Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO 

A SENHORA CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia suscitada no presente procedimento consiste na distinção salarial entre os cargos de assistente judiciário de juízes de 1º grau e de assistente jurídico de Desembargadores no TJSP, em desacordo com o art. 22 da Resolução CNJ nº 219/2016[1].

Inicialmente, é importante destacar que as Políticas de Priorização da Justiça de Primeiro tiveram destaque com a aprovação da Resolução CNJ nº 219/2016, que tem como fundamento  garantir a isonomia entre o primeiro e o segundo grau, seja em questões de distribuição de funções de confiança e cargos efetivos e em comissão, seja em questão de remuneração, de modo a concretizar uma maior eficiência à prestação jurisdicional no primeiro grau.

É fundamental registrar também que a correção de eventuais distorções remuneratórias não é o principal objetivo da Resolução, senão uma de suas possíveis consequências.

Quer dizer, a unificação de cargos e carreiras semelhantes visa estimular a permanência dos servidores no primeiro grau de jurisdição, de modo a priorizar o trabalho ali realizado, e não proporcionar ganho salarial aos servidores.

Pois bem, neste procedimento, o TJSP alegou que as atribuições dos cargos são distintas. Que a diversidade de funções exercidas pelo assistente jurídico (2º grau), por si só, justifica a diferença remuneratória devido à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade do cargo.

Da análise das legislações[2] que criaram e regulamentaram os cargos em debate, verifica-se que para ocupar ambos os cargos é necessário que o servidor seja bacharel em direito.

Constata-se também, diferente do alegado pelo TJSP, a equivalência da função exercida pelos ocupantes dos referidos cargos, que tem como principal atribuição o assessoramento jurídico aos magistrados de 1º e 2º graus.

Portanto, não há que se falar em diversidade de funções exercidas nos cargos, muito menos em uma maior complexidade de atribuições e um maior grau de responsabilidade do cargo, que justifique uma diferença de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos vencimentos recebidos.

Desse modo, tendo em consideração que os ocupantes dos cargos integram o mesmo Tribunal, ingressaram no serviço público por meio de concurso público, desempenham funções equivalentes e possuem os mesmos direitos e obrigações, eles devem ganhar de forma equânime.

Nesse sentido, foi o entendimento do TJSP quando, em suas informações iniciais, se posicionou suscetível à unificação dos cargos, ao incluir na proposta orçamentária setorial referente ao exercício de 2019 o valor necessário para promover a equiparação dos vencimentos de assistente judiciário ao de assistente jurídico.

Ou seja, o Tribunal reconheceu administrativamente a disparidade dos cargos, mas a formalização por meio de anteprojeto de lei ainda não foi efetivada pela Corte Paulista.

Verifica-se, ainda, conforme relatado, que a presente controvérsia foi objeto de deliberação da reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e que, na oportunidade, seus integrantes decidiram “pela aplicação do entendimento já firmado pelo Plenário do CNJ no PP 6315-78.2017.2.00.0000, a fim de que o TJSP envie para a Assembleia legislativa o Projeto de Lei de unificação das carreiras”.

Dá análise do referido procedimento, que tratou de situação semelhante a que consta nestes autos, o plenário do CNJ, por unanimidade, determinou que o TJPR, no prazo de 60 (sessenta) dias adotasse as providências necessárias à elaboração e encaminhamento de anteprojeto de lei ao Poder Legislativo para reestruturação/unificação da carreira, na forma do art. 22, §1º, da Resolução CNJ n. 219.

Destaca-se que o argumento de inviabilidade orçamentária para o cumprimento da Resolução CNJ nº 219/2016 deve ser considerado. Contudo, é necessário que o TJSP promova estudos no sentido em ver a equiparação dos cargos efetivada, em cumprimento ao normativo do CNJ.

Portanto, é possível concluir que, em atendimento ao deliberado na reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, bem como ao entendimento firmado pelo plenário do CNJ, o TJSP deverá elaborar e encaminhar um anteprojeto de lei ao Poder Legislativo local visando à unificação e à equiparação salarial entre os cargos de assistente judiciário de juízes de 1º grau e de assistente jurídico de Desembargadores.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante neste procedimento, e determino que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CNJ 219, promovendo estudos e enviando anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa local visando à unificação e à equiparação salarial entre os cargos de assistente judiciário de juízes de 1º grau e de assistente jurídico de Desembargadores, contando com a participação da ASJUSP – Associação dos Assistentes Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

Intimem-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Relatora

 



[1] Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

[2] Lei Complementar estadual nº 1.111/2010, Lei Complementar Estadual 1.172/2012 e Portaria 9.441/2017 do TJSP.

Art. 1º da Portaria 9.441/2017. O Assistente Judiciário de primeiro grau tem atribuições de “prestar atendimento técnico-judiciário e administrativo aos Juízes de Direito, preparando os processos que lhe forem determinados, realizando pesquisas de ordem jurídica, auxiliando em audiências e outras atribuições determinadas pelo Magistrado”.

Lei Complementar 1.111/2010. Sub-anexo II. O cargo de Assistente Jurídico de segundo grau tem como atividade “assistir o Desembargador e Juízes Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos”.