos autos, não transparece que o TJSP/DEPRE esteja alterando o que foi decidido judicialmente e desprezando os critérios de cálculos definidos na liquidação do julgado.

Com efeito, ao contrário do que sugere o município-requerente, o que se tem feito é a simples atualização monetária dos valores informados no ofício requisitório, sem que, para tanto, sejam refeitas contas, revistos critérios ou ajustados indexadores. É certo, e isso será tratado em seguida, que o índice empregado (IPCA-E) não é exatamente aquele pretendido/defendido (TR), quando se leva em conta o período de 10/12/2009 a 25/3/2015.

Talvez o que possa ter gerado alguma confusão e ensejado as alegações apresentadas na inicial relativamente ao ponto ora em foco esteja no fato de, para fins de atualização do precatório, considera-se sua data base, marco temporal diverso da apresentação, bem como da requisição, e, mais, que em nada se relaciona com a execução/cumprimento da sentença e os valores lá definidos.

A propósito, nesse passo, vale relembrar as definições trazidas para as expressões acima referidas na Resolução CNJ n. 303:

 - data da requisição do precatório: 2 de abril (Art. 15, caput: “Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.”);

- data da apresentação do precatório: data em que recebido o ofício requisitório pelo tribunal (Art. 2º, VII: “momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”);

- data base do precatório: data da conta de liquidação (Art. 2º, VI: “data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação”).

Como se denota, para fins de atualização dos valores a serem pagos ao credor quando da disponibilização do montante que lhe é devido, o que importa e deve ser considerado é a data base, conforme assim preceitua o art. 21-A, caput, da já citada Resolução CNJ n. 303 (“Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base ...”).

De sua vez, os índices de atualização definidos pelo título executivo somente deverão ser considerados até o marco temporal estabelecido, isto é, a data base do precatório, pelo que se afere da disposição contida no § 1º do art. 21-A (“Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.”).

Ou seja, o que para o autor parece significar ofensa ao título judicial ou mesmo procedimento equivocado, na verdade, nada mais é do que estrito cumprimento da Resolução CNJ n. 303. Como consignou o TJSP/DEPRE nas informações prestadas pelo seu Coordenador, “considera integralmente os critérios definidos pelo juízo de execução no exercício de sua competência jurisdicional (...) os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores relacionados no referido artigo (...) a partir do termo final da conta de liquidação (a data-base) observar-se-ão os índices dispostos no art. 21-A da Resolução CNJ nº 303”.

Superado esse primeiro ponto, volto-me à alegação de indevida interpretação dos efeitos da decisão do STF na ADI n. 4.357/DF e mesmo de descumprimento das disposições da Resolução CNJ n. 303, precisamente, aquelas que cuidam dos índices de atualização dos precatórios.

De acordo com os argumentos apresentados, o que foi decidido pela Corte Suprema na citada ação direta de inconstitucionalidade não deveria ser aplicado à correção monetária dos valores inscritos para pagamento. Basicamente, defendem que, “para precatórios expedidos após 25/03/2015, a consequência lógica é a aplicação do IPCAE após

essa data, conforme determina o inciso XII desse mesmo dispositivo normativo. Essa, aliás, a decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF: a ressalva da aplicação da Taxa Referencial (TR) para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 se deu no contexto da análise do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, que determina a aplicação desse índice após a expedição do precatório. No período anterior à expedição incide o índice fixado judicialmente, sendo indevida a aplicação do IPCA-E nos casos em que há decisão transitada em julgado que homologa os cálculos com aplicação da Taxa Referencial (TR)”.

De plano, cumpre anotar que não se ignora que a redação original do art. 21-A da Resolução CNJ n. 303, por seu inciso XI, mandava aplicar a TR, no período de 10/12/2009 a 25/3/2015, para fins de atualização dos créditos inscritos.

Ocorre, porém, que recente revisão do normativo em foco, aliás, aprovada na sessão do Plenário do CNJ havida no último dia 6/12/2022, alterou esse critério, modificando o indexador recomendado (TR) pelo IPCA-E para os precatórios não pagos ou expedidos após 25/3/2015.

Cabe nesse passo fazer um parêntesis para observar que essa e outras alterações promovidas na Resolução CNJ n. 303 foram fruto de propostas decorrentes de intensos debates, inicialmente, entre os integrantes de grupo de trabalho especificamente indicado para rever/atualizá-la. Posteriormente, levadas essas sugestões a conhecimento de colegiado ampliado, com todos os integrantes do FONAPREC, foram mais uma vez amplamente discutidas antes de serem apresentadas ao Plenário do CNJ.

Pois bem.

Retornando ao que interessa, é de rigor observar que, diante da regra recém editada, qual seja, afasta-se a aplicação da TR, substituindo-a pelo IPCA-E quando não se tratar de precatório pago ou expedido até 25/3/2015 (Art. 21-A, § 7º: “A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.”), tem-se que a revisão promovida pelo TJSP/DEPRE não contraria o regulamento em vigor.

De fato, importa lembrar que, nos dizeres do Presidente da Corte Bandeirante de Justiça, “para os precatórios expedidos posteriormente a 25/03/15, ou seja, não enquadrados nas hipóteses previstas na modulação – que estivessem expedidos ou pagos até 25/03/15 – a atualização dos valores dos precatórios é feita, a partir de sua data-base, observando-se nos termos dispostos no art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, todavia, observando também o IPCA-E como índice de correção no período de 09/12/09 a 25/03/15 se, e somente se, a data-base da conta homologada for anterior a 25/03/15”.

É certo que o procedimento adotado o foi antes das alterações da Resolução CNJ n. 303, quando ainda vigia a regra do inciso VII do art. 21-A sem qualquer restrição – isto é, deveria incidir a TR, independentemente da época de expedição ou pagamento do precatório, no período de 10/12/2009 a 25/3/2015.

Entretanto, não se pode desconsiderar que o entendimento que levou o TJSP/DEPRE a adotar nova forma de correção monetária no período em destaque está devidamente fundamentado em razoável compreensão do que foi decidido pelo STF nas ADI’s n. 4.357 e 4.425, ambas do DF, especialmente, a partir do que ficou assentado na questão de ordem que modulou os efeitos do julgado. Leia-se, a propósito, o trecho da ementa que trata do assunto ora em voga:

QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

(...)

É fato que o STF entendeu de manter a TR como fator de correção monetária para os precatórios pagos ou expedidos entre 10/12/2009 e 25/3/2015. Contudo, também é fato que nada disse para os casos em que a expedição fosse posterior, mas a data base estivesse dentro daquele período ou até mesmo antes.

Sob esse enfoque, portanto, não se pode afirmar inapropriado ou indevido o raciocínio a que se chegou no âmbito do TJSP para definir a utilização do IPCA-E para os precatórios ainda não pagos ou expedidos após 25/3/2015, visto que, no mérito, foi declarado inconstitucional o emprego da TR para correção monetária de precatórios. O que se fez foi, apenas, modular os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e, por isso, não parece apropriado incluir hipóteses que não foram expressamente excepcionadas na questão de ordem.

Por todo o exposto, o parecer que ora submeto a deliberação do FONAPREC é no sentido de que os procedimentos adotados pelo TJSP/DEPRE não contrariam as disposições da Resolução CNJ n. 303, pelo contrário, representam plena conformação aos seus termos, sobretudo a partir da atualização/revisão recém aprovada pelo Plenário do CNJ.

Brasília, 14/12/2022.

Evaldo de Oliveira Fernandes Filho

Juiz Federal – membro do FONAPREC 

 

Na esteira do parecer apresentado, não se verifica irregularidade ou equívoco interpretativo na forma de atualização adotada pelo Departamento de Precatório do TJSP dos créditos constantes de precatórios requisitórios expedidos a partir de 2016, independente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao ofício requisitório.

Conforme esclarecimentos apresentados pelo Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) deste Conselho, a técnica procedimental adotada pelo Tribunal requerido invoca “simples atualização monetária” dos valores informados no ofício requisitório, sem qualquer alteração ou revisão dos critérios de cálculos e aplicação dos respectivos indexadores.

A orientação assinalada pelo FONAPREC pontuou que, para fins de atualização dos valores a serem pagos quando da disponibilização do montante em execução, é considerado a data base do respectivo crédito, conforme preceitua o art. 21-A, caput, da Resolução CNJ n.º 303/2019, que preceitua que “os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base”. Por sua vez, os índices de atualização definidos pelo título executivo somente deverão ser considerados até o marco temporal estabelecido, na data base do precatório.

Observadas as recentes alterações da Resolução CNJ n.º 303/2019, afasta-se a aplicação da TR, substituindo-a pelo IPCA-E quando não se tratar de precatório pago ou expedido até 25.3.2015, sendo a TR “admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015” (art. 21-A, § 7º)[1].

Ademais, destaque-se que o entendimento que levou o Tribunal requerido a adotar nova forma de correção monetária para o período em questão foi construído de forma coerente e devidamente fundamentada na linha da orientação externada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357 (e ADI n.º 4425), que em sede de questão de ordem modulou os efeitos do julgado. Cite-se:

 

QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.

7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.

(ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152  DIVULG 03-08-2015  PUBLIC 04-08-2015) 

 

Nesse contexto, na linha da interpretação apresentada pelo FONAPREC, não se observa a irregularidade suficiente a justificar a pretendida intervenção deste Conselho no procedimento adotado pelo Departamento de Precatório do TJSP, não sendo observada contrariedade às disposições da Resolução CNJ n.º 303/2019.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

 



[1] Art. 21-A (...) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).