Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008097-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO

 


EMENTA


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO LOCAL PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. MAGISTRADO QUE SE RECUSOU A PROFERIR DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL URGENTE, REMETENDO-O AO FLUXO DO PLANTÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISICPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.


1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, por maioria de votos, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado.

2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.  

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que “a magistrada plantonista entendeu que a situação posta à sua apreciação não era matéria a ser analisada em sede de plantão judiciário, e, na oportunidade, adotou a providência cabível para o caso, qual seja, a determinação de redistribuição do feito por sorteio para que sua análise fosse realizada no expediente regular. Ocorre que, ao receber o feito após a redistribuição por sorteio, no dia 16.06.2017, o Magistrado Pedro Jorge Melro Cansanção simplesmente optou por ‘remetê-lo de volta’ ao Juízo Plantonista, ao argumento de que seu acervo já contava com outras demandas urgentes”. 

4. Destarte, verifica-se a possível existência de indícios que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam violação, em tese, do artigo 35, incisos I, II e III, da LOMAN, complementado axiologicamente pelos artigos 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerido, o advogado Alexandre Pontieri - OAB/SP 191.828.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008097-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO


RELATÓRIO

            

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 


Cuida-se de pedido de providências instaurado nos termos da Portaria CNJ n. 34 de 13.9.2016, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, § 4º e § 6º; 20, § 4º; e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13.7.2011, em virtude da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas à Corregedoria Nacional de Justiça, referente à reclamação formulada por Júlia Cerino em desfavor do Magistrado Pedro Jorge Melro Cansanção, responsável pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, AL.

Segundo informado, a reclamante questionou “a paralisação na tramitação do pedido de concessão de ‘tutela provisória em caráter antecedente’ autuado sob o n.° 0700115-52.2017.8.02.0066, sem a devida apreciação do pedido de urgência formulado”.

Alega que os autos não têm novas movimentações desde o ano de 2017, sendo que consta, desde então, como 'Redistribuído entre Foros’ (ID 4525757, fls. 3).

Após a devida instrução processual, a Corregedoria Geral do Estado do Alagoas propôs a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado.

Instado a se manifestar, o magistrado apresentou sua defesa prévia.

O Tribunal Pleno do TJAL, por maioria de votos, decidiu pelo arquivamento do pedido de providências, rejeitando a proposta de instauração de PAD, nos termos do voto condutor da divergência da lavra do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, em sessão de julgamento realizada em 31/08/2021. Confira-se o teor da ementa do voto vencedor (ID 4525757, fls. 1):

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA JUIZ DE DIREITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS POR SE RECUSAR A PROFERIR DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL E DETERMINAR A INDEVIDA REMESSA DOS AUTOS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA EM TRÂMITE EM OUTRA UNIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FEITO DIVERSO COM OUTRA CAUSA DE PEDIR. OBJETO DOS PRESENTES AUTOS PRESERVADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS PELO MAGISTRADO. CONDUTA DE REMESSA DOS AUTOS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCESSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR. TENTATIVA DE POSSIBILITAR A RÁPIDA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE REGULAR E O INÍCIO DE NOVO PLANTÃO JUDICIÁRIO SE AVIZINHAVAM. AUTOS REDISTRIBUÍDOS E ATO PRATICADO EM DIA IMPRENSADO POR FERIADO E FINAL DE SEMANA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS DE NATUREZA URGENTE COM PRECEDÊNCIA PARA ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ANÁLISE DO PLEITO. TENTATIVA DE EVITAR A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE URGÊNCIA, PREVISTA PARA SE MATERIALIZAR NA TARDE DO DIA SEGUINTE. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO FORA DA UNIDADE JURISDICIONAL SEM QUE O MAGISTRADO TENHA CONCORRIDO PARA O ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROPRIAMENTE DITO. PROPOSTA REJEITADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO POR MAIORIA. 

 

 

Discordando da conclusão do Tribunal Pleno em relação ao arquivamento, a Corregedoria Nacional, na decisão de ID 4551008, determinou a intimação do magistrado para que, querendo, apresentasse defesa prévia à propositura de Revisão Disciplinar.

O magistrado apresentou defesa prévia, no ID 4616826, sintetizada na seguinte ementa:

 


AUSÊNCIA DE RECUSA À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL. ENVIO AO JUÍZO PLANTONISTA. CULPA OU DOLO NÃO COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER JURISDICIONAL DO ATO.

 

1. Cuida-se de Pedido de Providências após arquivamento dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

2. Apura-se se o magistrado teria incorrido em recusa de prestação da atividade jurisdicional. Contrariedade quanto ao conteúdo jurisdicional da decisão de examinar a própria competência (Kompetenzkompetenz). Descabimento de infração administrativa.

3. “II – Não cabe à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de Magistrados, escrutinando o conteúdo das decisões judiciais proferidas, sob pena de violação do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP-Pedido de Providências-Corregedoria -0008004-55.2020.2.00.0000-Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual –julgado em 25/06/2021).

4. “(...) O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007652- 34.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020).” (grifamos)

5. “2. O Conselho Nacional de Justiça possui atribuições administrativas e disciplinares, nos termos do art. 103-B, § 4º da CF/88, dispositivo que não outorgou ao órgão central do Poder Judiciário competências jurisdicionais (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006). Precedentes. 3. Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.” (RA em PP 0005467-52.2021.2.00.0000, Rel. Ivana Farina, 95ª Sessão Virtual, j. 22/10/201) (grifamos)

6. O feito foi distribuído ao Juízo Plantonista na quinta-feira de Corpus Christi para obstar suposto uso indevido de imagem em evento marcado para sábado da mesma semana, que entendeu pela possibilidade de apreciação da demanda no expediente regular do dia seguinte (sexta-feira).

7. O requerido (juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital) tomou ciência da ação às 12:00 de sexta-feira, sendo que o plantão se iniciaria às 13:30 do mesmo dia.

8. Por entender que havia outras demandas com maior urgência e/ou preferência legal, o requerido concluiu que não conseguiria julgar a causa com a profundidade devida até o início do plantão (13:30), determinando o envio dos autos ao Juízo Plantonista para que pudesse apreciá-la.

9. Por falha na distribuição, o processo ficou paralisado no Setor de Distribuição.

10. Em consulta ao sistema SAJ, o processo não integrava o acervo da Vara do requerido. Todavia, tampouco foi recepcionado pelo Juízo Plantonista.

11. Ambos os Juízos ficaram impossibilitados de apreciar o pedido enquanto o processo esteve paralisado.

12. Ausência de culpa ou dolo do requerido. Atuação de boa-fé.

13. Inexistência de justa causa que ampare a deflagração de qualquer procedimento disciplinar.

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


J4/F33 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008097-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO

 


VOTO

            

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 


Compete ao Conselho Nacional de Justiça “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (art. 103-B, § 4º, V, da CF).

Na espécie, ainda que se caracterizasse a presente pretensão de instauração de processo administrativo disciplinar como pretensão efetivamente revisora, não haveria que se falar em ocorrência do prazo decadencial, pois a decisão da Corte local se deu em 31/08/2021 (ID 4525757) e em 29/11/2021 (ID 4551008) esta Corregedoria Nacional deixou bem clara sua pretensão processante. Nesse sentido: "O prazo decadencial para o exercício, pelo CNJ, do poder de rever, de ofício, os processos disciplinares instaurados contra juízes e membros de tribunais deve considerar, como marco terminativo, a primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados previstos no artigo 86 do RICNJ, que expresse o interesse público na instauração da revisão disciplinar" (CNJ - PP - 0000884-73.2011.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGUI - j. 24/03/2015). 

Quanto ao mérito, o arquivamento da pretensão de abertura de Processo Administrativo Disciplinar no tribunal local, com fundamento na ausência de justificativa suficiente, mostra-se, em tese, contrário à evidência dos autos, razão pela qual os fatos narrados na petição inicial merecem apuração mais detida em regular processo administrativo disciplinar

Ao contrário do quanto decidido pela Corte de origem - e do quanto é alegado pelo Reclamado - , as condutas imputadas têm, em tese, forte relevância disciplinar, havendo suficientes indícios da prática de grave infração disciplinar. 

 Bastante elucidativo nesse sentido é o voto do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, que propunha a abertura do PAD, voto este do qual destaco o seguinte trecho (ID 4525751, fls. 5-10):

 

[…] 

35. Destaco, de pronto, que diversamente do que alegou o requerido, não há que se falar em perda do objeto deste procedimento em virtude do suposto ajuizamento de nova ação pelas partes com o mesmo objeto. Primeiro, porque em uma consulta no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, foi possível constatar que essa informação não é verdadeira, tendo em vista que não consta, no sistema deste TJ/AL, qualquer outro feito ajuizado pela parte Rinaldi Publicações & Publicidade Ltda – EPP. 

36. Em segundo lugar, ainda que isso tivesse efetivamente ocorrido, remanesceria o interesse do Tribunal de Justiça de Alagoas, por intermédio da CGJ/AL, em apurar eventual prática de falta funcional cometida pelo Magistrado no desempenho de suas funções. Com efeito, relembro que, nos termos do art. 42, III, da Lei n° 6.564/05, é função do Corregedor-Geral da Justiça determinar a instauração de procedimentos para apurar eventuais infrações disciplinares, podendo fazê-lo, inclusive, de ofício. 

37. Em virtude disso, ainda que a parte que impulsionou este Órgão Censor tivesse desistido seu pleito, nada impede que a CGJ/AL, com esteio nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, dê prosseguimento às apurações devidas para aferir se Magistrados e Servidores agiram em conformidade com seus deveres funcionais. Isso decorre do fato de que a administração pública (na qual se enquadra o TJ/AL e a CGJ/AL), em virtude da indisponibilidade do interesse público, possui o poder-dever de, uma vez ciente de possível irregularidade, promover a devida apuração dos fatos, para proteger os interesses da coletividade, dentre os quais se inclui um Judiciário hígido e competente. 

38. A premissa fixada no parágrafo anterior se presta, também, a fundamentar a conclusão de que o fato do Magistrado ter promovido, após a redistribuição determinada por esta CGJ/AL, o julgamento da ação judicial de n° 0700115-52.2017.8.02.0066, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, conforme sentença exarada no dia 04/08/2021, não afasta sua responsabilidade funcional pelos atos anteriormente praticados, consoante será a seguir demonstrado. 

39. Dito isso, cumpre-me demonstrar os fatos apurados neste procedimento preliminar, os quais, como já demonstrado, correspondem à suposta prática de falta funcional pelo requerido na condução da ação judicial de n° 0700115-52.2017.8.02.0066. 

40. Conforme já consignado, o aludido feito, correspondente a um pedido de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, foi ajuizado durante o plantão judiciário do dia 15.06.2017. A fim de possibilitar uma melhor compreensão da controvérsia, colaciono o relatório de andamento processual elaborado pela Assessoria Especial Judicial - AEJ desta CGJ/AL

- 15.06.2017, às 09h23min: distribuição por sorteio da peça inicial da tutela provisória em caráter antecedente, em que consta como autora Rinaldi Produções e Publicidade LTDA e requerido Parque Shopping Maceió S/A (fls. 13/21). 

- 15.06.2017, às 09h26min: conclusão para apreciação da Magistrada responsável pelo Plantão Cível da Comarca da Capital. 

- 15.06.2017, às 11h09min: decisão proferida pela Juíza Plantonista Maysa Cesário Bezerra, na qual entendeu não vislumbrar nenhuma matéria a ser apreciada naquele momento, com fundamento na ausência de identificação das hipóteses do Provimento n° 19, de 30 de agosto de 2013, ao regulamentar o funcionamento do Plantão Judiciário (fls. 56/57). 

- 16.06.2017, às 10h18min: processo de plantão redistribuído por sorteio para a 13ª Vara Cível da Capital. 

16.06.2017, às 11h22min: conclusão para apreciação do Magistrado

- 16.06.2017, às 12h24min: decisão proferida pelo Juiz Pedro Jorge Melro Cansanção determinou a remessa dos autos ao Juízo Plantonista, ao argumento de que o caso apresentado exigiria uma análise aprofundada e célere (fls. 60). 

16.06.2017, às 12h33min: redistribuição para o Foro Plantonista Cível da Capital, (sic - Grifos aditados) 

41. Como se nota, a Magistrada plantonista, Dra. Maysa Cesário Bezerra, entendeu que a situação posta à sua apreciação não era matéria a ser analisada em sede de plantão judiciário, e, na oportunidade, adotou a providência cabível para o caso, qual seja, a determinação de redistribuição do feito por sorteio para que sua análise fosse realizada no expediente regular.

42. Ocorre que, ao receber o feito após a redistribuição por sorteio, no dia 16.06.2017, o Magistrado Pedro Jorge Melro Cansanção simplesmente optou por "remetê-lo de volta" ao Juízo Plantonista, ao argumento de que seu acervo já contava com outras demandas urgentes. Ressalta-se, por oportuno, que o Magistrado somente trouxe uma tabela discriminando os processos que supostamente lhe foram distribuídos no dia 16.06.2017 quando da apresentação de sua defesa prévia, tendo, nas informações preliminares, afirmado genericamente que possuiria uma "grande quantidade de processos pendentes de decisões, com prioridades legais, tais como casos de saúde e idosos".

43. O que se tem, portanto, é que o requerido, ao se deparar com um processo que lhe foi distribuído por sorteio, simplesmente entendeu que não poderia analisá-lo, sob o frágil argumento de que seu expediente terminaria às 13h:30min. Ora, como bem se sabe, o aludido horário refere-se à disponibilidade do Juiz para fins de atendimento ao público, não havendo qualquer proibição direcionada aos Magistrados para que trabalhem após esse horário. Aliás, o labor após o horário regimental corresponde à realidade de quase todos os Juízes, tendo em vista que seis horas diárias de trabalho jamais seriam suficientes para a consecução de todas as atribuições inerentes ao cargo de Juiz de Direito.

44. Caso não houvesse condições de proferir a decisão no mesmo dia em que o feito aportou em sua unidade (sexta-feira), poderia o Magistrado proferi-la na semana subsequente, sem que fosse necessária a remessa dos autos ao Juízo plantonista, cuja jurisdição encerrou-se tão logo quando finalizado o final de semana.

45. Assim, a situação ora apurada é grave e afronta não só aos deveres funcionais inerentes à classe da Magistratura, mas, principalmente, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ora, se nem mesmo à lei é dada a possibilidade de afastar da análise, pelo Judiciário, de qualquer ameaça ao direito de quem o procura, tampouco poderia o Magistrado, sob o pretexto de "acúmulo de serviço", fazê-lo.

46. Com efeito, o grande número de processos distribuídos diariamente é uma realidade vivenciada no Judiciário brasileiro como um todo, não podendo, cm meu sentir, ser utilizado como argumento para a "rejeição" das novas demandas ajuizadas. Se assim o fosse, o jurisdicionado estaria desamparado e a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva estaria condicionada a existência de um acervo diminuto.

47. No caso dos autos, a ordem de "devolução" do feito ao Juízo Plantonista, ressalta-se, inviabilizou a análise do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte ora requerente, especialmente ao constatar-se que a regular distribuição da lide apenas ocorreu 04 (quatro) anos após o seu ajuizamento, mediante ordem proferida pela CGJ/AL.

48. Em meu sentir, contrariamente ao que alegou o Magistrado, a ausência de apreciação do pleito liminar autoral por mais de quatro anos deveu-se, sim, à sua recusa em analisar a demanda que lhe foi distribuída, ainda que os problemas inerentes ao cumprimento da ordem de redistribuição não digam respeito às suas atribuições enquanto Juiz de Direito.

49. Ademais, a suposta inércia das partes não afasta a sua responsabilidade pela condução devida do feito, tampouco pela apreciação das medidas urgentes requeridas nos autos.

 

 

Nada obstante o desfecho adotado pelo TJAL, da leitura atenta do voto do corregedor de Alagoas e da análise acurada da documentação que instrui estes autos, conclui-se que o arquivamento do expediente, em princípio, mostra-se contrário à evidência dos fatos graves constatados no procedimento, pois demonstrado que o magistrado se recusou a proferir decisão em processo judicial, remetendo-o ao fluxo do plantão.

Se o magistrado entendesse ser incompetente, deveria ter se socorrido do instrumento processual adequado (suscitar conflito conforme as normas internas do Tribunal de Justiça de Alagoas), mas nunca se recusar a decidir e devolver o expediente ao Plantão. Tal atitude fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracterizando-se verdadeira negativa de jurisdição, lesando a credibilidade do Poder Judiciário, além de impor à parte uma morosidade em descompasso com a lei. Daí porque não parece, portanto, estar adequado o arquivamento perpetrado no tribunal local, diante das possíveis faltas praticadas pelo magistrado, já que os fatos aqui imputados facilmente se subsumem ao artigo 35, incisos I, II e III da LOMAN, e artigos 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura.

Como visto, pela descrição fática aqui imputada, tem-se que o juiz requerido feriu o dever de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício (artigo 35, inciso I, da LOMAN), excedendo, ainda, injustificadamente o prazo para decidir processo urgente com tutela de urgência (artigo 35, inciso II, da LOMAN), com o que não manteve conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigo 35, inciso VIII, da LOMAN). E mais. Sua conduta também fere frontalmente o Código de Ética da Magistratura, na medida em que revela comportamento incompatível com a prudência e diligência, princípios caros ao exercício da magistratura (artigo 1º). Nunca é demais lembrar que o magistrado tem o dever de prudência, assim manifestado pela adoção de comportamentos e decisões que sejam resultado de juízo racionalmente justificado (artigo 24), incompatível com a mera devolução ao plantão de processo urgente, deixando a parte interessada carente de decisão jurisdicional. 

Entendo, no caso dos autos, ser desnecessário, o afastamento preventivo do magistrado.

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 13 da Resolução CNJ nº 135/11 e no artigo 8º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, proponho a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Juiz de Direito PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO, a ser distribuído a um Conselheiro Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva.

Após as intimações necessárias, arquivem-se.. 

 

É como voto. 

 

 

 


PORTARIA N.  , DE DE DE 2023.

 

 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos artigos 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra magistrados independentemente da atuação das corregedorias e tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 14 da Resolução CNJ n. 135/2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n.  35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784/99, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do pedido de providências n. _____, durante _____ Sessão ______, realizada no dia ____ de ______de 2023;

 


RESOLVE:

 

Artigo 1.º Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado PEDRO JORGE MELRO CANSAÇÃO, juiz de direito do Tribunal de Justiça de Alagoas, pela presença de indícios de que ele se recusou a proferir decisão em pedido de tutela antecipada constante em processo recebido do Plantão Judiciário, simplesmente devolvendo os autos ao setor, sem suscitar o necessário conflito de competência, promovendo, com isso, verdadeira negativa de jurisdição em caso urgente.

 

Artigo 2º Assim agindo o magistrado infringiu o disposto no artigo 35, incisos I, II e VIII, da LOMAN, bem como os artigos 1º, e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 

 

Artigo 3º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de processo administrativo disciplinar objeto desta Portaria.

 

Artigo 4.º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros, nos termos do art. 74 do RICNJ.

 


Ministra Rosa Weber  

 

 

 

 

 

 

J4/F33