Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005145-61.2023.2.00.0000
Requerente: ISABELA DUARTE MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DE MAGISTRADO. SUPOSTOS ERROS COMETIDO NO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.   

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 

3. Não se desconhece a competência deste Conselho Nacional de Justiça prevista no art. 4, I do Regimento Interno, bem como do art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. No entanto, no caso concreto, as providências requeridas pelas recorrentes não se amoldam aos dispositivos citados, sob a perspectiva de que, no fundo, o que se pleiteia é a revisão de supostos erros procedimentais ocorridos em processo de índole concreta. Pensar de modo contrário, quaisquer supostos erros praticados por membros do Poder Judiciário, sem indícios de dolo ou má-fé, dariam ensejo ao controle por parte do CNJ para recomendar providências para a futura atuação dos magistrados, ferindo por completo sua íntima convicção motivada para prolatar decisões judiciais.

4. Recurso administrativo não provido.  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005145-61.2023.2.00.0000
Requerente: ISABELA DUARTE MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por ISABELA DUARTE MORAES e MARLI DE MENEZES RIBEIRO MOREIRA contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional.

Nas razões recursais, a requerente alega que, não se desconhece o entendimento de que não têm por objetivo rediscutir ou reformar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em qualquer de suas instâncias– inclusive já fora interposto recurso próprio para combater a decisão – o que almeja no presente expediente é providências para que o Tribunal Regional do Trabalho seja instado a normatizar procedimentos para penhora e hasta pública, tendentes a evitar novos erros de procedimento que alega ter ocorrido no presente caso.

Repisa, ademais, as mesmas razões expostas na decisão recorrida, entre eles: (i) que adquiriram um imóvel em 1998, no entanto, foi penhorado por meio de uma carta precatória extraída de uma reclamação trabalhista que tramita em Guarulhos-SP, sem que essa penhora tenha sido registrada na matrícula do imóvel; (ii) que em 2012, a área penhorada foi levada à hasta pública e arrematada, conforme carta de arrematação, sem que os proprietários, ora reclamantes, fossem comunicados, notificados, intimados ou citados de qualquer ato processual; (iii) violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o TRT autorizou a imissão de posse sem observar o devido processo legal. Aponta, outrossim, a prática de diversos erros processuais durante a tramitação do processo.

Acrescenta que o objetivo do pedido de providência é buscar o aperfeiçoamento da justiça trabalhista através de protocolos de atuação e controles internos a fim de regular a atuação de juízes de primeira instância em processos referentes a futuras penhoras, hastas públicas e procedimentos para a imissão de posse, com amplo debate, para que erros não sejam perpetrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Por fim, requerem a reconsiderada da decisão que determinou o arquivamento sumário, mas, se assim não entender, que então seja levado este recurso a plenário para que no mérito seja provido, reconhecendo então a natureza administrativa da pretensão das Recorrentes, com o consequente prosseguimento da reclamação com pedido de providências até sua decisão de mérito.

É o relatório.

 

 

 

 



Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005145-61.2023.2.00.0000
Requerente: ISABELA DUARTE MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1

 


VOTO

           No presente caso, apesar das razões apresentadas no recurso administrativo, conforme tratado no decisum ora recorrido, o que se alega classifica-se como matéria estritamente jurisdicional.

Consoante constou da decisão ora recorrida, o que se alega contra o requerido, classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, conforme se infere do seguinte excerto da decisão impugnada:

1. Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido de liminar, formulada por ISABELA DUARTE MORAES e MARLI DE MENEZES RIBEIRO MOREIRA em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.

As reclamantes alegam, em síntese, que o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em várias irregularidades no processo em que são partes, sobretudo ao permitir que um arrematante adquirisse diversas casas, prédios e um centro federal de ensino (CEFET), sem nem sequer permitir que os terceiros adquirentes de boa-fé pudessem exercer o direito constitucional à defesa e ao contraditório.

Acrescenta, ademais, que adquiriram um imóvel em 1998, no entanto, foi penhorado por meio de uma carta precatória extraída de uma reclamação trabalhista que tramita em Guarulhos-SP, sem que essa penhora tenha sido registrada na matrícula do imóvel.

Obtempera, outrossim, que em 2012, a área penhorada foi levada à hasta pública e arrematada, conforme carta de arrematação, sem que os proprietários, ora reclamantes, fossem comunicados, notificados, intimados ou citados de qualquer ato processual.

Nesse contexto, aduz que “a responsabilidade por registrar a penhora é do credor, e não do Juízo, mas permitir que o imóvel fosse levado à hasta pública 14 anos depois da penhora, sem sequer um documento comprobatório do registro, se constituiu em uma evidente falha que acabou por prejudicar os Reclamantes e outros proprietários”

Sustenta, outrossim, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o TRT autorizou a imissão de posse sem observar o devido processo legal.

Por fim, faz digressões quanto ao mérito da controvérsia, apontando a prática de diversos erros processuais durante a tramitação do processo, tais como a a ausência de intimação, a inobservância ao direito de preferência, a ausência de registro da penhora, dentre outros.

No ponto, alega que:

[…] É indiscutível que erros foram cometidos, porque seria impossível acontecer o que aconteceu sem que vários erros fossem perpetrados. A intenção dos Reclamantes não é buscar aqui uma simples punição dos responsáveis, mas a identificação dos responsáveis para que estes responsáveis não cometam mais esses erros. Se haverá punição e o tamanho da punição é atribuição deste órgão de controle, competindo aos Reclamantes apenas apresentar os fatos; […]

Requer, ao final, a este Conselho Nacional de Justiça pedido de providências a fim de sustação da execução de qualquer medida tendente a expropriação de bens de terceiros sem o contraditório e ampla defesa, bem como para que o Tribunal Reclamado estabeleça protocolos de atuação para futuras penhoras, hastas públicas e procedimentos para a imissão de posse, com amplo debate, para que novos erros como este não sejam perpetrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

É o relatório. Decido.

 2. De início, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados tenham descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito à discordância acerca das decisões judiciais proferidas nos autos do processo n. 0246300- 27.1996.5.01.0421, bem como da condução do processo judicial referido.

 Ademais, como visto, cuida-se de alegações genéricas

 Nesse sentido, verifica-se que os requerentes, utilizando-se deste expediente como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em causa, para averiguar o acerto do decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Verifica-se, ademais, que os diversos erros processuais alegados pelos requerentes deverão ser alegados por meio de recurso próprio, inclusive, conforme sustentado na petição inicial, os meios recursais cabíveis já foram apresentados perante a Justiça Especializada.

4. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada.

Acerca do tema, é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. 1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso. 4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - 0000695- 92.2022.2.00.0814 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022).

Ressalte-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional.

A propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 2. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim. 3. Mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003153- 02.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022 ).

5. Ante o exposto, determino o arquivamento sumário do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Prejudicada a análise do pedido liminar.

Intimem-se. Publique-se. Após, arquive-se.

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.  

Verifica-se que o objetivo das partes recorrentes, embora aleguem não ser, na realidade é a revisão das decisões prolatadas. Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.  

Nesse sentido:   

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.   

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.   

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.   

3. Recurso administrativo desprovido.”   

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária – j. 20/3/2018.)   

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.   

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.   

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido."   

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017.)  

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN.   

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10/02/2015.   

2. A simples existência de representação anterior na Corregedoria Nacional de Justiça – para processar, em tempo razoável, ações do interesse do reclamante – não tornam, por si só, suspeito ou impedido o Juiz do processo.   

3. Hipótese em que a parte prejudicada poderia ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual suspeição ou impedimento do julgador.   

4. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se justificando a atuação do CNJ.   

5. Recurso administrativo não provido.”   

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000440-98.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 15ª Sessão Virtual – j. 21/6/2016.) 

 

A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso, onde eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

   

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça