Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008249-61.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: ANA CLAUDIA VELOSO MAGALHAES

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PORTARIA Nº 001/2023 EDITADA PELA JUÍZA COORDENADORA ESTADUAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015. PRERROGATIVA DO ADVOGADO DE COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES, PESSOAL E RESERVADAMENTE, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO ESTES SE ACHAREM PRESOS, DETIDOS OU RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS CIVIS OU MILITARES. ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 8.906/1994. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Goiás (OAB-GO) - em que questiona a legalidade da Portaria nº 001/2023, expedida pela Juíza Titular da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO, e Coordenadora Estadual de Audiência de Custódia, a qual estaria limitando o direito de o advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares (art. 7º , III, Lei nº 8.906/1994). 

2. A norma combatida garante ao advogado o exercício das suas prerrogativas profissionais e apenas estabeleceu procedimentos para a realização da entrevista entre causídico e constituinte preso, estipulando horário e a necessidade de finalização do ato até 15 minutos antes do início da pauta de cada unidade judiciária. 

3. A conveniência da criação dessa sistemática decorreu da verificação dos impactos negativos gerados nas audiências de custódia quando a entrevista era realizada nesta ocasião que, além de atrasar a execução dos atos processuais, representava risco para a segurança dos custodiados e inviabilizava o acompanhamento destes para outras varas criminais que realizam audiência de instrução. 

4. A Portaria nº 001/2023 é expressão do poder regulamentar e decorre do exercício da autonomia administrativa encartada no art. 96, I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, que permite aos Tribunais, diante da necessidade e com o intuito de melhor organizar suas atividades administrativas, editarem normas que colaborem para o aprimoramento de sua organização interna. 

5. Além disso, a adoção da sistemática não representa obstáculos à realização das entrevistas entre advogado e o cliente privado de liberdade. 

6. Pedido julgado improcedente. 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, e, em razão da vacância dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008249-61.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: ANA CLAUDIA VELOSO MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

O  CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado pela Ordem Dos Advogados do Brasil - Subseção Goiás (OAB-GO), no qual pretende o controle de legalidade da Portaria nº 001/2023, expedida pela Juíza de Direito Ana Cláudia Veloso Magalhães, titular da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia – GO, que teria limitado o direito de acesso e entrevista do advogado ao cliente nas audiências de custódia, impreterivelmente, até 15 minutos antes do início da pauta. 

A requerente afirma sua legitimidade extraordinária para atuar no presente procedimento, pois pleiteia o controle administrativo de ato de membro do Poder Judiciário que vai de encontro com as prerrogativas profissionais da advocacia. 

Faz menção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994, que confere ao advogado a prerrogativa de“comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis” bem como ao inciso IV, alínea “b” do mesmo artigo que dispõe que, dentre os direitos do advogado estão o de “ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”. 

Menciona que o art. 20 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) teria tipificado a conduta de “impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado”, além de o parágrafo único dispor que "[i]ncorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.” 

Em razão dessas regras, afirma a ilegalidade da Portaria nº 001/2023, expedida pela requerida, ao regulamentar que a entrevista entre advogado e cliente preso deverá ocorrer impreterivelmente até 15 minutos antes do início da pauta de cada unidade judiciária, pois a limitação de tempo restringe a atuação do advogado que só pode entrevistar seu constituinte a partir das 12h até 15 minutos antes do início das audiências, sem que haja a possibilidade de acesso a este posteriormente.

Diante dos fatos narrados, o requerente pleiteia pela confirmação dos efeitos da liminar com o consequente controle administrativo, e no mérito a anulação da Portaria nº 001/2023 expedida pela juíza titular da Vara de Custódia da comarca de Goiânia – GO, ante a suposta violação das prerrogativas do advogado expostas.

Indeferi o pedido liminar e na ocasião determinei a intimação do TJGO e da magistrada requerida para se manifestarem sobre os fatos narrados (Id 5401483).

Prestadas as informações, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás defendeu que a Portaria impugnada não infringe os regramentos internos, e que seus termos se encontram dentro das atribuições administrativas da Coordenadoria Estadual de Audiências de Custódia, tendo em vista que o ato normativo foi aprovado pela Corregedoria estadual e colabora para o aperfeiçoamento da organização e das iniciativas do Poder Judiciário (Id 5438174).

Afirma que a magistrada, na condição de Coordenadora Estadual de Audiências de Custódia, estabeleceu normas cujo objetivo eram aprimorar a condução desses atos, visando conferir efetividade e celeridade na prestação jurisdicional.

A requerida se manifestou sobre os fatos por intermédio do Ofício constante no Id 5442737, no qual narra que a Portaria foi editada conforme preceitua o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com a submissão desta à análise e aprovação pela Diretoria do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.

Além disso, afirma que a elaboração desta teve como imperativo as dificuldades em efetivar as audiências de custódia no horário previamente estabelecido, já que alguns advogados, dentre eles a requerente, renunciavam ao exercício da assistência jurídica de seus clientes durante a permanência destes na Central Geral de Flagrantes, ou mesmo nas dependências do Fórum entre 11h e 14h, no período em que os presos aguardam a realização das audiências. Complementa que alguns dos causídicos “preferiam aguardar exatamente o momento em que os autuados adentravam e adentram a sala de audiências da Vara Única de Custódia da comarca de Goiânia-GO para manifestar interesse em prestar assistência jurídica”, ainda que estesvia de regra, disponham de “quase 50 horas de prazo para prestar assistência jurídica e entrevistar seus constituintes, a contar do momento da prisão”.

Esclarece que a entrevista reservada no ato da audiência de custódia resulta em enorme atraso na execução dos atos, impacta significativamente no trabalho da polícia penal em garantir a segurança dos custodiado e inviabiliza o acompanhamento dos presos para outras varas criminais que realizam audiência de instrução.

Ciente da prerrogativa do advogado de prestar orientação jurídica ao seu cliente, a juíza registra que o Tribunal edificou dois parlatórios no Fórum Criminal de Goiânia destinados à realização das entrevistas reservadas. Nesse ponto, ressalta a inexistência de norma que estabeleça que os atos devam ocorrer no interior das salas de audiência, após o pregão para o seu início, conduta que ofende o primado da cooperação institucional.

Por fim, a requerida relata que, desde a instauração da Portaria nº 001/2023, não houve nenhuma comprovação sobre a ocorrência de eventual violação das prerrogativas dos advogados previstas na Constituição Federal ou na Lei nº 8.906/ 1994.

Assim, pugna pela manutenção da vigência e da eficácia do ato, sob pena de inviabilizarem as Audiências de Custódia no Estado de Goiás.

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008249-61.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
Requerido: ANA CLAUDIA VELOSO MAGALHAES

 

VOTO 

 

O  CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):  

Neste procedimento, questiona-se a legalidade da Portaria nº 001/2023 expedida pela Juíza Titular da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO, e Coordenadora Estadual de Audiência de Custódia na Comarca, a qual estaria limitando o direito de acesso e entrevista do advogado ao cliente preso nas audiências de custódia.

Eis os termos do ato:

Art. 1º No Plantão Judicial da Macrorregião 01 – Audiência de Custódia, a entrevista reservada e orientação jurídica entre a pessoa custodiada e seu defensor poderá, excepcionalmente, iniciar às 10:00 horas, devendo finalizar até 15 minutos antes do início da pauta de cada magistrado(a), no Parlatório do Fórum Criminal – Sala S10.

Art. 2º Durante o expediente forense regular, a entrevista reservada deverá ocorrer, apenas, no Parlatório do Fórum Criminal – Sala S10, iniciando às 12:00 horas e finalizando 15 minutos antes do início da pauta de cada unidade judiciária. A Defensoria Pública ou o(a) causídico(a) constituído(a), poderá tomar ciência do horário de início da pauta de audiência na unidade jurisdicional onde os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado de prisão foram protocolizados. 

Desta leitura, percebe-se que a norma garante ao advogado o exercício das suas prerrogativas profissionais e apenas estabeleceu procedimentos para a realização da entrevista entre causídico e constituinte, estipulando horário determinado e a necessidade de finalização do ato até 15 minutos antes do início da pauta de cada unidade judiciária.

A previsão dá concretude ao que a Resolução CNJ nº 213/2015 normatiza sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Esta prediz em seu art. 6º que, “antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agente policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia”[1].

Nessa perspectiva, nem mesmo o dispositivo concernente à prerrogativa do advogado, prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994, previu procedimento específico para a realização da entrevista, como se vê:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; 

É por essa razão que aos magistrados é possível regulamentar a forma do exercício desse direito, estabelecendo regras específicas que coadunem com a prestação jurisdicional.

Na presente situação, a conveniência da criação dessa sistemática decorreu da verificação dos impactos negativos gerados nas audiências de custódia quando a entrevista era realizada nesta ocasião que, além de atrasar a execução dos atos processuais, representava risco para a segurança das pessoas presas e inviabilizava o acompanhamento destes para outras varas criminais que realizam audiência de instrução, assim como informado pela magistrada (Id 5442737).

A Lei Estadual nº 21.268/2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu art. 54, inciso III, permite aos magistrados “promover a gestão da unidade judiciária e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores” [2].

Além disso, a Resolução TJGO nº 126/2020, que regulamenta as atribuições da Coordenaria Estadual de Audiência de Custódia, em seu art. 10, inciso I, prevê como atribuições do órgão, dentre várias outras, a de “contribuir para o aprimoramento da estrutura e das ações do Poder Judiciário na área das audiências de custódia no Estado”[3]:

Como se vê, o conteúdo da Portaria nº 001/2023 decorre do exercício da autonomia administrativa assegurada por normas de hierarquia superior, além de não representar obstáculos à realização das entrevistas entre advogado e cliente preso, de forma que houve apenas uma definição de horário para uma melhor organização das audiências de cada unidade judiciária.

Quanto ao ponto, cabe relembrar que, em se tratando de prisão em flagrante, o art. 306, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) determina o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente em até 24 horas após a realização da prisão, com comunicação ao causídico constituído[4]. Some-se a este prazo aquele previsto no art. 1º, da Resolução CNJ n° 213/2015, de que toda pessoa presa em flagrante delito, “seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente[5]. Os dois prazos citados podem resultar em um período razoável de 50 horas prévios à audiência de custódia e a possibilidade de o patrono constituído usufruir deste tempo para promover a entrevista reservada com seu cliente privado de liberdade.

Diante disso, a magistrada agiu por força de suas funções enquanto Coordenadora Estadual de Audiências de Custódia, inegável, portanto, se tratar do exercício da autonomia administrativa.

Cumpre destacar ser plenamente possível aos Tribunais, diante da necessidade e com o intuito de melhor organizar suas atividades administrativas, editarem normas que colaborem para o aprimoramento de sua organização interna, conforme o princípio da autonomia administrativa encartado no art. 96, da Constituição Federal:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

Essa perspectiva restou consolidada nas jurisprudências deste Conselho, de que a atuação desta Casa está adstrita à verificação da compatibilidade dos atos administrativos com o ordenamento jurídico vigente, não podendo imiscuir-se em questões de conveniência e de oportunidade da organização judiciária local que não contrariem o princípio da legalidade, conforme segue:

  

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PORTARIA EXPEDIDA PELA JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM QUE DESIGNOU MAGISTRADO PARA JUÍZO DE ESPECIALIDADE DIVERSA A FIM DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM UNIDADES JUDICIAIS. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI LOCAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS PARA DELIBERAR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA. 

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

2. Não compete ao CNJ analisar procedimentos de designação de magistrados, a menos que haja flagrante ilegalidade, uma vez que compete aos Tribunais dispor sobre o funcionamento de suas unidades judiciárias e administrativas, bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares Precedentes do CNJ.

3.A presença de interesse público afasta o alegado intuito punitivo dos atos de designação de magistrados, que contam com a presunção de legalidade e legitimidade, até que se prove o contrário. Precedentes do CNJ.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003681-02.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2023 - julgado em 19/12/2023). (Nosso o destaque)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo.

II – A designação de magistrados de varas não criminais para a realização de audiência de custódia encontra fundamento de validade na Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 213/2015, na Resolução TJSP n. 740/2016 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entendimento do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

III – A Resolução CNJ n. 213/2015 prevê que, a critério da Presidência, ouvida à Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser designados juízes auxiliares ou substitutos para a realização das audiências de custódia.

IV – Hipótese plenamente legal de designação dos magistrados para garantia da continuidade da prestação de serviço jurisdicional indisponível, devendo ser reconhecida, para além da autonomia administrativa do Tribunal, a supremacia do interesse público, princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público.

V – Excede a competência do CNJ, que estaria adstrita à verificação da compatibilidade dos atos administrativos com o ordenamento jurídico vigente, não podendo imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade da organização judiciária local que não contrariem o princípio da legalidade.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PCA – Recurso Administrativo em PCA – Conselheiro - 0006230-19.2022.2.00.0000 - Rel. Giovanni Olsson - 117ª Sessão Virtual – julgado em 16.12.2022). (Nosso o destaque).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CARGO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

1. Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido para invalidar as nomeações dos candidatos aprovados na lista de oficial de justiça avaliador e, consequentemente, nomear os candidatos aprovados na lista de oficial da infância e juventude, do TJSC. 

2. O recorrente foi aprovado no concurso público para o cadastro reserva do cargo de oficial de infância e juventude. Entretanto, a função foi extinta após a aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021, e o certame expirou em 27/03/2022, o que impossibilita a pretensão do recorrente, inexistindo, pois, irregularidade a ser sanada.

3. Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir quando o ato do Tribunal for razoável e não apresentar ilegalidade evidente. Precedentes do CNJ

4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral.

5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008059-35.2022.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 17ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 01/12/2023). (Nosso o destaque)

 

Portanto, a magistrada titular da Vara de Custódia e Coordenadora Estadual das Audiências possui competência para regulamentar as normas editadas pelo Tribunal dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo a este Conselho intervir no regramento quando ausentes ilegalidades.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25, VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[6].

Intime-se.

 

Brasília, data registrada em sistema.

 

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro relator



[1] Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

[2] Art. 54. Aos magistrados do Poder Judiciário incumbe:

[...]

III – promover a gestão da unidade judiciária e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;

[3] Art. 10. São atribuições da Coordenadoria Estadual de Audiências de Custódia:

I – contribuir para o aprimoramento da estrutura e das ações do Poder Judiciário na área das audiências de custódia no Estado de Goiás;

[4] Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

[5] Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

[6] Art. 25. São atribuições do Relator:

[...] 

VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível;