Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.

I – A equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.  A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços condições de trabalho compatíveis com o volume da demanda.

II – Reconhecida a validade das decisões tomadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 8ª e da 9ª, as quais resultaram em acordos celebrados entre os agentes interessados, com objetivo de bem implementar os dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016.

III – Reconhecidas as ações adotadas pelo Tribunal Regional da 19ª Região relativas ao cumprimento das determinações insertas na Resolução CNJ 219/2016.

IV – Relativização das regras estabelecidas pela Resolução CNJ n. 219/2016 (Art. 26).

V – Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar as relativizações propostas pelo TRT8, pelo TRT9 e pelo TRT19, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO 

 

Trata-se de propostas de homologação de acordos firmados para o cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016[1], apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 8ª Região (ID n. 5153809) e da 9ª Região (ID n. 5188561), bem como a homologação de cumprimento pleiteada pelo Tribunal Regional da 19ª Região (ID n. 5164970).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) afirma que o acordo celebrado com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA 8), conforme Termo de Acordo TRT8/AMATRA8 n.º 01/2023, de 11 de abril de 2023, encartado ao ID n. 5153814:

é fruto da mais ampla harmonia e concordância no âmbito deste E. Regional, respeitadas as circunstâncias e especificidades locais, nos estritos moldes do que preconiza e autoriza o art. 26 da Resolução CNJ nº 219/2016. O referido ajuste consensual foi previamente analisado e aprovado pela Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do art. 27, §1.º da Resolução CNJ n.º 219/2016 (doc. 02) e aprovado pelo E. Tribunal Pleno do TRT8, por meio da Resolução n.º 058, de 8 de maio de 2023

 

Constam do Plano de Ação aprovado (anexo ao Termo de Acordo) os parâmetros de distribuição das autorizações de provimento concedidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o qual prevê: i) a regularização da lotação de 23 Varas do Trabalho com déficit de pessoal - Analistas e Técnicos Judiciários; ii) a reposição da força de trabalho para três aposentadorias em andamento no 1º Grau; ii) “a autorização de um provimento para VT com quantidade significativa de servidores em abono de permanência”; iii) “a regularização da lotação de três Agentes da Polícia Judicial com vagas de Técnico Judiciário, Área Administrativa”, e  iv) “o provimento de todas as vagas existentes de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (utilização de 6 autorizações)”.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) submeteu a este Conselho acordo celebrado com a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (AMATRA IX), o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho (SINJUSTRA) e a Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (ID n. 5188560 e 5188561).

Referido Acordo foi referendado nos termos da Resolução Administrativa n. 119/2021, para “fins de revisão da implantação, no biênio 2021/2023, da Resolução CNJ n. 219/2016” e dispõe sobre: i) as classificações das unidades judiciárias e administrativas; ii) a distribuição proporcional de servidores, com fundamento na quantidade média de processos (casos novos), distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio; iii) a dispensa de reposição de servidores nos gabinetes dos desembargadores, dentre outros temas afetos à efetiva implementação da Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19) traz aos autos informação de que vem cumprindo integralmente o referido normativo [Resolução CNJ n. 219/2016] “no tocante à distribuição da força de trabalho entre os graus de jurisdição, bem como quanto ao percentual máximo de servidores lotados e funções gratificadas alocadas na área administrativa”.

O cenário fundamenta seu pedido de homologação de cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016, com base em suas peculiaridades locais (ID n. 5164970).

 É o relatório.

 



[1] Art. 26 da Resolução nº 219/2016 - O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
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VOTO 

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (RELATOR):

Inicialmente, registro que o presente procedimento é o mais extenso e complexo que atualmente tramita em meu gabinete e, como tal, exige atenção constante e apreciação de inúmeras questões incidentais que envolvem a dinâmica realidade de todos os Tribunais brasileiros no tocante à concretização da priorização do primeiro grau em cada um deles.

Mais do que isso, as informações prestadas pelos Tribunais periodicamente demandam diligências complementares em outras instâncias técnicas para pareceres e análises aprofundadas sobre as inúmeras variáveis, como condições orçamentário-financeiras, de pessoal, de desempenho e de volume processual, o que naturalmente implica dilação probatória para cada uma das dezenas de incidentes.

Neste momento, então, e a par de outras atualmente em exame, cabe submeter à apreciação do Plenário as postulações de três Tribunais Regionais do Trabalho, a saber: os Regionais do Trabalho da 8ª, da 9ª e da 19ª Regiões.

Os Regionais pretendem que as soluções apresentadas para o cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016 sejam homologadas pelo Plenário do CNJ, relativizando-se, assim, as exigências do referido ato normativo, conforme circunstâncias e peculiaridades locais.

Pela atenta leitura dos requerimentos formulados, pode-se verificar o empenho dos Requerentes em encontrar soluções para a satisfação dos critérios fixados pelo CNJ na Política de Priorização da Primeira Instância.

No caso do TRT8, é possível observar o resultado consensual do trabalho levado a efeito pelos atores envolvidos para a consolidação da implementação daquela Resolução. Foi possível, dessa forma, ajustar condutas entre a Administração do Tribunal, a Associação de Magistrados e o Comitê Regional de Priorização.

De similar forma, vê-se que, no âmbito do TRT9, foi produzida solução consensual entre AMATRA IX, SINJUSTRA e a Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

Como resultado, foram aprovados acordos formais entre as partes, os quais são, agora, submetidos à apreciação do Plenário do CNJ.

No âmbito do TRT19, não há informação sobre a celebração de acordos, no entanto, comprova-se, pelo “Relatório da Resolução 219/2016 do CNJ aplicada ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região”, juntado ao ID n. 516497, que o Regional caminha no sentido do efetivo cumprimento da Resolução, apesar de ser ainda necessário a promoção de ajustes, notadamente quanto aos arts. 12 e 14[1], o que, entretanto, não impede sua homologação e posterior acompanhamento.

Pois bem.

Tem-se, a toda prova, que os Requerentes vêm buscando forma e meio de efetivar a equalização de sua força de trabalho, considerando a conjuntura e especificidades locais, circunstância merecedora de especial atenção por parte do CNJ.

No contexto, pacificou-se o entendimento de que este Conselho tem por missão verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ n. 219/2016 “e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando-se suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007286-92.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021).  

A propósito do destacado julgado, por inteira pertinência e, a título de reforço argumentativo, peço vênia para transcrever trechos do voto condutor proferido e incorporá-los aos fundamentos deste voto, verbis:

“Restou consignado, no processo de acompanhamento da Resolução CNJ 219, que ‘esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também, com a participação efetiva dos magistrados e servidores.

 

[...]

 

Essa é a recomendação do CNJ: atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais.

 

Forçoso ressaltar que este Conselho atuou e vem atuando de forma colaborativa e em plena parceria com os tribunais para concretizar a implementação da política de equalização. Ação que desempenha com esteio no art. 27 daquele ato resolutivo:

 

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.

 

E mais, tomando de empréstimo comandos do próprio Código de Processo Civil, o qual incentiva a solução consensual dos conflitos (§§ 2º e 3º do art. 3º) assim como adotando linhas da política de conciliação lançadas e coordenadas pelo CNJ, outro não poderia ser o caminho a ser trilhado nesse feito, a não ser o trabalho em parceria com as partes, tudo com vista à composição e harmonização de interesses. 

 

Nessa toada, deve ser reconhecida a validade das decisões tomadas pelas Cortes Trabalhistas da 8ª, da 9ª e da 19ª Regiões que, por meio de regulamentação própria, administram a força de trabalho para cumprir a Resolução CNJ n. 219/2016, com a participação de interessados na alavancagem da prestação jurisdicional nesse ramo de justiça.

Feitas estas considerações e, diante de específico pedido formulado pelas partes, é possível aprovar as adaptações das regras previstas naquela Resolução, por entender justificado a partir de circunstâncias e/ou especificidades locais, razão pela qual submeto as propostas à consideração do Plenário.

 Outro fator merecedor de realce refere-se ao fato de que a presente questão de ordem não significa que este Órgão Constitucional de Controle do Poder Judiciário deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, no âmbito dos Tribunais.

Isso porque, a política de equalização da força de trabalho não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do presente procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

Nessa ordem de ideias, esse monitoramento permanente é essencial diante do caráter altamente dinâmico das transformações na força de trabalho e nas próprias especificidades locais ou regionais na governança de todas essas variáveis, e, assim, este Conselho constitui instância de permanente acompanhamento da realidade administrativa.

Ademais, forçoso consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume de suas demandas.

Proponho, pois, a aprovação das relativizações propostas pelo TRT8, pelo TRT9 e pelo TRT19, submetendo-a ao Plenário deste Conselho, à luz do art. 26 da Resolução CNJ n. 219/2016.

É como voto.

Intimem-se as partes.

À Secretaria Processual para as providências devidas.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Resolução CNJ 219/2016.

Art. 12. A alocação de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI.

§ 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções.

§ 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados de primeiro e de segundo graus.

Art. 14. O total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança das áreas de apoio indireto à atividade judicante deve ser, no máximo, equivalente ao percentual de servidores alocados nessas áreas, conforme disposto no art. 11 desta Resolução.