ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - ratificar a Decisão de Id 5197019, nos termos do voto da Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Vieira de Mello Filho e Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 


Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

                           PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006845-87.2014.2.00.0000

Requerente:       Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB

Requerido:         Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Relator:              Conselheiro Marcio Luiz Freitas 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO/QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA. ART. 6º, VII, DO RICNJ. ACÓRDÃO E RESOLUÇÃO DO CNJ EM POSSÍVEL DESRESPEITO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 7.264. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DO CNJ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 102, § 2º, DA CF/88. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.  

 

 

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, visando a alteração de ato normativo destinado a assegurar a eficácia máxima da norma constitucional contida no art. 93, inciso V, que estabelece um escalonamento vertical a partir do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em face dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação que resistem a edição de lei destinada a tal finalidade.

Em 27.06.23, com fulcro no art. 6º, inc. VII, do RICNJ, proferi decisão/questão ordem, com o fim de suspender os efeitos do Acordão do CNJ Id 5154981 e da Resolução CNJ 505/2023 (Id 5167891), considerando a superveniência da publicação do Acórdão da ADI 7.264, sob a relator do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

É o relatório.

 

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, visando a alteração de ato normativo destinado a assegurar a eficácia máxima da norma constitucional contida no art. 93, inciso V, que estabelece um escalonamento vertical a partir do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em face dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação que resistem a edição de lei destinada a tal finalidade.

Conforme relatado e nos termos do art. 6º, inc. VII, e do art. 25, inc. XI, do Regimento Interno do CNJ, trago aos eminentes pares desta Corte Superior Administrativa a Decisão/Questão de Ordem id 5197019 para conhecimento e avaliação, ao tempo em que voto por sua ratificação, nos seguintes termos:

(...)

Na 8ª Sessão Ordinária de 2023 (23.05.23), o Plenário do CNJ, pela maioria dos seus membros, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, restando a lavratura do acórdão ao atual Relator Conselheiro Marcio Luiz Freitas (id 5154981).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2006. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO VISANDO GARANTIR A EFICÁCIA MÁXIMA DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, V. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Natureza remuneratória nacional da magistratura brasileira.

2. Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da Resolução CNJ 13, de 21 de março de 2006, no sentido de acrescentar dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006845-87.2014.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023).

 

Em decorrência da determinação do Plenário, fiz publicar, em 05/06/2023, a Resolução CNJ 505, de junho de 2023, que altera o art. 11 da Resolução CNJ 13/2006, o qual passou a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus Magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Alterado, por Lei Federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF.”

 

Todavia, em 07.06.2023, houve a publicação do acórdão da ADI 7.264, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que, em sede de Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos seus membros, julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Eis a ementa (destaquei):

Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime remuneratório dos desembargadores, procuradores de justiça, conselheiros e procuradores de contas do Estado do Tocantins.

1. Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas.

2. Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas.

3. Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art. 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes.

4. Possibilidade hermenêutica de manter a validade do texto editado, desde que interpretado como o valor corrente à época da edição das leis, vedados posteriores reajustes automáticos. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022.

5. O escalonamento vertical de vencimentos na carreira, com o estabelecimento de hierarquia salarial entre as classes que a compõem, não constitui vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988. Precedentes.

6. Não ofende a Constituição a vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros de Contas, considerada a natureza das funções exercidas. Precedentes.

7. Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

8. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. (ADI 7264, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-06-2023  PUBLIC 07-06-2023) (grifei)

 

Do voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso, extraio o seguinte trecho (destaquei):

4. Quanto à vinculação da remuneração dos Desembargadores ao subsídio de Ministros do STF, diferentemente do defendido pelos interessados, o reconhecimento da unidade nacional da magistratura não implica a aceitação de vinculação para fins remuneratórios. Veja-se que esta Corte, à ocasião do julgamento da ADI 3.854, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que, diante da estrutura judiciária brasileira, a impossibilidade de tetos distintos para magistrados estaduais, federais e trabalhistas. No entanto, a discussão abordou apenas o limite remuneratório. Não se cuidou, em tal precedente, da fixação do valor dos subsídios, o que deve ser feito por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros previstos no art. 93, V, da CF/1988. Nesse contexto, não se justifica que o ente regional delegue à lei federal que estabelece a remuneração do Ministro do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos Desembargadores ou Juízes de Direito.

5. Do mesmo modo, a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público não se presta a assegurar a vinculação remuneratória entre esses agentes públicos, muito menos tendo paradigma externo (os Ministros do STF)

 

A toda evidência, verifica-se o descompasso entre os dois Acórdãos paradigmas, uma vez que o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução CNJ 13/2006 (redação dada pela Resolução CNJ 505/2023), ao determinar a vinculação automática entre os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e os dos membros dos Tribunais de Justiça, afronta a decisão da Suprema Corte proferida na ADI 7264, que veda a vinculação automática de remunerações pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a imediata suspensão do Acordão e, consequentemente, da Resolução, ambos do CNJ é medida que se impõe, consoante preceitua o § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 (§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal).

Ante o exposto, nos termos do art. 6º, inc. VII, do Regimento Interno do CNJ[1], determino:

a)   a imediata suspensão dos efeitos do Acordão do CNJ Id 5154981 e da Resolução CNJ 505/2013 (Id 5167891), ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça;

b)   a devolução da matéria ao Relator Conselheiro Marcio Luiz Freitas para as providências pertinentes, considerando o fato juridicamente relevante trazido pela publicação do acórdão da ADI 7264.

 

Inclua-se imediatamente o procedimento em pauta do Plenário Virtual para fins de referendum desta decisão.

Intimem-se as partes e os Tribunais.

Data registrada no sistema. 

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

 

Ante o exposto, voto pela ratificação da Decisão/Questão de Ordem id 5197019.

É o voto.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

 



[1] Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:

VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário; 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ