Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007312-85.2022.2.00.0000
Requerente: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MATRÍCULA. IMÓVEL. FRAUDE. REGISTRO. NULIDADE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   Pedido para declarar a nulidade de matrícula imobiliária em razão de práticas de atos ilícitos, entre as quais, “grilagem de terras”.

2. A controvérsia estende-se à imputação de crimes e à alegação de fraudes registrais, de forma que, para sua solução, imprescindível a ingerência da tutela jurisdicional por se tratar de litígio possessório.

3.   A competência do Conselho Nacional de Justiça está adstrita ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, de maneira que a pretensão autoral reclama verificação jurisdicional, caso que torna inviável, por ora, a ingerência do CNJ.

4. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática.

5. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007312-85.2022.2.00.0000
Requerente: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC
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Relatório


Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Pedido de Providências proposto pela Companhia Bahiana de Carnes (COBAC) e no qual requer a declaração de nulidade de matrícula imobiliária registrada de forma fraudulenta, em suposta prática de “grilagem de terra”.

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado (Id 5098570):

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, proposto pela COMPANHIA BAHIANA DE CARNES (COBAC), em face do empresário GETULIO VARGAS GOMES DA FONSECA, e outros, por meio do qual se requer a declaração de nulidade de cadeia dominial de matrícula imobiliária registrada em Formosa do Rio Preto (BA).

Na petição inicial, a requerente sustenta ser a legitima proprietária do imóvel denominado Fazenda Vau - Formosa do Rio Preto -, com área de 13.438,00 (treze mil quatrocentos e trinta e oito) hectares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, sob a matrícula n. 194, advinda da fusão das matrículas 2.493 e 3.379 do CRIH de Santa Rita de Cássia, que por sua vez se originaram das Transcrições das Transmissões de n. 129 e 130 da Serventia de Santa Rita de Cássia.

Aduz que detém inconteste título dominial, cujos limites e confrontações estão inscritas em instrumento público registrado há, pelo menos, 37 anos.

Entretanto, alega que os requeridos têm se utilizado da matrícula imobiliária n. 488 do CRIH de Formoso do Rio Preto/BA para promoverem toda sorte de ilegalidades, a fim de esbulhar a propriedade da requerente, como: invasões de terras, fraudes e falsidades documentos, em “clara prática do crime vulgarmente denominado grilagem de terras”.

Narra que o suposto ato de grilagem nasce de uma alienação fictícia de imóvel (R-2-448) entre Maria do Carmo Barbosa dos Santos e o requerido Getúlio Vargas Gomes de Fonseca, este último supostamente envolvido em grandes escândalos de grilagem de terra no Estado da Bahia e do Piauí.

Aponta ainda que o requerido Getúlio Vargas Gomes de Fonseca, por meio de requerimento administrativo junto à Serventia Extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, protocolado em 03 de setembro de 2003, logrou êxito em transformar a matrícula n. 448, pelo valor de C$ 12.50 (doze cruzeiros e cinquenta centavos), em uma área de 9.296,51 ha (nove mil e duzentos e noventa e seis hectares e cinquenta e um ares), sem instauração de procedimento administrativo, apenas via memorial descritivo.

Assim, em consequência dos atos dos requeridos, haveria superposição de áreas com matrículas diversas, que causaria insegurança jurídica e esbulho de terras de propriedade do requerente.

Requer, assim, liminarmente, se determine o bloqueio da matrícula de nº 488 do CRIH de Formosa do Rio Preto e decorrentes, expedindo o respectivo ofício ao Oficial de Registros de Imóveis de Formosa do Rio Preto, para que procedam o registro da decisão à margem das respectivas matrículas. No mérito, pede que se julgue procedente o Pedido de Providências, para tornar definitiva a tutela de urgência reivindicada.

Distribuídos livremente os autos a esta relatoria, após o autor regularizar o expediente (Id. 4940769), a Presidência do TJBA foi intimada para prestar informações acerca do alegado na petição inicial, remetidas por meio do Id. 5016199.

É o relatório

 

Nesse sentido, de forma monocrática, o pleito inicial foi julgado improcedente, em razão de que a providência reivindicada pela recorrente não se restringe à mera declaração de nulidade de matrícula imobiliária, mas estende-se à imputação de crimes e à alegação de fraudes registrais; de forma que, para seu correto deslinde e apuração, imprescindível a ingerência da tutela jurisdicional (Id 5098570).

Ato contínuo, a COBAC interpôs recurso administrativo, no qual argumenta, novamente, ser proprietária legítima de imóvel denominado Fazenda Vau, registrado sob a matrícula n. 194, no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (BA).

Afirma que, no âmbito da Comarca de Formosa do Rio Preto (BA), foram perpetradas diversas ilegalidades relativas à “grilagem de terras”, reveladas na conhecida “Operação Faroeste”.

Aponta que, na referida investigação, diversos magistrados e titulares de Cartório de Imóveis estariam implicados em ações criminais referentes a fraudes de registros imobiliários.

Assim sendo, a recorrente aponta irregularidades na abertura da matrícula de imóvel registrada sob o n. 488, oriunda da serventia extrajudicial de Formosa do Rio Preto (BA), uma vez que seria fruto da suposta prática ilegal.

Justifica a interposição do recurso por considerar que a declaração de nulidade de matrícula de imóvel insere-se dentre as atribuições do Conselho, já que o presente PP tem como objeto irregularidades administrativas cometidas por autoridades vinculadas institucionalmente ao CNJ; nessa linha, aduz ser prematuro determinar sua improcedência.

Afirma que não busca com o presente expediente atalhar medida judicial, mas, tão somente, resguardar seu direito à propriedade violado por terceiros.

Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso em tela, a fim de tornar nulo o título dominial n. 488, e, por consequência, toda a sua cadeia dominial.

Processado o recurso, a Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA apresentou petição avulsa, em que relata o arquivamento provisório do procedimento n. 0001862-33.2022.2.00.0851, por 30 (trinta) dias, no aguardo de nova manifestação do Conselho Nacional de Justiça. (Id 5127825).

Após, vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. Passo ao voto. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007312-85.2022.2.00.0000
Requerente: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC
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Voto 


Tempestividade

Considerando o regramento previsto no caput do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ); interposto adequado e tempestivamente, conheço do presente recurso administrativo.

 

Fundamentação

Cuida-se de recurso administrativo interposto em face de decisão monocrática, na qual o pedido da inicial foi julgado improcedente, porquanto a questão controvertida deve ser submetida à tutela jurisdicional, fato que torna inviável a intervenção do CNJ.

Na espécie, a recorrente requer a declaração de nulidade da matrícula imobiliária de n. 488, do Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto (BA) e, por consequência, de toda a cadeia dominial, devido à suposta sobreposição de áreas oriunda da prática de “grilagem de terras".

No entanto, ao compulsar os autos, tem-se, por primeiro, que a controvérsia inaugurada neste procedimento perpassa, necessariamente, pela discussão quanto à titularidade do imóvel rural, revelando-se um verdadeiro litígio possessório, pretensão que deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.

Nessa esteira, pela leitura das informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA (id 5016199), ficou atestada a precariedade da situação registral das matrículas imobiliárias, visto que possuem diversas irregularidades, bem como apresentam dados geodésicos errôneos, o que impossibilita a exata localização do imóvel e a verificação de eventual sobreposição.

Percebe-se, portanto, o grave conflito de interesses que permeia a propriedade do imóvel e suas delimitações, circunstância que enseja a intervenção jurisdicional, com a devida produção de provas, sob o contraditório e a ampla defesa, a fim de dirimir a lide adequadamente e com definitividade.

Em segundo lugar, a recorrente imputa a prática de diversos crimes e fraudes registrais na abertura de matrícula imobiliária, de forma que me parece imprescindível a intervenção jurisdicional para a adequada investigação dos fatos indicados.

Por outro lado, a narrativa fática apresentada pela empresa recorrente embasa-se em alegações genéricas de fraude, com breves inferências aos crimes cometidos na “Operação Faroeste”, sem assinalar, de forma específica, as irregularidades da matrícula imobiliária impugnada que estariam em desacordo com a Lei de Registros Públicos.

Ademais, a recorrente menciona vícios estranhos ao próprio processo de registro imobiliário, como o crime de falsificação de documentos e o de esbulho possessório, cometidos por particulares que não detêm vínculo com este Conselho.

Desse modo, em conformidade com a decisão recorrida, o pedido da recorrente não se restringe à mera declaração de nulidade de matrícula imobiliária, mas, como visto, estende-se a questões processuais que, para sua correta solução, reivindicam tutela jurisdicional, conforme amplamente indicado no decisum combatido.

Eis o teor da decisão (Id. 5098570):

[...] Ademais, a pretensão de se declarar nula a supracitada matrícula imobiliária, no caso, detém nítido contorno jurisdicional, na medida em que a solução do pedido autoral demanda, prejudicialmente, a solução de pretensões específicas da esfera jurisdicional, como os crimes e fraudes imputados pela parte.

Nesse sentido, destaque para as informações remetidas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (Id 5016199):

DECISÃO Trata-se de Reclamação Disciplinar, instaurada a partir do Pedido de Providências formulado pela Companhia Bahiana de Carnes – COBAC, encaminhado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, consubstanciada em supostas irregularidades envolvendo matrículas do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Formosa do Rio do Preto - BA.

Em síntese, a requerente afirma que a matrícula imobiliária de nº 488, do CRIH de Formosa do Rio Preto/BA está sendo utilizada para promover invasões de terras, garantias bancárias, entre outras fraudes, com a comum prática de falsificação de documentos, dentre outras mazelas.

Após decisão de ID 2257263, que determinou ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto, Bel. Carlos Eduardo da Silva Camillo, que apurasse os fatos e prestasse informações a esta Corregedoria, assim como ao Oficial Registrador interino do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, Yuri Daibert Salomão de Campos, sobreveio a Decisão de ID 2420150 do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, no bojo dos autos nº 0007312-85.2022.2.00.0000, solicitando informações atualizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, referentes às citadas informações para subsidiar os pleitos liminares.

Conforme última Decisão de ID2257263, o MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto, Bel. Carlos Eduardo da Silva Camillo, prestou informações, conforme petição de ID 2425072 e ID 2429275, nos seguintes moldes:

“...Ocorre que tal pleito é complexo e este Juiz Corregedor permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, necessita de prazo para apurar minuciosamente o alegado pela parte autora. O Excelentíssimo Desembargador Corregedor do Interior forneceu prazo de 30 dias para apuração dos fatos, pela contagem processual, já que aplica-se de forma supletiva aos prazos administrativos processuais o Código de Processo Civil. Nessa senda, ainda está em curso o prazo processual administrativo para apresentação das informações, tendo em vista que este corregedor Permanente está aguardando informações do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, para subsidiar as informações a serem prestadas à essa Corregedoria do Interior. Informo ainda que boa parte destes expedientes requisitam apresentação detalhada e individualizada de relatórios de feitos complexos (relativos às questões acima referidas), como o presente pedido de providências. Essa intensa gerência institucional superior demanda, por óbvio, bastante tempo de serviço, dos servidores e magistrados, para respondê-los, em prejuízo do andamento e enfrentamento das demandas judiciais e outras metas ordinárias e mutirões obrigatórios. Antes da designação dos atuais magistrados como juízes substitutos (Decreto Judiciário 677 de 29 de outubro de 2021), o Juízo padeceu, por grande tempo, sem magistrado titular, o que gerou um grande acúmulo de processos antigos, parados, que não chegaram sequer a fase de instrução, além da falta de fiscalização junto às serventias extrajudiciais, o que está sendo feito agora pelos dois Juízes designados para comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Os atuais magistrados estão, há mais de 05 meses, sob segurança aproximada/escolta pessoal, realizada pelo Grupo de Segurança Institucional 3 (GSI) do TJBA, em parceria com a Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de ameaças e possíveis atentados que teriam como alvo este Juízo, tencionados a inibir a atuação e a presença do Poder Judiciário nas querelas possessórias e nas inspeções judiciais, nas áreas conflituosas. Além dos pujantes conflitos possessórios já relatados acima, a Comarca representa o maior Município do Estado da Bahia, em extensão territorial, registrando área equivalente a 75% do território do Estado do Sergipe. Para enfrentar toda essa grandiosidade, o Juízo conta com apenas três Oficiais de Justiça, para dar vazão aos mandados, sendo que um deles, se encontra reabilitado e com restrições médicas que limitam seu trabalho, e se aposentará, provavelmente, até o final deste ano, e os outros dois, em vias de se aposentarem”.

Na primeira manifestação, o Magistrado requereu a concessão de mais 15 (quinze) dias para concluir as informações solicitadas, conquanto na segunda manifestação, acrescentou que “ Contudo, dentro do que preceitua a cooperação judiciária, este magistrado parou seus trabalhos nos dias 01 e 02, para atender o excelentíssimo Desembargador Corregedor do Interior, visando subsidiar sua resposta ao Conselho Nacional de Justiça”, passando então, a narrar as informações prestadas pelo Delegatário, e, ao final, concluindo que “está desde novembro de 2021 substituindo na comarca de Formosa do Rio Preto/BA, porém atuando como titular de tal comarca, durante esse tempo, pode ser observado que vários requerentes utilizam-se de meios transversos para tentar conseguir bloqueio e cancelamento de matrículas, tendo em vista que o trabalho na comarca está sendo realizado de forma regular e em primazia à Constituição e as Leis Ordinárias, dessa forma, as partes vendo que o magistrado segue rigorosamente à Lei, buscam desestabilizar o andamento regular de processos na comarca através de reclamações junto ao Conselho Nacional de Justiça, porém, como demonstrado, sem fundamento já que não seguem o procedimento regular para busca de seu pleito...”.

Instado a se manifestar, o Oficial Registrador interino, Yuri Daibert Salomão de Campos, prestou informações, conforme as peças de ID 2429277, 2429279, 2429280, 2429281 e 2429282, no qual relatou:

“...Inicialmente, cumpre informar que a empresa Companhia Bahiana de Carnes COBAC apresentou pedido de bloqueio da matrícula n.º 488 direcionado a este Cartório, informando que é proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 194, e que a matrícula n.º 488, que teve origem da matrícula 2144 do Cartório de Santa Rita de Cássia/BA (título anterior), vem sendo utilizada por terceiros de má-fé em pratica de grilagem de terras, falsificação de documento público e etc.

Informou também que a matrícula n.º 488 não possuiria “área física”, apenas fictícia e que no AV-5-488, houve ato de retificação para inserção de medidas perimetrais o que mensurou, em razão de memorial descritivo, uma área de 9.296,51ha (nove mil, duzentos e noventa e seis hectares e cinquenta e um ares), sem, contudo, ser precedida de determinação judicial. O requerimento foi acompanhado apenas de procuração, e documentos pessoais do outorgado, cópia das matrículas 194, 488 deste Cartório e 2144 do Cartório de Santa Rita de Cássia.

O requerimento foi devidamente prenotado, sob o n.º 50.810, em 16/11/2022, protocolo que segue integralmente em anexo, e teve nota de devolução expedida por este Cartório, também em anexo, em razão dos seguintes fundamentos.

Salvo melhor juízo, entendeu-se que não era possível atender ao pedido formulado, tendo em vista que o Oficial de Registro não possuía poderes para bloquear matrículas da serventia a qual seja responsável.

Entendeu-se que os atos de registro e averbação, praticados pelo Registro Público, seriam dotados de validade juris tantum, de modo que para o reconhecimento de sua nulidade, ou a própria anulação, imprescindível a tutela jurisdicional do Estado e, ainda assim, após o necessário exercício do contraditório por todos aqueles que seriam atingidos com o ato.

Entendeu-se ainda que toda a narrativa fática apresentada pela empresa Companhia Bahiana de Carnes COBAC indicaria para eventuais vícios estranhos ao processo do registro, tanto que indicava a pratica, em tese, de crime de falsificação de documentos por terceiros e grilagem de terras, sem ter declinado, inclusive, quem seriam esses terceiros.

Entendeu-se também que, ainda que tenha a empresa Companhia Bahiana de Carnes COBAC informado estar sofrendo prejuízos, não indicara, concretamente, sua dimensão, uma vez que apenas juntou com o requerimento, cópia das matrículas.

Entendeu-se ademais, que em razão da descrição deficiente das informações geodésicas dos imóveis, constantes das matrículas apontadas, não seria possível a este Cartório a verificação da ocorrência de eventual sobreposição.

Entendeu-se por fim, que as indicações de invasões estariam no âmbito do exercício clandestino da posse, não sendo possível à serventia registral tal reconhecimento.

Em razão da nota de devolução emitida, facultou-se à empresa requerente, Companhia Bahiana de Carnes COBAC, a suscitação de dúvida, o que não foi requerido...”.  

Acrescentou, ainda, que o imóvel da matrícula nº 488 não está certificado no Incra, assim como o imóvel da matrícula nº 194, que também não possui averbação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Quanto aos dados geodésicos, as informações referentes à ficha da matrícula nº 194 (AV-!-194), foi constatado que os dados constantes “NÃO FECHA POLÍGONO”, de igual forma, da matrícula nº 148 (AV-5-148), ou seja, as informações constantes da ficha de matrícula, no mínimo, estão erradas ou incompletas.

Desta forma, o Oficial interino concluiu, ao final, que “...Com efeito, é possível concluir que o atual estado da matrícula, conforme explicitado, é precário, visto que apresenta dados geodésicos errôneos, que não possibilitam a identificação de um polígono, por consequência impossibilitando a exata localização do imóvel e, por via de consequência, a verificação de eventual sobreposição em relação ao imóvel da matrícula n.º 194...”.

Diante do exposto, são estas as informações que reputo devam ser enviadas à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0007312- 85.2022.2.00.0000, em atendimento ao quanto solicitado, sem prejuízo de outras prestar, desde que assim o determine o C. CNJ.

Após, aguarde-se na SERP nova determinação do CNJ. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 03 de fevereiro de 2023.:

EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR -

Portanto, além de o expediente carecer do requisito da legitimidade passiva, o procedimento deflagrado pelo requerente não se restringe à mera declaração de nulidade de matrícula imobiliária, mas estende-se à imputação de crimes e a alegação de fraudes registrais, de forma que, para sua solução, imprescindível a prévia ingerência da tutela jurisdicional, fatos que, por ora, tornam inviável a intervenção do CNJ. (Grifou-se)

 

É cediço que a atuação do CNJ está adstrita ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, o que impede a análise da matéria recursal, por reclamar medidas que ultrapassam as competências constitucionais do Conselho, consoante o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal.

Sobre o tema, a jurisprudência do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALTA FUNCIONAL. PROVA DE DOLO OU DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002186-98.2015.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 14ª Sessão Virtualª Sessão - j. 07/06/2016).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE GRILAGEM DE TERRA, DE INVASÃO DE PROPRIEDADE E DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE PREVARICAÇÃO PORQUE TERIA ELE SE UTILIZADO DE POLICIAIS CIVIS E DE VIATURA POLICIAL DE ALAGOAS PARA PRATICAR INVASÃO, AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO. CONDUTAS INDEMONSTRADAS E NÃO COMPROVADAS. EMPREGO DO CNJ COMO INSTÂNCIA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PRIVADOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não intervém em litígios privados estabelecidos entre os cidadãos, ainda que um deles seja magistrado, porquanto a matéria não se insere nas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. No caso, verifica-se a tentativa da reclamante de trazer para a esfera administrativa-disciplinar o litígio possessório instaurado no Estado de Alagoas, lide essa que deve ser estabelecida e tramitar nas instâncias judiciais apropriadas, e não no CNJ.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009115-74.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021). (Grifou-se)

 

Assim, não restam presentes motivos para a reformulação da decisão recorrida, porquanto a pretensão autoral reclama intervenção jurisdicional, o que torna inviável, por ora, a ingerência desta Corte Administrativa.

 

Dispositivo


Ante o exposto, com esteio no art. 4º, XXI do RICNJ[1], e considerando a ausência de fatos novos aptos a alterar a decisão monocrática, VOTO pelo conhecimento do presente recurso administrativo, mas nego-lhe provimento, nos termos dos fundamentos apresentados.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

Brasília, 25 de julho de 2023.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 



[1] Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: [...] XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;