Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007853-89.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REINTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu o pedido formulado na inicial em razão da matéria em discussão está dentro da autonomia do tribunal e se refere a um pleito remuneratório, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.

2. Não compete ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.

3. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007853-89.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD contra decisão monocrática que não conheceu o PCA em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.

Na petição inicial, o ora recorrente pleiteou a anulação da Resolução n° 18/2017 do TJBA devido as supostas consequências negativas da unificação dos cartórios, com participação em futuras ações.

Também solicitou cursos de capacitação abrangendo áreas e sistemas eletrônicos, bem como o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho a todos os escrivães nas Comarcas do TJBA.

Além disso, requereu a garantia de condições adequadas de trabalho aos substituídos em caso de nova unificação dos cartórios, e a implementação da Lei n° 11.919/2010 para remuneração conforme previsto aos escrivães.

Em 3.11.2020, em resposta ao PCA, o TJBA sustentou que feito não pode ser conhecido devido à coisa julgada administrativa, pois as matérias debatidas no mérito já foram apreciadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ressaltou que a Constituição Federal garante aos tribunais competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos, incluindo a destinação orçamentária.

Defendeu que a unificação dos cartórios judiciais em comarcas de jurisdição plena foi baseada em estudos administrativos, buscando aprimorar o trabalho interno e a qualidade dos serviços prestados.

Acrescentou que os servidores receberam cursos de capacitação e as novas atividades estão dentro das atribuições legais do cargo de escrivão, incluindo audiências virtuais de conciliação e mediação com apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos.

Ademais, destacou que o Conselho Nacional de Justiça não deve funcionar como instância recursal para decisões administrativas proferidas pelos tribunais de justiça, especialmente quando o interesse subjacente do pedido de controle de legalidade possui natureza meramente individual.

Em 10.06.2022, diante do decorrer do tempo e da possibilidade de mudança no estado das questões desde o último ato processual nos autos, a parte autora foi notificada para expressar seu interesse na continuidade do processo e fornecer informações atualizadas sobre o caso.

A requerente reiterou os argumentos iniciais e solicita a modificação dos artigos 2º e 3º da Resolução TJBA n. 18/2017 para eliminar a proibição de preenchimento do segundo cargo de escrivão e restabelecer o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para a categoria em questão.

Em resposta, o TJBA reafirma as teses apresentadas nas contrarrazões (id 4162245) e enfatiza que o pedido do sindicato se refere a reivindicações financeiras da categoria, buscando a extensão do pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho a todos os escrivães.

Ademais, o tribunal requerido solicitou o arquivamento do PCA, alegando que não há qualquer ilegalidade na edição da Resolução TJBA n. 18/2017. Afirmando que a referida resolução foi promulgada em consoante a sua autonomia administrativa e organizacional, conforme previsto no art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.

Em 22.02.2023, o PCA não foi conhecido monocraticamente, por considerar que a revisão da estrutura administrativa do Tribunal insere-se no âmbito próprio de sua autonomia e que não compete ao CNJ considerar pleitos específicos relacionados à melhoria da política remuneratória de servidores. Portanto, concluí, o CNJ não possuiria competência para se imiscuir nessa seara, o que não impediria a parte autora de buscar as vias políticas e jurisdicionais ordinárias para tratar da questão do pagamento da gratificação a todos os escrivães lotados em varas de jurisdição plena.

Em 13.3.2023, sobreveio recurso administrativo (id 4876851) interposto pelo requerente, repisando os argumentos da inicial com pontuais ajustes para feição de recurso administrativo.

Nas contrarrazões do recurso, o tribunal alega que todos os argumentos expostos nesse recurso outrora foram apreciados na decisão monocrática, pleiteando pelo não conhecimento do recurso administrativo.

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007853-89.2020.2.00.0000
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Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO


Verificada a tempestividade e a adequação do instrumento, conheço o recurso administrativo.  

Compulsando os autos, verifico que a irresignação do recorrente é, com pontuais ajustes, limitada à reprodução dos termos da petição inicial.

Há um vasto entendimento de que os Tribunais possuem autonomia administrativa decorrente de expresso comando da Constituição da República, de modo que não compete a este Conselho se imiscuir em questões da organização interna das cortes por irresignação contra atos típicos de gestão.

Não houve, no recurso administrativo, a apresentação de novos elementos ou fundamentos jurídicos que não tenham sido contemplados pela decisão monocrática anterior.

Esta razão impele-me a, diante da inexistência de qualquer argumento jurídico capaz de alterar meu entendimento já esposado, propor a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao pleno deste Conselho Nacional para apreciação:

(...)

De início, importante rememorar que a matéria objeto deste Procedimento de Controle Administrativo já foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça, em sede do Pedido de Providências n. 0009320- 11.2017.2.00.0000, ajuizado pelo presente sindicato autor contra o tribunal requerido. Vejamos.

 No citado Pedido de Providências o Conselheiro Henrique Ávila, relator do feito, proferiu decisão monocrática de improcedência do requerido sob o argumento de que o ato de unificação dos cartórios não deveria ser obstaculizado, embora pudessem ser realizados ajustes pontuais para seu aperfeiçoamento. Pontuou, ainda, que o tribunal detinha autonomia administrativa para organização dos seus serviços, inexistindo descompasso com a Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A parte autora interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos iniciais. Contudo, as partes celebraram acordo antes de apreciação pelo Plenário do CNJ, motivo pelo qual a decisão monocrática foi superada e, homologado o acordo, arquivou-se o feito.

Contudo, em 2020, o mesmo sindicato ajuizou o presente Procedimento de Controle Administrativo impugnando, novamente, a Resolução n. 18, de 18 de outubro de 2017, que unificou cartórios judiciais de comarcas de entrância inicial indicadas e organizadas na forma de anexo única, onde existia único juiz, com jurisdição plena.

Sobressai dos autos que o sindicato autor, mais uma vez, alega que os arts. 2º e 3 º da referida resolução ofenderam a Lei Estadual n. 10.845, de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e gerou impactos negativos aos servidores, especialmente à categoria dos escrivães.

Após análise dos autos, constata-se que o sindicato autor reproduziu neste feito as alegações suscitadas naquele Pedido de Providências, inexistindo novas circunstâncias fáticas que justifiquem a revisão do acordo homologado ou a declaração de nulidade da Resolução TJBA n. 18, de 2017 por suposto descompasso com a Lei Estadual n. 10.845, de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia).

Superada a questão da coisa julgada administrativa, imperativo reconhecer que as modificações levadas a efeito pela Resolução TJBA n. 18, de 2017, que ensejou a unificação dos cartórios judiciais de entrância inicial, foram promovidas no exercício da autonomia administrativa assegurada ao tribunal requerido e decorreram de estudos prévios iniciados pela administração ainda em 2017.

Ademais, como já alertado pelo Conselheiro Henrique Ávila, relator do Pedido de Providências arquivado, conforme previsão da própria Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e precedentes deste CNJ e do STF, a unificação dos cartórios consiste em matéria não limitada à reserva de lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal.

Neste sentido, cito outro precedente:

 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital.

 2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016.

 3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI).

 4. Não há que se falar em afronta à Recomendação CNJ 55/2019, quando o ato impugnado é anterior à edição da norma deste Conselho.

 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ. RA no PCA 0009540-38.2019.2.00.0000. Rel. Cons. MÁRIO GUERREIRO. 69ª SV. j. em 17 jul. 2020).

O art. 96, I, da Constituição Federal, prevê expressamente que compete aos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos judiciários e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares.

Desse modo, não obstante o CNJ não deva intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, seja no âmbito administrativo ou financeiro, admite-se o controle excepcional dos autos se constatada evidente ilegalidade na prática do ato administrativo ou omissão por parte da Corte.

Contudo, a hipótese excepcional não incide nestes autos, uma vez que o regime jurídico e a jornada de trabalho dos servidores constituem ato discricionário da Administração Pública, devendo o interesse público e o coletivo prevalecem sobre os interesses individuais.

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, observada a garantida da irredutibilidade dos vencimentos.

Imperativo, resgatar jurisprudência já proferida pelo CNJ acerca da matéria:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. TJPB. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO GRATUITO.

1. Jornada de trabalho fixada pelo tribunal em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNJ na Resolução 14/2010 e de acordo com a regra fixada na Lei Complementar Estadual nº 96/2010.

2. Inexistência de ilegalidade na jornada fixada, já que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo se submeter às mudanças que a Administração venha promover para adequar-se aos princípios da eficiência e moralidade administrativas.

3. Eventual prejuízo experimentado por algum servidor deve ser pleiteado por meio de ação no âmbito jurisdicional, não cabendo ao CNJ ordenar despesas ao TJPB. 4. Recurso conhecido e improvido. (CNJ. RA no PCA 0003548- 77.2011.2.00.0000. Rel. Cons. EMMANOEL CAMPELO. 158ª SO. j. em 13 nov. 2012).

Em relação ao pedido de que seja estendido o pagamento da gratificação denominada CET a todos os escrivães lotados nos cartórios unificados, considero que o sindicato autor, a pretexto de sanar suposta ilegalidade perpetrada pelo Tribunal Baiano, busca se valer do CNJ para alcançar a mera satisfação de interesse remuneratório da categoria.

Destaque-se, ainda, que conquanto o CNJ já tenha entendido ser necessária cautela na classificação de demandas apresentadas por organizações/associações representativas como desprovidas de interesse geral, o presente caso concreto, embora proposto por sindicato, não tem repercussão para o Poder Judiciário, tratando-se de pretensão de cobrança de valores.

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO À FORMA ESTABELECIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA EM REGIME DE PLANTÃO E MEDIDAS URGENTES - INTERESSE DE PARTE DOS SERVIDORES DE UMA ÚNICA UNIDADE FEDERATIVA – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA OU COMPENSATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO SUCEDÂNEO DE ÓRGÃO DE COBRANÇA.

1. “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria” (Enunciado Administrativo nº 17/2018, do CNJ).

2. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores ou ex-servidores. Precedentes do CNJ.

3. Recurso conhecido e desprovido. (grifos nossos) (CNJ. RA no PCA 0009174-96.2019.2.00.0000. Rel. Cons. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN. 74ª SV. j. em 2 out. 2020).

Conclui-se, portanto, que a matéria discutida se insere na autonomia do tribunal e veicula pleito remuneratório, não cabendo ao CNJ avançar em seu exame, devendo a parte autora buscar as vias ordinárias para a discussão sobre o pagamento da gratificação a todos os escrivães que estejam lotados em varas de jurisdição plena.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino remessa de cópia dos autos ao Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis quanto ao aprimoramento da unificação dos cartórios implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Com o devido reexame dos autos, não constato quaisquer razões ou motivos para a reforma da decisão impugnada, por entender que os atos normativos do TJBA estão em consonância com a Constituição e com a farta jurisprudência citada na decisão monocrática.

Ante o exposto, conheço o recuso interposto, mas nego-lhe provimento.

Intimem-se. Sem outras providências a tomar, arquivem-se incontinenti.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator