Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008321-48.2023.2.00.0000
Requerente: EDUARDO FRANCO CANDIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA OU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO MOMENTO DE CONCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PREVISTA NA RES. 81/2009. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 17, o Conselho Nacional de Justiça não é instância ordinária de revisão de decisões de bancas examinadoras de concurso público em situações concretas com efeitos limitados à esfera de interesses do interessado.

2. A defesa de monografia de final de curso é condição necessária, prevista na minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009, para a concessão de pontos a diplomas de especialização em Direito no exame de títulos dos concursos para a delegação de serviços de notas e registros.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008321-48.2023.2.00.0000
Requerente: EDUARDO FRANCO CANDIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto por Eduardo Franco Cândia contra decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

O autor impugnou decisão da comissão do concurso público para a outorga de delegações de notas e de registros públicos no Estado de Santa Catarina regido pelo Edital n. 5, de 2020, que lhe negou a concessão de pontos na prova de títulos pela conclusão de especialização em Direito.

Argumentou que concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1999, nos termos da legislação educacional então vigente.

Sustentou que o quadro normativo que regulamenta os cursos de pós-graduação no Brasil, a cargo do Conselho Nacional de Educação, passou a exigir a apresentação de monografia ou de trabalho de conclusão de curso como requisito para a outorga do grau de Especialista com a edição da Resolução n. 1, de 3 de abril de 2001.

Reputou injustificada a não concessão da pontuação almejada, tendo em vista que o título apresentado “foi obtido em plena conformidade com as normas e regulamentações educacionais vigentes na época”, que então não impunham o esforço monográfico.

Requereu deste Conselho a adoção de providências para suspender a tramitação do concurso público e para exigir do Tribunal a apresentação de todas as decisões que indeferiram os títulos pleiteados pelo requerente. No mérito, almejou a declaração de validade do título apresentado pelo autor (e de outros em situação análoga) para fins de obtenção dos pontos almejados e, consequentemente, que se determine a reclassificação dos candidatos.

O feito, inicialmente distribuído à relatoria do e. Conselheiro Giovanni Olsson, foi remetido a este gabinete para análise de eventual prevenção para o processamento e julgamento da causa (id 5410416).

Em 15 de janeiro de 2024, reconheci minha prevenção para o processamento e julgamento do feito e determinei a notificação do TJSC para prestar informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias, postergando a análise dos pedidos liminares (id 5414237).

Em resposta, juntada aos autos em 23 de janeiro de 2024, o Tribunal de Justiça defendeu a regularidade do ato impugnado, que teria sido editado em atenção às regras constantes do Edital de Concurso e da minuta de Edital anexa à Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (id 5424362).

Na mesma data, Maureci Marcelo Velter Júnior, Saulo Lindorfer Pivetta e Sérgio Julian Zanella Martínez Caro pleitearam seu ingresso na demanda, na qualidade de terceiros interessados, e defenderam a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 5423259).

Manifestou-se o autor quanto às informações prestadas pela Corte em 25 de janeiro de 2024 (id 5427473).

Em 8 de fevereiro de 2024, proferi decisão reconhecendo minha prevenção para o processamento da demanda, acolhendo o pedido de ingresso formulado pelos terceiros interessados e determinando o arquivamento liminar do processo (id 5440534).

Reconheci, na oportunidade, que o ato questionado não extrapolara a esfera individual de interesses do requerente, sendo o conhecimento de matérias tais vedado por precedentes deste Conselho. Consignei ainda que, mesmo que superado o óbice do não-conhecimento, a defesa de monografia de conclusão de curso é condição necessária para a concessão dos pontos pelo título, independentemente da legislação educacional vigente à época da concessão.

Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso administrativo, convencido de potencial repercussão geral da demanda e questiona a aplicação retroativa da Resolução n. 81/2009 para título obtidos antes de sua entrada em vigor (id 5457957).

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 5464397).

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo TJSC defendendo a manutenção da decisão monocrática nos termos em que proferida (id 5475329).

É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008321-48.2023.2.00.0000
Requerente: EDUARDO FRANCO CANDIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

VOTO


Verificada a tempestividade e a adequação do instrumento, conheço do recurso administrativo.

O objeto recursal fora amplamente apreciado na decisão monocrática, cujas razões submeto ao Plenário para reiterá-las nos seguintes termos:

O Conselho Nacional de Justiça é colegiado de natureza constitucional incumbido da supervisão da atuação administrativa do Poder Judiciário e da guarda da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dos deveres deontológicos dos integrantes da Magistratura.

Compete ao Conselho apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Contudo, como reflexo da estatura institucional deste órgão de cúpula da Administração Judiciária, o exercício da competência de controle da atuação administrativa da Jurisdição limita-se às hipóteses em que os temas submetidos transcendam interesses individuais da(s) parte(s) interessada(s).

É dizer, em outras palavras, que é imprescindível a demonstração de que o resultado da demanda transcenderá a limitada esfera de direitos do interessado a partir da identificação da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria de fundo.

Nesse sentido, o Colegiado tem reiteradamente decidido que causas que não importem repercussão coletiva não estão contempladas pelo exercício da sua competência constitucional de controle administrativo, em conformidade com o entendimento externado no Enunciado Administrativo CNJ nº 17, de 10 de setembro de 2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça não pode funcionar como instância ordinária de questões meramente administrativas do Poder Judiciário no processo de realização de concursos públicos como a que ora se examina.

Nesse sentido, recolhe-se farta jurisprudência, representada pela ementa que transcrevo:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CANDIDATO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CNJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR PARTICIPANTE DO CERTAME PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PARTICULAR DO REQUERENTE EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da deliberação da Comissão de Concurso que indeferiu a concessão de pontuação pleiteada pelo requerente relativo ao exercício de magistério superior.

3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que, claramente, é a hipótese dos autos.

4. Ademais, não é dado ao CNJ examinar a documentação apresentada por candidato ao Tribunal, para, ao final, lhe atribuir eventual pontuação. Precedente.

5. Por fim, ao avançar no cerne da problemática propriamente dita, foi observado que a Comissão de Concurso apreciou detidamente a documentação colacionada pelo postulante, constatando-se o não preenchimento dos requisitos exigidos no Edital para a pontuação pretendida.

6. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (CNJ. RA no PCA 0007636-75.2022.2.00.0000. Rel. Cons. MAURO MARTINS. 7ª Sessão Virtual de 2023. j. em 19 mai. 2023.)

E:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0005385-60.2017.2.00.0000. Rel. Cons. HENRIQUE ÁVILA. 47ª Sessão Extraordinária. j. em 29 mai. 2018) 

Ao Conselho Nacional de Justiça, compete apreciar o controle da legalidade de atos administrativos, observada a configuração de interesse geral e o caráter nacional do questionamento. Tem-se que a atuação deste Conselho tem por objetivo tutelar interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal administrativa para controle de ato que não extrapola a esfera meramente individual de interesses dos diretamente envolvidos, a despeito do esforçado labor empregado pelo autor na defesa do direito que postula.

Sublinho que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição, pois a Constituição da República e a legislação processual em vigor assegura à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via jurisdicional.

Ainda que superada tal questão preliminar, penso que melhor sorte não assiste ao requerente no mérito.

Ao disciplinar a matéria, a Res. CNJ n. 81/2009 veicula dupla exigência de conformidade para que se considere como válido o título de especialização para a específica finalidade de concessão de pontos. Por opção da Administração, a apresentação de monografia de final de curso é condição necessária para que se reconheça o direito à outorga de pontuação.

Se o edital, baseando-se na Res. CNJ n. 81/2009, especifica que para a especialização ser pontuada é necessário que haja uma monografia ou trabalho de conclusão de curso, essa exigência deve ser cumprida, para além do atendimento às normas educacionais vigentes. Este requisito qualificado, a propósito, em nada difere da obrigatoriedade — jamais questionada — de que o curso de pós-graduação em sentido amplo deva ser em Direito.

No caso, a decisão do Tribunal (arrimada, como visto, tanto no Edital quanto na Res. CNJ n. 81/2009) não nega o grau de Especialista a quem quer que ostente um certificado de conclusão de curso de especialização outorgado nos termos do conjunto normativo de regência. Todavia, a pontuação correspondente apenas será conferida se satisfeitas duas condições adicionais à mera regularidade formal: a área de formação (Direito) e o requisito especial para a titulação (apresentação de monografia de conclusão de curso).

Em suma, não se admitindo o funcionamento deste Órgão como instância revisional ordinária das notas atribuídas pelas bancas examinadoras e/ou comissões de concurso, em especial quando proferidas em sintonia com a regulamentação em vigor, a tutela pretendida escapa ao âmbito constitucional de competências legadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Ainda que respeitável, não compartilho do argumento de superação da barreira imposta pelo não conhecimento da matéria por conta de eventual replicação do entendimento ora defendido em casos futuros.

Trata-se, como consignado na decisão monocrática, de mero cumprimento de norma contida expressamente pela Resolução CNJ n. 81, de 6 de junho de 2009, que institui marco regulamentar mínimo para os concursos destinados à delegação de serviços de notas e de registros públicos pelos Tribunais de Justiça.

A jurisprudência deste Conselho é firme ao considerar que os dispositivos previstos no edital anexo à Res. CNJ n. 81, de 2009, possuem caráter cogente e estabelecem regras de replicação obrigatória pelos Tribunais de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. MESTRADO E DOUTORADO. PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NULIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou procedente pedido para determinar ao Tribunal que aplicasse na etapa de títulos a pontuação estabelecida pela redação vigente da Resolução CNJ 81/2009.

2. Ficou evidenciado nos autos que o Tribunal aplicou pontuação dissonante com a Resolução CNJ 81/2009 à etapa de títulos do concurso para outorga de delegações. A nulidade é manifesta e não se convalida pela ausência de impugnação deste ponto do edital na abertura do certame.

3. Descabe suscitar o princípio da segurança jurídica para sustentar a manutenção de disposição editalícia que, a toda evidência, contraria norma deste Conselho. Inexiste segurança na ilegalidade.

4. As regras estabelecidas pela Resolução CNJ 81/2009 são de observância obrigatória e não há espaço para acolher construções jurídicas que buscam conferir legalidade a atos contrários às regras vigentes.

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA 0001373-95.2020.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM. j. em 8 set. 2020)

A exigência deste requisito qualificado para a validação dos títulos de pós-graduação lato sensu possui seu âmbito de aplicação limitado às finalidades previstas no ato normativo citado, que se presta a disciplinar o ingresso na atividade notarial e registral a partir das atribuições definidas pela Constituição da República a este Conselho. O comando em nada atinge a higidez do grau obtido para as demais finalidades previstas na legislação educacional e, por esta razão.

O que se verifica é que a impugnação se dirige, em verdade, não ao ato administrativo praticado pelo tribunal local, mas à própria Resolução deste Conselho, revestida da natureza de ato normativo primário1. O atendimento ao pleito do autor pelo tribunal barriga-verde, se questionado perante este colegiado, certamente redundaria em determinação para a adequação de seus termos à regra nacional.

Na inexistência de violação aos princípios constitucionais setoriais da Administração Pública, previstos no art. 37 da CRFB, e diante da compatibilidade das regras passadas pelo TJSC com o regramento deste Conselho sobre a matéria, nada há que justifique a intervenção no ato administrativo em exame.

Desse modo, impõe-se a manutenção do decisum monocrático por seus próprios fundamentos.

Em virtude do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por Eduardo Franco Cândia no presente Procedimento de Controle Administrativo movido contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, no mérito, nego-lhe provimento.

Intimem-se. Arquivem-se.

 



Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator



1 STF, ADI 12/DF, Min. CARLOS BRITTO, Pleno, j. 20 ago. 2008.