Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007511-73.2023.2.00.0000
Requerente: AVELINO RODRIGUES FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.

1. Pretensão de nomeação para vaga de concurso ao aprovado nas vagas de cadastro de reserva. Nomeação não realizada em face de indisponibilidade orçamentária do Tribunal. 

2. O julgamento definitivo de mérito na âmbito judicial impede a reapreciação da matéria, em razão dos efeitos da coisa julgada material. 

3. Pretensão de natureza individual. Inteligência do Enunciado/CNJ n. 17. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007511-73.2023.2.00.0000
Requerente: AVELINO RODRIGUES FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO


 

A Excelentíssima Senhora Conselheira DANIELA MADEIRA (Relatora):

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) requerido por AVELINO RODRIGUES FILHO em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) por meio do qual pretende que o CNJ determine a nomeação e posse do requerente para o cargo de oficial de judiciário para a Comarca de Janaúba (MG) em decorrência de aprovação em concurso público para cadastro de reserva.

Em seu pedido inicial, o requerente afirma ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1/2013, referente ao Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância do TJMG, para vaga de cadastro de reserva, e que, em 09/02/2018, por força da Portaria nº 3.281/2016, haveria surgido uma vaga em razão da remoção de um servidor da lotação em referência para outra comarca.

Afirma tanto o suposto descumprimento do artigo 4º da Portaria TJMG nº 2.772/2012, que previa que "Caso não seja efetivada a remoção e havendo disponibilidade orçamentária, a vaga poderá, a critério da Administração, ser destinada a candidato aprovado em concurso público vigente. Informa que, em 2023, durante o atual concurso referente ao Edital nº 01/2022, o Tribunal removeu o mesmo servidor que anteriormente fora removido da Comarca de Janaúba/MG, o que ensejaria a sua nomeação, mas que esta não aconteceu.

Em 07/12/2023, o relator originário proferiu decisão terminativa (Id nº 5383151), reconhecendo a judicialização da matéria. 

Inconformado, o então Requerente apresentou Recurso Administrativo (Id nº 5395333), por meio do qual sustenta que a demanda não é de interesse exclusivamente individual e que não há a judicialização da matéria, tendo em vista que as ações judiciais anteriormente em curso já transitaram em julgado.

Em sede de contrarrazões, o recorrido reitera a existência de judicialização da matéria, e da existência de trânsito em julgado dos julgamentos. Sustenta, ainda, a preclusão administrativa em razão dos julgamentos dos PPs 692-33/2017 e 3619-69/2017, nos quais também se questionava o edital 1/2013, bem como a questão de vagas em cadastro de reserva. 

Alega, também, ausência de interesse geral para conhecimento da demanda pelo CNJ.

Quanto ao mérito, afirma que, durante a validade do Concurso do edital nº 01/2013, as vagas surgidas nas comarca que preencheram os requisitos para provimento, observada a política estabelecida, foram destinadas, primeiramente, à remoção de servidor do quadro de pessoal de servidores efetivos do Tribunal, conforme dispunha o art. 3º da Portaria nº 2.772/2012 e o item 1 do Capítulo I do edital, em conformidade com as decisões do CNJ. A Administração não identificou necessidade de provimento de cargo na Comarca de Janaúba, não tendo nomeado servidor para a referida comarca, nem por classificação regional ou geral, uma vez que havia reserva de candidatos classificados em todas as comarcas onde surgiram as citadas vagas, não tendo havido criação ou instalação de nova comarca.

É o relatório


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007511-73.2023.2.00.0000
Requerente: AVELINO RODRIGUES FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira DANIELA MADEIRA (Relatora):


A decisão monocrática objeto de Recurso Administrativo nesse Procedimento de Controle Administrativo, proferida pelo relator à época,  fundamentou-se na judicialização da matéria pelo Recorrente, com ações e recursos similares também interpostas nos tribunais superiores – STF e STJ – sem lograr êxito em obter sua nomeação.  

Como apontou o próprio recorrente, a pretensão foi examinada em sede jurisdicional. O fundamento para o indeferimento de sua pretensão foi o fato de, em que pese tenha sido aprovado em concurso público cujo edital previa a existência de cadastro reserva, após as remoções, não restou disponibilidade orçamentária suficiente que permitisse sua nomeação para o cargo pretendido.  

Consta dos autos que o Recorrente impetrou o Mandado de Segurança nº 1.0000.18.041542-4/000, questionando os mesmos fatos e direitos aqui invocados, tendo sido a segurança negada em 14/08/2018, com acórdão publicado em 17/08/2018, conforme ementa:  

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - CADASTRO DE RESERVA - RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, em mero cadastro de reservas, não tem direito subjetivo de ser nomeado para cargo público, ressalvada prova de preterição. 2. Sem que demonstrada ilegalidade ou abusividade praticada por autoridade, essa que apenas exerceu juízo de conveniência e oportunidade sobre o provimento de cargo, e sem que demonstrado o desrespeito à ordem de classificação, denega-se o mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.18.041542-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): AVELINO RODRIGUES FILHO - AUTORI. COATORA: THIAGO COLNAGO CABRAL JD AUXILIAR DA PRESIDENCIA - INTERESSADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, À UNANIMIDADE, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

O Tribunal recorrido, em suas informações, trouxe ao conhecimento do CNJ todo o tramite da pretensão em âmbito jurisdicional, o qual transcrevo:  


Como informado pelo TJMG e registrado na decisão ora recorrida, o ora Recorrente também apresentou seu inconformismo em processos judiciais perante os tribunais superiores – STJ e STF, com a intenção de, por quaisquer formas, obter sua nomeação ao cargo vago por remoção. O acórdão do AgInt no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 60309 - MG (2019/0068060-0), publicado em 15/09/2023, já anexado ao presente PCA, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, também objeto de discussão judicial proposta pelo ora Recorrente, deixa claro que toda a matéria em debate foi decidida definitivamente pelo Poder Judiciário:  
 

"EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator." - (Transito em julgado em em 25/09/2023, com baixa definitiva dos autos no TJMG)   

A última pretensão JUDICIAL apresentada pelo ora Recorrente junto ao STF foi a Reclamação nº 62.300/MG, cujo acórdão transitou em julgado em 23/11/2023, e que também fora decidida contrariamente aos seus interesses, inclusive com aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021, do CPC:   

"(...) Diversamente ao que pretende fazer crer o agravante, a decisão questionada não está fundamentada apenas na comprovação da existência de nova vaga surgida após a abertura do certame, mas também na ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada da administração a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas durante o período de validade do certame. (...) Acrescente-se que, diferente do que parece sugerir o agravante, a decisão questionada está lastreada em substancial acervo probatório que conduziu à conclusão de que não teria havido preterição injustificada e arbitrária na nomeação do beneficiário da decisão reclamada, não sendo a reclamação instrumento processual apto a viabilizar o reexame aprofundado dos fatos e das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias. Confiram-se, a propósito, estes precedentes: (...) 8. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão questionada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental e aplico a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação."  


Diante desse quadro fático, não há possibilidade de conhecimento da matéria no âmbito do CNJ dada a judicialização que, até a última instância, se pronunciou sobre a pretensão.  

Ressalte-se que, em que pese a decisão judicial ter sido proferida em sede mandado de segurança, em que a coisa julgada deve ser interpretada nos moldes do art. 19 da Lei 12.016/2009 e da Súmula do Supremo Tribunal Federal n. 304, houve pronunciamento judicial de mérito, conforme descrito acima.

Nesse sentido, no caso dos autos, em que enfrentado o mérito da pretensão pela instância judicial, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça reapreciar a matéria.

Ao contrário do que afirma o recorrente, o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito não tem o condão de devolver ao CNJ a análise do tema. Ao contrário, o julgamento definitivo judicial impede a análise do pedido pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda que por motivo diverso do apontado na decisão monocrática.

Ademais, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente. A competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabendo, portanto, o exame de matérias de natureza eminentemente individual, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018: 

 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018 INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

 

Diante do exposto, na linha dos precedentes deste Conselho, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo.

Brasília, data registrada no sistema.



Conselheira DANIELA PEREIRA MADEIRA

Relatora