Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006670-93.2014.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIAS ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


EMENTA.

 

CONSULTA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. DÚVIDA SUSCITADA NA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 75. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com ressalva dos Conselheiros Gisela Gondin, Fabiano Silveira e Paulo Teixeira, quanto à fundamentação. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de abril de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0006670-93.2014.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIAS ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por GUSTAVO FARIAS ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de consulta formulado, conforme relatório abaixo transcrito:

“1. GUSTAVO FARIAS ALVES, servidor público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba formula CONSULTA ao Conselho Nacional de Justiça, argumentando que tem por objetivo obter esclarecimentos acerca de dúvida suscitada na aplicação de norma constante da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ que dispõe sobre “os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional”.

A consulta se refere ao disposto no art. 59, IV, da Resolução n. 75 – “considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”: (...) IV – o exercício de função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”.

Considera que o dispositivo contém, aparentemente, uma figura de sintase – a saber, a elipse (omissão de um termo facilmente subentendido por faltar onde normalmente aparece, ou por ter sido anteriormente enunciado ou sugerido, ou ainda por ser depreendido pela situação, ou contexto) -, mas que não efetivamente ocorre tal figura.

Aponta como uma conclusão possível da leitura do dispositivo que o exercício da função de conciliador é considerado atividade jurídica se for cumprida por no mínimo 16 horas mensais e, NO MÍNIMO, durante um ano. Contudo, há outra possibilidade de leitura interpretativa, a saber, a de que será contado como atividade jurídica o exercício da função de conciliador por no mínimo 16 horas mensais, mas que tais horas deverão ser computadas dentro do prazo que corra durante um ano.

Entende que a última interpretação não é aquela que se objetivou com a elaboração da norma, pois para os bacharéis em Direito concorrerem ao concurso de ingresso na magistratura precisam ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Assim, seria ilógico limitar a aplicação do dispositivo a até um ano do exercício da atividade de conciliador.

Alega ser necessário fazer um esforço hercúleo para fazer a interpretação do dispositivo que causa insegurança jurídica às pessoas que concorrem nos certames para preenchimento dos cargos da magistratura nacional. E, caso seja adotada a primeira interpretação, há nova ambiguidade pois seria o caso de apenas considerar anos “completos” do exercício da função de conciliador como de efetiva atividade jurídica? Como fazer nos casos em que o candidato necessite comprovar sua atividade jurídica com frações de períodos em quaisquer das atividades previstas no art. 59, da Resolução?

Nos termos do art. 89, do Regimento Interno do CNJ, o Plenário decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares à matéria de sua competência. Por isso, o Requerente formula a consulta nos seguintes termos:

“A aplicação do dispositivo (inciso IV do art. 59 da Resolução n. 75/2009 do CNJ) referente ao exercício da função de conciliador para fins de comprovação de atividade jurídica junto às bancas dos concursos para ingresso na carreira da magistratura de qualquer dos ramos do Poder Judiciário nacional deverá ser feita considerando que a atividade de conciliador deverá ser exercida no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais, mas “até” 1 (um) ano? No mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e no mínimo por 1 (um) ano? E sendo a segunda hipótese adotada para aplicação do dispositivo, a atividade deverá ser exercida no mínimo por “anos completos” (= doze meses)? Um ano completo de exercício da função de conciliador? Dois anos completos...? Três anos completos...? Para poder ter validade? Ou seria possível a forma fracionada? Um ano e um mês, um ano e dois meses...; dois anos e um mês, dois anos e dois meses... Até os três anos completos de atividade jurídica adquirida pelo exercício da função de conciliador?”(ID 1588837, Petição inicial).”

 

2.  Nas razões recursais, o Recorrente sustenta a presença dos requisitos para conhecimento da peça recursal – tempestividade e hipótese de cabimento do recurso -, ao mencionar que não há poder do relator de determinar o arquivamento do procedimento de consulta de modo monocrático. Argumenta que o art. 25, do RI CNJ, não autoriza tal medida eis que os casos de arquivamento liminar são numerus clausus.

Informa que a matéria objeto da consulta não é flagrantemente estranha às finalidades do Conselho Nacional de Justiça (pois envolve a aplicação da Resolução n. 75/09), não é manifestamente improcedente (eis que o próprio relator admitiu as dúvidas suscitadas no pedido), há elementos mínimos para sua compreensão e está presente o interesse geral. Como a decisão monocrática não se ampara em qualquer uma das quatro hipóteses de arquivamento liminar, deve ser reformada.

Requer, pois, seja conhecido e provido o recurso para o fim de ser respondida a Consulta formulada.

 

É o breve relato do necessário. 

 

 

Conselheiro Relator


VOTO

 

3. A despeito das brilhantes alegações contidas no recurso administrativo interposto pelo Requerente do procedimento de consulta, considero que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, além daqueles que acrescentarei a seguir. Por praticidade, aproveito para transcrever a fundamentação da decisão monocrática:

“2. Com efeito, o tema referente à aplicação do art. 59, inciso IV, da Resolução n. 75/09, do Conselho Nacional de Justiça, vem merecendo atenção no Processo de Comissão n. 0006269-02.2011.2.00.0000, além de outras questões de alta relevância que envolvem a atividade dos tribunais de realização dos concursos públicos para provimento de cargos de juiz substituto no âmbito dos ramos do Poder Judiciário brasileiro.

3. Em razão de tal circunstância, apesar de as dúvidas suscitadas pelo Consulente serem daquelas que merecem efetivamente esclarecimentos, considero não ser oportuno, tampouco conveniente, que haja sua resposta neste momento em que vêm sendo realizados vários certames, o que poderia causar insegurança jurídica.

Cabe a cada tribunal e respectiva comissão organizadora e examinadora procederem à análise dos títulos apresentados pelos candidatos de acordo com as regras constantes da atual Resolução n. 75/09, não sendo recomendável uma interferência genérica do Conselho Nacional de Justiça neste momento.

4. De todo modo, devido às questões trazidas pelo Consulente na petição inicial, é de rigor a determinação do encaminhamento de cópia da inicial destes autos para o Processo de Comissão n. 0006269-02.2011.2.00.0000 que, diga-se en passant, já se encontra em fase final para apreciação da possível alteração/revogação da Resolução n. 75/09 pelo Plenário do CNJ.

Nos casos em que sequer será conhecido o mérito do procedimento administrativo, o relator está autorizado a decidir monocraticamente conforme autorização regimental. “

 

4. A tese recursal busca apontar a ausência de fundamento regimental para a prolação de decisão monocrática a respeito da questão. Assim, na dicção das razões recursais, a matéria objeto da consulta é inerente às finalidades do CNJ, o pedido não é manifestamente improcedente, a pretensão envolve elementos mínimos para sua compreensão e, finalmente, existe interesse geral no esclarecimento do tema.

 

5. Com a vênia devida ao Recorrente, a hipótese em comento se insere estritamente dentre aquelas em que se identifica a ausência de pressupostos “procedimentais” relativos ao próprio interesse de agir no caso. Como ficou assentado na decisão, há procedimento de consulta de n. 6269-02-2011, já incluído em pauta, em que se pretende proceder à alteração de várias normas da atual Resolução n. 75/09, inclusive no que se refere à questão da previsão da atuação do conciliador para fins de contagem de tempo de atividade jurídica.

Ora, se a questão está posta para ser apreciada pelo Plenário do CNJ, bem como se vem sendo promovidos concursos para magistrados desde 2009 com a redação do art. 59, IV, da Resolução n. 75/09, realmente não há motivo prática e jurídico para que haja resposta à consulta apresentada, a despeito do tema ser realmente importante. É importante o destaque que no dispositivo da decisão, houve expressa referência a que o não conhecimento da consulta se deu por aspectos circunstanciais, evitando que se criasse insegurança jurídica a respeito do tema.

 

6. Devido a tal fator, por ausência de interesse de agir, houve determinação de arquivamento sumário do procedimento, o que não merece alteração mesmo em sede recursal.

 

7. Ante o exposto, circunstancialmente conheço, mas nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão monocrática recorrida.

 

É como voto.

 

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

 

 

Brasília, 2015-04-29. 

Conselheiro Relator