Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003813-30.2021.2.00.0000
Requerente: DULCINEIA REGINA FALLER HOFFMAM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL E NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Conforme artigo 236 da Constituição Federal, o serviço notarial e de registro é exercido em regime de direito privado, no qual os delegatários têm liberdade para estabelecer as condições sob as quais serão contratados os respectivos empregados (prepostos).

2. Ainda que realizado pelo Poder Público, na vigência da atual Carta Federal, não atende ao Princípio da Impessoalidade a suposta seleção de empregados (prepostos) por intermédio de procedimento, executado a requerimento e sob condições restritivas sugeridas pelos delegatários interessados em contratar, bem como em contexto no qual inexistem indícios de ampla publicidade ou da participação de outros candidatos, além daqueles de algum modo previamente selecionados ou previamente vinculados, por laços econômicos ou familiares, aos futuros contratantes.

3. Extinta a delegação, com o retorno do serviço outrora delegado ao Poder Público, não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local é pressuposto negativo, cuja identificação impede designação de quem ostente aludidas qualidades para o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga.

4. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003813-30.2021.2.00.0000
Requerente: DULCINEIA REGINA FALLER HOFFMAM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4388642) proposto por DULCINÉIA REGINA FALLER HOFFMAM em face de Decisão Monocrática Final (Id 4372848) que determinou o arquivamento deste Pedido de Providências, sem resolução do mérito, com aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018, sob a constatação de que a questão proposta tem natureza individual, sendo desprovida de interesse geral.

No recurso (Id 4388643), a interessada afirma existência de repercussão geral para a questão que lhe é de interesse, citando a existência de um mandado de segurança (n. 100190023687) e de dois processos administrativos (0001408-32.2020.8.08.0000 e 7000673-40.2021.8.08.0000) nos quais o tema teria sido discutido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

A peça recursal está encerrada com pedido para que a Corregedoria Nacional de Justiça exerça juízo de retratação ou submeta o julgamento da questão ao Plenário do CNJ para que “(...) mediante inclusão de ressalva no Provimento CNJ n. 77/2018 ou edição de normativo autônomo (a critério desse Conselho), sejam os escreventes aprovados em concurso público, realizado antes da Lei n. 8.935/94, com base em norma local, excluídos da proibição contida no art. 2º, §2º daquele provimento, garantindo-lhes o exercício da interinidade, caso preenchidos os demais requisitos. (...)”.

A peça inicial (Id 4362724) contemplou pedido para revisão do Provimento CNJ n. 77/2018, mediante inserção de regra destinada a excluir, dos casos de nepotismo, aqueles ingressos na atividade notarial e de registro mediante concursos públicos realizados para ocupação de empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em serventias extrajudiciais.

Conforme documentos que alicerçam a instrução, a Requerente (Dulcinéia Regina Faller) foi designada, em 28/05/1986, para exercer as funções de escrevente auxiliar do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins, então sob titularidade de seu genitor, Waldemar Faller. Em 03/03/1994 foi designada para exercer as funções de substituta legal do titular da serventia e, em 15/04/1994, foi nomeada para o emprego de escrevente juramentada daquele mesmo Cartório, com o registro de prévia aprovação em concurso público, regido pela Lei Estadual n. 3.526/1982, homologado em 15/04/1994.

O mesmo concurso teria estabelecido, ainda, aprovação da irmã da Requerente, Sra. Marta Rosani Faller Sales) para outra vaga de emprego na serventia extrajudicial sob delegação do genitor comum, Sr. Waldemar Faller.

Foi proferido o Despacho Id 4406200 e o Tribunal requerido foi intimado também para fornecer os “nomes das serventias empregadoras e nomes daqueles que, egressos de concursos públicos, para empregados em serventias extrajudiciais, sejam, relativamente ao antigo delegatário e/ou a magistrados do TJES, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, bem como indicação do grau de parentesco ou do estado de casado ou convivente em união estável

Em resposta, a CGJ/ES:

I) trouxe aos autos riquíssimo acervo documental, com elementos suficientes ao melhor entendimento da organização e do funcionamento do concurso público no qual a parte Requerente neste processo administrativo logrou obter aprovação (4453069).

II) indicou haver localizado um universo de sessenta e nove escreventes juramentados, dos quais apenas vinte e dois encontram-se em atividade, bem como relatou que, destes vinte e dois, quinze declararam-se vinculados aos delegatários titulares por laços de matrimônio ou de parentesco e um declarou-se cunhado de magistrado (Id. 4453078).

III) informou que o recurso administrativo no processo 0001408-32.2020.8.08.0000 foi julgado com preservação de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça, que houvera determinado cessação da interinidade. O mesmo destino (pela cessação de interinidade) foi dado ao pleito vertido nos autos do processo 700673-40.2018.8.08.0000.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo esclareceu, ainda, que a decisão proferida no Agravo Interno Cível MS 100190001139 (Relator Desembargador Fábio Clem de Oliveira, Tribunal Peno, Dje 28/08/2020) foi objeto da Reclamação 43930/ES perante o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que teria violado o entendimento fixado na ADI 423 que, a seu turno, julgou inconstitucional o artigo 32, do ADCT, da Constituição Estadual – que possibilitava o direito de opção pelo regime jurídico dos servidores públicos e civis do Poder Judiciário, aos escreventes juramentados, considerando “(...) 5. Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis, pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. (...)”

Facultada à parte demandante a oportunidade de manifestação sobre os esclarecimentos supervenientes, certificou-se o transcurso do prazo in albis. 

É o relatório.

 

A15/A17/Z07

 

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VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4388642) proposto por DULCINÉIA REGINA FALLER HOFFMAM em face de Decisão Monocrática Final (Id 4372848) que determinou o arquivamento deste Pedido de Providências, sem resolução do mérito, com aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018, sob a constatação de que a questão proposta tem natureza individual, sendo desprovida de interesse geral.

A Decisão Monocrática Final recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelo que se reitera necessidade de aplicação, à espécie, do assentado no Enunciado Administrativo n. 17/2018, “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

Ao afastamento da eficácia do enunciado não é bastante a mera soma de interesses individuais ou a mera repercussão social da matéria para configuração do interesse geral que atrai a competência do CNJ para o exame de determinadas questões. É preciso que estas questões efetivamente ultrapassem os interesses subjetivos daqueles diretamente envolvidos em face (de intrínseca) relevância institucional e dos impactos para o sistema de justiça.

Quanto ao afirmado, importa anotar que, conforme restou demonstrado, no Estado do Espírito Santo, em atividades notariais e de registro, além da Requerente neste procedimento administrativo, apenas outros vinte e um cidadãos ainda se encontram no exercício de empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para os quais foram aprovados em certames orientados pela Lei Estadual n. 3.526/1982.

O caso concreto não está, portanto, circunstanciado por relevância institucional e não gera impacto significativo para o sistema de justiça, que é formado não apenas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo como também por outros noventa Tribunais, dentre os quais vinte e oito exercem fiscalização e controle sobre mais de dezessete mil serventias extrajudiciais.

Como quer que seja, importa consignar que a hipótese vertente está devidamente abrangida pela eficácia da legislação federal regente da matéria, norteada pelo caput do artigo 236 da Constituição Federal, que é norma autoaplicável nos termos de extensa, mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“(...) 2. No julgamento do MS 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), a Corte reconheceu que o art. 236, caput e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994”. (MS 29649 AgR/DF, 2ª Turma, Ministro Teori Zavascki, DJe de 28.9.2015).

Os serviços notariais e de registro são, pois, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e compete exclusivamente ao delegatário de serventia extrajudicial decidir acerca de questões inerentes ao pessoal contratado para exercício de atividades na delegação da qual seja titular.

No exercício de tal faculdade, em 05/02/1992, o Senhor Waldemar Faller, Delegatário Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins e outros delegatários requereram, ao Juízo de Direito daquela Comarca, a realização de concurso para admissão de “dois ou duas escreventes juramentados no Cartório do 1º Ofício”, fixada a premissa de “que as pessoas a serem admitidas tenham exercido a função de escrevente auxiliar no cartório no qual exercerão o cargo de escrevente juramentado”. (Id 4453079, folha 18/193 a 20/1993).

Em 18/05/1992, a Corregedoria-Geral da Justiça delegou poderes ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Domingos Martins para “organizar, presidir e realizar concurso público para o preenchimento de cargos de escrevente juramentado dos Cartórios do Registro Civil de Imóveis (1º Ofício), Registro Civil e Tabelionato dos Distritos de Araguaia, Aracê e Marechal Floriano, daquela Comarca, podendo convocar serventuários para comporem a comissão de realização do referido concurso”. (Id 4453079, folha 28/193).

No dia 12/08/1992, o Juiz de Direito Diretor do Fórum nomeou o delegatário Waldemar Faller como membro da comissão de concurso e este renunciou à posição, na mesma data (Id 4453079, folha 32/193). A Requerente, Sra. Dulcineia Regina Faller Hoffman, então Secretária do Juízo de Direito da Comarca de Domingos Martins, no dia 14/08/1992 declarou-se impedida para exercer referida função, informando que pretendia se inscrever no mencionado concurso. (Id 4453079, folha 34/193).

O edital do certame foi datado em 16/09/1992 e nele constaram, dentre outras, duas específicas exigências que em muito contribuíram para obtenção do resultado posterior, quais sejam: a) “prova de contar mais de um ano como escrevente auxiliar, na mesma serventia para a qual pretende o candidato concorrer, por certidão fornecida pela Secretaria do Juízo da Comarca”; e b) “prática do serviço: conhecimento específico quanto ao exercício do cargo para o qual concorre o candidato”.

Dadas as condições restritivas sob as quais foi conduzido o certame, inscreveram-se, para as duas vagas de emprego no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins, a Senhora Dulcinéia Regina Faller Hoffman e a Senhora Martha Rosani Faller Salles, filhas do delegatário titular daquela serventia extrajudicial (Waldemar Faller).

Sob o cenário descrito, no dia 11/11/1992, na já citada Comarca, às 14h00, na sala de audiências onde se achava o Juiz de Direito e Presidente da Comissão de Concurso na presença dos respectivos auxiliares, foi realizado o concurso, “com apresentação das provas a todos os candidatos inscritos, após o que, e de imediato, foram as mesmas provas conferidas, com as formalidades legais, e, a final, proclamado o seguinte resultado: Dulcinéia Regina Faller Hoffman: Nota 9,5; Marta Rosani Faller Sales: Nota 9,3 (estas para o Cartório do Registro Geral de Imóveis)”.(Id 4453079, folha 114/193).

Graças à aprovação no procedimento descrito, a Senhora Dulcineia Regina Faller foi nomeada, em 15/04/1994, escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Domingos Martins (Registro Geral de Imóveis). Antes, na mesma unidade, exercera as funções de escrevente auxiliar (a partir de 28/05/1986), secretária do juízo do cartório do 1º Ofício (a partir de 11/05/1992) e substituta legal do titular da serventia (a partir de 03/03/1994).

Não há, nestes autos, notícias acerca de onde teria sido publicado o edital de abertura do concurso, nem indícios da existência de quaisquer outros concorrentes, além das filhas do delegatário titular, para as vagas de emprego no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins. As circunstâncias atinentes ao mencionado concurso, supostamente público, não erigem convicção indicativa de que o Princípio da Impessoalidade, força motriz do Provimento CNJ n. 77/2018, tenha sido fielmente observado.

Após exposição deste dado de realidade, cumpre reiterar que, na vigência da Constituição Federal de 1988, tanto em momentos anteriores quanto em momentos posteriores à edição da Lei n. 8.935/1994, delegatários de serventias extrajudiciais, por eficácia direta do comando contido no caput do artigo 236 da Carta Magna, poderiam exercer o direito público subjetivo que lhes assegurou plena liberdade para contratar os respectivos prepostos, bem como para fixar as condições para exercício de atividades, permanência e exclusão daqueles contratados.

A admissão de prepostos em serventias extrajudiciais é realizada pelo critério que venha a ser adotado pelo delegatário titular, que é livre, nos termos da legislação, para contratar quem queira, quando queira e como queira, bem como para dispensar quaisquer empregados, a seu talante.

Rememora-se que a recorrente foi nomeada para emprego em serventia extrajudicial sob titularidade do respectivo genitor, após aprovação em procedimento que foi realizado no ano de 1992, em plena vigência da Constituição Federal de 1988, pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O procedimento prévio à nomeação foi instaurado em atendimento a requerimento expresso daquele genitor e sob condições que foram especialmente estipuladas por ele próprio, em conjunto com outros delegatários também interessados em contratar.

A nomeação da recorrente para emprego na serventia sob titularidade do respectivo genitor deu-se apenas no ano de 1994, após deferimento, pelo Tribunal de Justiça Local, de requerimentos vários, formulados pelos candidatos aprovados e pelos delegatários interessados naqueles candidatos (Id 4453079, folhas 182/193 e seguintes), muitos com estes e aqueles ostentando graus de parentesco.

O procedimento ao qual se deu aspecto formal de concurso público foi regido  pela Lei n. Estadual n. 3.526/1982, que considera a expressão “servidores da Justiça” como gênero integrado por cinco espécies, quais sejam: a) funcionários da Justiça; b) serventuários da Justiça; c) auxiliares da Justiça; d) pessoal contratado; e e) servidores eventuais. Confira-se:

 

TÍTULO II

Dos Serviços Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

Do Pessoal

Art. 62. Os serviços administrativos e auxiliares do Juizado de Direito estão afetos aos servidores da Justiça, a saber:

a) – funcionários da Justiça;

b) – serventuários da Justiça;

c) – auxiliares da Justiça;

d) – pessoal contratado; e

e) – servidores eventuais.

Art. 63 – São funcionários da Justiça os servidores que percebem remuneração à conta dos cofres públicos estaduais, em decorrência de investidura em cargo público efetivo ou comissionado.

Art. 64 – São serventuários da Justiça os servidores não remunerados pelos cofres públicos estaduais, investidos nos cargos de Tabelião de Notas, Oficial de Registro Público, o de Protesto de Letras e Títulos, Escrivão, Escrevente Juramentado, Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador.

Art. 65 -  São auxiliares da Justiça os servidores admitidos pelos titulares das serventias da Justiça, mediante autorização do Juiz de Direito, Diretor do Fórum ou da Comarca.

Parágrafo único – O regime funcional do pessoal admitido nos termos deste artigo será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vínculo com o serviço público, sendo da exclusiva responsabilidade do serventuário o pagamento de salários e encargos trabalhistas e previdenciários.

 

Constata-se que, nos termos da Lei Estadual n. 3.526/1982, o delegatário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins (Sr. Waldemar Faller), é considerado serventuário da Justiça (titular de serventia da Justiça não oficializada). A recorrente (Sra. Dulcinéia Regina Faller Hoffman), aprovada no procedimento para emprego na serventia sob titularidade do respectivo genitor, é considerada auxiliar da Justiça e exerce atividades no regime funcional da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vínculo com o serviço público.

Ao menos em tese, no que concerne à titularidade da serventia, a configuração do estado de coisas apurado somente sofrerá alteração a partir do momento em que a delegação do Cartório do 1º Ofício venha a ser extinta, por qualquer das causas enumeradas no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994. De tal momento futuro em diante, a titularidade do serviço outrora delegado retornará ao Estado, que poderá nomear um seu preposto para o exercício das funções de responsável pela serventia vaga.

Esta nomeação deverá ser realizada com observância das normas e regras que regem o Direito Público, circunstância que demanda aplicação da Súmula Vinculante n. 13/2008, do Supremo Tribunal Federal, da Resolução n. 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça – independentemente de o interessado ter sido ou não contratado, via prévio concurso público, para emprego, regido pela CLT, surgido em serventia extrajudicial. Neste sentido:  

 

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Serventia vaga por remoção do antigo titular. Designação de interino. Vedações. 

1. Havendo extinção da delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro, ocorre a vacância da serventia e o serviço outrora delegado retorna ao Estado, para posterior outorga a um novo titular, mediante novo concurso público. O interino não atua como delegado do serviço notarial e registral porque não reúne em si os requisitos exigidos pela Constituição e pela Lei 

2. Conforme decidido no PCA 0006528-84.2017.2.00.0000, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividade do Estado 

3. Para exercício da interinidade cartorária deve ser designado o substituto mais antigo, desde que a designação não configure afronta à eficácia da Súmula Vinculante n. 13⁄STF, da Resolução n. 7⁄CNJ ou do Provimento n. 77⁄2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. 

4. Recurso conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005717-27.2017.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 49ª Sessão - j. 28/06/2019).


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 77⁄2018. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA NOMEAÇÃO DE INTERINO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

1. Com a vacância do serviço extrajudicial, a atividade notarial e⁄ou registral deixa de ser privada, e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário, que deverá escolher o novo interino até a definitiva delegação proveniente de concurso público, conforme seus juízos de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento n. 77 do Conselho Nacional de Justiça.

2. O impedimento da nomeação de interino, por ser parente até 3º grau do antigo titular, se dá em razão de interpretação de norma da Constituição Federal de 1988. Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010314-05.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 54ª Sessão - j. 18/10/2019).


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. JUÍZO DE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PARENTESCO. REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO 77/2018. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo proposto contra revogação de ato de designação de interino para responder por cartório, em razão de parentesco com a então titular da serventia.

2. In casu, não se vislumbra irregularidade a atrair a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, pois praticado o ato em observância a Provimento emanado pelo CNJ.

3. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. Precedentes.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – Procedimento de Controle Administrativo: 0003958-23.2020.2.00.0000, Relatora: MARIA TEREZA UILLE GOMES, Data do Julgamento: 05/03/2021)


CONSULTA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DA SERVENTIA. DESIGNAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PARENTESCO COM O TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SÚMULA VINCULANTE N. 13. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1/2008. PRECEDENTES DO CNJ. CONSULTA RESPONDIDA.

 1. Indaga-se quanto à possibilidade de o tabelião substituto mais antigo da serventia ser designado para assumi-la na hipótese de vacância, sendo parente consanguíneo do titular anterior, levando-se em conta que a escolha do substituto não foi feita pelo então titular da serventia, mas sim por Corregedor-Geral de Justiça anteriormente à Constituição Federal de 1988.

2. Vedação expressa do art. 2º, §2º, do Provimento CNJ n. 77/2018 deve ser observada pelo Corregedor-Geral de Justiça no momento da designação do substituo para responder interinamente pela serventia extrajudicial declarada vaga.

3. Sendo os interinos das serventias extrajudiciais verdadeiros prepostos do Poder Público e sendo-lhes aplicável o regime jurídico de Direito Público, assim definido pelo STF, imperativa a aplicação dos princípios da impessoalidade e moralidade na perspectiva da designação do substituto e da vedação ao nepotismo.

4. Se a autoridade que realizará a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente verificar que existe parentesco até o terceiro grau com o antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local, estará impossibilitada de prosseguir com essa designação, sendo necessário outro substituto que não se enquadre nas hipóteses de vedação previstas no Provimento CNJ n. 77/2018.

5. Consulta respondida.

CNJ – Consulta: 0004207-71.2020.2.00.0000, Relatora: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data do Julgamento: 22/10/2021).

 

O serviço notarial e de registro é exercido em regime de direito privado, no qual os delegatários têm liberdade para estabelecer as condições sob as quais serão contratados os respectivos empregados (prepostos). Os delegatários são livres para decidir se submeterão ou não os interessados nos empregos que ofertem a procedimentos que, a seu turno,  podem receber os mais diversos nomes. Na vigência da delegação, há liberdade para que o delegatário contrate quem queira contratar, inclusive parentes, companheiros e cônjuges.

Extinta a delegação, com o retorno do serviço outrora delegado ao Poder Público, não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local é pressuposto negativo, cuja identificação impede designação de quem ostente aludidas qualidades para o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo e pela aplicação do disposto no Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018, com a integral preservação da Decisão Monocrática Final recorrida.  

É como voto.